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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027408-42.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais formulados em razão de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (ii) se houve comprovação da contratação da operação de crédito que originou o débito inscrito em cadastro de inadimplentes; e (iii) se a negativação enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, não afastada por elementos concretos produzidos pela instituição financeira, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça. 4. A instituição financeira apresentou documentação suficiente a demonstrar a existência da relação jurídica, a contratação da operação de crédito, a disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor e a origem d débito questionado. 5. Embora não se possa exigir da parte autora a prova de fato negativo, os elementos constantes dos autos evidenciam a regularidade da contratação e da cobrança, inexistindo prova apta a desconstituir a documentação produzida pela ré. 6. Comprovada a legitimidade do débito, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de ato ilícito e o consequente dever de indenizar. 7. Precedentes desta Corte reconhecem que a demonstração da relação jurídica e da origem do débito, por meio da documentação apresentada pela instituição financeira, afasta a alegação de negativação indevida e a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A apresentação, pela instituição financeira, de documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica, a contratação da operação de crédito e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor constitui prova suficiente da legitimidade do débito e da inscrição restritiva dele decorrente, afastando a declaração de inexigibilidade da dívida e o dever de indenizar por danos morais. Jurisprudência relevante: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0014595-44.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 20.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002269-80.2025.8.16.0077, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 16.05.2026. Dispositivos relevantes citados: arts. 99, § 3º, e 373 do Código de Processo Civil; art. 188, I, do Código Civil.