SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0046621-34.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SE DAR EM PETIÇÃO APARTADA. ART. 1.012, § 3º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ADEQUADA DA PROVA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, prova indispensável para a demonstração de sua tese defensiva, a qual não foi produzida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença sem apreciação adequada do pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado para aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato que embasa a ação de busca e apreensão, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo não comporta conhecimento, eis que deve se dar em petição apartada, conforme previsão do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao mérito, o apelante impugnou a autenticidade da assinatura constante da cédula de crédito bancário e requereu expressamente a produção de perícia grafotécnica quando intimado para especificação de provas. 5. A posterior reabertura de prazo para manifestação acerca das provas não afasta a eficácia do requerimento anteriormente formulado pela parte ré para realização da prova técnica. 6. A perícia grafotécnica constitui prova útil, pertinente e potencialmente decisiva para o deslinde da controvérsia. 7. O julgamento antecipado da lide sem apreciação efetiva do pedido de produção da perícia requerida impediu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com realização de perícia grafotécnica e posterior prolação de nova decisão. Tese de julgamento: A prolação de sentença sem apreciação adequada de requerimento de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura impugnada em contrato configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal deu provimento ao recurso para anular a sentença que havia julgado procedente a ação de busca e apreensão. Entendeu-se que o réu alegou não ter assinado o contrato apresentado pelo banco e pediu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a irregularidade. Como o processo foi julgado sem a produção dessa prova e sem apreciação adequada do pedido, ficou caracterizado cerceamento de defesa. Por isso, os autos retornarão ao Juízo de origem para realização da perícia e novo julgamento com base nas provas produzidas. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.