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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração c/c Pedido de Efeitos Infringentes e Prequestionamento opostos por Paulo Sérgio Stefano (mov. 1.1) em face do v. acórdão prolatado por esta Colenda 17ª Câmara Cível (mov. 90.1 dos autos de Apelação Cível nº 0000600-60.2018.8.16.0166), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a r. sentença de improcedência proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Terra Boa na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida em face de Idair Henrique, Casemiro Nunes Alves de Jesus, Carmem Garcia Alves e Regina Célia de Freitas Garcia Alves. O embargante alega a ocorrência de erro material, omissões e contradições no r. acórdão, sustentando, em síntese: a) manifesto erro material no capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual reproduziu fundamentação e dispositivos estranhos aos autos (mencionando procedência parcial, condenação dos réus e distribuição recíproca), gerando contradição na base de cálculo da majoração (referida ora sobre o valor da condenação, ora sobre o valor da causa), além de equivocadas menções a “decisão interlocutória ora agravada” e “apelação (2)”; b) omissão quanto à prova testemunhal que comprovaria a adoção de práticas conservacionistas, realização de curvas de nível e reparos no solo em 2016; c) contradição temporal, porquanto a perícia baseou-se em imagens históricas de satélite encerradas em junho de 2015 para atestar a ausência de obras que teriam ocorrido em 2016; d) omissão quanto à distinção entre a necessidade da intervenção e a ilicitude de sua forma executiva (autotutela com destruição integral da lavoura sem prévia notificação); e) contradição entre o fato incontroverso da destruição da safra e a conclusão de ausência de dano material, defendendo a remessa do quantum à liquidação de sentença; f) omissão ao manter contradição da sentença sobre a responsabilidade do réu Idair Henrique e as águas carreadas do imóvel vizinho; g) omissão quanto à relevância causal das chuvas excepcionais havidas em 2016 como concausa ou força maior; e h) a necessidade de ressalva expressa de que a remessa de peças ao Ministério Público possui cunho informativo, sem configurar imputação de crime ou responsabilidade pessoal ao embargante. Intimados, os embargados Casemiro Nunes Alves de Jesus, Carmem Garcia Alves e Regina Célia de Freitas Garcia Alves apresentaram resposta (mov. 12.1), na qual concordaram com a retificação do erro material no tópico dos honorários sucumbenciais e pugnaram pela rejeição dos demais aclaratórios, ante a pretensão de rediscussão do mérito. Por sua vez, o embargado Idair Henrique apresentou contrarrazões (mov. 10.1), anuindo igualmente à correção redacional do erro material nos honorários sem atribuição de efeitos infringentes, requerendo o não conhecimento das matérias inovadoras, a rejeição dos demais pontos e a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Por fim, o embargante pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes para reformar o acórdão e dar provimento à apelação cível ou, subsidiariamente, sanar os vícios apontados e prequestionar expressamente os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:
Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se dos presentes embargos de declaração, com esteio nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...].” (Destaquei).
Passa-se à apreciação pormenorizada dos pontos suscitados pelo embargante. Pois bem.Assiste razão ao embargante no que concerne ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, ponto expressamente admitido por ambas as partes embargadas em sede de contrarrazões. Com efeito, ao abordar a fixação dos honorários de sucumbência em sede de apelação, o v. acórdão embargado (mov. 90.1, fls. 11/12), consignou equivocadamente que a r. sentença de primeiro grau teria fixado honorários advocatícios "em consonância com a procedência parcial dos pedidos iniciais", transcrevendo os itens "15" e "16" de dispositivo que não guarda liame com o feito em apreço. Ocorre que, conforme se infere com clareza da r. sentença de mov. 370.1, a ação indenizatória foi julgada integralmente improcedente, com a condenação exclusiva do autor/apelante ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Dessa forma, a transcrição de excerto estranho aos autos configurou manifesto erro material que irradiou reflexo contraditório na redação do parágrafo subsequente ao cogitar de majoração recursal sobre "o valor da condenação" (inexistente no caso concreto), conquanto a conclusão final do voto e o dispositivo tenham estipulado, com correção, a majoração para 15% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, evidenciam-se lapsos redacionais materiais nas fls. 9 e 12 do acórdão, nas quais constaram referências à "decisão judicial ora agravada" e ao "presente recurso de apelação (2)", termos inadequados à espécie recursal sob julgamento. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração neste capítulo, sem a atribuição de efeitos infringentes sobre o mérito, unicamente para extirpar o erro material e retificar o capítulo "Honorários Advocatícios Sucumbenciais" (fls. 11/12 do mov. 90.1), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais Inicialmente, verifica-se que o douto Magistrado singular (seq. 370.1) estabeleceu a condenação sucumbencial da seguinte forma: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado, sobretudo, a natureza da demanda e a vantagem proporcionada à parte vencedora, atendidas assim as exigências do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno, no entanto, que, caso se trate de parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo consoante artigo 98, § 3º do CPC.’ Em face do desprovimento integral do apelo interposto pelo autor, tem incidência o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos dos réus/apelados. Em consonância com as diretrizes assentadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça e atendidos os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, majora-se quantitativamente a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por PAULO SÉRGIO STEFANO, mantendo-se a respeitável decisão judicial recorrida em seus próprios fundamentos. Por conseguinte, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC)." No tocante aos demais pontos aventados pelo embargante (práticas conservacionistas em 2016, limitação temporal da prova pericial, forma executiva da intervenção, inexistência de dano material indenizável, responsabilidade de Idair Henrique e influência de chuvas torrenciais), não se vislumbra a existência de omissão, contradição ou obscuridade aptas a viabilizar o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, a alegada omissão e a suposta contradição temporal acerca da adoção de técnicas conservacionistas e de reparos no solo em 2016 foram adequadamente repelidas na fundamentação do acórdão. Este Órgão Fracionário foi explícito ao destacar que a relação jurídica estabelecida impunha expressamente ao parceiro/arrendatário o dever contínuo de realizar o plantio direto, manter e construir curvas de nível para conter processos erosivos. A prova pericial judicial (laudos de mov. 221 e 238), elaborada sob o manto do contraditório e por perita de confiança do Juízo, atestou categoricamente que o solo permaneceu descoberto e desprovido de curvas de nível eficientes ao longo de anos, apresentando histórico de degradação com processos erosivos graves (sulcos e voçorocas) e iminente risco de assoreamento de recurso hídrico contíguo. A circunstância de a perícia ter utilizado, dentre outros elementos, imagens de satélite do período de 2010 a 2015 não retira a robustez de sua constatação fática presencial acerca do quadro severo de dano ambiental pré-existente no imóvel rural. Ademais, o julgador não está adstrito à análise isolada da prova testemunhal que atesta reparos superficiais em 2016 quando o laudo pericial oficial comprova que a ausência continuada de manejo técnico adequado ao longo da avença foi a causa determinante da perda da estabilidade do solo arenoso. De igual sorte, não há omissão quanto à distinção entre a "necessidade da intervenção" e a "licitude da destruição da cultura". O acórdão embargado assentou que a intervenção emergencial encabeçada pelos proprietários da terra em agosto de 2016 configurou atuação indispensável e urgente para contenção de dano ambiental irreversível e assoreamento, legitimada pela grave e reiterada inércia do parceiro na conservação do solo. Portanto, reconhecida a legitimidade da atuação e o inadimplemento substancial do embargante (cláusula décima primeira do contrato c/c art. 27 do Decreto nº 59.566/66), restou afastada a ilicitude da conduta dos proprietários, o que elide a configuração dos pressupostos do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que tange aos danos materiais, inexiste contradição entre a destruição fática da plantação decorrente das obras de terraceamento e o julgamento de improcedência. Como expressamente enfrentado no v. acórdão, a indenização material postulada pelo autor encontrava-se ancorada em estimativa de produtividade média estadual de lavoura plenamente produtiva (laudo unilateral de mov. 1.18), premissa desmistificada pela perícia judicial, a qual demonstrou que as condições degradadas do solo antes da intervenção impediam o alcance de tais patamares. Desse modo, inexistindo prova de ato ilícito praticado pelos réus e restando descaracterizada a certeza do dano material pleiteado, afigura-se descabida a remessa à liquidação de sentença, providência que, ademais, importaria em indevida alteração superveniente da causa de pedir e dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Quanto à conduta do réu Idair Henrique e ao evento das precipitações pluviais de 2016, o aresto foi taxativo ao apontar que o laudo técnico pericial demonstrou que o imóvel vizinho (de pastagem) exercia função de contenção e barreira hídrica, não se configurando nexo causal entre a atividade fabril ou a topografia daquela propriedade e a erosão deflagrada no imóvel arrendado. Outrossim, os fatores climáticos não operam como excludente de responsabilidade ou concausa capaz de transferir ônus indenizatório aos réus, visto que a fragilidade do solo decorreu da omissão do próprio autor no manejo das curvas de nível, as quais, se implementadas segundo os padrões técnicos exigidos, conteriam as águas pluviais. Nota-se, portanto, que a pretensão do embargante não visa ao aclaramento de contradições internas ou integração de pontos omissos, mas à expressa rediscussão do mérito do julgamento e à revaloração das provas já soberanamente examinadas pelo Colegiado, desiderato incabível pela estreita via dos embargos declaratórios. Melhor sorte não socorre ao embargante quanto à pretendida ressalva formal atinente à remessa de peças ao Ministério Público. O acórdão embargado delineou de forma inequívoca que a providência consubstancia estrito cumprimento do dever funcional imposto ao magistrado pelos arts. 40 do Código de Processo Penal e 6º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), ante as expressas constatações periciais de degradação ambiental e assoreamento de corpo hídrico. Ficou textualmente fundamentado no aresto que o encaminhamento de cópias tem finalidade estritamente informativa, cabendo exclusivamente ao Parquet, na condição de titular privativo da ação penal pública e legitimado constitucional da tutela difusa ambiental, apurar os fatos e formar sua opinio delicti, não traduzindo a decisão colegiada qualquer imputação precipitada de culpa, dolo ou culpabilidade em desfavor de quem quer que seja. Logo, prescindível a inserção de ressalva que já decorre da própria literalidade legal e dos fundamentos exarados no acórdão embargado. Em sede de contrarrazões, o embargado Idair Henrique pugnou pela imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob a assertiva de que os aclaratórios seriam manifestamente protelatórios.
Não se vislumbra, todavia, o dolo processual protelatório a justificar a incidência da penalidade.
A oposição dos embargos de declaração logrou êxito em demonstrar a ocorrência de indiscutível erro material e contradição no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, o que, por si só, justifica o manejo do expediente recursal para o devido esmero e correção da prestação jurisdicional. Por derradeiro, quanto ao requerimento para fins de prequestionamento, frise-se que o art. 1.025 do CPC consagrou a teoria do prequestionamento ficto, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para fins de interposição recursal nas instâncias superiores, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Desta feita, tem-se por atendido o requisito processual sem necessidade de menção analítica exaustiva de cada preceito legal invocado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, exclusivamente para sanar o erro material apontado no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais e extirpar os lapsos de redação formal, sem atribuição de efeitos infringentes, nos exatos termos da fundamentação supra, mantendo-se hígido o julgamento que negou provimento ao recurso de apelação cível no tocante ao mérito da causa.
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