Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.340/553/RS (REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018). CONSIDERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS E MARCOS INTERRUPTIVOS DEFINIDOS NO ALUDIDO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APTA A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. MEROS REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TÊM EFEITO INTERRUPTIVO. 2. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO EM RAZÃO DE SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL COMO CONDIÇÃO À ANÁLISE DO REDIRECIONAMENTO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO, APESAR DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA CONTRA A DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. MERO REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 3. ALEGADAS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO – RJET. LEI N.º 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, POR SE TRATAR DE NORMA VOLTADA ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. PORTARIA JUDICIAL E SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO QUE NÃO ALTERAM A SISTEMÁTICA LEGAL DO ART. 40 DA LEF NEM CONSTITUEM, POR SI SÓ, CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. 4. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL. MEROS REQUERIMENTOS DE REDIRECIONAMENTO QUE NÃO SE EQUIPARAM À EFETIVA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO DO DEVEDOR OU CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO ALTERA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 5. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução fiscal e a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de suposta dissolução irregular da pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente restou configurada devido ao decurso de prazo superior a seis anos entre a ciência da Fazenda Pública sobre a primeira diligência infrutífera de localização do devedor e a prolação da sentença.4. As diligências realizadas pelo Município, embora contínuas, foram infrutíferas e não resultaram em efetiva citação ou constrição patrimonial, o que não interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
5. A Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor, iniciando automaticamente o prazo de suspensão de um ano, conforme o art. 40 da Lei de Execução Fiscal.6. Não houve qualquer causa interruptiva e/ou suspensiva da prescrição após o término da suspensão automática, resultando na extinção do feito por prescrição intercorrente.7. O pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador, embora tempestivamente formulado, não afastou a prescrição, seja por não constituir, por si só, causa interruptiva do prazo prescricional, conforme entendimento do STJ, seja pela ausência de juntada do contrato social e pela inércia posterior do Apelante, circunstâncias que permitiram o regular transcurso do prazo prescricional quinquenal relativo ao redirecionamento.8. A responsabilidade de promover diligências para a continuidade da execução fiscal é do exequente, independentemente de intimação pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido.Tese de julgamento: Em execução fiscal, a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor inaugura automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, findo o qual passa a fluir o prazo prescricional quinquenal, não sendo os meros requerimentos de diligências infrutíferas, desacompanhados de efetiva citação ou constrição patrimonial, aptos a suspender ou interromper a prescrição intercorrente. O pedido de redirecionamento da execução ao sócio, ainda que tempestivamente formulado, não afasta a prescrição quando não produz resultado útil e é seguido de inércia do exequente, inclusive quanto à juntada de documento indispensável à sua análise, permitindo o regular transcurso do prazo prescricional relativo ao redirecionamento. O RJET não se aplica às execuções fiscais, e requerimentos sem resultado efetivo não configuram movimentação processual útil para os fins da Resolução CNJ nº 547/2024._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, arts. 40, § 1º e § 2º; CPC/2015, art. 921, § 5º; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, §1° e §1º-A; Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório – RJET), art. 3º;
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Resp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018; STJ, REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010; TJPR, Apelação Cível 00027289620128160058, Rel. Desembargador João Domingos K, 16/03/2026, TJPR, Apelação Cível 0000638-90.2007.8.16.0123, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 17.09.2020; TJPR, Apelação Cível 0024384-48.2010.8.16.0004, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0011325-45.2006.8.16.0129, Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 15.04.2025; Súmula nº 106 do STJ;
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005135-08.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 166.1, proferida nos autos nº 0005135-08.2018.8.16.0174, de execução fiscal, em que o Juízo a quo extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 169.1) e requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, deferir o redirecionamento da execução ao sócio administrador, com sua citação, e autorizar a adoção das medidas executivas cabíveis, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, sob os seguintes fundamentos, em síntese, expostos a seguir: i. Que não houve prescrição intercorrente, pois inexistiu inércia no andamento da execução, uma vez que promoveu diligências contínuas desde a distribuição da ação até a prolação da sentença, dentre elas a expedição de ofícios para obtenção de informações, requerimentos de citação, pedidos de dilação de prazo e o redirecionamento da execução ao sócio administrador, sob a alegação de dissolução irregular, de modo que a infrutuosidade das diligências não pode ser equiparada à inércia do Apelante, por decorrer de fatores alheios à sua vontade. Assim, alegou que a decisão violou o art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sustentou, ainda, que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a demora imputável ao Poder Judiciário ou a terceiros não pode prejudicar o credor. Aduziu, igualmente, que, embora o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS) estabeleça que o prazo de suspensão tem início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a posterior inércia do exequente, circunstância que alegou não estar presente no caso concreto; ii. Que a sentença desconsiderou a existência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional que impedem a consumação da prescrição intercorrente, quais sejam: a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; a suspensão decorrente do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório – RJET), em razão da pandemia da COVID-19; a suspensão decorrente da Portaria nº 01/2021 do Juízo; além de sucessivas suspensões e dilações de prazo deferidas a requerimento do exequente. Aduziu, ainda, que a sentença deixou de delimitar os marcos legais adotados para a contagem do prazo prescricional, inclusive quanto ao período em que a execução permaneceu suspensa; iii. Que a sentença reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução ao sócio administrador, sob o fundamento de que a baixa da empresa perante a Receita Federal ocorreu há mais de cinco anos. Sustentou, contudo, que a dissolução irregular da empresa restou comprovada pela certidão do Oficial de Justiça e pela baixa do CNPJ, o que autoriza o redirecionamento da execução, nos termos da Súmula 435 e do Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu, ainda, que o pedido de redirecionamento foi formulado dentro do prazo prescricional previsto no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, que a ausência do contrato social não impede o redirecionamento e que é desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por se tratar de hipótese de responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional; iv. Que a sentença aplicou, de forma subsidiária, a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal para extinguir a execução. Sustentou, contudo, que tais fundamentos são inaplicáveis ao caso concreto, pois houve movimentação útil do feito mediante requerimentos de redirecionamento da execução ao sócio administrador, evidenciando o interesse processual no prosseguimento da demanda. Ainda, que a existência de pedido de redirecionamento pendente de apreciação, aliado à comprovação da dissolução irregular da empresa e à identificação do responsável tributário, afasta a extinção da execução por ausência de interesse de agir; v. Que o pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador, formulado antes do transcurso do prazo prescricional e posteriormente reiterado, possui efeito interruptivo sobre a prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustentou, que uma vez deferido o redirecionamento e efetivada a citação do sócio, a interrupção da prescrição retroage à data do requerimento, permitindo o regular prosseguimento da execução.Tendo em vista que a parte apelada não foi citada e não tem advogado constituído nos autos, dispensável sua intimação para oferecer contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO Conforme se depreende dos autos, o Município de União da Vitória ajuizou, em 11/05/2018, execução fiscal em face de SILVA EXP DE MADEIRAS LTDA. (mov. 1.1).Em relação à prescrição intercorrente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o STJ definiu, in verbis, o seguinte: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ, Resp nº 1.340.553/RS, Rel. Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018)” Em 11/05/2018, foi proferido despacho ordenando a citação (mov. 6.1) e, em 29/06/2018, foi juntado o AR negativo, que retornou com a informação de “ausente” (mov. 8.1).A Fazenda Pública, ora Apelante, tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor em 09/07/2018 (mov. 10).A partir desta data é que teve o início da suspensão automática de um ano, prevista no art. 40, §1º e §2º, da LEF, com término em 09/07/2019.Ressalte-se que, conforme consta no julgado acima, “também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”, pois “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo”.Assim sendo, considerando a data do término da suspensão acima mencionada, bem como a inexistência de qualquer causa apta a ensejar a suspensão e/ou interrupção, verifica-se que a prescrição intercorrente quinquenal se consumou em 09/07/2024. Colaciona-se, a seguir, julgados deste Egrégio Tribunal no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 566. FAZENDA PÚBLICA CIENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E/OU EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011325-45.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.04.2025)” “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, V DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 10.03.2011. CIÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE OCORREU NO DIA 15.06.2015. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024384-48.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.04.2025)” Ainda, ressalta-se, não é o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ, pois não há como imputar exclusivamente ao Poder Judiciário a demora no prosseguimento da execução fiscal.Como a execução se desenvolve no interesse do credor, mesmo na hipótese de a citação não ser realizada no devido prazo exclusivamente por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, a Fazenda, ora Apelante, deveria, de imediato, requerer as diligências necessárias e aptas para que se concretizasse.Isso porque a responsabilidade do Apelante de promover diligências independe de intimação pessoal se constatado que o feito se encontra paralisado, vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010).Outrossim, embora o Apelante alegue ter protocolado sucessivos requerimentos nos autos, nenhum deles resultou na efetiva citação da executada ou na efetiva constrição patrimonial, hipóteses aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.O mero peticionamento e a realização de diligências infrutíferas não têm o condão de afastar a incidência do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, tampouco de descaracterizar a prescrição intercorrente.Além disso, como destacado em decisão monocrática da 2ª Câmara Cível, “não há que se falar na inércia como requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, nos termos do entendimento consolidado, por mais que o exequente diligencie exaustivamente em busca de bens e da localização do devedor, se as tentativas não forem frutíferas, o prazo de um ano seguido do lustro é contado de forma contínua” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000638- 90.2007.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 17.09.2020).E ainda, não merece acolhimento a alegação do Apelante de que a suspensão prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, a Portaria n.º 01/2021 do Juízo e o art. 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório – RJET) obstariam o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que não são aptas para a suspensão e/ou interrupção.No tocante ao Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), instituído pela Lei n.º 14.010/2020, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento pela sua inaplicabilidade às execuções fiscais, por se tratar de norma destinada às relações de Direito Privado, não alcançando, portanto, as relações regidas pelo Direito Público, conforme se verifica do seguinte julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEF). INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ÚTIL. PENHORA DESCONSTITUÍDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA FIXADA NO REsp 1 .340.553/RS. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.195/2021 AO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DO RJET (LEI 14.010/2020) ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR, visando à cobrança de créditos tributários devidos por executado, com a declaração de extinção do feito. O exequente contestou a decisão, argumentando que houve diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis, que deveriam interromper o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, justificando a extinção do feito por ausência de localização de bens penhoráveis e a efetividade das diligências realizadas pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi reconhecida com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis após a ciência da Fazenda Pública. 4. O prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional de cinco anos foram corretamente aplicados, conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS. 5. As diligências realizadas pela Fazenda Pública não resultaram em constrição efetiva de bens, o que não interrompeu o prazo da prescrição intercorrente. 6. A Lei nº 14.195/2021 não se aplica às execuções fiscais, que seguem a legislação específica da Lei de Execuções Fiscais .7. A Lei nº 14.010/2020 não é aplicável às relações de Direito Público, não havendo previsão legal para sua aplicação nas execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, dada a prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após um ano de suspensão do processo, contados a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou citação para interromper o prazo prescricional. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art . 156, V; CPC/2015, art. 921, § 5º; Lei nº 6.830/1980, arts. 40, caput, e 40, § 4º; Lei nº 14 .010/2020; Lei nº 14.195/2021. (TJ-PR 00027289620128160058 Campo Mourão, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 16/03/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026)”. Igualmente, não merece acolhimento a alegação de que os requerimentos formulados nos autos (movs. 140.1 e 159.1), visando ao redirecionamento da execução para o sócio em razão de suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, teriam, por si só, o condão de interromper e/ou suspender o prazo prescricional.O Apelante sustenta que o pedido de redirecionamento foi formulado tempestivamente, à luz do Tema 444 do STJ, que trata do prazo quinquenal para tal requerimento.De fato, considerando-se a data da baixa da empresa, em 23/06/2020 (mov. 133.1), ou mesmo a data em que o Apelante tomou ciência do retorno negativo do mandado de citação cumprido pelo Oficial de Justiça, em 24/08/2018 (mov. 21), ocasião em que se constatou que a empresa devedora não mais exercia atividades no local, o pedido em 15/06/2023 (mov. 140.1), foi protocolado dentro do prazo quinquenal.Contudo, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ (Resp. nº 1.340.553/RS, Rel. Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018), nem para assegurar o prosseguimento da execução.Com efeito, a situação concreta não permite reconhecer o redirecionamento como providência efetivamente realizada ou apta a afastar a prescrição intercorrente, porquanto o pedido formulado pela exequente não se concretizou.Após o requerimento de 15/06/2023, o Juízo condicionou o exame do redirecionamento à apresentação do contrato social da empresa (mov. 142.1). Porém, o exequente não cumpriu a determinação, limitando-se a reiterar o pedido em 30/03/2026, novamente sem juntar o documento necessário, não tendo havido, até a sentença, inclusão efetiva do sócio no polo passivo, citação do terceiro ou constrição de patrimônio.Em suma, ainda que se adotasse, em benefício da parte exequente, a interpretação mais favorável quanto ao prazo específico para o redirecionamento, tal circunstância não afastaria a prescrição intercorrente já consumada no curso da execução, uma vez que o Tema 568 do STJ exige resultado processual efetivo, notadamente a citação ou a constrição patrimonial, não sendo suficiente a mera postulação da Fazenda Pública.Ressalte-se que, em relação à decisão do Juízo a quo (mov. 142.1), que condicionou a análise do pedido de redirecionamento à apresentação do contrato social, o Apelante não apresentou qualquer insurgência. Não formulou impugnação nem interpôs recurso contra a referida decisão, tampouco sustentou, naquele momento, a desnecessidade do documento. Mais do que isso, não apresentou o documento necessário para a definição da pessoa a quem deveria ser redirecionado o feito. Vale dizer, não promoveu os atos que lhe cabiamAo contrário, requereu, por diversas vezes, sucessivas prorrogações de prazo para promover sua juntada, demonstrando, inclusive, sua concordância com a determinação judicial.Operou-se, assim, a preclusão quanto à possibilidade de rediscutir, neste momento processual, a necessidade de apresentação do contrato social.Por fim, quanto à questão da aplicação ou não, da Resolução CNJ n.º 547/2024 ao presente caso, encontra-se prejudicada, ante a conclusão do presente julgamento, no sentido de confirmar a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Destarte, outra não pode ser a conclusão que não a de que se encontra mesmo configurada a prescrição intercorrente no caso concreto. Por essas razões, é de se negar provimento ao recurso.
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