Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão proferido nos autos 0024009-97.2026.8.16.0000, que está assim ementado:“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PEDIDO AUTÔNOMO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. REQUISITO CUMULATIVO DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSOS UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E NÃO PARA CUSTEIO DE SAFRA ESPECÍFICA. PRORROGAÇÃO INVIABILIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (sic, mov. 25.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) há contradição entre o reconhecimento da natureza rural da operação e o afastamento da probabilidade do direito a prorrogação pelo fato de os recursos terem sido destinados a aquisição de equipamentos, sem indicação da norma legal, regulamentar ou contratual que exclua os financiamentos rurais de investimento;(b) o acórdão não esclarece se a inviabilidade do alongamento decorre da fonte de recursos do BNDES, do PRONAF, de regra específica do contrato ou apenas da circunstância de o financiamento não se destinar ao custeio de safra individualizada;(c) há omissão quanto ao alcance do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e a aplicação concreta da Súmula 298 do STJ;(d) não houve exame dos elementos de informação juntados aos autos para demonstrar a dificuldade temporária de pagamento, consistentes no laudo técnico sobre estiagem e redução de produtividade, nos dados de receitas e despesas e na proposta de reprogramação do débito;(e) o requerimento administrativo formulado perante a cooperativa, acompanhado de notificação extrajudicial, aviso de recebimento e contranotificação, não foi objeto de análise;(f) o pedido não se limitou a atribuição de efeito suspensivo prevista no art. 919, § 1º, do CPC, abrangendo tutela cautelar excepcional fundada nos arts. 297, 300 e 301 do CPC, para preservar o resultado útil do processo independentemente da garantia integral do juízo;(g) as decisões juntadas com os declaratórios, embora meramente persuasivas, demonstram a necessidade de esclarecimento sobre a possibilidade de prorrogação de financiamento destinado à aquisição de equipamento rural e de concessão excepcional de tutela provisória sem garantia integral do juízo.Pede sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e conceder efeito suspensivo aos embargos à execução ou, subsidiariamente, suspender os atos constritivos e expropriatórios capazes de comprometer a continuidade da atividade rural (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). Das alegadas omissões.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Restou consignado no acórdão que não há previsão legal para a concessão de tutela de urgência “autônoma” em embargos à execução, visando a suspensão dos atos executivos. A tutela de urgência autônoma postulada pelo agravante, para suspensão a exigibilidade do título executivo em razão do alongamento do débito, se confunde com o próprio conceito de efeito suspensivo nos embargos à execução.Para que haja a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é indispensável a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC). As alegadas omissões a respeito da natureza do crédito e da possibilidade, ou não, de proceder seu alongamento em nada alteram essa realidade. Ausente a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, resta inviabilizada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Ademais, não há omissão sobre o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ. Restou expressamente consignado no acórdão que o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, bem como aqueles previstos no Manual de Crédito Rural.Também foi expressamente examinado o objeto do financiamento. O acórdão registrou que a cédula, firmada em 04/09/2023, teve por finalidade o financiamento de equipamentos voltados a criação de suínos e concluiu, em juízo de cognição sumária, que a operação não é passível de alongamento com base no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, porque se destina a aquisição de maquinário agrícola, bem de caráter perene e não vinculado a safra específica.Não há omissão, ainda, quanto a pretendida tutela cautelar fundada no poder geral de cautela. Restou expressamente consignado no acórdão que não há previsão legal para a concessão de tutela de urgência “autônoma” em embargos à execução com a finalidade de suspender os atos executivos, pois a providência postulada se confunde com o próprio conceito de efeito suspensivo e, por isso, submete-se aos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC.Todos os argumentos suscitados pelo embargante foram analisados no pronunciamento atacado. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Da alegada contradição.O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial. Os declaratórios não se prestam a combater contradição com elementos externos a decisão, como dispositivos de lei, jurisprudência, alegações das partes, provas, dentre outros (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024).O reconhecimento de que a operação está vinculada a atividade rural não conduz, necessariamente, a conclusão de que o financiamento destinado a aquisição de equipamentos pode ser prorrogado com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. O acórdão enfatizou que o alongamento pressupõe o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares e registrou que a regra invocada não se aplica aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, sujeitos a normas próprias. Acrescentou que o crédito foi utilizado na aquisição de equipamentos voltados a criação de suínos, e não no custeio de insumos de safra específica. As premissas são complementares entre si e conduzem, coerentemente, à conclusão de ausência de probabilidade do direito. Não há, portanto, contradição interna nos fundamentos do acórdão.A discordância do embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025).Do pretendido prequestionamento.O embargante prequestiona os arts. 1º, 3º e 14 da Lei 4.829/1965, o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, a Súmula 298 do STJ, os arts. 11, 297, 300, 301, 489, § 1º, incisos IV e VI, 805, 919, cabeça, e § 1º, 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, 1.022, incisos I e II, 1.025 do CPC,e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
|