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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008310-44.2024.8.16.0030, da 5ª Vara Cível de Cascavel, em que é apelante Isael Dias Sutil e apelado Banco Santander (Brasil) S.A.
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida ao mov. 83.1, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0027408-42.2024.8.16.0021, na qual o MM. Magistrado Nathan Kirchner Herbst julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) III – DO DISPOSITIVO. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.” O autor apresentou recurso de apelação no mov. 86.1 alegando, em síntese, que: a) a demanda decorre de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito promovida pela apelada, referente a suposto débito oriundo do contrato de financiamento nº UG094932000005508032, datado de 21.06.2020, no valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), com negativação realizada em 28.07.2020; b) não contratou o débito apontado, desconhecendo a operação de financiamento que originou a restrição; c) a anotação foi a primeira inscrição existente em seu histórico creditício, razão pela qual não incide a Súmula 385 do STJ; d) a apelada não comprovou a regularidade da cobrança nem da inscrição questionada, limitando-se a apresentar documentos relativos a operações diversas da dívida negativada; e) não foi juntado contrato de financiamento assinado, física ou digitalmente, capaz de demonstrar sua anuência à contratação do financiamento objeto da negativação; f) o extrato bancário apresentado pela apelada refere-se a movimentações de fevereiro de 2020, ao passo que o contrato negativado teria sido celebrado em 21.06.2020; g) os documentos juntados pela instituição financeira referem-se a contrato de crédito unificado e a empréstimo em conta corrente nº 000010102170, distintos do contrato de financiamento nº UG094932000005508032 indicado na inscrição; h) inexistem nos autos documentos que façam referência ao contrato de financiamento negativado ou comprovem sua efetiva existência; i) a própria instituição financeira realiza a identificação dos contratos e não esclareceu as divergências entre os documentos apresentados e a dívida objeto da demanda; j) o relatório da Serasa permitia a individualização da anotação, possibilitando à apelada apresentar o contrato específico caso realmente existisse; k) cabia à requerida comprovar a existência e validade da dívida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu; l) a negativação indevida enseja danos morais in re ipsa; m) a sentença deve ser reformada para declarar a inexistência do débito e da contratação, reconhecer a irregularidade da inscrição e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a inexistência do débito de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) e do contrato de financiamento nº UG094932000005508032, reconhecer a ilegalidade da negativação realizada em 28.07.2020, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro montante a ser arbitrado, bem como inverter os ônus sucumbenciais. O banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 91.1), discorrendo que: a) preliminarmente, deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, por ausência de comprovação de insuficiência de recursos, alegando-se que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) não procede a alegação de ausência de comprovação da contratação ou de divergência entre os contratos mencionados nos autos, pois a contestação identificou a operação de crédito com indicação do número da operação, agência, conta corrente, data da contratação, valor disponibilizado e posterior movimentação financeira, além de terem sido juntados extratos, registros sistêmicos e documentos internos que demonstram a origem do débito; c) eventuais diferenças entre identificadores internos da operação não afastam a existência da relação jurídica, pois instituições financeiras utilizam diferentes códigos e registros para controle operacional, sendo que o conjunto probatório converge para a demonstração da regularidade da contratação; d) a inexistência de instrumento contratual físico não invalida a contratação, uma vez que esta foi realizada por meio eletrônico, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, sendo válida a manifestação de vontade mediante utilização de credenciais pessoais, senhas e autenticações eletrônicas; e) os valores objeto da contratação foram integralmente disponibilizados em conta de titularidade do autor e posteriormente movimentados sem registro contemporâneo de contestação, bloqueio ou comunicação de fraude, circunstância incompatível com a alegação de inexistência da contratação; f) competia ao autor demonstrar a ocorrência de fraude, falsidade documental ou utilização indevida de credenciais, ônus do qual não se desincumbiu; g) a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e concluiu corretamente pela regularidade da contratação, havendo correspondência entre os elementos identificadores da operação, o valor contratado e a negativação questionada, além de inexistir impugnação ao depósito dos valores ou à titularidade da conta beneficiária; h) não houve produção de prova técnica ou documental apta a infirmar os documentos apresentados pelo réu, tampouco requerimento de perícia ou apresentação de boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos; i) a ausência de recolhimento das custas para realização do depoimento pessoal acarretou a preclusão dessa prova, não podendo o autor suprir eventual deficiência instrutória por meio de alegações em grau recursal; j) inexiste erro na valoração das provas, tendo o juízo exercido regularmente o livre convencimento motivado, inexistindo vício apto a justificar a reforma da sentença; k) não houve ato ilícito praticado pelo réu, pois ficou demonstrada a regularidade da contratação, da disponibilização do crédito e da utilização dos valores pelo autor, afastando-se os pressupostos da responsabilidade civil; l) a cobrança e a respectiva inscrição restritiva decorreram do exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não configurando conduta ilícita; m) é indevida a condenação por danos morais, pois a legitimidade da contratação e da cobrança afasta a ilicitude da negativação, inexistindo pressuposto para a reparação extrapatrimonial; n) o recurso limita-se a alegações genéricas de abalo moral, sem demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão a direitos da personalidade; o) a pretensão recursal busca inverter indevidamente a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, apesar de o réu ter produzido documentação suficiente acerca da contratação, da liberação do crédito e da movimentação dos valores; p) a operação foi realizada pelos canais oficiais da instituição financeira, observados os protocolos de segurança pertinentes, permanecendo hígida a prova produzida durante toda a instrução; q) admitir que a simples negativa do autor prevaleça sobre a documentação apresentada comprometeria a segurança jurídica das relações bancárias e retiraria eficácia dos mecanismos eletrônicos de contratação reconhecidos pelo ordenamento jurídico; r) a sentença contém fundamentação suficiente, coerente e em conformidade com as provas dos autos, inexistindo omissão, contradição ou erro de julgamento; s) deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência, diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida e da comprovação da regularidade da contratação, da legitimidade da cobrança e da inexistência de ato ilícito. Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar impugnação à justiça gratuita
Preliminarmente, a instituição financeira apelada suscitou, em contrarrazões, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte adversa demonstrar a existência de elementos concretos aptos a afastar tal presunção. No caso, verifica-se que o benefício foi deferido ainda na fase inicial da demanda, limitando-se a instituição financeira a formular alegações genéricas acerca da capacidade econômica da parte autora, sem apresentar documentação ou elementos objetivos que evidenciem alteração de sua situação financeira ou efetiva aptidão para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, inexistindo demonstração concreta de fato superveniente capaz de revelar condição financeira suficiente para suportar os encargos processuais, não há fundamento para a revogação da assistência judiciária gratuita, devendo ser mantida a decisão que a deferiu. Diante disso, afasto a preliminar. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. 2.2. Mérito Pleiteia o recorrente a declaração de inexistência de débito, com reconhecimento de negativação indevida e, consequentemente, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. O artigo 373 do Código de Processo Civil disciplina que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O autor, ora recorrente, sustenta desconhecer o débito que ensejou sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, vinculado ao financiamento nº UG094932000005508032. Contudo, a instituição financeira apresentou, na contestação (movs. 15.1 a 15.12), documentação composta por extratos, registros negociais e instrumentos contratuais nos quais constam o nome do recorrente, seu endereço residencial, a origem da obrigação e a evolução do débito. O apelante não nega a existência de relacionamento contratual com a instituição financeira, sustentando apenas que não celebrou especificamente o financiamento de nº UG094932000005508032. É certo que exigir do recorrente a comprovação de fato negativo equivaleria à imposição de prova diabólica. Todavia, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação que culminou na inscrição restritiva. Em sentido diverso do alegado pelo recorrente, a documentação acostada pela instituição financeira demonstra a efetiva contratação da operação vinculada ao débito impugnado. Conforme consignado na sentença, o comprovante de contratação juntado ao mov. 15.11 revela correspondência entre os elementos identificadores da operação, especialmente o número contratual, o valor pactuado e as datas relacionadas à obrigação inadimplida, circunstâncias que permitem vincular a avença ao apontamento restritivo questionado. Confira-se:
Ademais, os extratos bancários juntados no mov. 15.3, fl. 3, evidenciam a efetiva disponibilização do numerário em favor do apelante, mediante crédito em conta corrente de sua titularidade, em valor compatível com a operação contratada. Veja-se:
Como bem observou o Juízo de origem, o autor não impugnou especificamente a titularidade da conta indicada para depósito, tampouco contestou a correspondente movimentação financeira, circunstâncias que reforçam a conclusão quanto à efetiva contratação e utilização dos valores disponibilizados. Desse modo, não prospera a alegação de inexistência da relação jurídica ou de ausência de comprovação da contratação. Ao contrário, o conjunto probatório revela a regular formalização da avença e a efetiva liberação do crédito, inexistindo elementos aptos a infirmar a força probante dos documentos apresentados pela instituição financeira. Diante desse contexto, não há como declarar a inexistência da relação jurídica pretendida pelo recorrente, tampouco reconhecer qualquer ilegalidade na inscrição realizada nos cadastros restritivos de crédito. Nesse sentido já julgou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO FIRMADO PELA AUTORA REFERENTE A CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. INSCRIÇÃO RESTRITIVA RELACIONADA A DÉBITO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELAS RÉS DEMONSTRANDO RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA, COM FATURAS INADIMPLIDAS E HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DA DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014595-44.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.06.2026) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DAS FATURAS DO CARTÃO CRÉDITO E DE TELAS SISTÊMICAS DEMONSTRANDO A ORIGEM DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO GENÉRICA (CPC, ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO (CC, ART. 188, INCISO I). RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSTADA A SUA COBRANÇA NA FORMA E PELO PRAZO PREVISTOS NO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002269-80.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.05.2026) Assim, comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, conclui-se pela legitimidade do débito e, por consequência, da inscrição promovida pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito apto a justificar a declaração de inexigibilidade da obrigação ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Conclusão À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação. Por fim, considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do réu para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da sentença, em conformidade com o disposto no §11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil – ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora no mov. 9.1.
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