SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099268-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Exigibilidade da obrigação tributária e coisa julgada superveniente em execução fiscal. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença já extinto e com valores levantados pelo Município, em que a agravante sustenta a existência de fatos supervenientes, como precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, capazes de afetar a exigibilidade da obrigação executada, requerendo o reconhecimento da inadequação da decisão recorrida e o regular processamento do incidente para análise do mérito da exceção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento e o provimento da exceção de pré-executividade apresentada após o trânsito em julgado da sentença extintiva do cumprimento de sentença, diante da alegação de inexigibilidade da obrigação executada em razão de pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal e da aplicação do art. 525, §§ 11 a 15, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A coisa julgada impede a rediscussão da matéria já decidida, mas os Temas 881 e 885 do STF permitem a interrupção dos efeitos temporais da coisa julgada em relações tributárias de trato continuado, possibilitando a análise de fatos supervenientes.4. A decisão recorrida rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade com base no exaurimento da execução, mas tal entendimento não considera que a satisfação da obrigação exige demonstração definitiva e não apenas o levantamento dos valores pelo exequente.5. A alegação de inexigibilidade da obrigação executada, fundada em precedentes vinculantes do STF e no art. 525, §§ 11 a 15, do CPC, deve ser analisada no mérito, pois pode afetar a exigibilidade do crédito mesmo após trânsito em julgado.6. Não foi demonstrada, de forma concreta e suficiente, a probabilidade do direito nem o perigo de dano grave e de difícil reparação para concessão de efeito suspensivo ao agravo, sendo necessária análise aprofundada dos limites da coisa julgada superveniente.7. O recurso é conhecido, mas deve ser negado provimento, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o efeito suspensivo, diante da ausência de fundamentação suficiente para modificar o entendimento anterior.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A coisa julgada em matéria tributária de trato continuado pode ter seus efeitos temporais interrompidos por decisões supervenientes do Supremo Tribunal Federal proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral, possibilitando a rediscussão da exigibilidade da obrigação tributária mesmo após o trânsito em julgado da sentença original._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.019, I, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 489, § 1º, IV e VI, 525, §§ 11 a 15, 924, II; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003422-75.2018.8.16.0116, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, Agravo Interno 0140880-50.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; Súmula nº 239/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso da empresa que queria rever uma decisão anterior que dizia que o processo já tinha acabado, porque o valor devido já tinha sido pago e o caso estava encerrado. O Tribunal explicou que, mesmo com novas decisões do Supremo Tribunal Federal, não é possível reabrir o processo para discutir de novo a cobrança, porque a decisão anterior já é definitiva e impede que o assunto seja julgado outra vez. Por isso, o pedido da empresa foi negado e o processo continua encerrado.