SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013772-04.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, V DO CPC, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE E CASSOU A SENTENÇA QUE RECONHECERA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.I. Caso em exame.Agravo interno interposto pela Executada contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, V do CPC, deu provimento à apelação da Exequente para cassar a sentença que, de ofício, reconhecera a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, determinando o regular prosseguimento do feito e julgando prejudicada a apelação adesiva.II. Questão em discussão.A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao afastar a prescrição intercorrente, considerando: (i) a alegada consumação do prazo trienal do artigo 18 da Lei 5.474/1968; (ii) a tese de que somente a efetiva constrição patrimonial obstaria a fluência do prazo prescricional, nos termos do Tema 568/STJ; e (iii) a alegada impossibilidade de se atribuir à pendência de embargos à execução desprovidos de efeito suspensivo eficácia obstativa da prescrição intercorrente (artigos 202, I do Código Civil e 919, § 1º do CPC).III. Razões de decidir.1. Para o acolhimento do agravo interno, cabe ao Agravante demonstrar, de forma objetiva e específica, o efetivo desacerto do pronunciamento agravado, evidenciando error in judicando ou error in procedendo, ou, ainda, a falta de simetria entre o que foi decidido e o que consta dos autos, não bastando a mera reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados.2. O recurso parte de premissa equivocada. A decisão agravada não reconheceu o transcurso integral do prazo prescricional para, somente depois, criar causa interruptiva: assentou, a partir da cronologia dos autos, que a prescrição intercorrente não chegou a se consumar, por inexistir intervalo de inércia da Exequente superior ao triênio, e agregou, como fundamento autônomo e igualmente suficiente, a pendência de julgamento dos embargos à execução.3. Sendo anteriores à Lei 14.195/2021 os atos processuais determinantes e reconhecida a irretroatividade do novo regramento, incide a redação original do artigo 921 do CPC e a metodologia do Incidente de Assunção de Competência 01 (REsp 1.604.412/SC), à luz da qual a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material.4. O prazo prescricional somente se inicia ao término da suspensão ânua (tese 1.2 do IAC 01), sendo juridicamente irrelevante, para o respectivo cômputo, o período que a antecede. Encerrada a suspensão em 20/08/2021, o maior intervalo sem atos de impulso perfaz dois anos, onze meses e vinte e sete dias, inferior ao triênio.5. O Tema 568/STJ, firmado em contexto de execução fiscal, responde a questão diversa — quais atos interrompem prazo prescricional já em curso —, não suprimindo o pressuposto da inércia exigido pelo regime anterior à Lei 14.195/2021. A decisão agravada não atribuiu efeito interruptivo às pesquisas patrimoniais infrutíferas.6. A oposição de embargos à execução, ainda pendentes de julgamento, constitui fundamento autônomo para o afastamento da prescrição intercorrente. Ação de conhecimento incidental por meio da qual o devedor torna litigioso o crédito exequendo, os embargos obstam a fluência do prazo prescricional até o seu julgamento definitivo (artigo 202, I e parágrafo único do Código Civil), ainda que não lhes tenha sido atribuído efeito suspensivo, porquanto o artigo 919, § 1º do CPC disciplina o prosseguimento dos atos executivos, e não a litigiosidade do direito de crédito. O artigo 206-A do Código Civil, ademais, submete expressamente a prescrição intercorrente às causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas naquele Código. Orientação adotada por esta Câmara em recurso envolvendo as mesmas partes (AC 0011247-98.2016.8.16.0194, j. em 20/05/2026).7. A existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, expressamente enfrentada na decisão agravada, não evidencia, por si só, desacerto da opção hermenêutica adotada, notadamente porque os precedentes invocados em ambos os sentidos foram resolvidos com apoio na Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.