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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099581-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM BASE EM CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PRÁTICA DOS NOVOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA PARA CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA. REFLEXOS NA DOSIMETRIA DA PENA, NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de furto qualificado e receptação, cuja sentença reconheceu a agravante da reincidência, fixou regime inicial fechado e manteve a prisão preventiva. A defesa sustentou que a condenação utilizada para caracterizar a reincidência estava alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, postulando o afastamento da agravante e a correção dos consectários decorrentes de sua indevida incidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se condenação com pena extinta há mais de cinco anos antes da prática dos novos delitos pode fundamentar o reconhecimento da agravante da reincidência e, em consequência, justificar o agravamento da reprimenda, a fixação de regime inicial mais severo e a manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIRA condenação utilizada para caracterizar a reincidência teve a punibilidade extinta em 17/10/2017, enquanto os fatos objeto da condenação superveniente ocorreram em 21/12/2025, lapso temporal superior ao período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.A ilegalidade decorre de critério objetivo verificável pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessário reexame probatório. A condenação pretérita não mais produzia efeitos para fins de reincidência, razão pela qual sua utilização afrontou a disciplina legal aplicável.O reconhecimento indevido da agravante repercutiu diretamente na dosimetria da pena, neutralizando a incidência da atenuante da confissão, influenciando a fixação do regime inicial fechado e servindo de fundamento para a manutenção da custódia cautelar após a sentença.Excluída a reincidência, impõe-se o redimensionamento das penas dos delitos de furto qualificado e receptação, com incidência da atenuante da confissão, resultando em pena definitiva de 3 anos e 8 meses de reclusão, além de 88 dias-multa.A manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com a correção da ilegalidade, por inexistirem fundamentos cautelares autônomos aptos a justificar a permanência da segregação com base em premissa jurídica reconhecidamente equivocada.IV. DISPOSITIVO E TESEConheço do habeas corpus e concedo a ordem para afastar a agravante da reincidência, redimensionar a pena para 3 anos e 8 meses de reclusão e 88 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.Tese de julgamento: 1. A condenação cuja pena foi extinta há mais de cinco anos antes da prática do novo delito não pode fundamentar o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal. 2. O indevido reconhecimento da reincidência constitui flagrante ilegalidade passível de correção em habeas corpus quando demonstrada por elementos objetivos constantes dos autos. 3. O afastamento da reincidência impõe a revisão da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e dos fundamentos utilizados para a manutenção da prisão cautelar quando deles tenha decorrido agravamento da situação processual do acusado.Dispositivos legais: CF, art. 5º, LXVIII. CP, arts. 33, § 2º, “b”, § 3º, 44, II e III, 61, I, 64, I, 69 e 72. CPP, arts. 387, § 1º, e 201, § 2º. Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, “d”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.874.995/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Autos n. 0014749-06.2019.8.16.0173, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 21.03.2023.