SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099365-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E SUSPENSÃO DA AÇÃO POR JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE, NO MOMENTO DA CITAÇÃO, A EXECUTADA NÃO TINHA CONDIÇÕES DE COMPREENDER O ALCANCE DO ATO. COMPARECIMENTO POSTERIOR AOS AUTOS POR ADVOGADA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 223 DO CPC. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico. 2. A ausência de prova inequívoca de incapacidade total para os atos da vida civil ou processual, não autoriza a paralisação do processo, principalmente se a parte está devidamente representada por advogado. 3. O ato de citação foi realizado no endereço da executado, sem qualquer comprovação de que, naquele momento ou em momento posterior, estava incapacitada, não havendo que se falar em nulidade do ato. Agravo de instrumento não provido.