SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002970-41.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Bancário e Processual Civil. Apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Contratação impugnada. Assinatura eletrônica contestada. Ônus da prova da instituição financeira. Tema 1.061/STJ. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de supostos empréstimos consignados descontados de benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) se cabe compensação das quantias efetivamente disponibilizadas à autora; e (iv) se está configurado o dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. Contratação. Inexistência de prova válida da relação jurídica. Assinatura eletrônica impugnada. Ônus da prova da autenticidade que incumbia ao banco réu. Aplicação do Tema 1.061 do STJ. Ausência de produção de prova técnica apta a demonstrar a veracidade da assinatura.4. Instituição financeira não apresentou elementos que atestassem a autenticidade da assinatura eletrônica, como foto do autor no momento da realização da biometria facial, número de IP, geolocalização e código Hash.5. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14).6. Repetição do indébito. Cabimento da restituição em dobro. Cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ (EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS).7. Dano moral. Configuração. Retenção indevida de verba alimentar. Fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros da 16ª Câmara Cível do TJPR.8. Sentença reformada. Redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em razão da procedência dos pedidos.IV. Dispositivo9. Apelação cível conhecida e provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 373, II e 429, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 369, 389, 406 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09.12.2021; EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; EAREsp nº 600.663/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001192-34.2024.8.16.0186, Ampére, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Apelação Cível nº 0006143-44.2024.8.16.0098, Jacarezinho, Rel. Des.ª Subst. Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; Apelação Cível nº 0005041-50.2023.8.16.0056, Cambé, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; Apelação Cível nº 0006804-89.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.