|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0005214-31.2026.8.16.0004
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
substituto anderson ricardo fogaca
|
| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR QUE ACOMPANHOU INTEGRALMENTE O RELATOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VOTO AUTÔNOMO A SER DECLARADO. TESE
VENCIDA REGULARMENTE DECLARADA E JUNTADA. FINALIDADE DA NORMA ATENDIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE INVOCADO DISTINGUÍVEL (RESP 1.729.143/PR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES E SEM REABERTURA DE PRAZO, APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS E DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do acórdão de mov. 46 (movs. 46.1, 46.2, 46.3 e 46.4), que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Luciano Ducci, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 1.2 Sustenta o embargante a existência de omissão, à luz do art. 941, § 3º, do CPC, sob o argumento de que, embora a parte dispositiva do acórdão registre a participação do Desembargador Leonel Cunha com a anotação "(voto vencido)", não teria sido juntado o respectivo voto, o que configuraria nulidade por error in procedendo, com impossibilidade de compreensão integral do julgado. Requer o acolhimento dos aclaratórios para a juntada do voto e a republicação do acórdão, com reabertura do prazo recursal, invocando o REsp 1.729.143/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: i) se o acórdão embargado padece de omissão, por afronta ao art. 941, § 3º, do CPC, em razão da ausência de declaração escrita autônoma do Desembargador Leonel Cunha; ii) se é o caso de republicação do acórdão com reabertura do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A premissa fática do recurso não se confirma. Conforme deliberado na sessão de julgamento realizada em 07/04/2026, o Desembargador Leonel Cunha acompanhou integralmente o voto do Relator originário, Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, aderindo à sua fundamentação, sem lavratura de voto próprio. 3.2 Inexiste, portanto, voto autônomo do Desembargador Leonel Cunha a ser juntado. A tese
vencida do Relator originário, à qual aderiu o referido julgador, encontra-se regularmente declarada e integralmente documentada nos autos, no voto vencido do Relator originário (mov. 46.1), do que resulta o pleno atendimento do art. 941, § 3º, do CPC. 3.3 A finalidade da norma do art. 941, § 3º, do CPC, que é assegurar, na perspectiva endoprocessual, o conhecimento integral do debate e o exercício da ampla defesa, e, na perspectiva extraprocessual, o controle da atividade jurisdicional, além de viabilizar o prequestionamento, está plenamente satisfeita, porquanto a integralidade da fundamentação da corrente vencida consta dos autos. A adesão de vogal a voto divergente já declarado não impõe a duplicação documental da mesma fundamentação. 3.4 O precedente invocado pelo embargante (REsp 1.729.143/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi) é distinguível. Naquele caso, a nulidade decorreu da não juntada de votos que haviam sido efetivamente declarados, conforme se extrai da própria ementa ("hipótese em que há nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados"). Na espécie, ao contrário, o voto vencido foi declarado e juntado, e o Desembargador Leonel Cunha não proferiu voto autônoma, mas acompanhou voto já lançado, o que afasta a incidência do precedente. 3.5 Não configurada a omissão nem a nulidade, é incabível a pretensão de republicação do acórdão com reabertura do prazo recursal, medida que pressupõe vício inexistente. 3.6 Subsiste, contudo, ponto passível de mero esclarecimento: a anotação “(voto vencido)” aposta ao nome do Desembargador Leonel Cunha na parte dispositiva, embora materialmente correta, porquanto o julgador efetivamente integrou a corrente vencida, não explicitou a forma de sua manifestação. Impõe-se, para fins integrativos e de prequestionamento, consignar que o Desembargador Leonel Cunha acompanhou integralmente o voto vencido do Relator originário, sem lavratura de voto próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes e sem reabertura de prazo recursal, tão somente para consignar que o Desembargador Leonel Cunha acompanhou integralmente o voto vencido do Relator originário, Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, sem lavratura de voto próprio, mantido o acórdão embargado em sua integralidade, e prequestionado o art. 941, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: Não configura omissão apta a ensejar nulidade e republicação, à luz do art. 941, § 3º, do CPC, a ausência de declaração escrita autônoma de julgador que, na sessão de julgamento, acompanha integralmente voto vencido regularmente declarado e juntado aos autos, porquanto a finalidade da norma, conhecimento integral do debate e viabilização do prequestionamento, encontra-se plenamente atendida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 941, § 3º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.143/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi (distinguido); STF, Súmula 282.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005214-31.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005214-31.2026.8.16.0004 ED, da 5ª Câmara Cível, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Embargado LUCIANO DUCCI.1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, em face do acórdão de movs. 46.1, 46.2, 46.3 e 46.4, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu Luciano Ducci, para julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Parquet.Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. Aduz que a parte dispositiva do acórdão consignou a participação do "Desembargador Leonel Cunha (voto vencido)", mas que, no mov. 46, foram juntados apenas o voto vencido do Relator originário (mov. 46.1), o voto vencedor do Relator designado (mov. 46.2) e os votos declarados dos Desembargadores Luiz Fernando Tomasi Keppen (mov. 46.3) e Hamilton Rafael Marins Schwartz (mov. 46.4), inexistindo a juntada de voto de lavra do Desembargador Leonel Cunha.Defende que tal circunstância configura vício de atividade (error in procedendo), impeditivo da compreensão integral do julgado e obstativo do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, invocando, a propósito, o REsp 1.729.143/PR e a doutrina de Fredie Didier Jr. acerca da função do voto vencido na compreensão da ratio decidendi.Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, para que se providencie a juntada do voto do Desembargador Leonel Cunha e a subsequente republicação do acórdão em sua integralidade, com reabertura do prazo recursal, averbando o intuito prequestionatório (Súmula 282 do STF).Os embargos são tempestivos, considerada a leitura da intimação em 16/07/2026 e o protocolo em 20/07/2026, observado o prazo em dobro do Ministério Público (arts. 180, 219 e 1.023 do CPC).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.E o art. 489, § 1º, por sua vez:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Portanto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à mera reavaliação dos fundamentos que serviram de suporte ao decisum embargado.No caso, a insurgência ministerial cinge-se à alegada omissão consistente na ausência de juntada de voto vencido do Desembargador Leonel Cunha, com fundamento no art. 941, § 3º, do CPC. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento na extensão pretendida, embora seja pertinente o esclarecimento a seguir consignado.2.1 Da inexistência de voto autônomo a ser declarado e da satisfação do art. 941, § 3º, do CPCO art. 941, § 3º, do CPC estabelece que “o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento”.A premissa fática de que parte o embargante, todavia, não se confirma. Conforme deliberado na sessão de julgamento realizada em 07/04/2026, o Desembargador Leonel Cunha acompanhou integralmente o voto do Relator originário, Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, aderindo à respectiva fundamentação, sem lavratura de voto próprio.Tal manifestação pode ser confirmada, tanto pela composição final e votos constantes no sistema PROJUDI, quanto pelo vídeo da sessão do dia 07/04/2026, disponível no YOUTUBE no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=Nm_9qgy22_k (1:21:01 a 1:22:30).Disso decorre que inexiste declaração de voto autônoma do Desembargador Leonel Cunha a ser juntada. A tese divergente que restou vencida, à qual o referido julgador expressamente aderiu, encontra-se regularmente declarada e exaustivamente documentada nos autos, no voto vencido do Relator originário (mov. 46.1), do qual constam, de forma minuciosa, os fundamentos que sustentaram a corrente derrotada, notadamente o reconhecimento da continuidade típico-normativa e a afirmação do dolo específico.A finalidade do art. 941, § 3º, do CPC, que, na perspectiva endoprocessual, assegura às partes o conhecimento integral do debate prévio ao julgamento e o pleno exercício da ampla defesa e, na perspectiva extraprocessual, confere à sociedade o controle da atividade jurisdicional, além de viabilizar o prequestionamento, está, assim, plenamente atendida. A íntegra da fundamentação da corrente vencida consta dos autos, sendo plenamente cognoscível pelas partes e pelas instâncias superiores.Não há, na sistemática do dispositivo, exigência de que cada julgador vencido lavre declaração escrita autônoma quando se limita a acompanhar, na íntegra, voto divergente já declarado. Exigir a reprodução documental de fundamentação idêntica àquela já lançada nos autos configuraria formalismo destituído de utilidade e dissociado da própria ratio da norma, que se volta à substância, o conhecimento dos fundamentos da divergência, e não à multiplicação de peças de teor coincidente.2.2 Da distinção em relação ao precedente invocado (REsp 1.729.143/PR)O precedente invocado pelo embargante não socorre a sua pretensão.No REsp 1.729.143/PR, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de acórdão que não continha a totalidade dos votos que haviam sido efetivamente declarados, conforme expressamente delimitado na respectiva ementa: “Hipótese em que há nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, pois o resultado proclamado reflete, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado”.A distinção em relação ao caso presente é evidente. Naquele precedente, cuidava-se de votos declarados e ausentes dos autos; aqui, o voto vencido foi declarado e juntado (mov. 46.1), e o Desembargador Leonel Cunha não proferiu declaração autônoma, tendo apenas acompanhado voto já lançado. Não há, portanto, “voto declarado” faltante, o que afasta a incidência da ratio do precedente e, por conseguinte, a alegada nulidade.2.3 Do descabimento da republicação e da reabertura do prazo recursal Não configurada a omissão nem a nulidade por error in procedendo, revela-se incabível a pretensão de republicação do acórdão com reabertura do prazo recursal, medida que pressupõe, logicamente, a existência do vício ora afastado.O resultado proclamado reflete, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado, e a fundamentação de todas as correntes, vencedora e vencida, encontra-se integralmente documentada, de modo que remanesce hígido o acórdão embargado.2.4 Do esclarecimento integrativo e do prequestionamentoSubsiste, todavia, ponto que comporta esclarecimento. A parte dispositiva do acórdão embargado, ao registrar "Desembargador Leonel Cunha (voto vencido)", conquanto materialmente correta, porquanto o julgador efetivamente integrou a corrente vencida, não explicitou a forma de sua manifestação, o que ensejou a dúvida suscitada pelo embargante.Assim, em atenção ao dever de fundamentação e à finalidade prequestionadora dos aclaratórios (Súmula 282 do STF), impõe-se integrar o acórdão para consignar que o Desembargador Leonel Cunha acompanhou integralmente o voto vencido do Relator originário, Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, sem lavratura de voto próprio, conforme deliberado na sessão de julgamento de 07/04/2026.Fica expressamente prequestionado, para os fins do art. 1.025 do CPC, o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, VOTO para que sejam CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes e sem reabertura do prazo recursal, tão somente para consignar que o Desembargador Leonel Cunha acompanhou integralmente o voto vencido do Relator originário, Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, sem lavratura de voto próprio, restando atendido o art. 941, § 3º, do CPC e prequestionado o referido dispositivo, mantido, no mais, o acórdão embargado em sua integralidade.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, sem efeitos infringentes e sem reabertura do prazo recursal, nos termos da fundamentação.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|