Ementa
DIREITO
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO
PERICULUM LIBERTATIS. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA
EVIDENCIA
DO PELA
HABITUALIDADE
NA
PRATICA
DE INFRAÇÕES PENAIS.
AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA SE EXIGIR REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA
PARA AUTORIZAR A PRISÃO CAUTELAR.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA
AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de
habeas corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n.º 11.343/2006).
1.2. O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea quanto ao
periculum
libertatis, que a reincidência do paciente por delitos patrimoniais diversos do tráfico não guarda nexo concreto com o risco de reiteração delitiva, e que suas condições pessoais favoráveis, notadamente residência fixa e vínculo empregatício lícito, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
1.3. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente deve ser revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão que decretou a prisão preventiva está
fundamentada na materialidade
delitiva e
nos
indícios mínimos de autoria.
3.2. O
periculum
libertatis
está caracterizado pelo risco de reiteração delitiva,
considerando
a
multirreincidência
do paciente.
3.3. A jurisprudência não exige reincidência específica para caracterizar o risco de reiteração delitiva, bastando a demonstração de habitualidade na prática de infrações penais.
3.4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo empregatício lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem os motivos autorizadores da medida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Ordem conhecida e denegada.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 310, inc. II; art. 312, §§ 2º e 3º;
art. 313, inc. I; art. 315, § 2º; art. 319,
incs. I, IV e V;
Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no HC n. 1.002.703/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/07/2025;
STJ,
AgRg
no RHC n. 219.550/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026;
STJ,
AgRg
no RHC n. 230.695/AL, Rel. Min.
Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026;
TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0032580-57.2026.8.16.0000, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 11/04/2026;
TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC n. 0003822-05.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, j. 17/02/2025;
TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0038985-12.2026.8.16.0000, Rel. Desª.
Dilmari
Helena Kessler, j. 16/07/2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0099482-89.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 10.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de André Meneguelli Mancini, paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), nos Autos n.º 0044328-44.2026.8.16.0014, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. O impetrante sustenta, em síntese: a) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, valendo-se de motivação genérica e dissociada das circunstâncias concretas do caso, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do CPP; b) a reincidência do paciente, decorrente de condenações por furto e receptação, delitos patrimoniais diversos do tráfico ora apurado, não guarda nexo concreto e individualizado com o risco de reiteração especificamente quanto ao delito imputado; c) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, notadamente residência fixa e vínculo empregatício lícito, aptas a afastar o risco de fuga e a dificuldade de aplicação da lei penal; d) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP seriam suficientes e adequadas à tutela do processo. Requereu a concessão de liminar para expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente, mediante a fixação, se entendido cabível, de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e pela concessão definitiva da ordem, para o fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1/TJ). Instada, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 19.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que a ordem comporta conhecimento, todavia, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores para o deferimento da medida. Em análise à decisão que decretou a prisão preventiva, constata-se que está fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios mínimos de autoria. Veja-se (mov. 14.1 dos Autos n.º 0044328-44.2026.8.16.0014): "[...] É certo que a conduta em tese cometida pelo autuado, causou grande abalo à ordem pública, provocando desassossego social nesta cidade e comarca. O tráfico atinge toda a sociedade e é nocivo a número indeterminado de pessoas, contribuindo para o aumento da violência e dos crimes contra o patrimônio. Embora não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, acaba gerando efeitos sobremaneira nefastos à sociedade, já que incita inúmeros usuários a praticar atos violentos, para suprir seu vício. Por fim, trata-se de autuado reincidente, com condenações por receptação e furto, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, seja pela gravidade do delito, pela ausência de mecanismos de fiscalização aptos a impedir a reiteração da conduta em tese perpetrada pelo autuado, seja porque a eventual colocação em liberdade certamente trará reflexos negativos na vida dos cidadãos desta cidade e comarca, propiciando àqueles que tomam conhecimento da soltura um forte sentimento de impunidade e de insegurança. Ainda, cabível também a prisão preventiva para a aplicação da lei penal, diante da execução penal. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante ANDRÉ MENEGUELLI MANCINI em preventiva". O delito investigado é doloso e a pena máxima estabelecida no tipo penal (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP).
No que tange à legalidade do decreto de prisão, não há dúvida da presença do fumus commissi delicti. Já com relação ao periculum libertatis, a decisão indicou a garantia da ordem pública como razão para a segregação cautelar. Aqui, vale lembrar o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, ao indicar que a garantia da ordem pública dirige-se "à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." Ainda, a "noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão" [1]. O art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n.º 15.272/2025, passou a estabelecer parâmetros objetivos para aferição da periculosidade do agente, geradora de risco à ordem pública, devendo ser considerados, entre outros elementos, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No caso dos autos, o risco de reiteração delitiva encontra amparo na reincidência do paciente, consistente em condenações anteriores pela prática de furto e receptação.
Ainda que se trate de delitos patrimoniais, a jurisprudência não exige reincidência específica para caracterizar o risco de reiteração delitiva para autorizar a prisão preventiva, bastando a demonstração de habitualidade na prática de infrações penais, sendo idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (STJ, AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e associação criminosa. Habeas corpus denegado. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime de tráfico de drogas, com pena máxima superior a 4 anos. 4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, evidenciados por prisões em flagrante e apreensões de grandes quantidades de drogas. 5. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando histórico indicando habitualidade criminosa do paciente. 6. A decisão de não estender a liberdade concedida a corréus se fundamenta na diferença de circunstâncias pessoais e na gravidade da conduta do paciente.7. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a presença de elementos que indicam periculosidade. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus conhecido e denegado (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032580-57.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 11.04.2026) (destaques acrescidos) Habeas corpus em mesa. Direito processual penal e direito penal. Conversão de prisão em flagrante em preventiva por tráfico de drogas. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (...) III. Razões de decidir (...) 4. A busca domiciliar foi regular, pois ocorreu com autorização expressa da proprietária e, ainda, em situação de flagrância.5. O paciente possui histórico criminal que demonstra habitualidade delitiva, incluindo condenações anteriores, o que reforça o risco de reiteração de delitos.6. Os requisitos do artigo 312 do CPP foram preenchidos, evidenciando a materialidade do delito e indícios de autoria, além do periculum libertatis.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003822-05.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.02.2025) (destaques acrescidos) Destaco que as considerações tecidas na decisão impugnada sobre a gravidade abstrata do delito são meramente acessórias porquanto, como assente na jurisprudência, não constituí fundamento hábil a justificar a prisão cautelar, a qual, como salientado, encontra-se lastreada no risco de reiteração evidenciado pela habitualidade delitiva do paciente.
Por fim, quanto ao fato de o paciente possuir residência fixa e vínculo empregatício lícito, exercendo a função de mecânico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a revogação da segregação cautelar nas hipóteses em que subsistirem motivos para a sua decretação (STJ, AgRg no RHC n. 219.550/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026). Nesse sentido: Habeas Corpus. Paciente denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de revogação da prisão preventiva. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. negativa de autoria. matéria que demanda aprofundada incursão na seara probatória. fumus comissi delicti demonstrado. Gravidade em concreto da conduta. Indícios de envolvimento da paciente em grupo criminoso estruturado e dedicado ao tráfico ilícito de entorpecentes. paciente foragida. condições pessoais favoráveis que não justificam a revogação da prisão. Medidas cautelares diversas insuficientes. Ordem conhecida e denegada. (...) III. Razões de decidir (...) 5. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta do delito, ante os indícios de envolvimento da paciente em grupo criminoso estruturado que se dedica, com habitualidade e profissionalismo, ao tráfico de entorpecentes.6. Justifica-se a manutenção da custódia cautelar, ademais, por estar a paciente foragida desde a decretação da medida, em novembro de 2025. 7. Condições pessoais que, mesmo que favoráveis, não afastariam os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 8. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). IV. Dispositivo: 9. Ordem conhecida e denegada. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0038985-12.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.07.2026) (destaques acrescidos) E, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública. Nesse raciocínio, o STJ: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na possibilidade concreta de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (STJ, AgRg no RHC n. 230.695/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026). Portanto, confrontando os fundamentos utilizados pela autoridade aqui apontada como coatora com os argumentos trazidos pela parte impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, vez que foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Por estas razões, não se constata qualquer constrangimento ilegal, revelando-se necessária, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar do paciente. CONCLUSÃO Dessa forma, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.
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