SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005214-31.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR QUE ACOMPANHOU INTEGRALMENTE O RELATOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VOTO AUTÔNOMO A SER DECLARADO. TESE VENCIDA REGULARMENTE DECLARADA E JUNTADA. FINALIDADE DA NORMA ATENDIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE INVOCADO DISTINGUÍVEL (RESP 1.729.143/PR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES E SEM REABERTURA DE PRAZO, APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS E DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do acórdão de mov. 46 (movs. 46.1, 46.2, 46.3 e 46.4), que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Luciano Ducci, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 1.2 Sustenta o embargante a existência de omissão, à luz do art. 941, § 3º, do CPC, sob o argumento de que, embora a parte dispositiva do acórdão registre a participação do Desembargador Leonel Cunha com a anotação "(voto vencido)", não teria sido juntado o respectivo voto, o que configuraria nulidade por error in procedendo, com impossibilidade de compreensão integral do julgado. Requer o acolhimento dos aclaratórios para a juntada do voto e a republicação do acórdão, com reabertura do prazo recursal, invocando o REsp 1.729.143/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: i) se o acórdão embargado padece de omissão, por afronta ao art. 941, § 3º, do CPC, em razão da ausência de declaração escrita autônoma do Desembargador Leonel Cunha; ii) se é o caso de republicação do acórdão com reabertura do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A premissa fática do recurso não se confirma. Conforme deliberado na sessão de julgamento realizada em 07/04/2026, o Desembargador Leonel Cunha acompanhou integralmente o voto do Relator originário, Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, aderindo à sua fundamentação, sem lavratura de voto próprio. 3.2 Inexiste, portanto, voto autônomo do Desembargador Leonel Cunha a ser juntado. A tese vencida do Relator originário, à qual aderiu o referido julgador, encontra-se regularmente declarada e integralmente documentada nos autos, no voto vencido do Relator originário (mov. 46.1), do que resulta o pleno atendimento do art. 941, § 3º, do CPC. 3.3 A finalidade da norma do art. 941, § 3º, do CPC, que é assegurar, na perspectiva endoprocessual, o conhecimento integral do debate e o exercício da ampla defesa, e, na perspectiva extraprocessual, o controle da atividade jurisdicional, além de viabilizar o prequestionamento, está plenamente satisfeita, porquanto a integralidade da fundamentação da corrente vencida consta dos autos. A adesão de vogal a voto divergente já declarado não impõe a duplicação documental da mesma fundamentação. 3.4 O precedente invocado pelo embargante (REsp 1.729.143/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi) é distinguível. Naquele caso, a nulidade decorreu da não juntada de votos que haviam sido efetivamente declarados, conforme se extrai da própria ementa ("hipótese em que há nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados"). Na espécie, ao contrário, o voto vencido foi declarado e juntado, e o Desembargador Leonel Cunha não proferiu voto autônoma, mas acompanhou voto já lançado, o que afasta a incidência do precedente. 3.5 Não configurada a omissão nem a nulidade, é incabível a pretensão de republicação do acórdão com reabertura do prazo recursal, medida que pressupõe vício inexistente. 3.6 Subsiste, contudo, ponto passível de mero esclarecimento: a anotação “(voto vencido)” aposta ao nome do Desembargador Leonel Cunha na parte dispositiva, embora materialmente correta, porquanto o julgador efetivamente integrou a corrente vencida, não explicitou a forma de sua manifestação. Impõe-se, para fins integrativos e de prequestionamento, consignar que o Desembargador Leonel Cunha acompanhou integralmente o voto vencido do Relator originário, sem lavratura de voto próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes e sem reabertura de prazo recursal, tão somente para consignar que o Desembargador Leonel Cunha acompanhou integralmente o voto vencido do Relator originário, Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, sem lavratura de voto próprio, mantido o acórdão embargado em sua integralidade, e prequestionado o art. 941, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: Não configura omissão apta a ensejar nulidade e republicação, à luz do art. 941, § 3º, do CPC, a ausência de declaração escrita autônoma de julgador que, na sessão de julgamento, acompanha integralmente voto vencido regularmente declarado e juntado aos autos, porquanto a finalidade da norma, conhecimento integral do debate e viabilização do prequestionamento, encontra-se plenamente atendida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 941, § 3º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.143/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi (distinguido); STF, Súmula 282.