Ementa
Ementa: Direito processual civil e contratual. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e vedação de negativação. Ausência de contradição, obscuridade, julgamento extra petita ou irreversibilidade. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos conhecidos e rejeitados.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de cessão de direitos sobre unidade autônoma, e impedir a negativação da adquirente. A embargante sustenta contradição e julgamento extra petita pela adoção do direito potestativo à rescisão como fundamento da tutela de urgência, bem como obscuridade, antecipação indevida do mérito e irreversibilidade da medida, diante da suspensão das parcelas sem a imediata extinção do vínculo contratual. A embargada defende que os fatos relativos à intenção de desfazimento constavam dos autos e que a tutela provisória não impede a posterior análise da validade do contrato e de seus efeitos patrimoniais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se há contradição ou julgamento extra petita no acórdão que, sem declarar a rescisão do contrato, suspendeu provisoriamente as parcelas diante da manifestação da adquirente de não mais permanecer no vínculo; e (ii) examinar se a suspensão provisória das parcelas, sem a imediata rescisão contratual, antecipou indevidamente o mérito ou criou situação obscura, inexequível ou irreversível.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Não há contradição, pois o pedido formulado no agravo consistia na suspensão das parcelas e da negativação, e não na decretação imediata da rescisão. A referência ao direito potestativo apenas fundamentou, em cognição sumária, a concessão da tutela provisória, permanecendo a extinção definitiva do contrato e seus efeitos reservados ao julgamento da ação originária. Também não houve julgamento extra petita, uma vez que a tese de intenção de extinguir o vínculo constava dos autos, a matéria foi suscitada antes do julgamento e a tutela concedida correspondeu à providência postulada. III. ii. A suspensão provisória das parcelas não antecipa o mérito, pois não declara a rescisão do contrato nem define a responsabilidade pelo desfazimento ou seus efeitos patrimoniais. A medida é clara e exequível, por se limitar à suspensão temporária das cobranças e à abstenção de negativação, e também é reversível, porque não extingue o crédito nem impede a cobrança posterior das parcelas, caso sua exigibilidade seja reconhecida.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido o acórdão embargado.Tese de julgamento: “1. Não há contradição ou julgamento extra petita quando a tutela de urgência se fundamenta em fatos constantes dos autos e em tese expressamente suscitada antes do julgamento, sem alteração da providência postulada. 2. A suspensão provisória da exigibilidade das parcelas contratuais e a vedação de negativação não configuram antecipação definitiva do mérito ou irreversibilidade quando permanecem sujeitas ao resultado da ação originária e à eventual cobrança posterior dos valores.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 219, 300, § 3º, 492, 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.285.769/SP.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0099123-42.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 26.1, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0043398-68.2026.8.16.0000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por SENAE USINAGEM LTDA., para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência para suspender as parcelas vincendas do contrato, assim ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARASUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS EIMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1)CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS ETRANSFERÊNCIA ONEROSA DE FRAÇÃO IDEAL RELACIONADA AFUTURA UNIDADE AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DEPRÉVIO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. QUESTÕES RELATIVAS À NULIDADE DO CONTRATO, CULPA DAS PARTES E EFEITOS PATRIMONIAIS QUE DEMANDAM COGNIÇÃO EXAURIENTE. 2) MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADQUIRENTEDE NÃO MAIS PROSSEGUIR NO VÍNCULO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO À RESILIÇÃO DO CONTRATO. 3) PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RISCO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E DE INSCRIÇÃO DO CNPJ DA AGRAVANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DECRÉDITO. TUTELA REVERSÍVEL. 4) DECISÃO REFORMADA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADEDAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DAS VINCENDAS, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO. 5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões (mov. 1.1/ ED), a embargante sustenta, em síntese: a) a existência de contradição interna, pois o acórdão reconheceu que a alegação de nulidade do contrato pela ausência de prévio registro da incorporação imobiliária demanda cognição exauriente, mas deferiu a tutela de urgência com fundamento no direito potestativo à resilição contratual; b) a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o direito potestativo à resilição não integrou a causa de pedir deduzida nas razões do agravo de instrumento, que teria se limitado à alegação de nulidade do contrato por violação ao art. 32 da Lei nº 4.591/1964; c) que a adoção de fundamento jurídico não suscitado pela agravante teria violado os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; d) a existência de contradição e obscuridade quanto aos efeitos práticos da decisão, porque a suspensão da exigibilidade das parcelas, sem a declaração da rescisão contratual, impediria a embargante de receber a contraprestação e, simultaneamente, de dispor do imóvel; e) que a medida teria antecipado indevidamente o mérito da ação originária e criado situação jurídica inexequível e desproporcional; e f) a violação ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do risco de irreversibilidade decorrente da imobilização do bem por tempo indeterminado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e indeferida a tutela de urgência.Intimada, a embargada apresentou manifestação no mov. 10.1, alegando, em síntese: a) os fatos relativos à intenção de desfazimento do vínculo contratual já constavam dos autos; b) o acórdão apenas atribuiu qualificação jurídica aos fatos narrados, sem alterar o pedido ou incorrer em julgamento extra petita; c) a suspensão provisória das parcelas constitui efeito próprio da tutela de urgência e não impede a posterior análise da validade do contrato, da responsabilidade pelo desfazimento e dos respectivos efeitos patrimoniais.Ao final, requereu a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, seu acolhimento sem efeitos infringentes.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 2. MéritoCinge-se a controvérsia a verificar: a) se o acórdão incorreu em contradição ao reservar à cognição exauriente a análise da nulidade contratual, da responsabilidade pelo desfazimento do negócio e de seus efeitos patrimoniais, ao mesmo tempo em que deferiu a tutela de urgência com fundamento na manifestação inequívoca da adquirente de não mais permanecer vinculada ao contrato; e b) se a suspensão das parcelas, sem a imediata resolução do contrato, criou situação inexequível ou irreversível.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.A contradição que autoriza os aclaratórios é interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre suas premissas ou entre a fundamentação e a conclusão, o que não se verifica no caso.2.1 Da alegada contradição e do julgamento extra petitaA embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e julgamento extra petita, pois, embora tenha reservado à cognição exauriente a análise da nulidade contratual por ausência de registro da incorporação, deferiu a tutela com fundamento no direito potestativo à resilição, supostamente não invocado no recurso.Não lhe assiste razão.Embora as razões originárias do agravo tenham relacionado a probabilidade do direito à ausência de registro da incorporação, a agravante, no mov. 17.2, também sustentou que sua manifestação de vontade de extinguir o vínculo contratual, exteriorizada pela notificação extrajudicial e pelo ajuizamento da ação, justificava a suspensão das parcelas durante o processamento da demanda.A matéria, portanto, foi submetida ao colegiado antes do julgamento e permaneceu vinculada aos fatos e ao pedido originalmente deduzidos.Além disso, a intenção de extinguir o vínculo já estava demonstrada pela notificação extrajudicial e pela propositura da ação de rescisão.Nesse sentido, o acórdão consignou: (mov. 26.1/AI)“Depreende-se dos autos originários que há manifestação inequívoca da agravante de não mais prosseguir no vínculo contratual. A parte autora buscou a rescisão pela via extrajudicial (mov. 1.31/orig) e, posteriormente, ajuizou ação própria visando ao desfazimento do negócio (mov. 1.1/orig).(...) não se revela razoável, diante dos elementos ora existentes, impor à parte que manifestou vontade resolutória a continuidade do pagamento das parcelas vincendas, sob pena de sujeitá-la aos efeitos da mora.”O acórdão, assim, apreciou fundamento suscitado no curso do processamento recursal e concedeu a providência postulada, consistente na suspensão provisória das parcelas e na vedação da negativação.Não houve alteração da causa de pedir fática nem concessão de provimento diverso do requerido, inexistindo afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.O precedente invocado pela embargante, AgInt no AREsp nº 1.285.769/SP, não se aplica ao caso. Naquele julgamento, reconheceu-se a concessão da prestação com base em causa de pedir não apresentada na demanda. Aqui, diversamente, a intenção de desfazimento estava demonstrada nos autos desde a petição inicial e o direito potestativo à rescisão foi expressamente invocado no mov. 17.2, antes do julgamento, sem alteração dos fatos essenciais ou da providência postulada.Ressalte-se, ainda, que o acórdão não afastou a alegação de ausência de registro da incorporação, mas apenas reservou à cognição exauriente a definição definitiva da nulidade contratual e de seus efeitos. A irregularidade apontada permaneceu considerada, em juízo sumário, como elemento integrante da controvérsia e da probabilidade do direito.Também não há contradição entre reservar à cognição exauriente a análise da validade do contrato e de seus efeitos patrimoniais e, provisoriamente, suspender a exigibilidade das parcelas. A tutela não declarou a rescisão nem definiu a responsabilidade pelo desfazimento, matérias sujeitas ao julgamento da ação originária.Não se verifica, portanto, contradição interna ou julgamento extra petita.2.2. Da alegada antecipação indevida do mérito, obscuridade e irreversibilidadeA embargante sustenta que a suspensão das parcelas, sem a imediata rescisão do contrato, criou situação contraditória, inexequível e irreversível, pois a impediria de receber a contraprestação e de dispor do imóvel.Não lhe assiste razão.A tutela não declarou a rescisão contratual nem antecipou definitivamente o mérito da ação originária. Permanecem reservadas à cognição exauriente a validade do contrato, a responsabilidade pelo desfazimento, as retenções cabíveis e os demais efeitos patrimoniais.A manutenção formal do vínculo durante a suspensão das parcelas decorre da natureza provisória da medida e não configura contradição ou inexequibilidade. Também não há impossibilidade de cumprimento, pois a ordem judicial possui conteúdo definido e exequível, consistente na suspensão temporária da cobrança e na abstenção de negativação. A alegada indisponibilidade econômica do imóvel não impede o cumprimento da medida, mas representa consequência patrimonial da tutela.Ademais, eventual limitação à livre negociação da unidade decorre da própria existência da relação contratual firmada entre as partes, e não da tutela provisória deferida no acórdão.Não se desconhece que a suspensão da exigibilidade das parcelas implica o diferimento temporário da percepção dos valores contratados pela agravada. Todavia, a manutenção das cobranças durante a tramitação da demanda igualmente imporia à adquirente o desembolso de quantias cuja exigibilidade constitui justamente objeto da controvérsia judicial.Tampouco se verifica a irreversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A medida não extingue o crédito nem transfere definitivamente a titularidade do bem, sendo possível a cobrança posterior das parcelas caso reconhecida sua exigibilidade. A alegada imobilização temporária do imóvel, embora possa produzir ônus patrimonial, não torna irreversíveis os efeitos jurídicos da tutela.Ausente qualquer vício integrativo cuja correção imponha a alteração do resultado, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. A pretensão de revogar a tutela traduz rediscussão do mérito, incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por ARTCON EMPREENDIMENTOS LTDA.
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