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Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM BASE EM CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PRÁTICA DOS NOVOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA PARA CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA. REFLEXOS NA DOSIMETRIA DA PENA, NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de furto qualificado e receptação, cuja sentença reconheceu a agravante da reincidência, fixou regime inicial fechado e manteve a prisão preventiva. A defesa sustentou que a condenação utilizada para caracterizar a reincidência estava alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, postulando o afastamento da agravante e a correção dos consectários decorrentes de sua indevida incidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se condenação com pena extinta há mais de cinco anos antes da prática dos novos delitos pode fundamentar o reconhecimento da agravante da reincidência e, em consequência, justificar o agravamento da reprimenda, a fixação de regime inicial mais severo e a manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIRA condenação utilizada para caracterizar a reincidência teve a punibilidade extinta em 17/10/2017, enquanto os fatos objeto da condenação superveniente ocorreram em 21/12/2025, lapso temporal superior ao período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.A ilegalidade decorre de critério objetivo verificável pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessário reexame probatório. A condenação pretérita não mais produzia efeitos para fins de reincidência, razão pela qual sua utilização afrontou a disciplina legal aplicável.O reconhecimento indevido da agravante repercutiu diretamente na dosimetria da pena, neutralizando a incidência da atenuante da confissão, influenciando a fixação do regime inicial fechado e servindo de fundamento para a manutenção da custódia cautelar após a sentença.Excluída a reincidência, impõe-se o redimensionamento das penas dos delitos de furto qualificado e receptação, com incidência da atenuante da confissão, resultando em pena definitiva de 3 anos e 8 meses de reclusão, além de 88
dias-multa.A manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com a correção da ilegalidade, por inexistirem fundamentos cautelares autônomos aptos a justificar a permanência da segregação com base em premissa jurídica reconhecidamente equivocada.IV. DISPOSITIVO E TESEConheço do habeas corpus e concedo a ordem para afastar a agravante da reincidência, redimensionar a pena para 3 anos e 8 meses de reclusão e 88
dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.Tese de julgamento: 1. A condenação cuja pena foi extinta há mais de cinco anos antes da prática do novo delito não pode fundamentar o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal. 2. O indevido reconhecimento da reincidência constitui flagrante ilegalidade passível de correção em habeas corpus quando demonstrada por elementos objetivos constantes dos autos. 3. O afastamento da reincidência impõe a revisão da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e dos fundamentos utilizados para a manutenção da prisão cautelar quando deles tenha decorrido agravamento da situação processual do acusado.Dispositivos legais: CF, art. 5º, LXVIII. CP, arts. 33, § 2º, “b”, § 3º, 44, II e III, 61, I, 64, I, 69 e 72. CPP, arts. 387, § 1º, e 201, § 2º. Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, “d”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.874.995/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Autos n. 0014749-06.2019.8.16.0173, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 21.03.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0099581-59.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Walter Ronaldo Basso em favor de JAILTON JOSÉ FRANCISCO, preso preventivamente nos autos de ação penal nº 0011962-41.2025.8.16.0028, em razão da superveniência de sentença que o condenou pela prática dos crimes de furto qualificado e receptação, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva.Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal pela manutenção da segregação cautelar, uma vez que há: (i) ilegalidade do reconhecimento da agravante da reincidência, sob o argumento de que a condenação utilizada para esse fim já se encontrava alcançada pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal; (ii) nulidade da dosimetria da pena em razão da indevida valoração da reincidência na segunda fase da fixação da reprimenda; (iii) repercussão do equívoco na definição do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o reconhecimento da reincidência teria influenciado a imposição de regime mais gravoso; (iv) necessidade de afastamento dos reflexos da reincidência na execução penal e na análise de benefícios executórios; (v) constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão com fundamento em situação jurídica supostamente incompatível com os parâmetros legais aplicáveis ao caso.O pedido liminar foi deferido (mov. 11.1).A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela concessão da ordem (mov. 18.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO Habeas Corpus, como verdadeira ação constitucional autônoma de impugnação, possui finalidade específica de coibir ilegalidade ou de abuso de poder na limitação à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.Sob o prisma técnico, a aferição da admissibilidade deve se restringir à análise das condições da ação, ou seja, legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, aqui devidamente demonstradas, motivo pelo qual, necessário o conhecimento da presente ação.No mérito, a ordem deve ser concedida.A sentença condenatória proferida nos autos de ação penal n° 0011962-41.2025.8.16.0028 manteve a segregação cautelar, nos seguintes termos:“Na forma do que dispõe o art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (os antecedentes e as consequências do crime) e a reincidência do agente em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à reincidência do acusado em crime doloso, a imposição do regime mais gravoso de cumprimento de pena se justifica plenamente.[...]Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva.”A controvérsia não envolve reexame de provas, valoração de elementos subjetivos ou discussão aprofundada da dosimetria, mas a correta aplicação de um critério legal objetivo para o reconhecimento da reincidência. A sentença utilizou como fundamento para a agravante da reincidência a condenação dos autos n° 0001253-98.2012.8.16.0028, que transitou em julgado em 13/03/2015 e cuja punibilidade, após cumprimento integral da sanção, foi declarada extinta em 17/10/2017, ao passo que os fatos supervenientes, apurados nos autos n° 0011962-41.2025.8.16.0028, ocorreram em 21/12/2025. Entre os marcos temporais transcorreu período superior a oito anos, lapso que ultrapassa o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Nessas circunstâncias, a condenação anterior não mais poderia produzir efeitos gravosos para caracterizar a reincidência.A propósito:“REPRIMENDA IMPOSTA EM CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, QUE TEM APLICAÇÃO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014749-06.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 21.03.2023)A ilegalidade é facilmente constatável a partir da documentação existente nos autos, pois o próprio relatório de antecedentes registra a data da extinção da reprimenda e o encerramento da respectiva execução penal (mov. 257.1 – autos n° 0011962-41.2025.8.16.0028). Também merece destaque que a defesa levou o equívoco à apreciação do Juízo de origem por meio de embargos de declaração, apontando especificamente os marcos temporais e demonstrando que foi indevida a incidência do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Apesar disso, a controvérsia não foi efetivamente enfrentada no primeiro grau, o que permitiu a manutenção de situação incompatível com os elementos objetivos constantes dos autos. Não se trata de irregularidade sem repercussão prática. O reconhecimento da reincidência influenciou diretamente na definição do regime fechado para o início do cumprimento da pena e serviu de fundamento para a manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença. Ainda, foi compensada com a atenuante da confissão, neutralizando-se o montante da pena, quando, em realidade, deveria existir apenas a atenuante e dela ter decorrido a redução da sanção. Desse modo, resta configurada a flagrante ilegalidade, com impacto direto sobre a liberdade do paciente, a ser sanada por esta Corte, porquanto a agravante da reincidência foi reconhecida em desacordo com a normativa expressa, o que também confere caráter teratológico ao pronunciamento judicial.Sobre o tema:“Em relação à alegação de contrariedade aos arts. 61, I e 64, I, ambos do CP, embora de fato não haja o devido prequestionamento, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade em relação à aplicação da agravante da reincidência com base em condenação cuja pena foi extinta há mais de 5 anos da condenação do recorrente.” (AgRg no REsp n. 1.874.995/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)Assim, a correção da ilegalidade mostra-se necessária para adequar a resposta penal aos limites estabelecidos pelo próprio ordenamento jurídico. Considerando que o paciente interpôs recurso de apelação (mov. 362.1 – autos n° 0011962-41.2025.8.16.0028), porém ainda não houve a remessa a esta instância superior, passo à análise do redimensionamento da pena, por ser medida mais benéfica ao réu. Fato 01 (furto qualificado)A pena base foi fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial (“consequências do crime”), operando-se o incremento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista na lei.Na segunda fase, afasta-se a agravante da reincidência. Incide a atenuante da confissão, reduzindo-se a pena em 1/6 (um sexto).A pena intermediária resta no patamar de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Fato 02 (receptação simples)A pena base foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial (“consequências do crime”), operando-se o incremento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista na lei.Na segunda fase, afasta-se a agravante da reincidência. Incide a atenuante da confissão, reduzindo-se a pena em 1/6 (um sexto).A pena intermediária resta no patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Concurso materialO réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (furto qualificado e receptação). Sendo assim, observados os parâmetros dos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, resta definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa. Regime inicial e substituição da pena privativa de liberdadeConsiderando a presença de circunstância judicial desfavorável, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, conforme artigo 33, § 2°, alínea “b” e § 3°, do Código Penal. Pelos mesmos motivos, não se há de falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. ConclusãoDiante do exposto, VOTO para CONHECER e CONCEDER a ordem de habeas corpus impetrada em favor de JAILTON JOSÉ FRANCISCO, afastando-se a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena, como medida de ofício, a qual restou fixada definitivamente em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 253/2018, do Conselho Nacional de Justiça, comunique(m)-se a(s) vítima(s) sobre a presente decisão.
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