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Acórdão
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Vistos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002379-52.2025.8.16.0183, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São João, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR, apelado VALDIR CITADALLA. VALDIR CITADALLA impetrou Mandado De Segurança em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de São Jorge d'Oeste, sustentando possuir direito líquido e certo ao retorno ao cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais. Narrou que ingressou no serviço público municipal em 24/08/2008 e que, posteriormente, lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, circunstância que ensejou a declaração de vacância do cargo. Alegou que, após a suspensão/cassação do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requereu administrativamente o retorno ao cargo anteriormente ocupado, pedido que foi indeferido pela Administração Municipal. Sustentou que a invalidação da aposentadoria teria retirado o fundamento do ato de vacância, impondo o restabelecimento do vínculo funcional.
Sobreveio SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA para determinar a reversão do impetrante ao cargo efetivo, com o restabelecimento de seu vínculo funcional e pagamento da remuneração, desde a data do requerimento administrativo (mov. 33.1). Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE/PR interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a decadência do direito de impetração, ao argumento de que o ato administrativo impugnado foi proferido em 25/02/2025, tendo sido objeto de ciência pelo impetrante em 27/02/2025, ao passo que o mandado de segurança somente foi ajuizado em 17/09/2025. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que a discussão administrativa perante o INSS ainda não estava definitivamente encerrada e que inexiste previsão legal para o retorno do servidor ao cargo nas circunstâncias narradas. Requereu a reforma integral da sentença (mov. 42.1). Contrarrazões no mov. 47.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, bem como pela reforma da sentença em sede de reexame necessário, para reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança (mov. 11.1/AP). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso de apelação. Outrossim, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário. No caso, o MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE suscitou, preliminarmente, em suas razões recursais, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, sustentando que o ato administrativo impugnado foi proferido em 25.02.2025, com ciência pelo impetrante em 27.02.2025, ao passo que o writ somente foi ajuizado em 17.09.2025, após o escoamento do prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, assiste razão ao apelante ao sustentar a ocorrência da decadência (ao fundamento de que o impetrante buscou a anulação da decisão administrativa proferida em 25.02.2025 que indeferiu seu retorno ao cargo público; de que a ciência do referido ato ocorreu em 27.02.2025; e de que a impetração foi realizada apenas após o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, inicialmente, que o magistrado de origem afastou expressamente a preliminar, consignando que o ato coator correspondia à decisão administrativa proferida em 25.02.2025, que indeferiu o pedido administrativo de retorno ao cargo, concluindo que a impetração ocorrida em 17.09.2025 estaria inserida no prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, motivo pelo qual reputou presentes os pressupostos processuais para o regular prosseguimento do feito. Todavia, com a devida vênia, a conclusão adotada na sentença não merece prevalecer. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." No caso, o presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de desconstituir a decisão administrativa que indeferiu o pedido de retorno do impetrante ao cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de São Jorge d'Oeste, formulado após a suspensão do benefício previdenciário anteriormente concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (mov. 1.1). Extrai-se da documentação acostada que o impetrante obteve aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 04.10.2022, circunstância que ensejou a declaração de vacância do cargo público por ele ocupado. Posteriormente, após a suspensão do benefício previdenciário, formulou pedido administrativo de retorno ao serviço público, o qual foi expressamente indeferido pela Administração Municipal em 25.02.2025 (movs. 1.1 e mov. 1.5 e 1.9). Conforme registrado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o impetrante teve ciência dessa decisão administrativa em 27.02.2025, conforme documentação juntada em mov. 42.2, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. (mov. 11.1/AP). Entretanto, o mandado de segurança somente foi distribuído em 17.09.2025, conforme se verifica da autuação dos autos originários. Dessa forma, entre a ciência do ato impugnado e a impetração do writ decorreu período substancialmente superior a 120 (cento e vinte) dias, circunstância que evidencia a consumação da decadência. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL CONFUSA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. CORREIÇÃO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL REUNIDA MANTIDA. RENOVAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO EM MOMENTO ANTERIOR. DECISÃO QUE APENAS REITERA O TEOR DE DECISÃO PRETÉRITA. IMPETRAÇÃO INTEMPESTIVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA (ART. 23 DA LEI 12.016/2009). ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA.I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado por credoras de crédito alimentar que alegam violação ao direito de ação e requerem a suspensão dos efeitos da decisão que revogou a natureza superpreferencial do crédito e condicionou a expedição do precatório à regularização do CNPJ. A decisão impugnada foi proferida em 14/03/2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida afronta o direito de ação e se há direito líquido e certo a ser protegido por meio de mandado de segurança.III. Razões de decidir3. As Impetrantes não demonstraram a existência de direito líquido e certo, uma vez que a correição parcial não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais.4. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança foi ultrapassado, inviabilizando a análise do pedido.IV. Dispositivo e tese6. Segurança denegada.Tese de julgamento: (i) Não há direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante quanto ao não recebimento da correição parcial, porquanto tal medida é manifestamente incabível no âmbito das Turmas Recursais, sendo legítima a decisão da Presidência que a rejeitou; e (ii) resta configurada a decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra a decisão originária quanto ultrapassado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. (...). (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0003794-03.2025.8.16.9000 - Congonhinhas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 08.06.2026) - Destacado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA IMPETRANTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela impetrante contra a sentença que declarou a decadência do direito e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a decadência do direito da impetrante. III. Razões de decidir3. Não há falar em decadência do direito da impetrante, porquanto, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança começa a contar da data da ciência da decisão proferida na via administrativa. IV. Dispositivo4. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no RMS n. 55.617/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.2.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011450-33.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA O ARBITRAMENTO DE VALOR DE BENS PARA LANÇAMENTO DE ITCMD. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO DE 120 DIAS, PREVISTO PELO ART. 23 DA LEI 12.016/2009, CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO” NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 430 DO STF). PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042896-03.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.04.2026) Também não socorre o impetrante a alegação de que interpôs recurso administrativo após o indeferimento de seu pedido de retorno. Isso porque eventual pedido de reconsideração ou recurso administrativo não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para impetração do mandado de segurança, entendimento consolidado na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 430/STF. 1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2006 para o ajuizamento de Mandado de Segurança, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se interrompe por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo (cf. AgRg nos EDcl no AREsp 466.561/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2014; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 37.234/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/11/2013). 2. Incidente o teor da Súmula nº 430 do Supremo Tribunal Federal, o "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.623 - SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 09.12.2014, in DJe de 15.12.2014) Portanto, quando do ajuizamento da ação constitucional, já se encontrava fulminado o direito de impetração, impondo-se o reconhecimento da decadência e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a decadência e reformada integralmente a sentença concessiva da segurança, impõe-se, igualmente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Deste modo, fica o impetrante responsável pelo pagamento das custas processuais. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, diante da gratuidade da justiça deferida em seu favor na origem, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, benefício que permanece hígido. Por sua vez, permanece inviável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da vedação expressamente prevista no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Assim, o recurso deve ser PROVIDO para reconhecer a decadência do direito à impetração, extinguir o processo com resolução do mérito, restando prejudicada a remessa necessária.
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