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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099445-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de impenhorabilidade de sacas de soja e pequena propriedade rural. Afastadas. Desnecessidade de intervenção do ministério público e condenação da parte agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos formulados pelo executado e manteve as penhoras efetuada nos autos.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a impossibilidade de penhora sobre as sacas de soja; (ii) saber se a propriedade rural é impenhorável, considerando sua caracterização como pequena propriedade rural e a alegação de exploração familiar; (iii) necessidade de intervenção do Ministério Público; (iv) possibilidade de condenação da parte agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O agravante não tem legitimidade para alegar a impossibilidade de penhora sobre a integralidade da soja, pois está pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC. 4. No caso em análise, a penhora de 40 (quarenta) sacas de soja não gera prejuízo ao sustento do agravante, eis que inexiste evidências de que os frutos constituem a única fonte de renda para sua subsistência.5. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova, a cargo do executado, de que o imóvel é explorado pela família ou de que a renda proveniente da parceria agrícola se destina à subsistência familiar.6. A mera comprovação de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e a apresentação de contrato de parceria agrícola não se mostram suficientes, no caso concreto, para demonstrar a destinação do bem à subsistência familiar.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações que envolvam interesses de idosos, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando comprovada a situação de risco mencionada no art. 43 do Estatuto do Idoso (AgInt no AREsp n. 2.213.530/MG).8. Não há clara demonstração de dolo específico do exequente nem conduta desleal a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.9. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 80, 81, 178, 797, 805, 833, VIII. Lei nº 10.741, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 2.213.530/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC; Ministro Moura Ribeiro; Terceira Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0105013-93.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 15.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0027280-51.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0017501-77.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 04.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0053672-28.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 17.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0025120-19.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke, j. 13.07.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0039879-90.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 09.01.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0066964-77.2021.8.16.0014, Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 17.08.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0006781-12.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.08.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0105062-37.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 02.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0032876-79.2026.8.16.0000, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 10.08.2026.