SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099123-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e contratual. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e vedação de negativação. Ausência de contradição, obscuridade, julgamento extra petita ou irreversibilidade. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos conhecidos e rejeitados.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de cessão de direitos sobre unidade autônoma, e impedir a negativação da adquirente. A embargante sustenta contradição e julgamento extra petita pela adoção do direito potestativo à rescisão como fundamento da tutela de urgência, bem como obscuridade, antecipação indevida do mérito e irreversibilidade da medida, diante da suspensão das parcelas sem a imediata extinção do vínculo contratual. A embargada defende que os fatos relativos à intenção de desfazimento constavam dos autos e que a tutela provisória não impede a posterior análise da validade do contrato e de seus efeitos patrimoniais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se há contradição ou julgamento extra petita no acórdão que, sem declarar a rescisão do contrato, suspendeu provisoriamente as parcelas diante da manifestação da adquirente de não mais permanecer no vínculo; e (ii) examinar se a suspensão provisória das parcelas, sem a imediata rescisão contratual, antecipou indevidamente o mérito ou criou situação obscura, inexequível ou irreversível.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Não há contradição, pois o pedido formulado no agravo consistia na suspensão das parcelas e da negativação, e não na decretação imediata da rescisão. A referência ao direito potestativo apenas fundamentou, em cognição sumária, a concessão da tutela provisória, permanecendo a extinção definitiva do contrato e seus efeitos reservados ao julgamento da ação originária. Também não houve julgamento extra petita, uma vez que a tese de intenção de extinguir o vínculo constava dos autos, a matéria foi suscitada antes do julgamento e a tutela concedida correspondeu à providência postulada. III. ii. A suspensão provisória das parcelas não antecipa o mérito, pois não declara a rescisão do contrato nem define a responsabilidade pelo desfazimento ou seus efeitos patrimoniais. A medida é clara e exequível, por se limitar à suspensão temporária das cobranças e à abstenção de negativação, e também é reversível, porque não extingue o crédito nem impede a cobrança posterior das parcelas, caso sua exigibilidade seja reconhecida.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido o acórdão embargado.Tese de julgamento: “1. Não há contradição ou julgamento extra petita quando a tutela de urgência se fundamenta em fatos constantes dos autos e em tese expressamente suscitada antes do julgamento, sem alteração da providência postulada. 2. A suspensão provisória da exigibilidade das parcelas contratuais e a vedação de negativação não configuram antecipação definitiva do mérito ou irreversibilidade quando permanecem sujeitas ao resultado da ação originária e à eventual cobrança posterior dos valores.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 219, 300, § 3º, 492, 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.285.769/SP.