SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099249-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. IMÓVEL RURAL. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA COM SEGURANÇA. CONTRATO PARTICULAR, CAD/PRO, PAGAMENTO DE TRIBUTOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO COMPROVAM, ISOLADAMENTE, O EXERCÍCIO CONTÍNUO DE ATOS POSSESSÓRIOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROVA ORAL QUE FRAGILIZA A NARRATIVA DE POSSE EFETIVA DESDE 2020. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABANDONO, MAS TAMBÉM NÃO DISPENSA PROVA DOS ATOS DE POSSE. CONTRATO APRESENTADO PELO AGRAVADO DATADO DE 2015. RECONHECIMENTOS DE FIRMA POSTERIORES E AUTENTICIDADE IMPUGNADA. CONTROVÉRSIA DOCUMENTAL QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO INCRA INDICANDO BENEFICIÁRIOS OFICIAIS DIVERSOS DAS PARTES. ELEMENTO QUE NÃO DEFINE A POSSE, MAS REFORÇA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA CADEIA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE MODIFICAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. RISCO INVERSO DECORRENTE DA RETIRADA IMEDIATA DO ATUAL OCUPANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse relativa ao Lote nº 93 do Assentamento João de Paula, indeferiu a liminar por considerar insuficientes os elementos destinados a comprovar a posse anterior da autora e necessária a instrução da controvérsia possessória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato particular firmado em 2021, o cadastro de produtora rural, os documentos tributários, o boletim de ocorrência e os demais elementos dos autos demonstram suficientemente os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC para autorizar a imediata reintegração da agravante na posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento da ação dentro de ano e dia do alegado esbulho atrai o procedimento possessório de força nova, mas não dispensa a comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.4. O contrato particular, o CAD/PRO e os pagamentos de tributos demonstram vinculação da agravante com a área, porém não comprovam, diante dos demais elementos existentes, o exercício contínuo e efetivo de atos possessórios anteriores ao ingresso do agravado. O boletim de ocorrência registra a versão apresentada pela própria recorrente, mas não constitui prova autônoma da posse anterior.5. A ausência de residência permanente no imóvel rural não configura, isoladamente, abandono. No caso, contudo, a audiência de justificação produziu declarações que colocam em dúvida a posse efetiva alegada pela agravante, recomendando que a prova oral seja valorada após a regular instrução.6. A controvérsia sobre o contrato apresentado pelo agravado, datado de 2015, com reconhecimento posterior das firmas e autenticidade impugnada, não autoriza conclusão imediata em favor de qualquer das partes. A própria necessidade de perícia evidencia que a cadeia possessória ainda depende de esclarecimento probatório.7. A indicação, pelo INCRA, de beneficiários oficiais diversos das partes não define a posse entre os litigantes, mas constitui elemento adicional de dúvida. A decisão da Justiça Federal sobre competência tampouco representa reconhecimento da posse da agravante.8. Ausente prova concreta de obras, alienações, novas ocupações ou deterioração iminente do imóvel, não se configura perigo suficiente para justificar tutela ativa destinada a modificar a situação possessória antes da instrução, especialmente diante do risco inverso decorrente da retirada do atual ocupante.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de reintegração liminar exige demonstração suficiente dos requisitos do art. 561 do CPC, não bastando documentos que evidenciem apenas vínculo jurídico ou administrativo com o imóvel quando controvertido o efetivo exercício da posse anterior. 2. A existência de versões contrapostas, prova oral inconclusiva e controvérsia documental dependente de instrução recomenda a preservação da situação possessória até a adequada formação do conjunto probatório.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 429, II, 558, 561 e 562; CC, arts. 1.197 e 1.210, § 2º.