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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099130-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fundada em Cédula de Produto Rural (CPR). Os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática quanto à natureza e aos efeitos do instrumento de cessão de crédito, à relação entre esse negócio jurídico e a CPR executada, à modalidade da cédula e à ilegitimidade passiva de uma das executadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática, omissão ou contradição ao: a) reconhecer que a embargada teria sucedido o credor originário da CPR por meio de cessão de crédito; b) afirmar que houve simples prorrogação de quinze dias para cumprimento da obrigação constante da CPR; c) deixar de enfrentar questões relativas à exequibilidade do título e à ilegitimidade passiva de uma das executadas.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado partiu de premissa fática incorreta ao afirmar que a embargada adquiriu, por cessão de crédito, o direito de entrega dos produtos documentado na CPR e assumiu a posição de sucessora do credor originário. O exame dos documentos revela que a cessão teve por objeto crédito futuro de titularidade de Edilson perante a empresa KGM, condicionado à entrega de grãos, e não a transferência da posição creditória decorrente da CPR.4. A execução, contudo, permanece fundada na própria Cédula de Produto Rural, que consubstancia a obrigação de entrega de soja assumida pelos executados perante a embargada. A inexistência de implemento da condição prevista no instrumento de cessão não descaracteriza nem substitui a obrigação estampada na CPR, preservando-se a exequibilidade do título.5. O instrumento de cessão desempenhou função acessória na relação obrigacional, servindo de suporte ao ajuste celebrado entre as partes e promovendo o alongamento do prazo para cumprimento da obrigação. 5.1. Embora o acórdão tenha consignado incorretamente que a extensão do prazo foi de quinze dias, os elementos dos autos demonstram que o alargamento ocorreu por três meses.5.2. Inobstante, a mera modificação do vencimento da obrigação, desacompanhada da criação de nova relação jurídica ou da extinção da obrigação originária, não configura novação, permanecendo hígidos os requisitos de exigibilidade do título executivo6. A ausência de assinatura da embargante Márcia no instrumento de cessão é irrelevante para a execução em curso, uma vez que o título executado é a CPR, documento que contém sua identificação e assinatura.6.1. Não há omissão quanto ao não conhecimento da tese de ilegitimidade passiva, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao concluir pela ausência de cabimento do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo íntegra a fundamentação adotada.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para corrigir as premissas fáticas relativas ao objeto da cessão de crédito e ao prazo de cumprimento da obrigação, mantido o resultado do julgamento.