Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. IMÓVEL RURAL. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA COM SEGURANÇA. CONTRATO PARTICULAR, CAD/PRO, PAGAMENTO DE TRIBUTOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO COMPROVAM, ISOLADAMENTE, O EXERCÍCIO CONTÍNUO DE ATOS POSSESSÓRIOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROVA ORAL QUE FRAGILIZA A NARRATIVA DE POSSE EFETIVA DESDE 2020. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABANDONO, MAS TAMBÉM NÃO DISPENSA PROVA DOS ATOS DE POSSE. CONTRATO APRESENTADO PELO AGRAVADO DATADO DE 2015. RECONHECIMENTOS DE FIRMA POSTERIORES E AUTENTICIDADE IMPUGNADA. CONTROVÉRSIA DOCUMENTAL QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO INCRA INDICANDO BENEFICIÁRIOS OFICIAIS DIVERSOS DAS PARTES. ELEMENTO QUE NÃO DEFINE A POSSE, MAS REFORÇA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA CADEIA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE MODIFICAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. RISCO INVERSO DECORRENTE DA RETIRADA IMEDIATA DO ATUAL OCUPANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse relativa ao Lote nº 93 do Assentamento João de Paula, indeferiu a liminar por considerar insuficientes os elementos destinados a comprovar a posse anterior da autora e necessária a instrução da controvérsia possessória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato particular firmado em 2021, o cadastro de produtora rural, os documentos tributários, o boletim de ocorrência e os demais elementos dos autos demonstram suficientemente os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC para autorizar a imediata reintegração da agravante na posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento da ação dentro de ano e dia do alegado esbulho atrai o procedimento possessório de força nova, mas não dispensa a comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.4. O contrato particular, o CAD/PRO e os pagamentos de tributos demonstram vinculação da agravante com a área, porém não comprovam, diante dos demais elementos existentes, o exercício contínuo e efetivo de atos possessórios anteriores ao ingresso do agravado. O boletim de ocorrência registra a versão apresentada pela própria recorrente, mas não constitui prova autônoma da posse anterior.5. A ausência de residência permanente no imóvel rural não configura, isoladamente, abandono. No caso, contudo, a audiência de justificação produziu declarações que colocam em dúvida a posse efetiva alegada pela agravante, recomendando que a prova oral seja valorada após a regular instrução.6. A controvérsia sobre o contrato apresentado pelo agravado, datado de 2015, com reconhecimento posterior das firmas e autenticidade impugnada, não autoriza conclusão imediata em favor de qualquer das partes. A própria necessidade de perícia evidencia que a cadeia possessória ainda depende de esclarecimento probatório.7. A indicação, pelo INCRA, de beneficiários oficiais diversos das partes não define a posse entre os litigantes, mas constitui elemento adicional de dúvida. A decisão da Justiça Federal sobre competência tampouco representa reconhecimento da posse da agravante.8. Ausente prova concreta de obras, alienações, novas ocupações ou deterioração iminente do imóvel, não se configura perigo suficiente para justificar tutela ativa destinada a modificar a situação possessória antes da instrução, especialmente diante do risco inverso decorrente da retirada do atual ocupante.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de reintegração liminar exige demonstração suficiente dos requisitos do art. 561 do CPC, não bastando documentos que evidenciem apenas vínculo jurídico ou administrativo com o imóvel quando controvertido o efetivo exercício da posse anterior. 2. A existência de versões contrapostas, prova oral inconclusiva e controvérsia documental dependente de instrução recomenda a preservação da situação possessória até a adequada formação do conjunto probatório.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 429, II, 558, 561 e 562; CC, arts. 1.197 e 1.210, § 2º.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0099249-92.2026.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro que, nos autos de ação de reintegração de posse nº 0002373-51.2025.8.16.0181, indeferiu o pedido liminar de reintegração na posse do Lote nº 93, situado no Assentamento João de Paula, Município de Renascença/PR (mov. 115.1). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso sustentando, em síntese:a) que comprovou sua posse anterior por meio do contrato de compra e venda, do CAD/PRO, do pagamento de tributos e do exercício de atividade agrícola;b) que o esbulho, ocorrido em 13 de setembro de 2025, estaria demonstrado pelo boletim de ocorrência e pela ocupação do imóvel pelo agravado;c) que a circunstância de não residir na propriedade não caracteriza abandono, pois continuava exercendo atos possessórios sobre a área;d) que o contrato apresentado pelo agravado é frágil, pois, embora datado de 2015, teve as firmas reconhecidas somente em setembro de 2025, além de ter sido impugnada sua autenticidade;e) que o agravado teria admitido haver ingressado efetivamente no imóvel apenas em fevereiro de 2025;f) que a manifestação do INCRA não afasta a proteção possessória pretendida;g) que a permanência do agravado no imóvel consolida a ocupação, permite alterações na área e impede a continuidade da atividade agrícola. Assim, requer a antecipação da tutela recursal para que seja imediatamente reintegrada na posse do imóvel. Subsidiariamente, postula a concessão de efeito suspensivo para impedir a consolidação da ocupação e a prática de atos que possam alterar a situação do bem (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 11.1). O juízo a quo e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA comunicaram ciência no mov. 14 e 15.1. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 19.1, pugnando pela manutenção da decisão, ao fundamento de que os elementos existentes não demonstram suficientemente a posse anterior da agravante e de que a controvérsia quanto à origem e ao exercício da posse exige regular instrução probatória. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se inicialmente que após audiência de justificação prévia, manifestação do INCRA e retorno dos autos da Justiça Federal, o Juízo de origem indeferiu a medida liminar. Considerou, em síntese, que o contrato particular e os documentos relativos ao pagamento de tributos não eram suficientes, naquele momento, para demonstrar de forma segura a posse anterior da autora; que a prova oral produzida apresentava elementos contrários à narrativa inicial; que o réu apresentou contrato de compra e venda anterior ao documento da autora; e que a manifestação do INCRA também evidenciava controvérsia quanto à cadeia possessória, recomendando maior instrução probatória. A controvérsia recursal consiste em definir se os elementos atualmente constantes dos autos são suficientes para autorizar a reintegração liminar da agravante na posse do Lote nº 93 do Assentamento João de Paula ou se, diante das versões contrapostas e das dúvidas existentes quanto ao efetivo exercício da posse anterior, deve ser mantida a decisão que reservou a solução da controvérsia para momento posterior à instrução. A decisão agravada deve ser mantida. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração demonstrar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. E é justamente quanto a esse primeiro requisito que permanece a principal dúvida. A agravante apresentou contrato particular de compra e venda firmado em 2021, cadastro como produtora rural, comprovantes relacionados a tributos e afirma ter desenvolvido cultivo de milho e realizado visitas periódicas ao imóvel. Esses documentos demonstram vínculo jurídico e administrativo com a área e são compatíveis com a versão apresentada na inicial. Não são, contudo, suficientes, diante dos demais elementos já produzidos, para demonstrar de modo seguro que ela exercia posse efetiva e contínua imediatamente antes da ocupação atribuída ao agravado. A ação possessória tutela uma situação de fato. Assim, embora contratos particulares, registros administrativos e pagamentos de encargos possam integrar a prova da posse, sua existência não torna desnecessária a demonstração de atos concretos de exercício possessório, especialmente quando estes são controvertidos. Também não procede a afirmação de que a decisão recorrida teria equiparado a ausência de residência no imóvel ao abandono da posse. É certo que a pessoa não precisa residir permanentemente em imóvel rural para exercer sua posse. O poder de fato pode revelar-se pelo cultivo, vigilância, conservação, exploração econômica ou por outros comportamentos concretos de utilização da área. A circunstância de a agravante residir com seu pai, portanto, não afasta, isoladamente, a proteção possessória. Ocorre que esse não foi o único fundamento utilizado pelo Juízo de origem. Na audiência de justificação (mov. 75.1 e 76), a testemunha Andressa dos Santos, vizinha da área, afirmou nunca ter visto a agravante na propriedade e relatou que o imóvel se encontrava abandonado antes da chegada do agravado. Já a testemunha João Maria Voivoda declarou desconhecer Gerli Tesker, indicado como alienante dos direitos possessórios à autora. Tais declarações não autorizam, por si sós, conclusão definitiva sobre quem possui melhor direito à posse. Entretanto, quando confrontadas com a documentação apresentada pela agravante, retiram a segurança necessária para, nesta fase, reconhecer como suficientemente demonstrado o exercício de posse pública, contínua e efetiva desde 2020. A alegação de que uma das testemunhas possuiria vínculo de proximidade com o agravado também não modifica essa conclusão. A existência e a repercussão dessa circunstância sobre a credibilidade do depoimento dependem de adequada valoração da prova, o que deve ocorrer na instrução, com observância do contraditório, e não mediante antecipação da conclusão favorável a uma das partes. O art. 1.197 do Código Civil, invocado no recurso, igualmente não conduz à reforma da decisão. O dispositivo reconhece a coexistência entre posse direta e indireta, mas não dispensa a parte que se afirma possuidora de demonstrar concretamente o exercício da situação possessória alegada. No caso, o ponto controvertido não é a possibilidade jurídica de exercer posse sem residir no imóvel, mas a suficiência da prova de que a agravante efetivamente a exercia antes do ingresso do recorrido. O boletim de ocorrência também não supre essa deficiência probatória. O documento demonstra que a agravante compareceu perante a autoridade policial e apresentou sua versão acerca dos acontecimentos de 13 de setembro de 2025, identificando o agravado como responsável pela ocupação. Possui relevância para demonstrar a imediata insurgência da recorrente contra a situação encontrada, mas não constitui, isoladamente, prova autônoma de que ela exercia a posse imediatamente antes do fato ou de que o ingresso do agravado ocorreu exatamente nas condições narradas. A prova do alegado esbulho pressupõe, logicamente, a demonstração da posse anterior. Não sendo possível, neste momento, afirmar com suficiente segurança que essa posse estava sendo exercida pela agravante, a indicação de uma data no registro policial não basta para autorizar a retirada imediata daquele que atualmente ocupa o imóvel. Também merece análise a controvérsia relacionada ao contrato apresentado pelo agravado. O recorrido juntou instrumento particular datado de 11 de abril de 2015 e afirma ter ingressado diretamente na área em fevereiro de 2025. A agravante destaca que os reconhecimentos de firma foram realizados apenas em setembro de 2025 e impugna a autenticidade do documento, sustentando a necessidade de prova pericial. O reconhecimento posterior das firmas não permite concluir, por si só, que o negócio foi celebrado na data indicada no instrumento. Também não permite, no entanto, afirmar automaticamente que o documento é falso ou que foi produzido apenas posteriormente. A impugnação de autenticidade atrai a disciplina probatória do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e deverá ser examinada com a produção das provas pertinentes. Entretanto, mesmo eventual fragilidade do documento apresentado pelo agravado não tem o efeito de provar, por consequência, a posse anterior da agravante. A manifestação do INCRA conduz à mesma conclusão de cautela. A autarquia indicou como beneficiários oficiais do lote Diana Araújo Pereira e Adriano Junior Rodrigues. Essa informação não define quem, entre agravante e agravado, exercia efetivamente a posse anterior, nem impede, por si só, a proteção possessória entre particulares. De fato, a tutela possessória não se confunde com a discussão dominial, como estabelece o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. No entanto, a informação prestada pelo INCRA também não pode ser utilizada em favor da recorrente. Ao apontar beneficiários formais diversos das partes litigantes, ela evidência mais um ponto de controvérsia quanto à origem das sucessivas ocupações e transmissões alegadas. Do mesmo modo, o fato de a Justiça Federal ter reconhecido a inexistência de interesse jurídico concreto da União para processar a disputa entre os particulares apenas definiu a competência jurisdicional. Esse pronunciamento não reconheceu a posse da agravante e tampouco validou a cadeia possessória por ela apresentada. O quadro existente, portanto, não permite resolver a controvérsia pela simples comparação entre as datas dos contratos particulares. De um lado, a agravante possui documento firmado em 2021 e elementos cadastrais e tributários, mas enfrenta prova oral que coloca em dúvida a continuidade dos atos possessórios afirmados. De outro, o agravado apresenta instrumento datado de 2015, cuja autenticidade e contemporaneidade são controvertidas, além de afirmar ingresso material na área somente em 2025. Soma-se a isso a informação do INCRA acerca de beneficiários oficiais distintos. Nesse contexto, a preservação da situação atual até que seja devidamente formada a prova apresenta-se como solução mais adequada. A reintegração liminar pretendida produziria efeito concretamente satisfativo, pois retiraria do imóvel quem atualmente o ocupa antes de esclarecida, de forma suficiente, a posse anterior. O art. 300, § 3º, do CPC recomenda especial cautela quando os efeitos práticos da medida podem ser de difícil reversão, circunstância que se mostra presente diante da controvérsia instalada. Quanto ao perigo de dano alegado, a recorrente sustenta que a permanência do agravado consolida a ocupação, impede a exploração agrícola e possibilita alterações no imóvel ou novas ocupações. Todavia, não foram apresentados elementos concretos de que estejam sendo realizadas ou sejam iminentes obras relevantes, alienações, novas ocupações, atos de deterioração ou outras modificações específicas capazes de justificar a alteração imediata do estado de fato. A impossibilidade temporária de exploração agrícola merece consideração, mas não supera a insuficiência da demonstração do direito à reintegração nesta fase. A concessão de tutela provisória exige suporte mínimo quanto ao próprio direito afirmado, não sendo possível suprir a dúvida acerca da posse anterior apenas pela alegação de prejuízo decorrente da manutenção da situação atual. Há, ademais, risco na direção contrária: a retirada imediata do agravado importaria modificação substancial da realidade possessória antes de concluída a instrução e poderia exigir posterior recomposição caso a pretensão da autora venha a ser rejeitada ao final. Por fim, também não prospera o pedido subsidiário denominado de efeito suspensivo. A decisão agravada possui conteúdo negativo, pois apenas indeferiu a reintegração liminar. Sua suspensão, por si só, não produziria o efeito pretendido de proibir o agravado de realizar atos no imóvel. Ainda que o requerimento seja compreendido como pedido de tutela recursal ativa, destinada à preservação da área até o julgamento da ação, persistiria a necessidade de demonstração concreta de risco atual ou iminente de modificação, deterioração, alienação ou nova ocupação, o que não se verifica nos elementos apresentados. Ressalte-se, por fim, que, no atual estágio processual, o conjunto probatório não oferece segurança suficiente para promover a imediata alteração da situação possessória existente. Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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