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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO EMBARGANTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. DEMAIS TESES REJEITADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelação criminal, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento para reduzir pena de detenção e suspensão da habilitação, mantendo as condenações pelos crimes de ameaça, resistência, desacato, porte ilegal de arma de fogo, direção sob influência de álcool e posse irregular de arma de fogo, além do perdimento da arma e fixação de reparação mínima. O embargante questiona suposta contradição, omissão e erro material no acórdão, especialmente quanto à condenação pelo delito de ameaça, à admissibilidade das declarações colhidas na abordagem policial, à fundamentação do perdimento da arma e ao momento da destinação do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que conheceu parcialmente da apelação criminal e deu parcial provimento para reduzir pena, especialmente quanto à condenação pelo delito de ameaça, à admissibilidade das declarações informais colhidas na abordagem policial, ao perdimento do armamento apreendido e ao momento da destinação definitiva da arma.III. Razões de decidir3. Foi reconhecido erro material no acórdão quanto à conclusão sobre o delito de ameaça, corrigido para afirmar que não assiste razão à defesa, quanto à tese absolutória, sem alterar o resultado do julgamento.4. As alegações de ilicitude das declarações informais colhidas durante abordagem policial foram devidamente enfrentadas e rejeitadas, não havendo omissão ou contradição.5. O perdimento da arma de fogo foi fundamentado como efeito extrapenal automático da condenação, considerando a arma como instrumento e objeto material do crime, não havendo necessidade de fundamentação individualizada.6. Não há omissão quanto ao momento da destinação definitiva da arma, pois tal questão não foi objeto da decisão judicial, que se limitou a manter o perdimento decorrente da condenação.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, e as demais alegações configuram tentativa de reexame de matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para corrigir erro material no capítulo relativo ao delito de ameaça, sem alteração do resultado do julgamento, rejeitando-se as demais alegações por inexistência de vícios.Tese de julgamento: Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 147; CP, art. 329; CP, art. 331; CP, art. 91, II, alíneas “a” e “b”; CTB, art. 306, § 1º, II; CPP, arts. 155, 157, 186, 197, 200, 386, VII, 563, 619 e 620; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 25; CR/1988, arts. 5º, X, XXII, LIV, LV, LVI, LXIII, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp nº 2.123.334/MG, Terceira Seção; STJ, REsp 1501855/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.05.2017; STJ, EDcl no RHC 118909 PR 2019/0301565-7, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2020; Tema nº 237/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer e corrigir partes de uma decisão anterior sobre um processo criminal. Reconheceu que houve um erro de escrita ao dizer que a defesa tinha razão para pedir a absolvição no crime de ameaça, mas depois manteve a condenação. Por isso, corrigiu esse erro, afirmando que a defesa não tinha razão, sem mudar o resultado final. O Tribunal também entendeu que as outras reclamações da defesa, como sobre provas e o destino da arma apreendida, já foram bem explicadas e não precisavam ser revistas. Assim, só corrigiu o erro de redação e manteve o restante da decisão como estava.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001698-84.2026.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Nelson da Silva, em face do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal nº 0003483-52.2024.8.16.0074, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso defensivo e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena imposta pelo delito de ameaça para 01 (um) mês de detenção e a pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor para 02 (dois) meses, mantidas as condenações pelos crimes dos arts. 147, 329 e 331 do Código Penal, art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como o valor mínimo de R$ 1.000,00 arbitrado a título de reparação dos danos e o perdimento da pistola Taurus, calibre 9 mm, nº de série ACK357037, e das respectivas munições.O Embargante sustenta, em suas razões, em síntese: a) contradição interna no julgamento do delito de ameaça, porquanto o acórdão teria registrado que “assiste razão” à Defesa quanto à insuficiência do conjunto probatório e, na sequência, concluído pela manutenção da condenação prevista no art. 147 do Código Penal, pleiteando o esclarecimento da conclusão efetivamente adotada e, prevalecendo o reconhecimento da tese defensiva, a absolvição com efeitos infringentes (art. 386, VII, do CPP) ou, subsidiariamente, a correção de eventual erro material; b) omissão quanto à admissibilidade e à valoração das declarações extrajudiciais informais atribuídas ao acusado durante a abordagem policial, supostamente colhidas sem prévia advertência do direito ao silêncio e à margem das formalidades institucionais, argumentando que a controvérsia teria sido examinada tão somente sob a ótica da licitude da captação ambiental (art. 5º, X, da CF e Tema 237 do STF), sem o enfrentamento das garantias contra a autoincriminação e do precedente firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.123.334/MG), requerendo a inadmissibilidade de tais declarações (art. 157 do CPP) e a reavaliação da suficiência do conjunto probatório remanescente; c) contradição e omissão quanto aos fundamentos jurídicos do perdimento do armamento, ante a incidência simultânea das alíneas "a" e "b" do art. 91, II, do Código Penal, sem a devida distinção entre instrumento e objeto material do delito e a despeito do reconhecimento, pelo próprio acórdão, da origem lícita, da titularidade anterior e do registro regular da arma, postulando o afastamento expresso da alínea "b" e, ao final, a exclusão do próprio perdimento, com a restituição do bem após o encerramento da persecução penal; d) omissão quanto ao momento em que poderá ser conferida destinação material irreversível ao armamento, requerendo, em caráter cautelar, a preservação da arma e das munições – vedada sua destruição, doação ou transferência definitiva até o trânsito em julgado –, com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, e, caso já encaminhado o bem ao Comando do Exército, a expedição de comunicação para impedir sua destinação irreversível; e) necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados, notadamente o art. 91, II, "a" e "b", e o art. 147 do Código Penal; os arts. 118, 119, 120, 155, 157, 186, 197, 200, 386, VII, 563, 619 e 620 do Código de Processo Penal; os arts. 16 e 25 da Lei nº 10.826/2003; e os arts. 5º, XXII, LIV, LV, LVI e LXIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para o suprimento das contradições e omissões apontadas.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos, com a correção do erro material existente no decisum (mov. 10.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos e subjetivos, bem como a tempestividade, conheço dos embargos declaratórios.À partida, cumpre destacar que assiste razão ao Embargante quanto à presença de erro material no acórdão embargado. Ao iniciar a análise da pretensão absolutória relativa ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), consignou-se no voto condutor que“A nobre Defesa requereu a absolvição do Réu da prática do crime de ameaça, ao argumento de que o conjunto probatório é frágil para lastrear a sua condenação. Assiste-lhe razão.” (mov. 41.1 dos autos de apelação nº 0003483-52.2024.8.16.0074).Observa-se, contudo, que toda a fundamentação subsequente convergiu, de forma inequívoca, para a manutenção do decreto condenatório, mediante detida análise da palavra da vítima, dos depoimentos das testemunhas e dos policiais militares, bem como dos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, tendo o próprio dispositivo do acórdão mantido a condenação pelo delito de ameaça. Não há dúvida, portanto, que a expressão isoladamente empregada no início do capítulo não traduz a conclusão efetivamente adotada pelo Colegiado, revelando-se mero desacerto material de redação.Desse modo, devem os embargos ser acolhidos, nesse ponto, tão somente para corrigir o erro material, a fim de que a passagem inaugural do capítulo relativo ao delito de ameaça passe a apresentar a seguinte redação:A nobre Defesa requereu a absolvição do Réu da prática do crime de ameaça, ao argumento de que o conjunto probatório é frágil para lastrear a sua condenação. Não lhe assiste razão.Feita a correção, e sem que dela decorra qualquer alteração no resultado do julgamento, passa-se ao enfrentamento das demais alegações.De início, cumpre assentar que os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem instrumento processual de integração do julgado, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à obtenção de efeitos infringentes por via oblíqua.Sustentou o Embargante que o acórdão teria deixado de enfrentar, de forma fundamentada, a admissibilidade e a valoração das declarações informais colhidas durante a abordagem policial, sob o argumento de que teriam sido obtidas sem prévia advertência do direito ao silêncio e à margem das formalidades institucionais, invocando, ainda, o precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.123.334/MG) e os arts. 155, 157, 186, 197 e 200 do Código de Processo Penal.Contudo, sem razão. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a tese de ilicitude probatória foi expressamente debatida e afastada, tendo a decisão colegiada consignado que a captação ocorreu no exercício regular da atividade policial, em ambiente destituído de expectativa legítima de privacidade, sem interceptação de comunicação ou atuação investigativa clandestina, concluindo pela licitude da prova e pela ausência de violação a direitos fundamentais, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: [...]No caso, as mídias de movs. 1.13 a 1.15 da ação penal foram captadas no contexto de atuação policial regular, durante atendimento de ocorrência, em ambiente de acesso funcional e sem expectativa legítima de privacidade por parte do abordado, especialmente diante da situação de flagrante e da natureza ostensiva da atividade policial, de modo que a gravação teve finalidade única de documentar os fatos ocorridos, preservar a fidelidade dos acontecimentos e resguardar tanto a atuação dos agentes públicos quanto os direitos do próprio custodiado, não se tratando de interceptação clandestina de comunicação nem de meio investigativo oculto sujeito à reserva de jurisdição prevista na Lei nº 9.296/1996. Ressalte-se que a captação não decorreu de provocação artificial, induzimento à autoincriminação ou atuação investigativa dissimulada, mas de registro contemporâneo dos fatos, apto a permitir o controle posterior da legalidade da conduta policial e da dinâmica da ocorrência.[...]Ademais, a utilização de equipamento pessoal pelos policiais, por si só, não macula a prova, inexistindo no ordenamento jurídico exigência de que a captação de imagens em serviço seja realizada exclusivamente por aparelhos institucionais, sobretudo quando não demonstrado qualquer tipo de manipulação, edição ou quebra da cadeia de custódia do material. Ao contrário, a gravação audiovisual se apresenta como instrumento de transparência e controle, amplamente admitido na prática policial contemporânea, inclusive como mecanismo de proteção recíproca entre Estado e cidadão. Diante disso, ausente demonstração concreta de violação ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao direito ao silêncio, afasta-se a tese de ilicitude das imagens, devendo o material ser valorado pelo julgador nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, em conjunto com os demais elementos de prova regularmente produzidos nos autos.Nessa perspectiva, a circunstância de o Colegiado não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pelo Embargante, ou de não ter examinado individualmente cada um dos precedentes e dispositivos invocados, não configura omissão. Com efeito, a prestação jurisdicional reputa-se satisfeita quando enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a manifestação específica sobre cada argumento deduzido, sobretudo quando incapaz de infirmar, por si só, a conclusão adotada.O que se tem, em verdade, é a pretensão de rediscutir a valoração da prova e de obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida, propósito estranho à estreita via dos aclaratórios.Em relação à alegada contradição na referência simultânea às alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 91 do Código Penal, bem como omissão quanto à distinção entre instrumento e objeto material do delito e à origem lícita e ao registro regular do armamento, do mesmo modo, não se verifica qualquer vício no julgado. O acórdão apreciou expressamente a insurgência defensiva subsidiária relativa ao perdimento, nos termos do art. 91, II, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal e expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais entendeu cabível a manutenção da medida, consignando tratar-se de efeito extrapenal da condenação pelo delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Confira-se: De início, cumpre assentar que o perdimento do bem apreendido, na hipótese de condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, consubstancia efeito extrapenal automático da sentença condenatória, nos termos do art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal. Ou seja, trata-se de consequência jurídica que decorre diretamente da natureza do ilícito reconhecido, uma vez que a arma de fogo apreendida se qualifica, simultaneamente, como instrumento e objeto material do crime, estabelecendo-se entre o bem e a infração penal um liame de imediata pertinência causal. Nesse contexto, a alegação de ausência de fundamentação individualizada não se sustenta, já que, nas hipóteses em que o bem apreendido constitui elemento essencial à própria configuração do tipo penal, a decretação de seu perdimento prescinde de fundamentação analítica específica, bastando a demonstração do nexo de instrumentalidade ou de proveito com a infração penal. A motivação, portanto, encontra-se suficientemente delineada na própria estrutura da condenação, que reconhece a ilicitude da conduta e a vinculação direta do objeto à prática delitiva.Ao assim decidir, o Colegiado solucionou a questão devolvida ao seu exame, afastando, ainda que implicitamente, a tese de que a origem lícita do armamento ou a classificação jurídica sustentada pela Defesa impediriam a incidência do efeito secundário da condenação.Por fim, sustentou o Embargante omissão quanto ao momento em que poderia ocorrer a destinação material definitiva da arma, pleiteando, em caráter cautelar, sua preservação até o trânsito em julgado. Do mesmo modo, não se configura qualquer vício a ser sanado. A controvérsia submetida ao julgamento restringia-se à manutenção, ou não, do decreto de perdimento decorrente da condenação, não abrangendo a disciplina dos atos administrativos e procedimentais posteriores destinados à sua efetivação, de modo que, ao reconhecer a subsistência do perdimento, o acórdão esgotou a prestação jurisdicional sobre a matéria efetivamente devolvida, não lhe incumbindo disciplinar, em sede recursal, a forma ou o momento da destinação definitiva do bem.Assim, mais uma vez, a insurgência revela mero inconformismo com a fundamentação adotada. E, neste aspecto, vale destacar que, o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador o exame exaustivo de todos os argumentos doutrinários e de todas as construções jurídicas deduzidas pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente se deu.A propósito, é assente o entendimento do E. STJ de que “a simples falta de menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte não configura omissão quando, como no caso concreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas ou houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as tornou prejudicadas” (STJ – 6.ª T. – REsp 1501855/PR – Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior – j. 30.05.2017).Portanto, ressalvado o erro material acima corrigido, não há quaisquer outros vícios na decisão embargada, vislumbrando-se que a d. Defesa pretende, em verdade, a reapreciação de matéria já julgada, propósito para o qual não se prestam os aclaratórios, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. 2. Hipótese em que não houve a omissão alegada pela defesa, pois o voto condutor do acórdão recorrido entendeu que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta e as suas circunstâncias. 3. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, a pretexto de vício no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no RHC: 118909 PR 2019/0301565-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).Cumpre salientar, que mesmo os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar as matérias devem atender aos pressupostos exigidos pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, que assim dispõem: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.Assim, devem demonstrar que a decisão está eivada de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, sob pena de serem rejeitados de imediato.No caso em tela, tem-se que todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas e se encontram suficientemente debatidas para fins de acesso à instância superior, de modo que não cabe o acolhimento dos presentes aclaratórios nem mesmo para este fim.Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material apontado no capítulo relativo ao delito de ameaça, fazendo constar que “Não lhe assiste razão”, sem qualquer alteração no resultado do julgamento, rejeitando-se, no mais, as demais alegações, por inexistentes os vícios apontados.
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