SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000479-47.2025.8.16.0211
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APLICAÇÃO DO CDC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. 2. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO SANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA QUE NÃO SUPEROU O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. CALCULADORA DO CIDADÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 4. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. 5. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA SIMPLES. 6. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. NULIDADE. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA POSTERIOR A 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EAREsp Nº 676.608/RS. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. 8. EXPURGO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O SEGURO. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. TEMA 968 DO STJ. 9. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 10. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. Não se conhece do recurso da autora no ponto em que postula o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, matéria já decidida favoravelmente à recorrente na sentença, ausente, por conseguinte, o interesse recursal.2. A omissão da sentença quanto à tese de ilegalidade da capitalização dos juros moratórios não conduz à sua anulação, autorizando o imediato enfrentamento da matéria por esta Corte, por se tratar de questão suficientemente debatida e em condições de julgamento.3. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente se admite quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verificou no caso concreto em que os encargos pactuados não superam o triplo da média de mercado divulgada pelo Bacen.4. É abusiva a capitalização diária de juros quando o instrumento não indica a taxa diária correspondente, sendo insuficiente a mera previsão das taxas mensal e anual, conforme orientação do STJ e desta Câmara. 5. Os juros de mora, de natureza indenizatória, submetem-se a regime jurídico restritivo, inexistindo autorização legal para sua capitalização periódica. 6. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.7. Reconhecida a cobrança de encargos abusivos, a restituição em dobro independe da demonstração do elemento volitivo, incidindo sobre as cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, sem prejuízo da compensação com o saldo devedor diante da inadimplência da autora.8. É descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos praticados pela instituição financeira, razão pela qual não se acolhe o pedido de expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor do seguro considerado ilegal, nos termos do REsp 1.552.434/GO.9. A constatação de encargo abusivo incidente no período de normalidade contratual (capitalização diária de juros) descaracteriza a mora, afastando-se os encargos moratórios.10. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação 01 (Banco PAN S/A) provida em parte.Apelação 02 (Walquiria Müller) conhecida em parte e parcialmente provida.