SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099482-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIA DO PELA HABITUALIDADE NA PRATICA DE INFRAÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA SE EXIGIR REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PARA AUTORIZAR A PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). 1.2. O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, que a reincidência do paciente por delitos patrimoniais diversos do tráfico não guarda nexo concreto com o risco de reiteração delitiva, e que suas condições pessoais favoráveis, notadamente residência fixa e vínculo empregatício lícito, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 1.3. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente deve ser revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios mínimos de autoria. 3.2. O periculum libertatis está caracterizado pelo risco de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência do paciente. 3.3. A jurisprudência não exige reincidência específica para caracterizar o risco de reiteração delitiva, bastando a demonstração de habitualidade na prática de infrações penais. 3.4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo empregatício lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem os motivos autorizadores da medida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, inc. II; art. 312, §§ 2º e 3º; art. 313, inc. I; art. 315, § 2º; art. 319, incs. I, IV e V; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.703/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/07/2025; STJ, AgRg no RHC n. 219.550/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.695/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0032580-57.2026.8.16.0000, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 11/04/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC n. 0003822-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17/02/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0038985-12.2026.8.16.0000, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 16/07/2026.