SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001698-84.2026.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO EMBARGANTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. DEMAIS TESES REJEITADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelação criminal, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento para reduzir pena de detenção e suspensão da habilitação, mantendo as condenações pelos crimes de ameaça, resistência, desacato, porte ilegal de arma de fogo, direção sob influência de álcool e posse irregular de arma de fogo, além do perdimento da arma e fixação de reparação mínima. O embargante questiona suposta contradição, omissão e erro material no acórdão, especialmente quanto à condenação pelo delito de ameaça, à admissibilidade das declarações colhidas na abordagem policial, à fundamentação do perdimento da arma e ao momento da destinação do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que conheceu parcialmente da apelação criminal e deu parcial provimento para reduzir pena, especialmente quanto à condenação pelo delito de ameaça, à admissibilidade das declarações informais colhidas na abordagem policial, ao perdimento do armamento apreendido e ao momento da destinação definitiva da arma.III. Razões de decidir3. Foi reconhecido erro material no acórdão quanto à conclusão sobre o delito de ameaça, corrigido para afirmar que não assiste razão à defesa, quanto à tese absolutória, sem alterar o resultado do julgamento.4. As alegações de ilicitude das declarações informais colhidas durante abordagem policial foram devidamente enfrentadas e rejeitadas, não havendo omissão ou contradição.5. O perdimento da arma de fogo foi fundamentado como efeito extrapenal automático da condenação, considerando a arma como instrumento e objeto material do crime, não havendo necessidade de fundamentação individualizada.6. Não há omissão quanto ao momento da destinação definitiva da arma, pois tal questão não foi objeto da decisão judicial, que se limitou a manter o perdimento decorrente da condenação.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, e as demais alegações configuram tentativa de reexame de matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para corrigir erro material no capítulo relativo ao delito de ameaça, sem alteração do resultado do julgamento, rejeitando-se as demais alegações por inexistência de vícios.Tese de julgamento: Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CP, art. 329; CP, art. 331; CP, art. 91, II, alíneas “a” e “b”; CTB, art. 306, § 1º, II; CPP, arts. 155, 157, 186, 197, 200, 386, VII, 563, 619 e 620; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 25; CR/1988, arts. 5º, X, XXII, LIV, LV, LVI, LXIII, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.123.334/MG, Terceira Seção; STJ, REsp 1501855/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.05.2017; STJ, EDcl no RHC 118909 PR 2019/0301565-7, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2020; Tema nº 237/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer e corrigir partes de uma decisão anterior sobre um processo criminal. Reconheceu que houve um erro de escrita ao dizer que a defesa tinha razão para pedir a absolvição no crime de ameaça, mas depois manteve a condenação. Por isso, corrigiu esse erro, afirmando que a defesa não tinha razão, sem mudar o resultado final. O Tribunal também entendeu que as outras reclamações da defesa, como sobre provas e o destino da arma apreendida, já foram bem explicadas e não precisavam ser revistas. Assim, só corrigiu o erro de redação e manteve o restante da decisão como estava.