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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Mario Linfante de Lima contra a r. sentença (mov. 158.1) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n° 0001189-79.2022.8.16.0144, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela provisória de urgência para: a) declarar a inexistência do débito no importe de R$ 3.717,45, bem como a inexistência de relação contratual entre as partes; b) determinar o cancelamento definitivo do apontamento no prazo de cinco dias.Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Nas razões recursais (mov. 161.1), Mario Linfante de Lima alegou, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pelo réu, fazendo jus à indenização por danos morais. Sustentou que o caso não se amolda ao entendimento da Súmula 385 do STJ, pois, embora a inscrição discutida nos autos nº 0001010-82.2021.8.16.0144 tenha sido declarada legítima, também foi disponibilizada no dia 13.01.2020, não se tratando de anotação preexistente. Aduziu que, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, a Súmula 385 do STJ deve ser afastada quando não existe prova robusta da inscrição anterior ou quando a anotação é oriunda do mesmo contrato. Diante disso, requereu a reforma da sentença para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além da distribuição dos ônus sucumbenciais. Por fim, pleiteou o prequestionamento de diversos dispositivos legais. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 165.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 158.1, p. 01): Mario Linfante de Lima, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Bradescard S.A, cujo crédito foi cedido a FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, igualmente qualificados, alegando que foi surpreendido com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito referente a uma dívida no valor de R$ 3.717,45. Afirmou que, em ação anterior (autos n. 0001010-82.2021.8.16.0144), já era discutida uma primeira inclusão pela ré do valor de R$2.846,00.Requereu, liminarmente, a exclusão da negativação de seu nome e, no mérito, a declaração da inexistência da relação jurídica com confirmação da liminar e indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10).Recebida a petição inicial, não foi concedida a liminar (mov. 9.1), o que ensejou a interposição de agravo pela parte autora, com reforma da decisão (mov. 44.1).A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 32.2).Citado, o requerido contestou o feito ao mov. 31.1, sustentando que a inscrição é legítima. Afirmou ainda a inexistência de dano moral por fora da súmula 385 do STJ e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos aos movs. 31.2 a 31.8.Réplica ao mov. 35.1.Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito aos movs. 40.1 e 41.1.Saneado o feito, determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 45.1).O laudo pericial foi acostado ao mov. 132.2, com esclarecimentos posteriores.As partes apresentaram alegações finais aos movs. 153.1 e 154.1. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 158.1), daí advindo o recurso (mov. 161.1). Danos morais Restaram incontroversas, nesta instância, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, debatendo-se unicamente a configuração, ou não, de danos morais indenizáveis.Dito isso, consoante ampla doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida do nome em cadastro de restrição ao crédito é capaz de ocasionar danos de ordem moral, cuja comprovação é prescindível. Logo, não é necessária a comprovação do dano, bastando apenas a comprovação do fato injusto (inscrição indevida).Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho preleciona: Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Compreende-se que assim seja porque a lesão ou gravame no plano moral não se materializa no mundo físico, por essa razão prescindindo de provas. Mas o fato gravoso e os reflexos que a sua potencialidade ofensiva irradia terão que ser comprovados. Em outras palavras, só se justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado quando há efetiva ocorrência de fato grave e ofensivo. O dano moral nesse caso existirá in re ipsa; decorrerá inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum. (...) provado que a vítima teve o seu nome aviltado (...) nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. (Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p.127/128 – destaques no original) Eis o posicionamento deste Colegiado: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU. MULTA COMINATÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO NÃO ATENDIDO. MONTANTE FIXADO QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000933-53.2021.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 20.07.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DANO MORAL IN RE IPSA. INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, DA EXTENSÃO DO DANO E DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00, OBSERVADO O LIMITE OBJETIVAMENTE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO FEITA AO FINAL DO APELO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026819-96.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.07.2026) (grifei) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATOS INCONTROVERSOS. HIPÓTESE DE FRAUDE. NÃO CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PRESERVADO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CRITÉRIO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSOS (APELAÇÕES DA EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. E DE UILSON DA SILVA BRITO) NÃO PROVIDAS.(...) 3.4 A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psicológico específico e impondo o dever de indenizar independentemente de culpa ou dolo.9. (...) Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, impondo ao fornecedor o dever de indenizar independentemente da demonstração de culpa ou dolo, não se aplicando a excludente de responsabilidade por fato de terceiro quando o risco decorre da atividade da empresa.(...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041774-23.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.07.2026) (grifei) Aliás, outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O STJ possui entendimento consolidado de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).3. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.242.490/AC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026) (grifei) Dessa forma, o dano moral é oriundo do abalo de crédito em decorrência da inscrição indevida e independe de prova objetiva da ofensa à honra e à reputação.Em relação à Súmula 385 do STJ, utilizada na origem para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, tem-se que o demandante teve dois apontamentos em seu nome, nos seguintes termos (mov. 1.8 e 1.9):
O débito no importe de R$ 3.717,45 está sendo discutido nestes autos, ao passo que a dívida no montante de R$ 2.846,00 é objeto dos autos nº 0001010-82.2021.8.16.0144, cuja sentença foi de improcedência (mov. 154.1 daqueles autos), ainda não transitada em julgado.De qualquer modo, como as anotações restritivas foram efetuadas na mesma data (13.01.2020), não há como determinar qual foi disponibilizada anteriormente, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois não havia inscrição preexistente à efetuada pelo requerido.No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais. Em relação às condições econômicas das partes, o demandante é beneficiário da gratuidade judicial (mov. 9.1), ao passo que o réu é fundo do ramo de investimentos, atuante na cobrança de carteiras de crédito em atraso (mov. 27.5).Ademais, deve ser sopesado que, de acordo com o laudo pericial, a assinatura aposta no contrato que originou o débito negativado indevidamente em nome do autor não partiu do punho dele (mov. 132.2, p. 14), sendo crível que ele foi vítima de fraude.Assim, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 10.000,00, quantia suficiente para efetivamente compensar o dano suportado pelo apelante e punir o demandado pela conduta ilícita, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sessão de julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (inscrição indevida), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil e do Tema nº 1.368 do STJ.Em consequência, resta prejudicado o pedido de prequestionamento de dispositivos legais. Ônus sucumbenciais Considerando a reforma da sentença e tendo em vista o teor da Súmula 326 do STJ, condeno o requerido ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação.Por fim, é descabido o arbitramento de honorários recursais, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta pelo autor para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sessão de julgamento e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (inscrição indevida), deduzido o índice de atualização monetária, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. nos termos da fundamentação.
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