Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SE DAR EM PETIÇÃO APARTADA. ART. 1.012, § 3º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ADEQUADA DA PROVA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, prova indispensável para a demonstração de sua tese defensiva, a qual não foi produzida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença sem apreciação adequada do pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado para aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato que embasa a ação de busca e apreensão, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
III. Razões de decidir
3. O pedido de efeito suspensivo não comporta conhecimento, eis que deve se dar em petição apartada, conforme previsão do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Quanto ao mérito, o apelante impugnou a autenticidade da assinatura constante da cédula de crédito bancário e requereu expressamente a produção de perícia grafotécnica quando intimado para especificação de provas.
5. A posterior reabertura de prazo para manifestação acerca das provas não afasta a eficácia do requerimento anteriormente formulado pela parte ré para realização da prova técnica.
6. A perícia grafotécnica constitui prova útil, pertinente e potencialmente decisiva para o deslinde da controvérsia.
7. O julgamento antecipado da lide sem apreciação efetiva do pedido de produção da perícia requerida impediu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com realização de perícia grafotécnica e posterior prolação de nova decisão.
Tese de julgamento: A prolação de sentença sem apreciação adequada de requerimento de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura impugnada em contrato configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal deu provimento ao recurso para anular a sentença que havia julgado procedente a ação de busca e apreensão. Entendeu-se que o réu alegou não ter assinado o contrato apresentado pelo banco e pediu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a irregularidade. Como o processo foi julgado sem a produção dessa prova e sem apreciação adequada do pedido, ficou caracterizado cerceamento de defesa. Por isso, os autos retornarão ao Juízo de origem para realização da perícia e novo julgamento com base nas provas produzidas.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046621-34.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível 0046621-34.2024.8.16.0021 da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é apelante Juliano Tenorio de Albuquerque, e apelado Banco Bradesco Fianacimentos.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no mov. 85.1, nos autos da Ação Busca e Apreensão nº 0046621-34.2024.8.16.0021, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, consolidando a posse e propriedade do veículo alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira. Em face da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Recorre o réu Juliano Tenório de Albuquerque (mov. 90.1/origem), ora apelante, pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que:
a) a sentença é nula por violação ao art. 429, II, do CPC e ao Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ, pois, impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato, incumbia à instituição financeira comprovar sua veracidade; b)
houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da indispensável prova pericial para aferição da autenticidade da contratação impugnada;
c) subsidiariamente, a sentença possui fundamentação insuficiente por não enfrentar adequadamente as teses defensivas deduzidas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a alienação, transferência ou consolidação definitiva da propriedade do veículo até o julgamento da apelação. Intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões ao recurso. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, haja vista que o início do prazo recursal se deu em 26/05/2026, tendo sido o recurso interposto em 16/06/2026. Defende, inicialmente, o apelante a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Entretanto, o pedido não merece conhecimento. O presente recurso já se encontra na regra geral prevista no caput do art. 1.012, do CPC: “A apelação terá efeito suspensivo”, não se encontrando nas hipóteses previstas no § 1º do mesmo artigo. Ademais, o apelante deixou de observar o procedimento legal previsto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil para submissão deste pedido à apreciação do Tribunal: “§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Inclusive, o art. 335 do Regimento Interno desta Corte estabelece: “O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.” Assim, não merece conhecimento o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Juliano Tenorio de Albuquerque, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária (mov. 1.4/origem). Foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem (mov. 11.1/origem). O apelante apresentou contestação, na qual sustentou a nulidade do contrato, ao argumento de que a assinatura aposta no instrumento diverge daquela constante em seus documentos de identificação (mov. 62.1/origem). Na sequência, o Juízo de origem determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 71.1/origem). Em atendimento à determinação judicial, o apelante requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que o magistrado determinou nova manifestação das partes acerca da produção probatória, diante da inversão do ônus da prova deferida na mesma decisão (mov. 78.1/origem). Sobreveio manifestação apenas da instituição financeira, informando não possuir outras provas a produzir (mov. 81.1/origem). Na sequência, foi prolatada sentença de procedência, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira (mov. 85.1/origem).
Na fundamentação, consignou o magistrado que as alegações defensivas eram genéricas e que a suposta divergência de assinaturas constituía “mera alegação unilateral, desacompanhada de qualquer indício técnico ou requerimento válido de prova pericial, não sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento particular, nos termos do art. 408 do CPC”. O apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que, embora tenha requerido oportunamente a realização de perícia grafotécnica, o julgamento foi proferido antecipadamente, sem a produção da prova técnica necessária à demonstração de sua tese defensiva, razão pela qual requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. Razão lhe assiste. Acerca da produção de provas, dispõem os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na hipótese, verifica-se a ocorrência de error in procedendo, porquanto o Juízo de origem concluiu pela ausência de elementos aptos a corroborar a alegação de falsidade da contratação sem oportunizar à parte a produção da prova técnica expressamente requerida para demonstração do fato. Em atendimento à determinação judicial de especificação de provas (mov. 71.1/origem), o apelante postulou a realização de perícia grafotécnica, sustentando que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário não lhe pertencia (74.1/origem).
A posterior abertura de nova oportunidade para manifestação sobre provas, por ocasião do saneamento do feito, não afasta a eficácia e cumprimento da determinação anterior e do requerimento expresso feito pela parte. Demais disso, a diligência pretendida guarda relação direta com a matéria controvertida, uma vez que a defesa se fundamenta precisamente na alegada divergência entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante dos documentos pessoais do recorrente. Nesse contexto, mostra-se relevante observar que o apelante não apresentou insurgência específica quanto aos encargos ou cláusulas da avença, circunstância compatível com a tese de que desconhecia o negócio jurídico. Corrobora esse cenário o fato de o veículo ter sido apreendido em endereço diverso daquele indicado no contrato e estar na posse de terceiro estranho à lide, conforme consta no auto de busca e apreensão (mov. 25.1/origem), conferindo plausibilidade à narrativa defensiva a ensejar o aprofundamento da instrução. Igualmente relevante é a circunstância de o instrumento contratual ter sido firmado eletronicamente sem a juntada de registros complementares de validação, tais como identificação do signatário, endereço IP, geolocalização, data e horário da assinatura ou outros mecanismos de verificação capazes de demonstrar a idoneidade da assinatura. Diante desse contexto, a perícia grafotécnica revela-se prova útil e necessária ao deslinde da controvérsia, porquanto destinada à elucidação de questão diretamente relacionada à principal tese defensiva deduzida nos autos. Dessa forma, a prolação de sentença sem apreciação efetiva do pedido de produção da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, eis que obstou à parte a utilização de meio probatório potencialmente apto a influenciar no resultado do julgamento. A ausência de apreciação adequada do pedido de produção da prova grafotécnica, oportunamente formulado e absolutamente relacionado ao núcleo da controvérsia, comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, julgados desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE – MÉRITO – POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO CONTESTAÇÃO – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO – PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROVA ESSENCIAL – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006066-77.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 08.05.2026 - grifou-se)
“RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDAÇÃO DO CONTRATO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013871-64.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.06.2026)
Diante do exposto, impõe-se o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato que ampara a presente ação de busca e apreensão, com posterior prolação de nova decisão à luz do conjunto probatório produzido.
CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar provimento ao recurso, a fim de anular a sentença, determinando que seja reaberta a instrução processual para realização da perícia grafotécnica requerida pelo apelante Juliano Tenorio de Albuquerque.
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