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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos litigantes em face da sentença proferida na ação revisional (NPU 0000479-47.2025.8.16.0211; mov. 42.1), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, a fim de determinar que a instituição bancária ré proceda, no prazo de 15 dias, o recálculo do contrato, aplicando a taxa de juros contratualmente ajustada (3,56% ao mês) às parcelas do financiamento, autorizada a possibilidade de abatimento do saldo devedor, bem como com a condenação da requerida ao pagamento de 30% das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da pretensão revisional e a condenação da autora ao pagamento de 70% das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação. Nas razões recursais, o banco embargado alega, em resumo, que não há embasamento legal para o pedido de readequação dos juros moratórios, pugnando pelo prequestionamento da matéria. (mov. 47.1)Por sua vez, a autora também recorreu, defendendo, em resumo, que: a) o CDC é aplicável ao caso; b) há necessidade de declaração de nulidade das taxas de juros abusivas praticadas no contrato, com a determinação de sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; c) a cobrança de juros capitalizados diariamente é ilegal, uma vez que não há informação sobre a taxa diária de juros; d) é vedada a capitalização dos juros moratórios, cuja cobrança é ilegal e foi apreciada de forma equivocada pelo juízo de origem, o que caracteriza julgamento citra petita; e) deve ser afastada a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 2.165,00, bem como dos reflexos incidentes a título de juros remuneratórios sobre esse montante indevido, por caracterizar venda casada; e f) o reconhecimento de ilegalidade das cláusulas questionadas impõe o reconhecimento da descaracterização da mora e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Diante disso, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, para o fim de reformar a sentença quanto aos pontos questionados, com a inversão do ônus de sucumbência. (mov. 50.1)Os recursos não foram respondidos (mov. 56 e 57).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo do banco, e parcialmente do apelo dos embargantes.Para melhor compreensão da controvérsia, os recursos serão analisados de forma conjunta, de acordo com os tópicos a seguir.Falta de interesse recursal - Aplicação do CDC De fato, não há como se conhecer do recurso da autora na parte em que defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a sentença (mov. 42.1) já havia apreciado tal matéria favoravelmente à recorrente, declarando a aplicabilidade de referido Código. Ademais, convém ressaltar que somente existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhora na situação do recorrente, o que não se verifica no caso. Como se sabe, o interesse de agir “está sempre presente quando a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático.” (Wambier, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 2.ed., v.1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 130.) Como bem diz José Frederico Marques há interesse processual quando “configurado o litígio, a providencia jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que, o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada”. (MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2. ed. V. 1. São Paulo: Milenium, 1998, p. 302.) Nessa ordem de ideias, pode-se dizer que o interesse processual decorre da relação de dois elementos: necessidade/utilidade e adequação. Necessidade/utilidade concreta de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação da ação à pretensão do autor. E não há dúvida de que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar à parte que dele se utiliza. O recorrente deve ter necessidade de interpor o recurso, visto que constitui o único meio hábil para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Quanto à utilidade, a ela está ligada a sucumbência, o prejuízo. Assim, diante da inexistência de interesse recursal da autora, uma vez que não sucumbiu quanto à questão ora discutida, não se conhece do recurso nessa parte. Julgamento citra petita (capitalização dos juros moratórios)A sentença foi omissa em relação à tese de ilegalidade da capitalização dos juros moratórios, obrigando sua apreciação e julgamento por este Tribunal de Justiça, por força da regra prevista no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC.Desse modo, afasta-se qualquer possibilidade de anulação da sentença, visto que a matéria pode ser apreciada por esta Corte, por haver sido suficientemente debatida nos autos, bem como pelo fato do processo estar em condições de imediato julgamento, conforme se verá nos tópicos correspondentes.Juros remuneratóriosComo se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.A propósito da matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1112879/PR (tema 233) e do REsp nº 1112880/PR (tema 234), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses:BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)Ainda, referidos precedentes foram sintetizados pelo STJ com a edição da Súmula 530, assim redigida:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.Necessário lembrar que o simples fato da taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.No presente caso, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar que as taxas de juros contratadas (3,56% a.m. e 52,16% a.a.; mov. 29.2) tenham superado o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade contratual, consoante jurisprudência do STJ e também desta Câmara. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019)Ademais, no que tange a alegação de que, conforme cálculo que instruiu a inicial, os juros cobrados nos contratos em discussão estão bem acima do que foi efetivamente contratado, extrai-se do exame dos autos que a autora embora tenha juntado planilhas de cálculo (mov. 1.12), os cálculos juntados aos autos, por si só, não têm o condão de demonstrar a eventual ilegalidade arguida pela apelante.De fato, verifica-se que os cálculos foram gerados a partir de metodologia equivalente à calculadora do cidadão, pela qual se inserem alguns dados do contrato (v.g., número de meses, valor da prestação e valor financiado) para se obter a taxa de juros mensal ou vice-versa (para se obter o valor da prestação).Nesse contexto, de acordo com as informações disponibilizadas sobre a ferramenta de cálculos do Bacen, a calculadora do cidadão serve apenas como uma referência e não pode ser considerada para apuração de valores oficiais. Vejamos: (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao)
Logo, os cálculos utilizados pela autora, além de unilaterais, não levam em consideração outros custos que podem estar envolvidos nas operações. Além disso, a forma de composição da prestação pode conter inúmeras variáveis que, por sua vez, não integram a metodologia de cálculo realizada nos demonstrativos que instruíram a inicial. Não por acaso, verifica-se haver constado expressamente no contrato que a taxa de juros remuneratórios pelo custo efetivo total (C.E.T), ou seja, levando em conta os encargos incidentes, correspondeu a 4,90% ao mês e 78,98% ao ano, cuja circunstância, por si só, é suficiente para desmontar a tese de abusividade defendida na inicial quanto à suposta cobrança enganosa de 3,66% ao mês. Portanto, a mera utilização de cálculo equivalente à metodologia da calculadora do cidadão se mostra insuficiente para demonstrar que houve erro no valor das parcelas cobradas pelo banco requerido, visto que, de acordo com a própria informação divulgada pelo Bacen, referida metodologia não tem por finalidade a aferição de cálculos realizados por instituições financeiras.Nesse sentido a jurisprudência desta Câmara:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÕES SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. (...). III. Razões de decidir. 3. (...). 7. A alegada divergência na taxa de juros decorreu da utilização da calculadora do cidadão. Ocorre que essa ferramenta não se presta ao cálculo do valor de parcelas de operações bancárias, pois utiliza apenas a taxa de juros pactuada, sem levar em consideração os demais encargos do contrato. 8. (...). Teses de julgamento: “1. (...). 4. A calculadora do cidadão não se presta ao cálculo do valor de parcelas de operações bancárias, pois utiliza apenas a taxa de juros pactuada, sem levar em consideração os demais encargos do contrato. 5. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001302-77.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026, sem supressões no original)Portanto, em consequência da regularidade dos juros expressamente contratados que não superaram o triplo da taxa média de mercado, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira ou qualquer outro motivo a justificar a limitação ou a reparação de danos materiais (repetição do indébito em dobro), como pretendeu a autora da demanda.Logo, diante das circunstâncias do caso concreto, impõe-se o provimento do apelo do Banco requerido, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão de limitação dos juros remuneratórios.Capitalização diária de JurosSustenta a parte autora, com razão, a ilegalidade da capitalização diária de juros no contrato nº 114524341 (mov. 29.2).Com efeito, de acordo com o posicionamento recém adotado por esta Câmara e pelo STJ, há abusividade na capitalização de juros diária se inexistir a indicação da taxa diária aplicada por violação ao dever de informação.A propósito, convém citar os seguintes precedentes:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 3. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido, no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros, demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.937.902/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (A) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPURGO DEVIDO. (B) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. (C) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TEMA REPETITIVO 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. (D) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR MÓDICO. (E) SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CONDICIONADA À ADESÃO AO SEGURO SEM LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA (CDC, ART. 39, INCISO I). NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. (F) REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CONTRATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS ERESP 1.413.542/RS. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. (G) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028115-70.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.06.2025)APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OPORTUNIZADO À EMBARGANTE A ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO TEMA 972 DO STJ.2. PLEITO DA EMBARGANTE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA.3. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO O PERCENTUAL CAPITALIZADO DIARIAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA CAPITALIZAÇÃO PARA A PERIODICIDADE MENSAL, CUJA TAXA CORRESPONDENTE FOI EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO ACOLHIDA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO 1 (BANCO BRADESCO S/A) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 (LELIANE DA SILVA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009242-04.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.07.2025)No caso, analisando o contrato questionado (mov. 29.2), verifica-se que nele não há previsão da taxa diária de capitalização, o que era de rigor, conforme os precedentes acima mencionados.Assim, considerando a ocorrência da capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa respectiva, deve ser reformada a sentença, a fim de determinar o seu expurgo.Portanto, deve ser acolhido o recurso da parte neste capítulo, a fim de determinar o expurgo da capitalização diária de juros no contrato nº 114524341, observada a regra de imputação ao pagamento (art. 354, do CC). Capitalização dos juros moratóriosAssiste razão à apelante neste particular.Consoante se extrai da cláusula 8 da Cédula de Crédito Bancário acostada ao mov. 29.2, convencionou-se que, em caso de atraso no pagamento, incidiriam sobre o débito os juros remuneratórios equivalentes à taxa da operação e os juros moratórios de 1% ao mês, todos calculados "pro rata" e capitalizados diariamente.Embora seja admitida, em determinadas hipóteses, a capitalização dos juros remuneratórios quando expressamente pactuada e autorizada por legislação específica, situação diversa se verifica em relação aos juros moratórios.Isso porque os juros de mora possuem natureza jurídica distinta dos juros remuneratórios. Enquanto estes últimos constituem a remuneração do capital disponibilizado pela instituição financeira, aqueles possuem função meramente indenizatória, destinando-se a compensar o credor pelo retardamento no cumprimento da obrigação. Justamente por essa razão, o tratamento jurídico conferido aos juros moratórios é mais restritivo, não havendo previsão legal que autorize a sua capitalização periódica.A propósito, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a capitalização dos juros moratórios não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo reputada abusiva justamente pela inexistência de autorização legal específica para sua cobrança na forma composta. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE/EXCEPTA. DISCUSSÃO EM RELAÇÃO A EXCESSO DE EXECUÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há vedação ao conhecimento da alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade, quando puder ser aferido sem a necessidade de dilação probatória. No caso, a cobrança impugnada consta expressamente no cálculo que instruiu a inicial de execução, o que permite o exame da legalidade da cobrança questionada.4. A capitalização de juros moratórios não é prevista pela legislação, de modo que sua prática é reputada ilícita pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do proveito econômico. Tese de julgamento: “1. Conforme posicionamento do STJ, é possível análise de tese de excesso de execução arguida em exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória e possa ser observada de plano. 2. ‘Não se admite a capitalização anual dos juros moratórios legais porque não há previsão legal específica’ (REsp 775.383/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2006, DJ 30/10/2006, p. 301).” (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0150024-48.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.03.2026)Desse modo, a cláusula contratual deve ser reputada abusiva unicamente no ponto em que autoriza a capitalização dos juros moratórios, impondo-se o recálculo da dívida mediante a incidência simples desse encargo, preservando-se os demais consectários contratuais válidos.Assim, merece reforma a sentença neste aspecto, para reconhecer a ilegalidade da capitalização diária dos juros moratórios prevista na cláusula 8 do contrato de mov. 29.2, determinando-se o expurgo da cobrança composta e a recomposição do débito mediante a incidência simples dos juros de mora. Seguro prestamista (venda casada)Também merece acolhimento a insurgência da autora quanto à cobrança do seguro prestamista.É certo que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de termo de adesão formalmente apartado da cédula de crédito bancário, circunstância que, em um primeiro exame, poderia sugerir contratação facultativa e autônoma do produto securitário. Entretanto, a análise conjunta da documentação revela cenário diverso.Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972, a abusividade não decorre da mera contratação do seguro prestamista, mas da inexistência de efetiva liberdade de escolha do consumidor, seja quanto à contratação do produto, seja quanto à definição da seguradora responsável pela cobertura securitária. O ponto central da controvérsia, portanto, consiste em verificar se foi efetivamente oportunizada à consumidora alternativa real de contratação desvinculada da seguradora indicada pela própria instituição financeira. No caso concreto, os elementos probatórios caminham em sentido oposto.Embora exista proposta de adesão apartada, observa-se, inicialmente, que tanto a cédula de crédito bancário quanto o termo de adesão ao seguro foram emitidos na mesma data, inserindo-se em um único contexto negocial. Além disso, os documentos apresentam identidade de numeração, evidenciando tratar-se de instrumentos concebidos de forma integrada e vinculada à mesma operação financeira. Não bastasse isso, verifica-se que a formalização de ambos os instrumentos foi condicionada à mesma sessão de assinatura eletrônica, realizada em intervalo extremamente reduzido, de aproximadamente 32 segundos. Tal circunstância enfraquece significativamente a alegação de contratação consciente, refletida e desvinculada, sobretudo porque não há qualquer elemento indicando que a autora tenha recebido informações específicas acerca da possibilidade de rejeitar o seguro ou contratar cobertura equivalente junto a outra seguradora de sua preferência. Outro aspecto particularmente relevante é que a seguradora escolhida sequer decorreu de manifestação individualizada da consumidora. Ao contrário, a própria documentação demonstra que a Too Seguros S/A já figurava previamente indicada na cédula de crédito bancário antes mesmo da formalização da adesão ao seguro, circunstância que reforça a conclusão de que o produto securitário integrava previamente a estrutura negocial concebida pela instituição financeira. Nesse contexto, a existência de cláusulas padronizadas afirmando a facultatividade da contratação não se mostra suficiente para comprovar a efetiva liberdade de escolha exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A formal separação documental entre financiamento e seguro, por si só, não afasta a caracterização da venda casada quando os elementos concretos do negócio evidenciam que a contratação do produto securitário ocorreu de maneira pré-formatada e vinculada à seguradora parceira da instituição financeira. Em outras palavras, embora o banco tenha produzido documentação destinada a demonstrar a regularidade formal da contratação, não trouxe aos autos qualquer evidência de que a autora tenha recebido opções alternativas de cobertura, tenha sido informada sobre a possibilidade de contratar com seguradora diversa ou, ainda, tenha efetivamente exercido liberdade de escolha no momento da contratação. A prova produzida revela apenas a adesão simultânea a instrumentos previamente estruturados pela instituição financeira.A propósito, convém citar precedente desta Câmara em caso análogo:AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CONDICIONADA A ADESÃO AO SEGURO SEM LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP (TEMA 972). (B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA VENDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO SIMPLES A PEDIDO DO AUTOR, ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS (SELIC DEDUZIDO O IPCA – ART. 406, § 1º, CÓDIGO CIVIL) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405, CÓDIGO CIVIL) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL) DESDE CADA DESEMBOLSO (SÚMULA 43, STJ). (C) JUROS REFLEXOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES PRINCIPAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ART. 944, CABEÇA, DO CÓDIGO CIVIL. (D) RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034441-70.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.04.2026)Diante desse quadro, conclui-se que a contratação do seguro prestamista ocorreu em afronta ao entendimento consolidado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando hipótese de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição do indébitoAlega a instituição financeira apelante ser descabida a repetição do indébito, ante a ausência de má-fé e de prova do erro na cobrança indevida, ao passo que a autora defende a necessidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Com efeito, constatada a cobrança de encargos abusivos, é devida a restituição/compensação do indébito, nos termos do art. 876 do Código Civil. Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No que diz respeito à dobra, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de devolução em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021. Confira-se:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, sem supressões no original)Logo, com base nessas premissas, a cobrança do seguro prestamista e da capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios questionados ocorreu depois de 30/03/2021, tem-se que a sua devolução deverá se dar de forma dobrada, sem prejuízo da compensação de tais valores com o saldo devedor diante da manifesta inadimplência da parte autora (mov. 29.4).Referida devolução deverá ser acrescida de: a) atualização monetária pelo IPCA ao longo de todo o período de atualização desde cada desembolso, inclusive após a citação; e b) a partir da citação, os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia legal atualmente vigente, de modo que deverão ser calculados pela taxa SELIC (como fator único de correção e juros de mora) deduzida do IPCA.Expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre o seguroRequer a autora, ainda, o expurgo dos juros remuneratórios que incidiram sobre o valor do seguro.Embora tal pedido não tenha sido examinado pelo Juízo a quo, visto que prejudicado diante do reconhecimento de legalidade da tarifa, sua apreciação agora se faz necessária diante da reforma da sentença.Contudo, razão não assiste à autora.Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1552434/GO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que, nos contratos de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante, é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018)Referida tese foi firmada para uniformizar os diversos entendimentos acerca dos parâmetros adotados em relação aos indébitos sujeitos à repetição nos contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras. A esse propósito, extraem-se os seguintes fundamentos do voto do relator:O terceiro entendimento encontrado na jurisprudência desta Corte consiste em condenar a instituição financeira a restituir o indébito às mesmas taxas por ela praticadas.Esse entendimento foi adotado no seguinte aresto:Processual civil e Comercial. Recurso Especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial). Cobrança de valores indevidos pela instituição financeira. Restituição ao correntista. Remuneração do indébito. Taxa idêntica à exigida pela instituição financeira em situações regulares. Possibilidade. - É direito do titular de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) obter a restituição de valores indevidamente cobrados pela instituição financeira. - O montante do indébito a ser restituído deverá ser composto não apenas pelo valor cobrado indevidamente (principal), mas também por encargos que venham a remunerar o indébito à mesma taxa praticada pela instituição financeira no empréstimo pactuado (acessório). - Se, em contrato de cheque especial pactuado à taxa de 11% ao mês, a instituição financeira cobrou valor de seu correntista indevidamente, deverá restituí-lo acrescido da mesma taxa, isto é, 11% ao mês. - A solução adotada não fere a Lei de Usura, porquanto o correntista não concedeu crédito à instituição financeira, mas apenas busca restituir o que lhe foi cobrado indevidamente. - A remuneração do indébito à mesma taxa praticada para o cheque especial se justifica, por sua vez, como a única forma de se impedir o enriquecimento sem causa pela instituição financeira. Recurso especial não conhecido. (REsp 453.464/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 19/12/2003, p. 453)Nas razões de decidir desse julgado, a relatora para acórdão, Min.ª NANCY ANDRIGHI, citando Pontes de Miranda, entendeu que o ordenamento jurídico não poderia chancelar o enriquecimento do banco à custa do mutuário.Para eliminar esse enriquecimento, S. Exa. propôs que o indébito fosse remunerado pela mesma taxa de juros pactuada no contrato.(...)Essa repetição do indébito à taxa contratada, porém, acaba sendo excessiva, pois o banco fica obrigado a restituir mais do que auferiu, uma vez que os juros não se revertem integralmente em lucro para uma instituição financeira.Deveras, parte dos juros é destinada a cobrir os seus custos operacionais e os riscos da operação de crédito.(...)Feito esse breve relato dos principais entendimentos identificados na jurisprudência desta Corte, observa-se que os dois últimos (aplicação das taxas contratadas ou da taxa SELIC) não encontram ressonância atualmente nos órgãos julgadores deste Tribunal, e deixaram de ser aplicados.Apesar disso, é importante reconhecer, antes de se fixar uma tese pelo rito dos repetitivos, que a preocupação manifestada nesses dois últimos julgados, acerca do enriquecimento ilícito da instituição financeira, tem despertado a atenção da doutrina civilista pátria, que vem estudando o problema sob a ótica do palpitante tema do “lucro da intervenção”.(...)Ante esse cenário do lucro da intervenção, torna-se prudente, no presente recurso repetitivo, fixar uma tese que não impeça a evolução da jurisprudência.Nessa esteira, propõe-se uma tese menos abrangente, apenas para eliminar a possibilidade de se determinar a repetição com base nos mesmos encargos praticados pela instituição financeira, pois esses encargos, como já visto, não correspondem ao dano experimentado pela vítima, tampouco ao lucro auferido pelo ofensor.A tese proposta, então, teria o seguinte enunciado: descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos praticados pela instituição financeira.Assim, com base nessas premissas, o recurso não merece provimento neste ponto, de modo que deve ser mantida a improcedência do pedido de expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre o seguro prestamista considerado ilegal, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1552434/GO, visto que a pretensão, embora descrita com outras palavras pela recorrente, é equivalente ao tema definido no repetitivo.Em outras palavras, embora a apelante garanta que seu pedido não vise à correção do indébito pelas mesmas taxas previstas no contrato, o fato é que eventual procedência dessa pretensão implicaria justamente na repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato, isto é, na expressão da própria recorrente “a restituição dos juros remuneratórios calculados sobre o seguro” (mov. 1.1, fls. 25), o que, como se viu, foi considerado descabido pela tese firmada pelo STJ em sede do repetitivo citado anteriormente.No entanto, resta mantida a determinação de repetição de indébito da tarifa de avaliação de bem, de forma dobrada, nos termos dos parâmetros já definidos no tópico anterior.Descaracterização da moraA questão da descaracterização ou não da mora em virtude da cobrança de encargos ilegais foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº. 1.061.530/RS, no qual restou sedimentado que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual desconfigura a mora do devedor.Traz-se à colação a orientação do Superior Tribunal de Justiça:"ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".No caso, constatada a incidência indevida de encargos exigidos no período de normalidade (capitalização diária de juros), resta configurada a descaracterização da mora, a fim de determinar o afastamento dos encargos moratórios.SucumbênciaPor fim, considerando o parcial provimento dos recursos interpostos, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência, de acordo com as derrotas e as vitórias de cada litigante.Desta feita, como a parte autora restou vencedora em relação aos pedidos de expurgo da capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios, de ilegalidade do seguro prestamista e de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ao passo que o banco foi vencedor na improcedência dos demais pedidos (limitação dos juros remuneratórios e expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre o seguro prestamista), impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência, para o fim de condenar o banco ao pagamento de 80% e a autora ao restante das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico auferido por cada um dos litigantes. A verba honorária deverá ser rateada nas mesmas proporções com que definido o ônus sucumbencial, observando-se, contudo, a concessão de assistência judiciária gratuita à autora (mov. 22.1).3. Diante do exposto, impõe-se dar parcial provimento ao apelo do banco requerido, a fim de reformar a sentença para afastar a determinação de limitação dos juros remuneratórios, bem como de conhecer em parte e dar parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, a fim de: a) determinar o expurgo da capitalização diária dos juros remuneratórios do contrato nº 114524341 (mov. 29.2), ante a ausência de indicação da taxa diária, observada a regra de imputação ao pagamento (art. 354 do CC); b) reconhecer a ilegalidade da capitalização dos juros moratórios prevista na cláusula 8 do contrato de mov. 29.2; c) reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista, por caracterizar venda casada (Tema 972 do STJ); d) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir de 30/03/2021, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic deduzido o IPCA), admitida a compensação com o saldo devedor; e) reconhecer a descaracterização da mora, com o afastamento dos encargos moratórios; e f) redistribuir o ônus de sucumbência, condenando o banco réu ao pagamento de 80% e a autora ao restante das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico auferido por cada litigante, rateados nas mesmas proporções e observada a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos da fundamentação.
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