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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 28.1, proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n.º 0006100-39.2026.8.16.0001, pela qual o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, consistente na limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos ao patamar máximo de 30% da renda líquida, na suspensão de cobranças, na vedação de inscrições em cadastros restritivos de crédito e na paralisação de medidas executivas relacionadas às dívidas objeto da demanda, nos seguintes termos:De início, é de salutar importância iniciar o tópico destacando que nesta demanda há inconteste aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei n. 14.181/2021, normas estas que na atualidade tem por finalidade, além da defesa dos interesses dos consumidores, o saneamento do sistema de crédito nacional, satisfazendo o interesse dos credores, contudo, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores consumeristas a manutenção de um mínimo existencial, oportunizando lhes o direito de renegociar suas dívidas de forma racional e conforme suas capacidades real de pagamento.Nesse sentido, prevê a novel legislação que, encontrando-se o consumidor em estado de superendividamento, a seu requerimento, poderá o magistrado “instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória”, oportunidade em que deverão comparecer todos os credores do devedor provenientes de relações de consumo para discutir plano de pagamento que, necessariamente, preveja a quitação dos débitos do devedor no prazo máximo de 5 (cinco) anos.Não sendo frutífera a tentativa de conciliação promovida, a pedido do compulsório consumidor, deverá o juiz instaurar “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial”, momento em que deverão ser citados todos os credores consumeristas do devedor para a formação judicial de plano judicial compulsório de pagamento dos débitos.Interpretando tais disposições, a jurisprudência dos tribunais nacionais vem entendendo que o presente procedimento é dividido em duas fases, a primeira pré-processual e consensual, que se finda com a realização da audiência de conciliação que alude o art. 104-A do CDC, e a segunda processual e contenciosa, onde se realiza a reintegração e repactuação das dívidas do devedor, observando-se para tanto o disposto no art. 104-B do CDC. (...)Assim, na fase em que se encontra o presente procedimento (pré processual consensual) sequer há processo instaurado, o que somente será feito após a realização da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, pelo que se mostra inviável a análise de eventuais pedidos de concessão de tutela de urgência e/ou pedidos de suspensão de exigibilidade de débitos. (...)E outro não deve ser o entendimento. Isso porque, a suspensão da exigibilidade dos débitos submetidos ao procedimento de superendividamento iria em contrariedade com aquilo que prevê o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.181 /2021, já que tal determinação, além de onerar excessivamente os credores, também os impediria de atuar livremente durante a audiência conciliação prevista no art. 104-A do CDC, de modo que tornar-se-ia inviável o cumprimento da primeira fase deste procedimento nos moldes delimitados pelo legislador.Nesse ponto, esclareço que a simples alegação de superendividamento não torna as cobranças realizadas pelos credores indevidas, e nem há previsão de suspensão das dívidas sob a justificativa de repactuação destas no procedimento disposto no art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor.Portanto, percebe-se a clara existência de silêncio eloquente do legislador no que tange a tal questão, já que caso possuísse a intenção de suspender a exigibilidade dos débitos do consumidor através da propositura da ação de superendividamento, assim teria feito, tal como fez no âmbito empresarial com a criação do Stay Period na recuperação judicial.Ou seja, a inexistência de norma autorizadora da suspensão da exigibilidade dos débitos consumeristas no procedimento de superendividamento trata-se, ao que tudo indica, de escolha consciente e deliberada do legislador (silêncio eloquente), a qual deve ser entendida como se norma proibitiva de tal pretensão fosse. (...)Ainda, as limitações requeridas pelo autor nas prestações dos contratos firmados com os requeridos, por certo, caracterizam a repactuação judicial dos contratos firmados com os demandados, o que demandaria a superação da fase conciliatória do feito e a formalização de plano judicial compulsório de pagamento, de modo que inviável, neste momento, o acolhimento do pedido de tutela de urgência apresentado.Inclusive, entendo que também carece de probabilidade do direito o pedido do autor de abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pelos débitos aqui em discussão, sobretudo porque, sendo a cobrança promovida pelas demandadas legítima, o ato de inscrição nos cadastros de inadimplentes em decorrência do não pagamento do crédito contratado caracteriza-se como exercício regular do direito, de modo que não pode tal ato ser impedido pelo Poder Judiciário. (...)Da mesma forma, o mero ajuizamento da presente demanda não retira a exigibilidade dos créditos cobrados pelos requeridos, quiçá a validade de eventuais garantias fiduciárias oferecidas pelo autor, pelo que inexistindo qualquer prejudicialidade externa, não se mostra possível a suspensão de novas ações ou do prosseguimento de ações de cobrança, execução ou busca e apreensão relacionadas às dívidas aqui discutidas. (...)Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, haja vista que não preenchidos os requisitos processuais enumerados no atual regramento processual civil.Sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado da Polícia Militar, portador de problemas de saúde que demandam procedimento cirúrgico, encontrando-se em situação de grave comprometimento financeiro em razão de múltiplas dívidas de consumo. Afirma que os descontos e cobranças atualmente suportados inviabilizam sua subsistência e o custeio de tratamento médico indispensável, circunstância que configuraria afronta ao mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.Argumenta que a Lei n.º 14.181/2021 não contém vedação à concessão de tutela provisória de urgência no âmbito do procedimento de superendividamento, sendo plenamente aplicáveis, em caráter subsidiário, as disposições do Código de Processo Civil, especialmente o art. 300. Sustenta que o indeferimento da tutela exclusivamente em razão da necessidade de observância prévia da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC esvazia a própria finalidade protetiva do microssistema do superendividamento.Defende ainda que a situação concreta possui peculiaridades aptas a justificar tratamento excepcional, notadamente em razão de sua idade avançada, da alegada necessidade de realização de cirurgia e do elevado comprometimento de sua renda, postulando a concessão de tutela antecipada recursal para limitar todos os descontos ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, ou, subsidiariamente, possibilitar o depósito judicial de tal montante até o julgamento definitivo da demanda.Indeferiu-se a tutela recursal antecipada (mov. 9.1-TJ). Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal; BRB – Banco de Brasília S.A.; BANCO PAN S/A; Banco do Brasil S.A. e NU PAGAMENTOS S/A, respectivamente, movs. 14.1, 17.1, 19., 21.1-TJ e 50.1 da origem. SENFFNET Instituição de Pagamento LTDA renunciou ao prazo de resposta (mov. 13-TJ). Decorrido o prazo de resposta de Banco Master S/A em Liquidação Extrajudicial; PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., NU Financeira S.A. e Banco Votorantim S.A., respectivamente, movs. 15, 24, 26 e 27-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminar: violação à dialeticidade recursalImpõe-se, de início, analisar a questão prévia suscitada em contrarrazões recursais, pelo Banco do Brasil S.A. (mov. 21.1-TJ), que defende que o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora fere o princípio da dialeticidade recursal.Pois bem.Certo é que o recurso deve conter todos os requisitos para seu processamento, isto é, além de todos os outros pressupostos de admissibilidade, é necessário o recorrente observar em seu recurso, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ocasionou o recurso e pedido de reforma da decisão. Em outras palavras, deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, e, finalmente, o pedido de nova decisão.Destaca-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre o tema da seguinte maneira, in verbis:“(...) A reprodução dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação quando demonstrado interesse na reforma da sentença, como ocorre na espécie. Precedentes. (REsp 1.065.412/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/12/09). 2. O cotejo entre a petição do recurso de apelação e a sentença, para fins de averiguação do cumprimento do requisito do art. 514, II, do CPC, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que tais peças processuais não se consubstanciam em "provas". (...) . 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n.º 387.220/RO, 1ª. Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJe 18/02/14).Com efeito, no caso em análise, verifica-se que o recurso foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao passo que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.Portanto, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada em contrarrazões.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do mérito recursal:Cuida-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por João Ribeiro Andrade em face de diversas instituições financeiras, na qual o autor, policial militar aposentado, sustenta que sua renda líquida mensal, de aproximadamente R$ 6.592,06, encontra-se integralmente comprometida por dívidas de consumo que totalizariam cerca de R$ 238.255,09, com desembolso mensal estimado em R$ 26.344,25, situação que, segundo afirma, inviabiliza a preservação do mínimo existencial e a satisfação de suas necessidades básicas. Sob tais fundamentos, requer a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação global de seu passivo.Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imediata limitação dos descontos incidentes sobre sua renda ao percentual de 30%, bem como a suspensão das cobranças extrajudiciais e judiciais relacionadas às dívidas abrangidas pela demanda, a vedação de novas inscrições ou a suspensão de registros já lançados em cadastros de inadimplentes, além da paralisação de medidas constritivas eventualmente promovidas pelos credores, ao argumento de que o quadro de superendividamento comprometeria sua subsistência e afrontaria sua dignidade.O Juízo de origem, contudo, indeferiu a tutela provisória postulada, consignando que a Lei n.º 14.181/2021 instituiu procedimento de natureza bifásica, privilegiando, em um primeiro momento, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não havendo previsão legal para a suspensão automática da exigibilidade das dívidas ou para a imposição liminar de limitações aos descontos e cobranças. Destacou, ainda, que as medidas pretendidas se confundem, em larga medida, com os próprios efeitos buscados na demanda principal, cuja análise pressupõe o regular desenvolvimento do procedimento legal. Na mesma decisão, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a exibição dos instrumentos contratuais pelos réus.Irresignado com o indeferimento da tutela de urgência, o autor interpôs o presente agravo de instrumento.Pois bem.A tutela provisória pode ser fundamentada em urgência ou evidência (CPC, art. 294, caput). Acerca dos requisitos da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Confiram-se as lições de Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos para a concessão da tutela provisória ora pretendida[1]:3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (...)4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (‘pericolo di tardività’, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.No âmbito recursal, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela antecipada pressupõe, igualmente, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.De início, cumpre registrar que a Lei n.º 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º).Todavia, a configuração dessa hipótese não decorre automaticamente do elevado endividamento ou da apresentação de planilhas unilaterais, exigindo demonstração concreta, precisa e tecnicamente consistente da incapacidade financeira do consumidor.No caso concreto, em análise sumária do conjunto probatório, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela efetiva caracterização do superendividamento nos moldes previstos pelo art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.Isso porque o plano provisório de pagamento apresentado pelo próprio agravante (mov. 1.20) foi elaborado a partir de relação unilateral de débitos, na qual se afirma a existência de obrigações que totalizariam aproximadamente R$ 240.669,86 e parcelas mensais que alcançariam R$ 26.344,25, valor correspondente a 399,64% de sua renda líquida mensal estimada em R$ 6.592,06. Entretanto, a planilha não é acompanhada dos respectivos instrumentos contratuais, demonstrativos de evolução das dívidas, comprovantes de exigibilidade atual ou elementos que permitam aferir, com a necessária segurança, a efetiva composição do passivo submetido à repactuação.Ademais, observa-se que parcela significativa dos débitos indicados pelo agravante decorre de financiamentos, empréstimos, cartões de crédito, cheque especial e operações rotativas mantidas junto a diversas instituições financeiras, sem que haja nos autos demonstração de quais obrigações permanecem efetivamente exigíveis, quais decorreram de renegociações sucessivas e quais correspondem a mera utilização de limites de crédito.O próprio Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), emitido pelo Banco Central (mov. 1.6), revela a existência de diversas modalidades de crédito em nome do agravante, apontando, apenas perante o Banco do Brasil, saldo superior a R$ 163.000,00 no mês de referência 10/2025, composto por operações de crédito consignado, empréstimos sem consignação, cartão de crédito e cheque especial, além de outros financiamentos e limites de crédito mantidos perante instituições diversas. Tal documentação, contudo, não permite verificar, ao menos neste momento processual, a correspondência integral entre os valores lançados no plano de pagamento apresentado pelo autor e as obrigações efetivamente existentes, circunstância que recomenda maior aprofundamento probatório.Outrossim, o contracheque acostado aos autos (mov. 1.15) demonstra que, embora o agravante perceba remuneração bruta de R$ 8.473,72, recebe valor líquido de R$ 3.582,77 após a incidência de descontos diversos, dentre os quais empréstimos consignados e pensão alimentícia. Todavia, a simples constatação de redução da renda disponível não conduz automaticamente ao reconhecimento da situação jurídica de superendividamento apta a justificar, desde logo, a intervenção judicial pretendida, especialmente porque a documentação apresentada não permite aferir quais descontos decorrem de obrigações submetidas ao procedimento especial, quais possuem natureza alimentar ou legalmente obrigatória e qual a efetiva repercussão das demais despesas ordinárias sobre a subsistência do consumidor.Cumpre observar, ainda, que o próprio plano provisório elaborado pelo agravante prevê a imposição de nova sistemática de pagamento a todos os credores, com substituição das prestações originalmente contratadas por parcelas uniformizadas de aproximadamente R$ 329,60, limitadas ao montante global de R$ 1.977,62 mensais (mov. 1.20). Em outras palavras, a providência perseguida por meio da tutela de urgência implica verdadeira repactuação compulsória das obrigações e modificação substancial dos contratos, providência que se confunde com o próprio resultado pretendido na demanda e cuja implementação pressupõe a observância do procedimento legal específico e a participação de todos os credores envolvidos.Cumpre ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADPFs 1005, 1006 e 1097, destacou que a aferição do mínimo existencial demanda análise técnica e criteriosa do caso concreto, não podendo ser presumida de forma simplificada, sob pena de comprometer o equilíbrio do sistema de crédito.De mais a mais, não se desconhece a condição de pessoa idosa do agravante nem a documentação médica juntada aos autos. Todavia, ainda que tais circunstâncias possam evidenciar situação de vulnerabilidade e eventual necessidade de tratamento médico, elas não são suficientes, por si sós, para demonstrar a configuração jurídica do superendividamento nem para autorizar, em cognição sumária, a alteração compulsória de contratos celebrados com múltiplos credores. A tutela postulada pressupõe demonstração minimamente segura da composição do passivo submetido à repactuação e da efetiva correlação entre os descontos impugnados e as dívidas compreendidas pela demanda, circunstâncias que ainda dependem de melhor instrução dos autos.Igualmente não há elementos suficientes, neste momento processual, para concluir pela ocorrência de oferta ou concessão irresponsável de crédito, tampouco pelo descumprimento dos deveres previstos nos arts. 54-C e 54-D do CDC, matérias que demandam análise individualizada das contratações efetivamente celebradas.Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, tendo em vista a natureza cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.A propósito, é a jurisprudência desta c. Câmara Cível:DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira, sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão da tutela provisória de urgência.III. Razões de decidir3. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência. Alegação de superendividamento com base na Lei nº 14.181/2021 que não possibilita, em cognição sumária, a pretensão de suspensão das cobranças das parcelas das dívidas, limitação dos descontos mensais ou abstenção de inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes. Ausente comprovação, nesse momento processual, de eventual descumprimento pelos réus dos deveres previstos nos arts. 52, 54-C e 54-D do CDC. Procedimento especial com natureza de transação judicial por meio de uma fase de conciliação que não condiz com a limitação liminar das cobranças até então hígidas e legais. Ademais, o Decreto nº 11.150/2022 excluiu a operação de crédito consignado, regido por lei específica, para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência do âmbito de incidência da lei do superendividamento. Decisão reformada.IV. Dispositivo4. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei nº 14.181/2021. CDC, arts. 52, 54-C e 54-D. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095623-02.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025) - Sem destaque no original. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS DEVIDO A SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas, na qual a agravante, servidora pública, busca a limitação dos descontos de empréstimos a 35% de sua renda líquida, alegando superendividamento e comprometimento de sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação dos descontos de empréstimos a 35% da renda líquida da agravante, em razão da alegação de superendividamento e da necessidade de proteção ao mínimo existencial.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não merece reparos, pois não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.4. A pretensão de renegociação de dívidas não é suficiente para suspender as cobranças dos empréstimos realizados.5. Não é possível obrigar os credores a suspender as cobranças ou limitar a cobrança em 35% dos rendimentos mensais do agravante.6. A agravante não comprovou de forma inequívoca que as parcelas dos empréstimos comprometem sua subsistência.7. Não há discussão sobre a ilegalidade ou inexigibilidade das dívidas, pois a parte reconhece as contratações.IV. Dispositivo8. Recurso não provido, mantendo a decisão agravada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084218-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026) - Sem destaque no original. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, na qual a parte alegou superendividamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para limitar os descontos em 35% da renda líquida da agravante, bem como se as instituições financeiras devem se abster de realizar a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.III. Razões de decidir3. A mera instauração do procedimento de repactuação de dívidas não autoriza a redução liminar de obrigações contratualmente assumidas.4. A ação de repactuação de dívidas obedece a rito especial que se divide em duas fases: a primeira pré ou para-judicial, obstinada à realização de audiência conciliatória (CDC, art. 104-A), e a segunda, judicial, com vistas ao tratamento compulsório do superendividamento da parte consumidora (CDC, art. 104-B).5. A suspensão da dívida somente é admitida na fase conciliatória quando o credor deixa de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação (104-A, § 2º, do CDC).6. No caso, não restou suficientemente evidenciado que os descontos realizados estão a comprometer o mínimo existencial da autora, tampouco a ilicitude das retenções.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092603-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.03.2026) - Sem destaque no original.Pelas mesmas razões, não há como autorizar, neste momento, o depósito judicial limitado a percentual da renda do agravante, medida que igualmente pressupõe prévia definição do universo obrigacional submetido à repactuação e do montante efetivamente devido a cada credor.Assim, no exame dos requisitos cumulativos da tutela provisória, o conjunto probatório não evidencia, com grau suficiente, a probabilidade do direito invocado para amparar as medidas postuladas, devendo ser mantida a decisão agravada.Conclusão:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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