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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 4000962-30.2026.8.16.0031, de GUARAPUAVA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO e agravado: DIEGO PRESTES.1. Ministério Público interpõe[1] agravo da decisão[2] do Juízo de Execuções Penais de Guarapuava, que concedeu remição (pelo estudo) de pena a Diego Prestes[3].Alega, em síntese, que o Apenado não faz jus à remição em razão da aprovação no ENEM, visto ter sido anteriormente beneficiado com a redução de 113 dias de sanção pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA. Argumenta que, embora os exames sejam distintos, ambos avaliam, em âmbito nacional, o nível de escolaridade correspondente ao ensino médio e abrangem as mesmas áreas do conhecimento. Sustenta, assim, que a nova benesse configuraria bis in idem, por resultar em dupla vantagem pelo mesmo fato gerador. Pleiteia, então, a revogação da remição deferida.Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pela Procuradora Samia Saad Gallotti Bonavides, recomendou o provimento do agravo.
2. Desmerece acolhida a pretensão recursal.Ao Agravado foram deferidas as seguintes remições de pena: i) 133 dias[7], em decorrência da conclusão do ensino médio mediante aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA-2024);ii) 60 dias[8], em razão da aprovação parcial no ENEM-PPL/2025, diante da obtenção de desempenho satisfatório[9] em três áreas de conhecimento (Ciências Humanas, Linguagens e Redação). Observe-se, logo, que a Resolução nº 391/2021 do e. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA prevê a possibilidade de remição pela aprovação nas referidas provas:“Art. 3º- parágrafo único: Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução CNJ 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto na Lei 7.210/1984, art. 126-§5º.” Além disso, tem-se admitido a concessão do benefício na hipótese de aprovação parcial, bastando que se dê proporcionalmente à quantidade de matérias com nota equivalente ou superior ao mínimo exigido no Exame (STJ: “Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM”[10]). 3. Com efeito, mostra-se adequada as remições da pena do sentenciado que, por iniciativa própria, realizou estudos e obteve êxito, fazendo jus ao direito postulado, inclusive quando ocorre a aprovação em ambos os certames. Isso porque o ENCCEJA e o ENEM decorrem de distintas aferições de conhecimento, destinadas a finalidades educacionais próprias, vinculadas a certificações independentes, tudo a evidenciar a autonomia dos fatos geradores.Assim, por inexistir dupla valoração do mesmo evento, não se constata o alegado bis in idem. A propósito, orienta o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA (ENSINO MÉDIO) E NO ENEM. ALEGAÇÃO DE ‘BIS IN IDEM’. RECURSO IMPROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, concedeu de ofício o direito à remição de pena em razão de aprovação em áreas de conhecimento do Enem, ainda que já concedida remição anterior pela aprovação no Encceja (nível médio).2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena pela aprovação (total ou parcial) no Enem, durante a execução penal, configura ‘bis in idem’ ou duplicidade indevida quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no Encceja (ensino médio).3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça, admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando aprovadas as cinco áreas.4. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com características, finalidades e graus de complexidade diferentes, exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a configuração de ‘bis in idem’ ou de duplicidade na concessão do benefício.5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 2.576.955/ES, firmou orientação de que a remição de pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo quando o apenado já obteve remição pela aprovação no Encceja ou pela conclusão do ensino médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126-§5º, da LEP em relação ao Enem. 6. Agravo regimental improvido.”[11] Na esteira desta diretriz, precedente desta c. Câmara: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO EM EXAMES EDUCACIONAIS. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do estado do Paraná contra decisão que concedeu 40 dias de remição de pena ao apenado, em razão de sua aprovação parcial no ENEM 2024, após já ter recebido remição de 133 dias pela conclusão do ensino médio através do ENCCEJA 2022, com a alegação de que a concessão de nova remição configura duplicidade e viola o princípio ‘ne bis in idem’. ... 3. A aprovação no ENEM e no ENCCEJA não configura ‘bis in idem’ para fins de remição de pena, pois os exames possuem finalidades e graus de dificuldade distintos. 4. A Resolução CNJ n° 391/2021 permite a remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, desde que não haja duplicidade de remição nas mesmas áreas de conhecimento.5. A jurisprudência do STJ reafirma que a remição por aprovação em ambos os exames é válida, desde que não se repita a aprovação nas mesmas disciplinas já contempladas por remição anterior”[12].De rigor, pois, a manutenção da decisão recorrida.
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