SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005135-08.2018.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.340/553/RS (REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018). CONSIDERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS E MARCOS INTERRUPTIVOS DEFINIDOS NO ALUDIDO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APTA A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. MEROS REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TÊM EFEITO INTERRUPTIVO. 2. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO EM RAZÃO DE SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL COMO CONDIÇÃO À ANÁLISE DO REDIRECIONAMENTO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO, APESAR DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA CONTRA A DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. MERO REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 3. ALEGADAS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO – RJET. LEI N.º 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, POR SE TRATAR DE NORMA VOLTADA ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. PORTARIA JUDICIAL E SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO QUE NÃO ALTERAM A SISTEMÁTICA LEGAL DO ART. 40 DA LEF NEM CONSTITUEM, POR SI SÓ, CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. 4. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL. MEROS REQUERIMENTOS DE REDIRECIONAMENTO QUE NÃO SE EQUIPARAM À EFETIVA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO DO DEVEDOR OU CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO ALTERA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 5. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução fiscal e a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de suposta dissolução irregular da pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente restou configurada devido ao decurso de prazo superior a seis anos entre a ciência da Fazenda Pública sobre a primeira diligência infrutífera de localização do devedor e a prolação da sentença.4. As diligências realizadas pelo Município, embora contínuas, foram infrutíferas e não resultaram em efetiva citação ou constrição patrimonial, o que não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 5. A Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor, iniciando automaticamente o prazo de suspensão de um ano, conforme o art. 40 da Lei de Execução Fiscal.6. Não houve qualquer causa interruptiva e/ou suspensiva da prescrição após o término da suspensão automática, resultando na extinção do feito por prescrição intercorrente.7. O pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador, embora tempestivamente formulado, não afastou a prescrição, seja por não constituir, por si só, causa interruptiva do prazo prescricional, conforme entendimento do STJ, seja pela ausência de juntada do contrato social e pela inércia posterior do Apelante, circunstâncias que permitiram o regular transcurso do prazo prescricional quinquenal relativo ao redirecionamento.8. A responsabilidade de promover diligências para a continuidade da execução fiscal é do exequente, independentemente de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido.Tese de julgamento: Em execução fiscal, a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor inaugura automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, findo o qual passa a fluir o prazo prescricional quinquenal, não sendo os meros requerimentos de diligências infrutíferas, desacompanhados de efetiva citação ou constrição patrimonial, aptos a suspender ou interromper a prescrição intercorrente. O pedido de redirecionamento da execução ao sócio, ainda que tempestivamente formulado, não afasta a prescrição quando não produz resultado útil e é seguido de inércia do exequente, inclusive quanto à juntada de documento indispensável à sua análise, permitindo o regular transcurso do prazo prescricional relativo ao redirecionamento. O RJET não se aplica às execuções fiscais, e requerimentos sem resultado efetivo não configuram movimentação processual útil para os fins da Resolução CNJ nº 547/2024._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 40, § 1º e § 2º; CPC/2015, art. 921, § 5º; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, §1° e §1º-A; Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório – RJET), art. 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018; STJ, REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010; TJPR, Apelação Cível 00027289620128160058, Rel. Desembargador João Domingos K, 16/03/2026, TJPR, Apelação Cível 0000638-90.2007.8.16.0123, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 17.09.2020; TJPR, Apelação Cível 0024384-48.2010.8.16.0004, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0011325-45.2006.8.16.0129, Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 15.04.2025; Súmula nº 106 do STJ;