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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010431-45.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III, CP). RECURSO DA DEFESA. 1) ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DEFENSIVO RELATIVO À FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO JÁ FIXADO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.2) PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. USO DE PLACA ADESIVA PARA ADULTERAR A PLACA ORIGINAL DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE GROSSEIRA. TESE AFASTADA. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 3) DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E CASAS NOTURNAS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS PREVISTA NO ART. 47, IV, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA AUTÔNOMA E LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 493 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de conduzir veículo com sinal identificador adulterado, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, fixando pena de três anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e absolveu-o do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. O apelante questiona a tipicidade da conduta, alegando falsificação grosseira e crime impossível, e impugna a dosimetria da pena, especialmente a interdição temporária de direitos, além de pleitear a suspensão ou redução da multa aplicada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do apelante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, bem como a exclusão da interdição temporária de direitos como pena restritiva, e o conhecimento dos pedidos relativos à pena de multa.III. Razões de decidir3. A adulteração da placa do veículo, ainda que realizada de forma rudimentar com adesivo, configura conduta típica prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, pois compromete a autenticidade do sinal identificador e a fiscalização estatal.4. O apelante conduziu veículo com placa adulterada, sabendo ou devendo saber da adulteração, conforme demonstrado pelas provas e depoimentos, afastando a tese de crime impossível ou atipicidade da conduta.5. O pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa não foi conhecido por ser matéria de competência do Juízo da Execução.6. A interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar determinados locais foi fixada como pena restritiva de direitos legal, não se confundindo com condição do regime aberto, não havendo violação à Súmula 493 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ainda que realizada de forma grosseira e com material adesivo, configura crime formal previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sendo irrelevante a aptidão do meio para iludir permanentemente, bastando a alteração que comprometa a autenticidade do sinal e o poder de fiscalização estatal._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, III; CP, arts. 43, V, e 47, IV; CPP, art. 386, III; CTB, art. 309; Lei nº 14.562/2023, art. 1º (alteração do CP, art. 311, § 2º, III).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0006106-59.2016.8.16.0013, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0015897-51.2023.8.16.0031, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; STJ, REsp 2.055.919/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 2.050.396/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.12.2023; Súmula nº 493/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por usar uma placa falsa em uma motocicleta roubada. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que a placa era feita de forma muito simples e não enganava ninguém, mas o tribunal entendeu que isso não importa, porque o crime acontece só por usar a placa adulterada, mesmo que seja de forma grosseira. Também pediu para tirar uma das penas que proibia ele de frequentar bares e casas noturnas, mas o tribunal manteve essa pena, porque ela é legal e diferente das regras do regime aberto. Por fim, o pedido para suspender a multa foi negado, porque isso deve ser pedido na fase de execução da pena. Assim, o tribunal confirmou a condenação e manteve as penas aplicadas.