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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Adair Messias da Rosa, Adair Messias da Rosa & Cia. Ltda. e Maicon Breda em face da decisão de mov. 170.1/origem, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0027916-91.2024.8.16.0019, que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado e converteu a indisponibilidade em penhora, nos seguintes termos:[...] No caso dos autos, embora a conta bancária indicada tenha anotação de conta poupança, observa-se que há diversos pagamentos por cartão/“RSHOP”, PIX recebidos e enviados, compras em mercado, posto, farmácia, oficina, saques/transferências e variações frequentes de saldo, sem qualquer comprovação de que os valores ali indicados correspondam a reserva estável ou verba preservada para subsistência. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da executada e, por consequência, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do Código de Processo Civil). Somente após preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado nos autos em favor da parte exequente [...]. Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que: a) a autorização para a expropriação é inadequada considerando o contexto narrado nos autos; b) o valor bloqueado, R$ 10.230,68, está depositado em conta poupança, modalidade protegida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, pois o montante é inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos;c) a mera movimentação bancária, incluindo pagamentos por PIX, uso de cartão e outras transações eletrônicas, não descaracteriza a natureza jurídica da caderneta de poupança, considerando a evolução tecnológica dos serviços bancários, o que afasta a interpretação restritiva então adotada;d) não há prova robusta acerca do suposto desvirtuamento da conta, tampouco de que esteja sendo utilizada para fins empresariais;e) o ônus da prova foi indevidamente invertido no momento em que se exigiu a demonstração de que as quantias depositadas correspondem à reserva financeira estável enquanto os extratos são suficientes para essa finalidade;f) há nítida afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que não foram considerados meios menos gravosos para a satisfação da dívida;g) é imperiosa a observância da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade; eh) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em razão da autorização para a liberação dos valores, o que pode tornar irreversível o perecimento do direito invocado.Postularam pela concessão de efeito suspensivo, para impedir a ordem de transferência.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8.1, ressalvada a manutenção do valor penhorado em conta judicial até a análise colegiada.Resposta pela agravada no mov. 15.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre a quantia de R$ 10.230,68, bloqueada em conta de titularidade do agravante Adair Messias da Rosa, formalmente identificada como caderneta de poupança (movs. 161.1 e 170.1/origem)O art. 833, X, do Código de Processo Civil, dispõe ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimitou que a incidência automática da proteção legal alcança os valores mantidos em caderneta de poupança. Para numerário depositado em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, exige-se a demonstração de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso concreto, a própria decisão agravada reconheceu que a conta bancária possui anotação de poupança (mov. 170.1/origem). A constrição atingiu R$ 10.230,68, valor inferior ao limite legal (mov. 161.1/origem), e os extratos juntados pelos agravantes identificam a modalidade da conta como poupança (mov. 1.9).O fundamento adotado na origem para afastar a proteção foi a existência de movimentação habitual, com pagamentos por cartão, transferências via PIX, compras e saques (mov. 170.1/origem). Esse dado, todavia, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a caderneta de poupança, sobretudo quando ausentes elementos concretos de fraude, má-fé, abuso de direito ou utilização empresarial da conta.A movimentação de recursos para pagamento de despesas ordinárias não altera automaticamente a natureza da conta indicada pela instituição financeira. Para afastar a incidência do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar o desvio da finalidade legalmente protegida, não bastando a enumeração genérica de transações bancárias.Nesse sentido, decidiu recentemente esta 20ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA VERBA PENHORADA NA ORIGEM. [...] 3. A penhora recaiu sobre conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos, o que a torna impenhorável conforme o art. 833, X, do CPC. 4. A mera existência de movimentação bancária não configura desvio de finalidade que afaste a presunção de impenhorabilidade dos valores destinados à subsistência. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 20ª Câmara Cível, 0014737-79.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, j. 15.05.2026); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E APLICAÇÃO FINANCEIRA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. [...] 6. A inexistência de prova de má-fé, abuso de direito ou fraude reforça o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo insuficiente, para afastá-la, eventual movimentação da conta poupança. [...] (TJPR, 20ª Câmara Cível, 0014186-02.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 21.08.2026). Não se ignora que, em outras hipóteses, esta Corte já afastou a regra protetiva quando demonstrada a utilização da poupança como verdadeira conta operacional. Ocorre que, neste feito, não há indicação de recebimento de faturamento empresarial, pagamento de obrigações da sociedade ou qualquer elemento objetivo que vincule o numerário à atividade econômica da pessoa jurídica executada. A alegação da agravada de possível confusão patrimonial foi formulada nas contrarrazões e não veio acompanhada de documento que esclarecesse a origem empresarial dos créditos ou a causa das transferências mencionadas (mov. 15.1).Os extratos juntados no mov. 1.9, segundo a própria decisão recorrida, revelam pagamentos de contas de consumo, compras em mercado, posto, farmácia e oficina, além de transferências e saques. Tais operações são compatíveis com despesas pessoais ordinárias e, desacompanhadas de outros elementos, não demonstram desvirtuamento suficiente para afastar a proteção legal.Desse modo, porque a constrição recaiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos mantida em caderneta de poupança, e porque não foram demonstradas circunstâncias excepcionais de fraude, má-fé, abuso de direito ou utilização empresarial da conta, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.
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