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APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III, CP). RECURSO DA DEFESA. 1) ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DEFENSIVO RELATIVO À FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO JÁ FIXADO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.2) PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
DESCABIMENTO. USO DE PLACA ADESIVA PARA ADULTERAR A PLACA ORIGINAL DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE GROSSEIRA. TESE AFASTADA. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 3) DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E CASAS NOTURNAS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS PREVISTA NO ART. 47, IV, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA AUTÔNOMA E LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 493 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de conduzir veículo com sinal identificador adulterado, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, fixando pena de três anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e absolveu-o do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. O apelante questiona a tipicidade da conduta, alegando falsificação grosseira e crime impossível, e impugna a dosimetria da pena, especialmente a interdição temporária de direitos, além de pleitear a suspensão ou redução da multa aplicada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do apelante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, bem como a exclusão da interdição temporária de direitos como pena restritiva, e o conhecimento dos pedidos relativos à pena de multa.III. Razões de decidir3. A adulteração da placa do veículo, ainda que realizada de forma rudimentar com adesivo, configura conduta típica prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, pois compromete a autenticidade do sinal identificador e a fiscalização estatal.4. O apelante conduziu veículo com placa adulterada, sabendo ou devendo saber da adulteração, conforme demonstrado pelas provas e depoimentos, afastando a tese de crime impossível ou atipicidade da conduta.5. O pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa não foi conhecido por ser matéria de competência do Juízo da Execução.6. A interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar determinados locais foi fixada como pena restritiva de direitos legal, não se confundindo com condição do regime aberto, não havendo violação à Súmula 493 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ainda que realizada de forma grosseira e com material adesivo, configura crime formal previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sendo irrelevante a aptidão do meio para iludir permanentemente, bastando a alteração que comprometa a autenticidade do sinal e o poder de fiscalização estatal._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 311, § 2º, III; CP, arts. 43, V, e 47, IV; CPP, art. 386, III; CTB, art. 309; Lei nº 14.562/2023, art. 1º (alteração do CP, art. 311, § 2º, III).Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0006106-59.2016.8.16.0013, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0015897-51.2023.8.16.0031, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; STJ, REsp 2.055.919/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 2.050.396/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.12.2023; Súmula nº 493/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por usar uma placa falsa em uma motocicleta roubada. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que a placa era feita de forma muito simples e não enganava ninguém, mas o tribunal entendeu que isso não importa, porque o crime acontece só por usar a placa adulterada, mesmo que seja de forma grosseira. Também pediu para tirar uma das penas que proibia ele de frequentar bares e casas noturnas, mas o tribunal manteve essa pena, porque ela é legal e diferente das regras do regime aberto. Por fim, o pedido para suspender a multa foi negado, porque isso deve ser pedido na fase de execução da pena. Assim, o tribunal confirmou a condenação e manteve as penas aplicadas.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010431-45.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.09.2026)
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I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação interposto por Gustavo de Oliveira Ticciani, em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo (mov. 166.1 – 1º Grau), que julgou parcialmente procedente a Ação Penal para o fim de absolver o réu do delito previsto no art. 309, do CTB, e condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do CP, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 37.1 – 1º Grau):Fato nº 01: “Na data de 30 de novembro de 2021, em horário não esclarecido nos autos, no Paraguai, pessoa(s) não identificada(s) subtraiu(íram) a motocicleta marca/modelo IMP/Kenton GTR Z, ano 2018, cor branca, placa 062HGG/PR, chassi nº 9PAAJBBF7KA000017, de propriedade da vítima Victorino Ayala Ortiz (cf. Boletim de Ocorrência 1.18 e Boletim de Ocorrência da PRF de mov. 1. 16– fato noticiado no Boletim de Ocorrência do Paraguai de mov. 1.16, fl.4 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9). Posteriormente, em data e local não especificados nos autos, porém certo que antes do dia 28 de março de 2024, pessoa(s) não identificada(s) adulterou(aram) os sinais identificadores da motocicleta acima citada, nela inserindo a placa falsa 378WST (cf. Boletim de Ocorrência 1.18 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9). Também em data e horário não esclarecido nos autos, o denunciado GUSTAVO DE OLIVEIRA TICCIANI, com plena ciência da sua origem ilícita da motocicleta acima apontada, a adquiriu e passou a conduzi-la em vias públicas desta Comarca de Foz do Iguaçu/PR. No dia 28 de março de 2024, por volta das 10h40min., o denunciado GUSTAVO DE OLIVEIRA TICCIANI foi abordado no Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, situado na Rodovia BR277, Km 714, no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, nesta comarca de Foz do Iguaçu/PR, ocasião em que estava conduzindo a motocicleta citada, ciente de que a placa de identificação estava adulterada (Boletim de Ocorrência do Paraguai de mov. 1.16, fl.4).”Fato nº 02: “Durante a referida abordagem policial, descobriu-se que o denunciado GUSTAVO DE OLIVEIRA TICCIANI não possui permissão/habilitação para a condução de veículos automotores, de modo que, consciente e voluntariamente, assumiu a direção da motocicleta marca/modelo IMP/Kenton GTR Z, ano 2018, cor branca, placa 062HGG/PR, chassi nº 9PAAJBBF7KA000017, passando a conduzi-la pelas vias públicas desta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, gerando perigo de dano a terceiros.”Em suas razões recursais (mov. 178.1 – 1º Grau), a d. Defesa requer, em síntese: a) a absolvição do Apelante quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, sob o fundamento de que a adulteração realizada de forma grosseira não possui aptidão para lesar ou expor a risco real o bem jurídico tutelado pelo tipo penal – a fé pública e a integridade do sinal identificador do veículo, – haja vista que a placa da motocicleta foi confeccionada de forma rudimentar, com material plástico e adesivo, sendo assim, diante da atipicidade da conduta em decorrência de crime impossível, pugna pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) subsidiariamente, em relação à dosimetria da pena, a exclusão de uma das penas restritivas de direitos ora fixadas, qual seja, a interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar determinados lugares, considerando que a referida proibição não se encontra no rol taxativo do art. 47, do CP, e corresponderia, em verdade, condição própria do regime aberto, sendo vedada a aplicação de condições especiais do regime aberto como penas restritivas de direitos, nos termos da Súmula 493 do STJ; e c) a suspensão da exigibilidade da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do Apelante, ou, subsidiariamente, sua fixação no mínimo legal. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 186.1 – 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a – Da admissibilidadeQuanto ao pleito subsidiário apresentado pela defesa — consistente na fixação da pena de multa no mínimo legal — não deve ser conhecido, uma vez que esse ponto já foi devidamente apreciado e fixado na própria sentença, tornando-se, portanto, prejudicado, ante a ausência de interesse recursal.Ademais, o apelante requereu a suspensão da exigibilidade da pena de multa, considerando sua hipossuficiência. Neste ponto, de igual modo, o recurso não pode ser conhecido, pois o pedido deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual detém competência para apreciar a condição financeira do ora apelante, bem como a possibilidade de arcar ou não com a pena pecuniária e com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. ART. 156, CPP. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006106-59.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 08.04.2026 – grifos não constam do original) Quanto aos demais pleitos defensivos, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, passo à análise do mérito.II.b – Da absolviçãoA d. Defesa pugna pela absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o argumento de que a adulteração se trata de falsificação grosseira, o que configura hipótese de crime impossível.Melhor sorte não lhe assiste.À partida, cumpre destacar que consta dos autos o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.16 – 1º Grau), o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4 – 1º Grau), o boletim de ocorrência da Polícia Civil (1.18 – 1º Grau), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.9/1.17 – 1º Grau), fotografias do veículo apreendido (mov. 1.16, fls. 5 e 9 / mov. 1.9, fls. 3 a 5 – 1º Grau), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 48.2 – 1º Grau), além da prova oral produzida tanto na fase extrajudicial como em juízo.Por oportuno, cumpre repisar trecho da sentença em que consta o depoimento colhido em juízo (mov. 166.1 – 1º Grau): Em juízo, a testemunha Felipe Gomes da Silva disse inicialmente que não se recordava da apreensão, mas reconheceu a sua assinatura no auto de apreensão do mov. 1.17. Relatou que foi uma abordagem corriqueira, pois tenta abordar quase todas as motocicletas no seu turno e a foto da placa existente no boletim de ocorrência indica que não se trata de uma placa original do Paraguai, mas uma placa feita com adesivo. Afirmou que no Código de Trânsito ela não é considerada uma placa, é como se não tivesse placa. Perguntado se é algo grosseiro (3’10”), respondeu que não. Declarou que em muitos casos os condutores perdem a placa e realizam a confecção por conta própria, mas em alguns casos a placa se refere a veículos roubados. Disse que o réu não tinha documento da moto, consultou o comando Tripartite indicando que a placa não correspondia a um registro paraguaio e em uma nova consulta pelo chassi, descobriu que se tratava de um veículo subtraído. Não se recorda se houve situação concreta de perigo na condução da moto, mas acredita que não. A testemunha policial Jair Roberto Sziminovicz (mov. 154.2) declarou que não se recorda dos fatos. O réu Gustavo de Oliveira Ticciani (mov. 154.3), em juízo, permaneceu em silêncioConsta da denúncia que, ao Réu Gustavo de Oliveira Ticciani, foi imputada a conduta de conduzir “motocicleta marca/modelo IMP/Kenton GTR Z, ano 2018, cor branca, placa 062HGG/PR, chassi nº 9PAAJBBF7KA000017, de propriedade da vítima Victorino Ayala Ortiz” (mov. 37.1 – 1º Grau), e que, ao realizarem a verificação dos sinais identificadores do veículo, os agentes constataram que “Em consulta, via Central da PRF em Foz do Iguaçu, à Polícia Nacional Paraguaia foi verificado que a placa ostentada na motocicleta (378WST) não tinha registro no Paraguai. Em consulta realizada pelo chassis da motocicleta (9PAAJBBF7KA000017) foi verificado que a mesma possui uma queixa de ROUBO/FURTO no Paraguai e que a placa original seria 062HGG (...)” (mov. 1.16 – 1º Grau).Da análise das provas constantes nos autos, verifica-se que o policial rodoviário federal Felipe Gomes da Silva relatou que a abordagem decorreu de fiscalização rotineira de motocicletas no posto da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foi determinada a parada da motocicleta IMP/Kenton GTR Z, de cor branca. Na oportunidade, os agentes constataram que o veículo ostentava placa do Paraguai, porém esta não tinha as características próprias das placas originais do país, tratando-se, em verdade, de placa confeccionada em material plástico e adesivo. Relatou, ainda, que em consulta ao Comando Tripartite, verificou-se que a placa 378WST sequer existia no Paraguai e, em nova consulta pelo chassi, constatou-se que a motocicleta possuía registro de roubo/furto naquele país, sendo sua placa original a de nº 062HGG. Embora o policial rodoviário federal Jair Roberto Sziminovicz não tenha se recordado dos fatos no seu depoimento em juízo – em razão do grande volume diário de ocorrências similares – sua narrativa, prestada em sede extrajudicial, vai ao encontro das declarações prestadas pelo agente Felipe Gomes da Silva em juízo, além das provas constantes dos autos (mov. 1.8 – 1º Grau):A testemunha Jair Roberto Sziminovicz relatou que a abordagem foi realizada por seu colega Felipe, tendo atuado apenas na segurança da ocorrência. Disse que, visualmente, foi constatado que a motocicleta estava com a placa trocada e que se tratava de uma placa de plástico, com numeração inexistente e sem correspondência com qualquer veículo. Afirmou que foi realizada consulta junto ao Paraguai, por meio da Central, e que, a partir da verificação do chassi, chegou-se à informação de que a motocicleta possuía registro de furto/roubo no Paraguai. Relatou, ainda, que o autuado Gustavo de Oliveira Ticciani afirmou que estava pagando pela motocicleta e que somente receberia a documentação quando terminasse de pagar. Segundo a testemunha, o autuado não possuía nenhum documento da motocicleta, tampouco apresentou comprovação sobre essa versão, como contrato ou nota fiscal. Ao ser questionado sobre o local da aquisição, Gustavo informou que seria em São Miguel do Iguaçu/PR, com uma pessoa que venderia motocicletas e carros, mas não apresentou qualquer documento relacionado à negociação. Por fim, a testemunha afirmou que a condução ocorreu de forma tranquila, que o autuado foi colaborativo e que o veículo foi encaminhado à Delegacia.Dito isto, é necessário anotar que a imputação ao acusado não foi a de adulterar sinal identificador de veículo (artigo 311, caput, do CP), mas sim de conduzir veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) incluído pela Lei nº 14.562, de 2023, passando a dispor:Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...)III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Anteriormente à nova lei em comento, a conduta de simplesmente estar na posse de veículo com numeração de chassi adulterada ou qualquer outro sinal de identificação do veículo automotor adulterado não caracterizava, por si só, a responsabilidade penal do agente, vez que poderia pairar dúvidas sobre a ciência do agente delitivo acerca da adulteração, ou até mesmo se era ele quem havia levado a cabo a adulteração. Contudo, após a alteração legislativa, conduzir o veículo adulterado, por si só, caracteriza conduta típica.A partir da inclusão da expressão legal “que devesse saber estar adulterado ou remarcado”, prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, o legislador passou a exigir que o agente tenha o dever objetivo de cuidado e diligência ao adquirir ou conduzir veículo automotor. Vale dizer, ao se colocar na posição de condutor de um automóvel, a pessoa deve, de forma efetiva, se certificar da regularidade dos sinais identificadores do veículo, sob pena de ser penalmente responsabilizada caso haja com indiferença ou descuido.Conforme se extrai do conjunto probatório, verifica-se que, segundo o relato do policial rodoviário federal Felipe Gomes da Silva, ao realizar a abordagem, em uma análise mais acurada dos sinais identificadores do veículo, foi possível constatar a adulteração da placa do veículo, mediante a aposição de um adesivo com a numeração 378WST, a qual não possuía registro no Paraguai. Em seguida, por meio de consulta realizada pelo chassi nº 9PAAJBBF7KA000017, verificou-se que a motocicleta possuía registro de roubo/furto naquele país, sendo indicada como placa original a de nº 062HGG. Ao contrário do que alega a d. Defesa, a versão apresentada pelo policial rodoviário federal em juízo não corrobora a tese de falsificação grosseira apta a configurar crime impossível, pois, ao ser questionado sobre eventual caráter grosseiro da adulteração, respondeu negativamente. Ademais, a declaração apresentada em juízo está corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos, em especial na consulta realizada junto ao Comando Tripartite, que atestou a incompatibilidade entre a placa e o veículo, o que confirma a materialidade da adulteração. Além disso, as fotografias acostadas no movimento 1.9 dos autos retratam a placa adulterada mediante a utilização de adesivo, o que confere suporte visual e material ao depoimento do policial.Assim, restou comprovado que placa contida no veículo conduzido pelo Réu estava adulterada, pois não registrava o número original, ou seja, que os sinais identificadores estavam adulterados. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. APELANTE QUE CONDUZIA AUTOMÓVEL COM PLACAS ADULTERADAS. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO III DO §2º DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015897-51.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.03.2024)Vale dizer que, no caso em mesa, as circunstâncias em que o Apelante comprou a motocicleta – de pessoa desconhecida, sem qualquer documentação – já demonstravam a possibilidade de que o bem possuía irregularidades. Do mesmo modo, não há o que se falar em atipicidade material da conduta, bem como na configuração de crime impossível, nos termos do artigo 17 do CP. Isto porque, o delito do artigo 311 do Código Penal é crime formal, que se consuma com a mera adulteração do sinal identificador, independentemente de resultado naturalístico, ou seja, independentemente de a adulteração lograr efetivamente iludir terceiros. Ademais, a tipicidade da conduta não se condiciona à aptidão do meio empregado para enganar de forma permanente ou definitiva, bastando que a alteração comprometa a autenticidade do sinal identificador e, por consequência, o poder de fiscalização do Estado sobre a identificação veicular.DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE PLACA COM FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu os réus do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o fundamento de que a alteração com fita adesiva seria precária e temporária, não configurando lesão à fé pública. 2. O Tribunal de origem considerou a conduta atípica, pois a adulteração não seria definitiva e não teria aptidão para iludir, afastando a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a adulteração de placa de veículo automotor mediante uso de fita adesiva, ainda que de forma precária e temporária, configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a consumação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor ocorre com a própria adulteração, sendo irrelevante a definitividade da alteração. 5. O tipo penal do art. 311 do Código Penal é um crime formal, que se consuma com a realização da conduta típica, independentemente de resultado naturalístico ou finalidade específica do agente. 6. A adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte. 7. Recurso provido para restabelecer a sentença nesta parte e condenar os Recorridos pela prática de adulterar sinal identificador de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas de 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, como determinado na primeira instância, devendo essa reprimenda ser somada às penas impostas pelos demais crimes, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APOSIÇÃO DE FITA ISOLANTE NA PLACA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA TÍPICA. 1. É típica a conduta, ainda que a adulteração do número da placa da motocicleta tenha sido com o uso de fita isolante, de forma grosseira, facilmente perceptível a olho nu pelos agentes que efetuaram a abordagem. 2. Conforme precedente recente desta Sexta Turma, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 3. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença e condenar o recorrido pela prática de adulterar sinal identificador de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas de 3 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 15 dias-multa, como determinado na primeira instância. (REsp n. 2.050.396/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)Portanto, a análise das circunstâncias concretas do caso em apreço revela, de forma inequívoca, que a adulteração da placa da motocicleta, muito embora realizada de maneira rudimentar e artesanal, atingiu plenamente o seu fim específico, qual seja, ocultar a verdadeira numeração da placa de identificação. Assim, correta a condenação do apelante em relação ao delito em comento.II.c – Da pena restritiva de direitosPor fim, a Defesa pleiteia a exclusão de uma das penas restritivas de direitos, ao argumento de que a interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar determinados lugares, corresponde a uma das condições do regime aberto, em afronta à Súmula nº 493 do Superior Tribunal de Justiça.A Súmula n.º 493 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.Contudo, no presente caso, a proibição de frequentar determinados locais foi fixada na r. sentença justamente como pena restritiva de direitos, nos termos do art. 43, V c/c art. 47, IV, do CP. Confira-se:Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, optando pela Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade, pelo tempo da pena, em entidade beneficente a ser designada pelo Conselho da Comunidade, levando em consideração as aptidões do condenado e as necessidades locais, cujo trabalho terá a duração de sete horas semanais e será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho, na forma do artigo 46 do Código Penal, e pela interdição temporária de direitos, consistente da proibição de frequentar bares, boates, casas de tavolagem e zonas de meretrício, durante o tempo da pena.Ademais, não há que se falar em bis in idem, mormente porque o d. Juízo a quo, ao fixar as condições do regime aberto, não estabeleceu interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar determinados lugares. Confira-se:Na ausência de estabelecimento adequado nesta Comarca, determino que o réu se submeta ao regime aberto recolhendo-se em sua residência, após às 22:00 horas dos dias úteis, devendo permanecer recolhido nos domingos e feriados. Ficando, ainda, sujeito as condições estabelecidas no artigo 115 e seus incisos, Lei de Execução Penal, quais sejam: a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga; b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c. Não se ausentar da Comarca onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial; d. Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades.Logo, o pedido também não comporta acolhimento.III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação alinhavada.
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