Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) a existência de contradição quanto à impossibilidade de revisão diante da ausência de demonstração de abusividade pela parte apelada; b) que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagra que a simples superação da média de mercado não configura, por si só, abusividade, mesmo quando a taxa contratada atinge patamares como uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da média do Bacen; c) que “o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o posicionamento de que, nos contratos da modalidade de empréstimo pessoal, a mera estipulação de taxa de juros superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade”. A parte embargada apresentou resposta (mov. 10.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. Assim, apesar da argumentação apresentada pela parte embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo contradição.
Na verdade, sob o pretexto de ocorrência de tal vício, a embargante pretende rediscutir matéria com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Com efeito, no caso, o acórdão foi claro e bem fundamentado no sentido de que os juros contratados excederam o triplo da taxa média de mercado aplicável à espécie, razão pela qual esses devem ser limitados à taxa média de mercado.
Para que não pairem dúvidas, oportuno citar os fundamentos do v. Acórdão, o qual foi proferido de acordo com o entendimento deste órgão fracionário e do STJ sobre o tema:
“Juros Remuneratórios Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a limitação dos juros remuneratórios. Pois bem. Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ. REsp 615.012/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/06/2010, Dje 08/06/2010). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)
Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Cita-se como precedente:
“(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano.
Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa contratada pelas partes. (...)”.(STJ, REsp 1291711, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 25.04.2013, grifo nosso)
Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.
Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:
“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) No caso, analisando o contrato questionado (mov. 16.3), verifica-se que fora firmado para pagamento mediante parcelas fixas e com taxa de juros já fixada. Confira-se: Contrato n. 6509888, firmado em 28/02/2024, no valor de R$ 2.564,17, a ser quitado em 12 parcelas, com taxa mensal de 16,99% e taxa anual de 574,87%; Por outro lado, da simples análise das taxas divulgadas pelo Bacen, para operações de crédito pessoal consignado, como no caso, verifica-se que os juros contratados excederam o triplo da média de mercado.Vejamos(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)
Nesse aspecto, uma vez ultrapassado o triplo da taxa média, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, nos termos dos precedentes citados acima.
De igual modo, além do REsp 1821182/RS não possuir caráter vinculante, a fundamentação ora adotada não contraria quaisquer das teses firmadas em referido precedente, na medida em que, no caso concreto, a taxa média de mercado constitui a única ferramenta possível para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, pois a instituição financeira não foi capaz de demonstrar qualquer elemento desconstitutivo do direito da parte autora. Em outras palavras, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do alto perfil de risco alegado em relação à parte autora ou de qualquer outro elemento, a exemplo desta estar negativada no momento da celebração do contrato sub judice, que pudesse justificar a pactuação de juros remuneratórios superiores a três vezes à taxa média de mercado.
Portanto, foram levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento exposto no Recurso Especial 1.821.182/RS. Entretanto, o fato de o agente financeiro contratar com clientes de alto risco não descaracteriza a abusividade dos juros cobrados acima do triplo da média de mercado.
Sob essa perspectiva, é evidente a prevalência da aplicação da Súmula 530 do STJ e do REsp 1112880/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao caso concreto.
Assim, diante da demonstração da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, deve ser mantida a sentença que limitou os juros remuneratórios à média de mercado no contrato questionado.”
Nesse contexto, extrai-se que todas as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.
3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|