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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no mov. 52.1, nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais n.º 0002970-41.2025.8.16.0077, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; ressalvada a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita (CPC, art. 98, §3°).A autora, ora apelante, em suas razões recursais de mov. 55.1, sustenta que o banco réu não comprovou validamente a contratação impugnada, invocando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.846.649, segundo o qual, impugnada a assinatura constante do contrato, incumbe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, defendendo que cumpriu seu ônus de impugnação e que a ré não produziu prova suficiente da contratação.Argumenta que, diante da alegada inexistência do negócio jurídico, os descontos efetuados são indevidos, postulando a declaração de nulidade do empréstimo e a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42 do CDC e na Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno decorrente da atividade bancária.Sustenta, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, defendendo que houve falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, pleiteando a fixação de indenização no valor de R$ 15.000,00.Ao final, requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, condenação ao pagamento de danos morais, manutenção da gratuidade da justiça e condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Contrarrazões apresentadas no mov. 60.1.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa tramitação processual:Trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por Cleonice Fausto em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual a parte autora afirma jamais ter contratado empréstimos consignados sob n.ºs 583061697, 583061704, 583061706 e 583061700 que vêm sendo descontado de seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de possível falha na prestação do serviço bancário; invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inexistência de contrato, a repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral, destacando a natureza alimentar do benefício, sua hipossuficiência e vulnerabilidade, bem como requer a inversão do ônus da prova e concessão de justiça gratuita e, ao final, a procedência integral dos pedidos com condenação do réu (mov. 1.1).Recebida a inicial, o juízo de origem concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor (mov. 11.1). Citado, o Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação no mov. 14.1, na qual aduziu, em síntese, sobre a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram formalizados digitalmente mediante procedimento de crédito consignado eletrônico, com apresentação de documentação pessoal, reconhecimento facial (selfie), assinatura eletrônica e aceitação expressa das condições contratuais; sustenta ainda que os valores líquidos dos contratos foram efetivamente creditados na conta da autora, o que demonstraria a inexistência de fraude e o efetivo proveito econômico das operações. Impugnação à contestação apresentada nos autos (mov. 43.1).Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, o banco réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora, enquanto ela pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 47.1 e 49.1). Sobreveio, então, a sentença recorrida em que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma já descrita (mov. 52.1).Do mérito recursal:É sabido que um negócio jurídico é analisado, metodologicamente, sob a ótica de três planos: de existência, de validade e de eficácia. A respeito dos elementos de existência e dos requisitos de validade, lecionam Rosa Maria de Andrade e Nelson Nery Junior:“Pode-se dizer, em outras palavras e de forma singela e didática, a propósito da prescrição do CC 104 I a III, que os elementos de existência, de formação do negócio jurídico estão nos substantivos “agente” − que manifesta sua vontade −, “objeto” − sobre o que versa o negócio jurídico − e “forma” − como se manifesta a vontade do agente − e que os requisitos de validade encontram-se nos adjetivos ”capaz”, “lícito”, “possível”, “determinado” ou “determinável” e “prescrita” ou “não defesa em lei”, que qualificam aqueles substantivos.” (Nery, Rosa Maria de Andrade. Nery Junior, Nelson. Instituições de direito civil: volume I: parte geral do código civil e direitos da personalidade. 3. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. RB-10.1).A eficácia, por sua vez, é traduzida pela repercussão jurídica no plano social, com observância aos fatores acidentais que podem vir a modular os efeitos do negócio celebrado.Nesse contexto, não obstante a instituição financeira apelada sustente a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 583061697, 583061704, 583061706 e 583061700, não logrou demonstrar, de forma minimamente convincente, a validade das contratações impugnadas pela autora.Desde a petição inicial, a parte autora afirmou jamais ter contratado os empréstimos em questão, impugnando, de modo específico, a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos instrumentos contratuais e alegando a ocorrência de fraude.Diante dessa impugnação direta e individualizada, incumbia à instituição financeira comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.061), firmou orientação vinculante no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil.Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).No caso concreto, todavia, embora lhe incumbisse tal encargo, a instituição financeira não produziu prova técnica idônea apta a demonstrar a autenticidade das assinaturas eletrônicas atribuídas à autora. Não houve apresentação de elementos capazes de demonstrar, de forma segura, a efetiva vinculação entre a biometria supostamente coletada e cada um dos contratos discutidos.Ao revés, os documentos juntados aos movs. 14.2 a 14.5 revelam inconsistências que impedem o reconhecimento da regularidade das contratações. Embora se tratem de quatro empréstimos distintos, todos os registros de reconhecimento facial apresentam o mesmo identificador eletrônico de biometria ("2de96834-c587-4561-9c0a-f49dca7dc1c9"), bem como a mesma data e horário de validação facial (03/02/2025, às 08h39min). Da mesma forma, as assinaturas das propostas foram registradas simultaneamente, às 08h31min do mesmo dia. Tais circunstâncias não permitem aferir, com o grau de segurança exigido, que houve efetiva coleta biométrica individualizada e correspondente a cada um dos contratos impugnados. A propósito:
Acresce notar que os relatórios apresentados consistem em meros registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, desacompanhados de elementos técnicos que permitam verificar a metodologia empregada, os parâmetros de validação utilizados ou o índice de confiabilidade do reconhecimento facial realizado. Não há, portanto, prova robusta apta a demonstrar que a autora efetivamente participou das contratações ou que manifestou validamente sua vontade para a celebração dos negócios jurídicos discutidos.Nessa intelecção, embora a instituição financeira tenha apresentado documentação eletrônica contendo registros de assinatura e reconhecimento facial, deixou de produzir elementos técnicos suficientes para demonstrar, de forma segura, a autenticidade e a individualização das manifestações de vontade atribuídas à autora, inexistindo, por exemplo, foto da biometria facial efetivamente realizada, registro de IP, geolocalização ou outros dados técnicos aptos a conferir maior confiabilidade ao procedimento de validação.Nesse cenário, subsiste a impugnação específica formulada pela consumidora, impondo-se concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.Ressalte-se, ainda, que os créditos de valores em conta bancária de titularidade da autora (R$ 162,54, R$ 177,36, R$ 344,01 e R$ 517,48) não têm o condão de convalidar negócio jurídico cuja manifestação de vontade não restou comprovada, tampouco afasta a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, notadamente quando ausente autorização expressa e válida para descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.Desse modo, não tendo o banco réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), conclui-se em reconhecer a inexistência das contratações impugnadas.Nesse sentido, aliás, em julgados envolvendo situação semelhante de irregularidades de assinatura digital, já se posicionou este Tribunal:Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Inexistência de contrato de empréstimo e majoração de danos morais. Recurso do Banco Agibank S.A. desprovido e recurso de Maria Noely Baraldi Maffi provido, com majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e alteração nos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de ato jurídico com declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, a qual alegou a inexistência de contrato de empréstimo não contratado e requereu a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de um empréstimo RMC e se a autora tem direito à restituição de valores e indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas realizadas pelo banco.III. Razões de decidir3. O banco réu não conseguiu comprovar a contratação do empréstimo, configurando irregularidade na forma de celebração do contrato.4. Houve falha na prestação do serviço bancário, resultando em descontos indevidos e violação da segurança patrimonial do consumidor.5. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica do banco e a necessidade de desestimular condutas ilícitas.6. Os honorários de sucumbência foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, em razão da reforma da sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a inexistência do contrato de empréstimo e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade na contratação de empréstimo consignado, especialmente em relação à informação clara e precisa ao consumidor, pode ensejar a declaração de inexistência do contrato e a condenação por danos morais em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Súmula 54 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0005646-62.2023.8.16.0131, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, 0011240-94.2022.8.16.0033, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0004699-68.2023.8.16.0014, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 16ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001192-34.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.11.2025) Extrai-se do bojo do julgado: In casu, vislumbra-se que o contrato (mov. 36.5) em questão teve somente menção a assinatura digital, não trazendo aos autos aceite eletrônico, biometria facial, selfie, documentos pessoais, código de verificação, geolocalização ou IP do dispositivo. (...)Desta forma, entendo que o banco réu não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia de comprovar a contratação do empréstimo (RMC). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A” DO RI/TJPR). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA ELETRÔNICA PERTENCE À AUTORA. PROVAS FRÁGEIS. IP QUE CONSTA COMO LOCAL DESCONHECIDO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONSUMIDORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAÇÃO DO VALOR LIBERADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 369 E 884 DO CODIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral, em que a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado não autorizado. A parte requerida, instituição financeira, sustenta a validade da contratação e a inexistência de danos morais, requerendo ainda a compensação do valor creditado em conta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte requerida/apelante comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/apelada.III. Razões de decidir3. A parte requerida não comprovou a validade da contratação e a regular formalização da relação jurídica contratual, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor e legislações correlatas.4. A consulta ao referido endereço IP indica local desconhecido.5. O contrato em questão foi firmado mediante assinatura eletrônica simples, baseada em certificação interna da instituição financeira, a qual, por sua natureza, exige elementos adicionais de comprovação da autoria.6. As provas apresentadas sobre os mecanismos de segurança e validação foram insuficientes para confirmar que a assinatura Agibank realmente foi feita pela autora.7. Os registros da contratação são unilateralmente controlados pela própria instituição financeira, sem qualquer mecanismo de auditoria independente, o que compromete a confiabilidade da prova apresentada.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito, gerando direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais.9. A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma dobrada, vez que posterior a março de 2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.10. É devida a compensação do valor liberado em favor da parte autora, nos termos dos artigos 369 e 884 do Código Civil, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.11. O valor da indenização por danos morais foi fixado considerando a condição de vulnerabilidade da autora, e a natureza alimentar do benefício afetado.IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado impugnado pelo/a consumidor/a é responsável pela declaração de inexistência da relação contratual e pela devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, sendo cabível a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando a parte autora é vulnerável tecnicamente e de baixa renda._________Dispositivos relevantes citados: IN nº 28/2008 do INSS, art. 3º, inciso III; CC, arts. 369 e 884; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004583-79.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.10.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012811-32.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.06.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006490-78.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 16.06.2025; STJ, Tema 1061. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006143-44.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.02.2026) Extrai-se do bojo do julgado: Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos um dossiê documental composto por contrato eletrônico, dados técnicos da assinatura e capturas de tela do sistema indicando suposto aceite eletrônico, não restou comprovado que a assinatura eletrônica tenha sido efetivamente realizada pela autora, especialmente no que se refere à sua anuência aos termos contratuais e à autorização para os descontos efetuados.Consta dos autos, notadamente do documento acostado no mov. 12.2, que o requerido, ora apelante, indicou o endereço IP nº 172.23.129.220,::ffff:10.4 2.176.0, 172.23.162.101, 172.23.132.105, porém em consulta ao site obteve-se a informação de “local desconhecido”. (...)Nesse sentido, não se pode considerar válidos os documentos apresentados sem qualquer mecanismo de segurança digital, como o registro do endereço IP, que permitiria a verificação da origem e autenticidade da juntada. A ausência de tais elementos compromete a confiabilidade do material e fragiliza a integridade do processo, tornando imprescindível a adoção de medidas que garantam a rastreabilidade e a segurança da informação.Partindo-se desta premissa, observa-se que o contrato objeto da presente demanda foi firmado mediante assinatura eletrônica simples, baseada em certificação interna da instituição financeira. Por sua natureza, tal modalidade exige a presença de elementos adicionais capazes de comprovar a autoria da assinatura.O conjunto probatório apresentado quanto aos mecanismos de segurança e validação adicional da assinatura Agibank mostrou-se insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da assinatura da autora, ora apelada. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais. O autor requereu a majoração do valor da indenização, enquanto a instituição financeira buscou a reforma da decisão para reconhecer a validade do contrato e afastar as condenações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por meio de biometria facial; (ii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, bem como a compensação por danos morais; e (iii) a viabilidade de minoração ou majoração do quantum fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A validade do contrato de empréstimo consignado não foi comprovada, pois a instituição financeira não apresentou elementos que atestassem a autenticidade da assinatura eletrônica, como foto do autor no momento da realização da biometria facial, número de IP, geolocalização e código Hash.2. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada somente após 30.02.2021, em razão da modulação dos efeitos do julgamento do EREsp 1.413.542/RS.3. É cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ante a comprovação da ilicitude dos descontos, do dano causado à parte autora e do nexo causal entre a conduta e o dano.4. O valor fixado na origem a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) foi majorado para R$ 10.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto, com enfoque na extensão da ofensa aos direitos da personalidade, na conduta e capacidade econômica das partes, na necessidade de prevenção e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVORecurso do réu (BANCO AGIBANK S.A) conhecido e desprovido. Recurso do autor (ETIVINO ANTONIO DE AMORIM) conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CC, art. 186; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 01 e 02, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009313-59.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001932-71.2022.8.16.0053, Rel. NULL, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005899-89.2021.8.16.0173, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0005391-67.2021.8.16.0069, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 07.08.2023; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 479/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005041-50.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.04.2025) Extrai-se do bojo do julgado:A autorização por meio eletrônico deve ser manifestada de forma íntegra e precisa, cabendo à instituição financeira demonstrar que procedeu com todas as cautelas necessárias a fim de evitar a ocorrência de fraudes, bem como que a manifestação de vontade se deu de forma livre e consentida pelo próprio consumidor beneficiário do crédito.No caso dos autos, ainda que a contratação de empréstimo consignado supostamente tenha utilizado biometria facial, existem dúvidas sobre a legitimidade do acordo.Isso porque a instituição bancária deixou de apresentar qualquer foto do autor relativa à biometria facial ou outras informações que pudessem indicar a efetiva autenticidade da assinatura eletrônica, como o número de IP, geolocalização e código Hash, limitando-se à juntada de seu documento pessoal (mov. 19.1 e mov. 19.2).Além de impugnar a assinatura, o autor indicou que, ao contrário do que consta no contrato, nunca exerceu a profissão de Advogado e que, no mais, o instrumento carece de informações acerca de sua qualificação (e-mail e número de telefone).Deste modo, não há como legitimar o referido contrato de empréstimo consignado eletrônico e eventuais descontos efetuados no benefício previdenciário da parte, sendo os elementos probatórios insuficientes para comprovar a manifestação de vontade dele no sentido da contratação do referido empréstimo.Ademais, cabia ao banco a responsabilidade de comprovar a existência de uma contratação válida entre as partes, de modo a atestar a legitimidade do acordo e, consequentemente, a exigibilidade dos descontos. Todavia, não conseguiu cumprir esse ônus probatório.Com efeito, reconhecida a inexistência da contratação, necessária a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados. No ponto, relembre-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS, consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe do elemento volitivo, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a modulação de efeitos para pagamentos anteriores a 30-3-2021.(...) Primeira Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)” (EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Min. Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3-2021).(...) TESE FINAL“28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 600.663/RS - Rel.ª Minª. Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021).No caso concreto, os descontos indevidos se iniciaram após tal marco temporal, em MAR/2025 (mov. 1.5), e decorrem de contratação inexistente, sem comprovação da manifestação de vontade da autora, circunstâncias que afastam qualquer hipótese de engano justificável.Ademais, esta Colenda Câmara já firmou entendimento no sentido de que fraude na formalização do contrato ou falsidade da assinatura evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. A propósito: Apelação Cível nº 0005165-19.2021.8.16.0148 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível – Julgado em 4-9-2023.Logo, estabelece-se que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora será realizada em dobro. Todavia, os documentos juntados pela instituição financeira indicam a disponibilização de valores líquidos vinculados aos contratos discutidos, totalizando R$ 1.201,39 (R$ 162,54; R$ 177,36; R$ 344,01; e R$ 517,48), não tendo a autora produzido prova apta a infirmar tais lançamentos, embora pudesse fazê-lo mediante a apresentação dos extratos de sua própria conta bancária. Assim, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual, bem como para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação dos valores líquidos efetivamente creditados em favor da autora em decorrência das operações ora declaradas inexistentes, nos termos dos arts. 369 e 884 do Código Civil - vide também: AgInt no REsp nº 1.480.331/RS e AgInt no REsp nº 1.623.967/PR.Noutro norte, conforme já delineado, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, sem comprovação válida da manifestação de vontade da autora, configura falha grave na prestação do serviço bancário, apta a ensejar reparação extrapatrimonial.A retenção injustificada de valores de natureza alimentar, sobretudo quando inexistente relação contratual válida, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, violando a dignidade do consumidor e comprometendo sua segurança patrimonial.Com efeito, esta Câmara tem entendido como adequado, proporcional e razoável o arbitramento da indenização por danos morais, em hipóteses semelhantes, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para: compensar o abalo experimentado pela vítima; sancionar a conduta ilícita da instituição financeira; atender à função pedagógico-punitiva da indenização; e evitar o enriquecimento sem causa. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral, especificamente nos pontos em que reconheceu a inexistência da contratação, condenou o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 8.000,00 e determinou a repetição dobrada dos descontos indevidamente realizados.2. Tese de ausência de interesse de agir. Rejeição. Dispensabilidade de apresentação de requerimento administrativo ou esgotamento da via extrajudicial para ingressar em Juízo. Princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.3. Alegação de contratação válida e regular do empréstimo consignado. Não acolhimento. Hipótese em que o Réu não prestou informações adequadas e prévias à Autora, a qual foi induzida a erro na pactuação, tendo comprometida a livre manifestação de vontade à adesão do mútuo. Devolução imediata das quantias disponibilizadas, demonstrando a intenção de não anuir à avença. Declaração de inexistência de relação jurídica acertada.4. A condenação à indenização de danos morais encontra respaldo na natureza alimentar da aposentadoria da Autora e na conduta ilícita da instituição financeira, que se apropriou indevidamente de parte da renda dela sem respaldo contratual.5. Possibilidade de redução do valor da indenização por danos morais, porquanto a quantia de R$ 5.000,00 se revela adequada à gravidade do ilícito, do impacto causado à vítima, do elevado grau de culpa da instituição financeira e de sua expressiva capacidade econômica. Ademais, o montante atende aos objetivos compensatórios e pedagógicos da reparação, sem implicar enriquecimento indevido da Autora ou prejuízo desproporcional ao Réu. Quantia que, de resto, está em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos semelhantes.6. Repetição do indébito. Hipótese em que se aplica o que restou estabelecido pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, porquanto o contrato objeto da controvérsia foi celebrado após de 30 de março de 2021. Dispensa de comprovação da má-fé da instituição financeira para determinar a restituição qualificada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006804-89.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.11.2025).E como o caso em exame retrata hipótese de responsabilidade civil extracontratual, submete-se ao enunciado da Súmula 54 do STJ, que dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.Em relação aos índices oficiais dos juros moratórios e da correção monetária, o parágrafo único do artigo 389 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil determinam:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).Por oportuno, registra-se que a taxa Selic abrange juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.742.585/GO – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – Julgado em 9-9-2024 – DJe 16-9-2024).Assim, considerando o teor da Súmula nº 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), sobre o valor da indenização por dano moral ora readequado incidirão juros de mora pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, excluído o IPCA, a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto (MAR/2025 – mov. 1.5), até a data do arbitramento (publicação deste acórdão), quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (CC, art. 406, § 1º).Por outro lado, no que diz respeito à repetição do indébito, verifica-se que a correção monetária e os juros de mora têm o mesmo termo inicial. Isso porque o enunciado da Súmula nº 43 do STJ dispõe que “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; e nos termos da Súmula 54 do STJ, antes mencionada, em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Logo, sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento no artigo 406, § 1º, do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do STJ.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu ao apreciar caso análogo:Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Fraude em negociação de portabilidade e refinanciamento de empréstimos consignados. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Insurgência da ré. (...) (g) Aplicação da taxa Selic. Responsabilidade extracontratual. Devolução de valores. Juros de mora e correção monetária que têm o mesmo termo inicial. Aplicação da Selic como critério único de atualização e juros de mora desde cada desembolso. Dano moral. Juros de mora que incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária que incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Aplicação de juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso até a sentença. Aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice de correção monetária e juros de mora, a partir da sentença. (h) Sucumbência mínima da autora. Manutenção da responsabilização da parte ré pelos ônus de sucumbência. Recurso provido em parte. (Apelação 0029990-85.2018.8.16.0001 – Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau – 15ª Câmara Cível – Julgamento em 21-10-2024).Por fim, diante do integral provimento do presente recurso, com a consequente procedência total dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da instituição financeira ré, ora apelada, ao pagamento integral do ônus sucumbencial.Nessa linha, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a readequação dos honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo o montante arbitrado a título de danos morais e a restituição em dobro, percentual compatível com a complexidade da causa e suficiente para a justa remuneração do patrono da parte vencedora, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente.Importante esclarecer, por oportuno, que conforme entendimento firmado pela Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, em relação à indenização a título de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença e: (i) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs 583061697, 583061704, 583061706 e 583061700; (ii) condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a compensação com eventual quantia efetivamente creditada em seu favor, a ser apurada em liquidação de sentença; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Admite-se a compensação dos valores creditados na conta corrente da autora, a efeito de se evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 369 e 884 do Código Civil.Diante da procedência integral das pretensões deduzidas pela autora, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se o Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), pois o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são aplicáveis honorários recursais somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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