Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fundada em Cédula de Produto Rural (CPR). Os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática quanto à natureza e aos efeitos do instrumento de cessão de crédito, à relação entre esse negócio jurídico e a CPR executada, à modalidade da cédula e à ilegitimidade passiva de uma das executadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática, omissão ou contradição ao: a) reconhecer que a embargada teria sucedido o credor originário da CPR por meio de cessão de crédito; b) afirmar que houve simples prorrogação de quinze dias para cumprimento da obrigação constante da CPR; c) deixar de enfrentar questões relativas à exequibilidade do título e à ilegitimidade passiva de uma das executadas.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado partiu de premissa fática incorreta ao afirmar que a embargada adquiriu, por cessão de crédito, o direito de entrega dos produtos documentado na CPR e assumiu a posição de sucessora do credor originário. O exame dos documentos revela que a cessão teve por objeto crédito futuro de titularidade de Edilson perante a empresa KGM, condicionado à entrega de grãos, e não a transferência da posição creditória decorrente da CPR.4. A execução, contudo, permanece fundada na própria Cédula de Produto Rural, que consubstancia a obrigação de entrega de soja assumida pelos executados perante a embargada. A inexistência de implemento da condição prevista no instrumento de cessão não descaracteriza nem substitui a obrigação estampada na CPR, preservando-se a exequibilidade do título.5. O instrumento de cessão desempenhou função acessória na relação obrigacional, servindo de suporte ao ajuste celebrado entre as partes e promovendo o alongamento do prazo para cumprimento da obrigação. 5.1. Embora o acórdão tenha consignado incorretamente que a extensão do prazo foi de quinze dias, os elementos dos autos demonstram que o alargamento ocorreu por três meses.5.2. Inobstante, a mera modificação do vencimento da obrigação, desacompanhada da criação de nova relação jurídica ou da extinção da obrigação originária, não configura novação, permanecendo hígidos os requisitos de exigibilidade do título executivo6. A ausência de assinatura da embargante Márcia no instrumento de cessão é irrelevante para a execução em curso, uma vez que o título executado é a CPR, documento que contém sua identificação e assinatura.6.1. Não há omissão quanto ao não conhecimento da tese de ilegitimidade passiva, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao concluir pela ausência de cabimento do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo íntegra a fundamentação adotada.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para corrigir as premissas fáticas relativas ao objeto da cessão de crédito e ao prazo de cumprimento da obrigação, mantido o resultado do julgamento.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099130-34.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vilela & Machado Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio nos autos de reparação de danos nº 0004170-65.2020.8.16.0075, que indeferiu o pedido de reconhecimento da renúncia ao direito em que se funda a ação, diante de transação entabulada em autos outros, de execução de título extrajudicial n. 0005097-31.2020.8.16.0075 (mov. 173.1 e 207.1). Em suas razões, sustentou o agravante, em resumo, que: a) o agravado pretende a condenação das rés ao pagamento de R$ 527.201,29, que corresponde ao valor de R$ 64,50 multiplicado pelas sacas de soja supostamente perdidas em virtude da aplicação de produto fabricado pela ré Iharabras (8.173,78 sacas); b) no entanto, o feito deve ser extinto, pois na ação de execução movida pela Vilela contra o agravado, autos nº 0005097-31.2020.8.16.0075, foi formalizado acordo, no qual o agravado renunciou ao direito de opor embargos ou apresentar qualquer medida judicial ou extrajudicial, em relação aos títulos descritos na minuta, inclusive das notas fiscais que são objeto desta ação (nº 155991 e nº 156322); c) a decisão saneadora que não admitiu a renúncia outorgada nos autos n. 0005097-31.2020.8.16.0075 deve ser afastada, extinguindo-se, desde logo, o feito. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Por meio da decisão de mov. 11.1, a tutela de urgência recursal foi indeferida. Contrarrazões no mov. 19.1. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Diversamente do que aduz a parte agravada em contrarrazões, o instrumento é cabível, encontrando previsão no inciso II, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo;” Isso porque, o debate está afeto à existência (ou não) de renúncia ao direto pelo autor/agravado, cujo eventual reconhecimento conduzirá à extinção do feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, do Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;III - homologar:a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;b) a transação;c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” (sem destaque no original) Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26, DO CPC/73. 1. O pedido de renúncia ao direito sobre que se funda a ação pode ser exercido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, podendo ser solicitado até mesmo após a prolação da sentença, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito, com efeitos equivalentes à improcedência do pedido. 2. Hipótese em que, após a prolação de sentença, a parte autora requereu a renúncia ao direito sobre que se funda a ação. 3. Pedido de renúncia homologado para julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. 4. Custas e honorários advocatícios fixados em favor da União, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 26, do CPC/73). 5. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. (sem destaque no original - AC 0032792-97.2014.4.01.3800, DES. FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/08/2019) O agravo de instrumento, portanto, comporta conhecimento. Quanto ao mérito recursal, contudo, não socorre razão à agravante. Em que pese a transação realizada nos autos 0005097-31.2020.8.16.0075 seja incontroversa, seus termos, nitidamente, não implicaram na renúncia à pretensão formulada na presente demanda. Extrai-se da referida composição que: “1.2) Por consequência do acordo ora firmado, os executados renunciam ao direito de opor embargos à execução e/ou qualquer outra medida (judicial e/ou extrajudicial) que vise dificultar a recuperação do crédito, por parte do exequente, visto que a dívida ora reconhecida e confessada é legítima” (mov. 110.2 – origem) Nota-se que o agravado renunciou ao direito de opor embargos à execução e/ou outra medida judicial ou extrajudicial que vise dificultar a recuperação do crédito referente ao título executado, o que gera a presunção de prática de um ato futuro. Entretanto, a referida transação foi entabulada em janeiro de 2021, sendo que a presente demanda foi ajuizada anteriormente, em 11/08/2020. Ou seja, este feito já estava em trâmite e, com relação a ele, ao menos expressamente, nada foi ressalvado. Ainda, a ação na qual firmou-se o acordo se refere à execução de título extrajudicial, tendo o agravado se comprometido a não praticar qualquer ato tendente a dificultar o recebimento do crédito pelo exequente, além de ter reconhecido a existência da dívida executada, relativa à compra de mercadorias da agravante. Os presentes autos, noutro vértice, tratam de ação de reparação de danos, por meio da qual o agravado almeja o recebimento de indenização por danos materiais, por suposta perda de parte da plantação de soja após a aplicação do produto “Fusão EC” adquirido da agravante. Aliás, também a fabricante do produto figura no polo passivo. É dizer, os objetos das demandas são distintos. Por tais razões, diante da inexistência de ressalva expressa na transação acerca do objeto desta ação, mormente porque ao tempo daquela (composição) já estava em trâmite, impossível presumir a existência de renúncia ao direito no qual se funda a demanda. Repita-se, na composição firmada nos autos de execução 0005097-31.2020.8.16.0075 houve previsão de renúncia quanto ao ajuizamento de novas ações ou medidas extrajudiciais que visem dificultar a recuperação do crédito exequendo, mas não há qualquer ressalva quanto à presente demanda, já em curso à época e que não foi englobada nos termos do acordo. No que tange à pretensão veiculada nos autos originários, portanto, inexiste renúncia, devendo ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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