SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099701-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA agravada que NEGou SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO novo CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MERA IRRESIGNAÇÃO da parte recorrente. NÃO CABIMENTO de APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO artigo 1.021, §4º DO Código de Processo Civil.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto deve ser conhecido.III. Razões de decidir3. A oposição de embargos de declaração em relação a um item de determinado pronunciamento judicial não autoriza a interposição simultânea de agravo de instrumento tendo como objeto os demais pontos deliberados pelo Juízo de origem.5. Não houve novos elementos que pudessem alterar a decisão anteriormente proferida.6. A mera negativa de provimento ao agravo não enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento, interposto posteriormente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026; CR/1988, art. 5º, XXII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 0052569-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 0068703-59.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 29.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não houve comprovação de equívoco na decisão anteriormente proferida pela Relatora, razão pela qual não foi acolhido o pedido da parte recorrente.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.