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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Juscelaine Gomes da Silva, em face de decisão proferida nos autos da “ação de execução de título”, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, bem como afastou a alegação de nulidade da citação, determinando o prosseguimento do feito. (Ref. Mov. 173.1 – Autos originários). Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada merece reforma por violar o dever constitucional de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar argumentos e provas relevantes acerca do grave estado de saúde da agravante, que sofreu acidente com múltiplas fraturas, internações e cirurgias, e requereu a suspensão do processo, a nulidade da citação e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC); b) a decisão é contraditória, pois embora tenha deferido a prioridade de tramitação, concluiu que a mesma condição não justificaria a suspensão do processo ou a nulidade da citação, sem fundamentação concreta; c) a suspensão do processo é medida necessária e amparada pelo art. 223, § 1º, do CPC, diante da justa causa representada pela incapacidade temporária da agravante para exercer seu direito de defesa, comprovada por documentação médica robusta; d) a nulidade da citação realizada durante o período em que a agravante estava hospitalizada, incapaz de compreender o ato processual, deve ser reconhecida nos termos do art. 244, IV, do CPC, pois a existência de advogado constituído não afasta a invalidade do ato, que é personalíssimo; e) a manutenção da decisão agravada acarreta perigo de dano irreparável (periculum in mora), pois permite o prosseguimento da execução e atos constritivos sobre o patrimônio da agravante enquanto esta se recupera de grave enfermidade, tornando ineficaz eventual provimento futuro; f) o agravo de instrumento preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo, com preparo recolhido e os endereços profissionais das partes constantes dos autos para intimação, nos termos do art. 1.016, IV, do CPC. Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1). O agravado apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 14.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Ausência de fundamentação.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: “art. 93 – [...] IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Há, portanto, a necessidade de existência de fundamentos claros e coerentes que respaldem a maneira como a controvérsia foi decidida. Todavia, não é necessário que sejam mencionadas uma a uma as circunstâncias fáticas trazidas pelas partes, bastando que sejam elas abrangidas pela motivação que se mostra em consonância com a conclusão. No caso em apreço, o magistrado a quo expôs os fundamentos pelos quais afastou a nulidade da citação da executada, bem como indeferiu o pedido de suspensão da execução, com a devida análise da situação fática e provas juntadas, com menção a dispositivos legais aplicável ao caso. Cumpre notar que o juiz não está obrigado a julgar matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. A propósito, vale destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que aquela não gera a anulação do julgado. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois, sucinta ou não, a decisão do Tribunal de origem enfrentou a questão apresentada pela parte, de modo que não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional. 2. Em que pese serem sucintas as decisões, tanto na primeira quanto na segunda instância, identificam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Esta Corte Superior tem entendimento de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado. 3. No mais, não cabe a esta Corte Superior substituir o juízo emitido pela instância ordinária quanto à existência ou não dos requisitos autorizadores da medida cautelar, pois tal medida demandaria o revolvimento da matéria fático- probatória, em clara desobediência à Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1221373/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26 /04/2011). Por essas razões, é de se afastar a nulidade arguida. Mérito. Nulidade da citação. Sustenta a parte executada, ora agravante, que a decisão que afastou a alegação de nulidade da citação, merece reforma, pois a citação realizada durante o período em que a agravante estava hospitalizada, incapaz de compreender o ato processual, deve ser reconhecida como nula, nos termos do art. 244, IV, do CPC, pois a existência de advogado constituído não afasta a invalidade do ato, que é personalíssimo. Contudo, não merece acolhimento a tese de nulidade da citação. Isso porque, do histórico processual, consta que a citação foi realizada em 08/01/2025 (Ref. Mov. 47.1 – Autos originários), tendo sido certificado, em 24/01/2025, o decurso do prazo sem resposta. (Ref. Mov. 51 – Autos originários). A agravante sustenta que a citação teria sido realizada durante período de internação ou incapacidade, os documentos médicos apresentados não comprovam a existência incapacidade para atos da vida civil, como o recebimento de citação, além de que os laudos e prontuários médicos dão conta da existência de enfermidade/lesão em março de 2025 e 2026, ao passo que a citação foi efetivada em janeiro 2025. Logo, ao contrários das alegações da executada/agravante, os documentos anexados aos autos demonstram quadro de saúde grave em períodos posteriores a citação. Há registros hospitalares que indicam internação e procedimentos cirúrgicos, mas também há anotações médicas posteriores descrevendo a paciente como lúcida, orientada, comunicativa e colaborativa em determinados períodos de internação. (Ref. Mov. 165.2/22 – Autos originários). Portanto, não há prova segura de que, especificamente em 08/01/2025, data da comunicação/citação, a agravante estivesse impossibilitada de compreender o ato citatório. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso em apreço. Reforça essa conclusão o fato de que a executada posteriormente compareceu aos autos, através de sua advogada regularmente constituída, tendo, em 20/02/2025 (Ref. Mov. 69.1 – Autos originários), apresentado petição requerendo designação de audiência de conciliação por ter interesse em realizar acordo de pagamento do débito em aberto. Tal circunstância evidencia que houve participação processual posterior da executada, por intermédio de sua patrona constituída, sem que tenha sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da citação anteriormente realizada. Assim, não há que se falar em nulidade da citação. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO VERIFICADO. EXECUTADO QUE SOBREVEIO AOS AUTOS APRESENTANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUESTIONANDO A VALIDADE DA CITAÇÃO E APRESENTANDO MATÉRIA DE DEFESA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR RECURSAL. ULTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO QUE IMPLICA PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da citação do executado, em ação de Execução de Título Extrajudicial. II. Questão em discussão2. Definir se a nulidade da citação do executado, reconhecida em exceção de pré-executividade, pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo por meio de sua defesa apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. A citação do executado foi considerada nula na decisão agravada, pois não seguiu o procedimento legal estabelecido no art. 245 do CPC, especialmente em relação à incapacidade do executado. 4. O comparecimento espontâneo do executado, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, supriu a nulidade da citação, conforme o art. 239, §1º do CPC. 5. A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade foi reformada, permitindo a análise da matéria de defesa apresentada pelo executado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão agravada e reconhecendo o comparecimento espontâneo do executado e Agravo Interno não conhecido.Tese de julgamento: A nulidade da citação em processo de execução pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, desde que este apresente defesa, independentemente de o advogado possuir poderes específicos para receber a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, 239, § 1º, e 245.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29.08.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0126272-81.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 12.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0062145-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 21.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021266-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 22.06.2024”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068751-47.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.10.20250). Do pedido de suspensão do processo. A agravante pretende a suspensão do feito ao argumento de que, em razão de seu estado de saúde, estaria temporariamente impossibilitada de participar da execução e colaborar com sua defesa.
Todavia, a decisão recorrida deve ser mantida. Conforme bem registrado pelo Juízo de origem, a agravante encontra-se regularmente representada por advogado constituído, dotado de capacidade postulatória plena, e não houve demonstração inequívoca de incapacidade total para os atos processuais. A enfermidade da parte, embora apta a justificar a prioridade de tramitação — providência concedida na origem —, não implica, automaticamente, a suspensão do processo. Para tanto, seria necessária prova concreta de que a agravante estivesse absolutamente impedida de praticar atos por si ou por mandatário, ou de que sua representação processual estivesse comprometida. No caso, tal requisito não se extrai dos elementos processuais destacados. Isso porque, o art. 223 do CPC, prevê: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar”. (Sem destaques no original). Conforme disposto, é dever do advogado zelar pela defesa jurídica da parte e acompanhar as intimações do processo. Nesse contexto, o quadro de saúde narrado não é suficiente, por si só, para caracterizar justa causa apta a paralisar o feito, especialmente diante da representação processual regularmente constituída e da ausência de prova inequívoca de incapacidade absoluta para a prática de atos processuais por intermédio de advogado. Neste sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE DILAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA, DECLARANDO A PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRIMEIRO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDO. INDEFERIMENTO APENAS DO SEGUNDO PEDIDO. DEVEDOR QUE DISPÔS DE QUASE TRÊS MESES PARA ANALISAR O CÁLCULO E FORMULAR IMPUGNAÇÃO, TEMPO SUFICIENTE FRENTE A COMPLEXIDADE DA CONTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTA CAUSA OU IMPEDIMENTO CAPAZ DE AFASTAR A PRECLUSÃO (ART. 223, §1º, CPC). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0151860-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.05.2026). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. CONSTRIÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO CORRETAMENTE DIRECIONADA AO PROCURADOR DA APELADA E LIDA DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA PROJUDI, ANTE A INÉRCIA DO PROCURADOR. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA NOS TERMOS DO ARTIGO 223, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001510-28.2011.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.05.2019). (Sem destaques no original). Assim sendo, não há que se falar em suspensão do feito executivo, devendo ser mantida a integralidade da decisão agravada. 3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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