Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, CPC). INDEFERIMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO OBJETIVO ISOLADO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1178 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1.A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável mediante elementos concretos constantes dos autos e mediante prévia oportunidade de comprovação (art. 99, § 2º, do CPC).2.Nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1178 do STJ, é vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, admitida sua adoção apenas em caráter suplementar.3.Hipótese em que a decisão agravada lastreou o indeferimento unicamente na aquisição de veículo usado de valor modesto, ignorando o conjunto probatório coeso — desemprego formal, histórico de vínculos de baixa remuneração, ausência de patrimônio imobiliário e de veículo em nome da parte —, que reforça a presunção de hipossuficiência.Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0099294-96.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 12.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SELMA DE MACEDO contra a decisão de mov. 18.1, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, multa contratual e indenização por danos morais n. 003584-11.2026.8.16.0045, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pleito de gratuidade da justiça por ele formulado, concedendo à ora agravante o prazo de quinze (15) dias para efetuar o pagamento das custas iniciais.Em suas razões recursais (mov. 1.1 dos autos recursais), o agravante postula a reforma da decisão agravada, a fim de que os benefícios da assistência judiciária lhe sejam deferidos. Afirma que: a) a decisão viola o Tema 1178/STJ, por fundar-se em critério exclusivamente objetivo e isolado; b) a aquisição de veículo, ocorrida mais de um ano antes, não traduz capacidade econômica atual; c) permanece desempregada desde 09/12/2024, conforme CTPS juntada aos autos; d) o acesso a financiamento não se equipara à capacidade econômica; e) o veículo objeto da lide é de valor modesto (R$ 26.900,00), ano 2009 e mais de 178 mil quilômetros rodados; f) não possui patrimônio imobiliário e o único veículo registrado em seu nome foi alienado em 2020; e g) é isenta da Declaração de Imposto de Renda. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para deferimento integral da gratuidade.Deferida o efeito suspensivo ao recurso interposto (mov. 08.1/AI).Contrarrazões não apresentadas diante do decurso de prazo (mov.17.0/AI).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursalA assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060 /50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99). Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Sobreleva destacar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada ou mesmo revogada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não se verifica na presente ação. No caso concreto, a decisão agravada lastreou o indeferimento exclusivamente na aquisição, pela agravante, do veículo objeto da lide (R$ 26.900,00, com entrada de R$ 10.000,00 e financiamento em 48 parcelas), reputando tal circunstância incompatível com a miserabilidade jurídica. Trata-se, precisamente, do critério objetivo isolado vedado pela tese vinculante, dissociado da análise global da situação econômica da parte. A valoração empreendida na origem, ademais, não se sustenta. Primeiro, porque utiliza compromisso financeiro assumido em 26/05/2025 como prova de capacidade econômica atual, sem considerar a alteração superveniente e documentada da situação da agravante, desempregada desde 09/12/2024 (CTPS, mov. 14.2). Segundo, porque o acesso a financiamento não se confunde com capacidade econômica, recorre-se ao parcelamento justamente por não se dispor de capital à vista. Terceiro, porque o bem adquirido é automóvel popular, usado, com 15 anos de fabricação e mais de 178 mil quilômetros rodados, incompatível com a alegação de padrão financeiro elevado. De outro lado, o conjunto probatório é coeso e idôneo a corroborar a presunção legal de hipossuficiência: a) CTPS que demonstra histórico de vínculos de baixa remuneração, sempre no patamar do salário-mínimo, e desemprego formal desde 09/12/2024; b) certidões negativas expedidas por ambos os ofícios registrais, atestando a inexistência de patrimônio imobiliário; e c) certidão do DETRAN/PR comprovando que o único veículo já registrado em nome da agravante foi alienado em 2020. Inexigível, no contexto, a apresentação de Declaração de Imposto de Renda, ante a provável isenção, ou de holerites, diante do desemprego formal.Diante desse cenário, ressalvado o entendimento proferido pelo juízo 'a quo', neste momento processual não se verificam sinais de riqueza da parte agravante que possam apontar para a presença de recursos financeiros suficientes para suportar os custos da lide.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO. 1. “(...) Não existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Art. 99, §2º, CPC. Hipossuficiência demonstrada. Direito constitucional à justiça gratuita como forma de viabilizar o acesso à justiça. Reforma da decisão. Condenação ao pagamento das custas afastada”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004858-62.2022.8.16.0170 - Toledo - Minha relatoria - J. 05.12.2022) 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057561- 92.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.04.2023)Frise-se, por oportuno, que para a concessão do benefício legal não é necessário que a parte seja miserável, apenas que demonstre que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as despesas do processo. Assim, reputa-se cabível a concessão da assistência judiciária gratuita, pois, ao que consta, não possui a parte recorrente condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Observa-se, por oportuno, que o benefício poderá ser revogado na hipótese do art. 100 do CPC/2015, caso haja impugnação da parte contrária, a quem cabe o ônus de provar se a pleiteante possui ou não condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.Isto posto:Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a liminar, para reformar a decisão agravada e deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, com prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
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