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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA agravada que NEGou SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO novo CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MERA IRRESIGNAÇÃO da parte recorrente. NÃO CABIMENTO de APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO artigo 1.021, §4º DO Código de Processo Civil.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto deve ser conhecido.III. Razões de decidir3. A oposição de embargos de declaração em relação a um item de determinado pronunciamento judicial não autoriza a interposição simultânea de agravo de instrumento tendo como objeto os demais pontos deliberados pelo Juízo de origem.5. Não houve novos elementos que pudessem alterar a decisão anteriormente proferida.6. A mera negativa de provimento ao agravo não enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento, interposto posteriormente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026; CR/1988, art. 5º, XXII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 0052569-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 0068703-59.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 29.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não houve comprovação de equívoco na decisão anteriormente proferida pela Relatora, razão pela qual não foi acolhido o pedido da parte recorrente.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099701-05.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por MARINES TRIMPLER, contra decisão proferida por esta Relatora que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão de sua inadmissibilidade (mov. 8.1 – AI).Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Ag), requer o Agravante o provimento do presente agravo interno para que seja conhecido o recurso de agravo de instrumento interposto, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a decisão agravada adotou excessivo formalismo ao deixar de conhecer do Agravo de Instrumento em razão da interposição simultânea de Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento, impedindo a análise do mérito da controvérsia; b) o princípio da unirrecorribilidade não deve ser aplicado de forma absoluta, devendo ser ponderado com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e do acesso à justiça; c) a interposição concomitante dos recursos não decorreu de má-fé ou de intenção de tumultuar o processo, mas da necessidade de evitar prejuízo decorrente da manutenção da liminar de busca e apreensão; d) os recursos possuíam finalidades distintas, uma vez que os Embargos de Declaração buscavam sanar eventuais vícios da decisão de origem, ao passo que o Agravo de Instrumento visava à revisão do próprio mérito da decisão interlocutória; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a instrumentalidade das formas e admite o afastamento de rigor excessivo quando inexistente prejuízo processual relevante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; f) a manutenção da decisão recorrida representa sanção processual desproporcional por suposta irregularidade meramente formal, inviabilizando a apreciação de questão de mérito considerada relevante pela recorrente; g) ao final, requer o exercício do juízo de retratação para admissão do Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno para afastar o óbice decorrente da alegada violação ao princípio da unirrecorribilidade e determinar o regular processamento do recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 10.1 - AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão de minha relatoria em que não conheci do agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante, por tratar-se de recurso inadmissível.Isto porque, a interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento, interposto posteriormente.Como se sabe, no sistema processual brasileiro vige o princípio da unicidade, também denominado unirrecorribilidade ou singularidade, de modo que para cada decisão a ser atacada há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, o qual deve ser apresentado no momento oportuno. Sobre o tema, a doutrina ensina: “O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Teoria Geral dos Recursos. 2ª Ed. Editora Juspodivm. p. 207). “Também chamado de princípio da unicidade ou singularidade, dispõe que para cada tipo de decisão judicial só cabe um recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial” (Manual dos Recursos Cíveis Teoria e Prática. Teoria Geral e Recursos em Espécie. Denis Donoso e Marco Aurélio Serau Junior. 9ª Edição. Editora Juspodivm. págs. 45/46). No caso concreto, verifica-se dos autos que a parte agravante interpôs o Agravo de instrumento nº 0065654-05.2026.8.16.0000 AI em 20/05/2026, às 09h34min26s (mov. 1.1 – AI). Todavia, anteriormente, em 20/05/2026, às 07h45min24s, já havia oposto embargos de declaração (mov. 31.1 – Processo originário) contra a mesma decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão.Conforme consignado na decisão monocrática, “o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto em 20/05/2026 09:34:26 (mov. 1.1 – AI).De outro lado, os embargos de declaração opostos em face da r. decisão aqui agravada foram protocolados em 20/05/2026 07:45:24 (mov. 31.1 – Processo originário).Ou seja, no mesmo dia, mas horas antes, a parte opôs embargos de declaração na origem e interpôs o presente recurso de agravo de instrumento”.Observa-se, ainda, que os embargos de declaração foram manejados contra a própria decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, posteriormente impugnada por meio do agravo de instrumento. A circunstância de a Agravante sustentar, no presente recurso, que os embargos possuíam finalidade integrativa enquanto o agravo de instrumento visava atacar o mérito da decisão não afasta a incidência do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que ambos os recursos foram dirigidos contra o mesmo pronunciamento judicial.Como ressaltado na decisão ora agravada, a oposição dos embargos de declaração impede o exaurimento da atividade jurisdicional relativamente ao pronunciamento atacado, além de interromper o prazo para a interposição dos demais recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, cabia à parte aguardar o julgamento dos aclaratórios para, caso persistisse o interesse recursal, interpor o recurso cabível dentro do prazo legal restituído.E a questão não se alterou pelas razões deduzidas no presente agravo interno. Isso porque a parte agravante insiste na tese de que a aplicação do princípio da unirrecorribilidade representaria formalismo excessivo e afrontaria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Entretanto, a decisão recorrida não se fundamentou em irregularidade meramente formal ou defeito sanável, mas sim em óbice objetivo de admissibilidade decorrente da própria sistemática recursal adotada pelo ordenamento jurídico.Também não procede a alegação de que a inexistência de prejuízo à parte contrária autorizaria o conhecimento do agravo de instrumento. A vedação à interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão não decorre da demonstração de prejuízo processual, mas da necessidade de observância da estrutura recursal fixada pela legislação processual, de modo a evitar a coexistência de impugnações paralelas contra pronunciamento ainda sujeito à integração ou modificação pelo próprio juízo prolator.Assim, não havendo qualquer novo elemento nos autos que possa modificar a r. decisão anteriormente prolatada e, considerando que a parte agravante não apresentou evidências de que a decisão monocrática foi inadequadamente proferida, a única alternativa é negar provimento ao presente agravo interno.Portanto, há de ser negado provimento ao agravo, impondo-se a manutenção da decisão agravada em seus próprios fundamentos.Neste sentido, a propósito, cita-se precedentes desta Corte Estadual, inclusive desta Relatoria em feito julgado por esta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS DECLARAÇÃO CONSTITUEM EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, PODENDO SER OPOSTOS SIMULTANEAMENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM ESPECIAL QUANDO IMPUGNAM CAPÍTULOS DIFERENTES DA DECISÃO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE SOBRE A MESMA DECISÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTOS DOS EMBARGOS, OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ RESTITUÍDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. AGRAVANTE QUE EFETIVAMENTE INTERPÔS NOVO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052569-83.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.10.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de adjudicação de imóvel de propriedade da Agravante, avaliado em R$ 4.360.800,00, em fase de cumprimento de sentença de Ação de Rescisão Contratual, sem a observância, segundo a Recorrente, dos requisitos legais para instauração do concurso de credores e com embargos de declaração pendentes de julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a adjudicação de imóvel deve ser conhecido, considerando a pendência de embargos de declaração sobre a mesma decisão e a violação do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento foi interposto durante a pendência de embargos de declaração, opostos pela própria Agravante, violando o princípio da unirrecorribilidade. Dispositivo e tese4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento, interposto posteriormente._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 876, § 5º, 904, II, 908, 889, 1026, 873; Lei nº 5.194/1966, art. 13.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 0007680-44.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 0031979-85.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2025.RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055639-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.09.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUASE QUE SIMULTANEAMENTE AO PRESENTE RECURSO EM FACE DA MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068703-59.2023.8.16.0000 [0025630-37.2023.8.16.0000/2] - Castro - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.09.2023). Cabe ressaltar, por fim, que não se configura a aplicação da multa estipulada no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, especialmente porque sua aplicação se restringe aos casos em que o agravo manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos. A propósito, o enunciado nº. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado nº. 358. “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. A mera negativa de provimento ao agravo, portanto, não enseja, por ora, a aplicação da multa, razão pela qual deixo de fixá-la no caso concreto. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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