Ementa
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, AFASTAMENTO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, RETIRADA DE APONTAMENTOS RESTRITIVOS EM NOME DA EMPRESA E DOS AVALISTAS E ABSTENÇÃO DE NOVAS INSCRIÇÕES. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO DE TARIFAS PELOS ESTADOS UNIDOS SOBRE PRODUTOS BRASILEIROS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. EMPRESA ATUANTE NO SETOR MADEIREIRO E NO MERCADO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DA IMPREVISIBILIDADE, EXTRAORDINARIEDADE, NEXO CAUSAL DIRETO E RUPTURA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL DE EXPORTAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E VENCIMENTO ANTECIPADO COMO CONSEQUÊNCIAS ORDINÁRIAS DO INADIMPLEMENTO, SEM ABUSIVIDADE MANIFESTA CONSTATADA DE PLANO. PARTE DOS CONTRATOS CELEBRADOS QUANDO JÁ HAVIA CIÊNCIA DA VIGÊNCIA DE NOVAS TARIFAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Revisional de Contrato cumulada com Obrigação de Fazer, indeferiu tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato discutido, ao afastamento do vencimento antecipado da dívida, à retirada dos apontamentos restritivos existentes em nome da empresa agravante e dos avalistas e à abstenção de novas inscrições em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência destinada a suspender obrigações assumidas perante instituição financeira, afastar os efeitos da mora e do vencimento antecipado da dívida e impedir ou remover apontamentos restritivos, diante da alegação de fato superveniente, extraordinário e imprevisível relacionado à imposição de tarifas pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros destinados à exportação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos impõe o indeferimento da medida.4. A alegação de imposição de tarifas estrangeiras sobre produtos brasileiros, ainda que relacionada a impactos econômicos relevantes no setor madeireiro, não evidencia, por si só e de plano, fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão liminar do contrato, pois a atividade empresarial desenvolvida no mercado internacional envolve riscos decorrentes de variações de demanda externa, políticas comerciais de outros países, alterações tarifárias, flutuações cambiais e conjunturas econômicas globais.5. A revisão judicial fundada na teoria da imprevisão depende de demonstração concreta da alteração anormal e imprevisível da base objetiva do negócio jurídico, do desequilíbrio excessivo entre as prestações e do nexo causal direto entre o evento invocado e a impossibilidade ou excessiva onerosidade da prestação, elementos não suficientemente comprovados nesta fase processual.6. A documentação apresentada indica dificuldades financeiras, mas não permite concluir, em cognição sumária, pela ruptura da base objetiva do contrato ou pela impossibilidade de cumprimento das obrigações nos termos originalmente ajustados, sendo necessária dilação probatória para exame da extensão dos impactos econômicos alegados, da relação de causalidade e da eventual ocorrência de desequilíbrio excessivo.7. A preservação da empresa e a função social do contrato não afastam automaticamente a força obrigatória dos contratos nem autorizam a desconstituição imediata de obrigações livremente pactuadas sem prova segura dos pressupostos legais da revisão.8. A inscrição em cadastros de inadimplentes e as medidas decorrentes do inadimplemento contratual constituem consequências jurídicas ordinárias do descumprimento da obrigação, cuja suspensão exige demonstração robusta da inexigibilidade do débito ou de abusividade manifesta da conduta do credor, não constatadas de plano.9. A cláusula de vencimento antecipado constitui mecanismo usual de proteção do crédito em contratos bancários e empresariais, e eventual abusividade de sua incidência demanda análise do instrumento contratual, da extensão da mora, das condições pactuadas, da conduta das partes, do histórico da relação negocial e das provas produzidas no processo de origem.10. O fato de que parte dos contratos foi celebrada quando já havia ciência da vigência de novas tarifas de importação aplicadas pelo governo estadunidense reforça a ausência de probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência postulada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A alegação de dificuldades econômico-financeiras decorrentes de alterações tarifárias em mercado internacional, por si só, não autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade de obrigações contratuais, o afastamento dos efeitos da mora, a retirada de apontamentos restritivos ou a desconstituição do vencimento antecipado”.______Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Civil, arts. 317, 478 e 480.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0038474-14.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 26.06.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099122-57.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.10.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000264-76.2021.8.16.0093 Recurso Inominado Cível n° 0000264-76.2021.8.16.0093 Juizado Especial da Fazenda Pública de Ipiranga Recorrente(s): Município de Ipiranga/PR Recorrido(s): MÔNICA ORLONSKI Relator: Franciele Cit RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA/PR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO COM REDAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01 /2003. ENQUADRAMENTO INICIAL DO MAGISTÉRIO QUE OBSERVARÁ O NÍVEL INICIAL DA TITULAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER NOMEADO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO POR MEIO DA LEI ORDINÁRIA N° 2484/2017. REENQUADRAMENTO DEVIDO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR N° 01/2003. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando a parte ré êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ipiranga/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Michela Vechi Saviato, com voto, e dele participaram os Juízes Franciele Cit (relator) e Paulo Fabrício Camargo. 21 de outubro de 2022 Franciele Cit Juiz (a) relator (a)
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