SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002379-52.2025.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETORNO AO CARGO EFETIVO APÓS SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE. ACOLHIMENTO. ATO COATOR CONSISTENTE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETORNO AO CARGO. DECISÃO PROFERIDA EM 25.02.2025. CIÊNCIA DO IMPETRANTE EM 27.02.2025. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Jorge d'Oeste contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o retorno de servidor aposentado ao cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, com restabelecimento do vínculo funcional e pagamento de remuneração desde o requerimento administrativo. O Município alegou decadência do direito de impetração, por ter sido o mandado de segurança ajuizado após o prazo legal de 120 dias contado da ciência do ato administrativo que indeferiu o pedido de retorno ao cargo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de retorno ao cargo público após suspensão do benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança foi impetrado após o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, contado da ciência do ato administrativo impugnado. 4. Pedido de reconsideração ou recurso administrativo não interrompe nem suspende o prazo para impetração do mandado de segurança, conforme Súmula 430 do STF. 5. Diante da decadência do direito à impetração, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e a reforma da sentença concessiva da segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a decadência do direito à impetração, extinguir o processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após 120 dias contados da ciência inequívoca do ato administrativo impugnado, não sendo interrompido por pedido de reconsideração ou recurso administrativo sem efeito suspensivo. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 23; CPC, art. 487, II; CPC, art. 98, § 3º.