SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001000-93.2026.8.16.0166
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E ANÁLISE DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE INTERVENÇÃO EM IMÓVEL RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, E REJEITADOS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, MANTENDO-SE O JULGAMENTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NO MÉRITO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão da destruição de lavoura e alegada responsabilidade por danos ambientais, mantendo a sentença de improcedência que afastou a obrigação de indenizar e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que justifique a correção de erro material nos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, bem como o acolhimento dos demais embargos de declaração para modificar o julgamento que negou provimento ao recurso de apelação cível. III. Razões de decidir: Houve erro material no capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, com transcrição de dispositivo estranho aos autos e lapsos redacionais, que foi corrigido sem efeitos infringentes. Não se verificaram omissão, contradição ou obscuridade nos demais pontos suscitados, pois a prova pericial e a fundamentação do acórdão esclareceram adequadamente as questões relativas às práticas conservacionistas, forma da intervenção, dano material, responsabilidade dos réus e influência das chuvas. A remessa de peças ao Ministério Público tem caráter meramente informativo, sem imputação de responsabilidade ou crime ao embargante, não havendo necessidade de ressalva expressa. Não se aplicou multa por embargos protelatórios, pois houve demonstração de erro material justificando o manejo dos embargos. O requisito de prequestionamento está atendido automaticamente nos termos do art. 1.025 do CPC, dispensando análise exaustiva dos dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para sanar erro material no capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso de apelação cível quanto ao mérito.