SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099299-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Tutela provisória de urgência. Ausência dos requisitos cumulativos. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória destinada à limitação de descontos e imposição de abstenções correlatas, à luz da alegada situação de superendividamento e preservação do mínimo existencial.III. Razões de decidir3. Acerca dos requisitos da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.4. O reconhecimento do superendividamento demanda demonstração concreta, precisa e tecnicamente consistente da incapacidade financeira do consumidor, não decorrendo automaticamente do elevado nível de endividamento.5. No caso concreto, os documentos apresentados não permitem, em sede de cognição sumária, aferir com a necessária segurança a efetiva composição do passivo submetido à repactuação, a exigibilidade das obrigações indicadas e o real comprometimento da renda do consumidor. As inconsistências e lacunas probatórias verificadas na documentação acostada aos autos fragilizam a alegação de superendividamento legalmente qualificado, afastando, por ora, a probabilidade do direito invocado.6. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, diante da natureza cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.7. Nessas condições, não se justifica a concessão de medidas antecipatórias de limitação de descontos, suspensão de cobranças ou abstenção de negativação, devendo ser mantida a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei n. 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0095623-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; AI 0084218-66.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; AI 0092603-03.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 09.03.2026.