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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016010-05.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROTESTO LEGITIMAMENTE LAVRADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. QUITAÇÃO POSTERIOR MEDIANTE ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR. TEMA 725/STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA OU DESÍDIA DO CREDOR NO FORNECIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, na qual se discute a manutenção de protesto lavrado em razão de inadimplemento de contrato de financiamento de veículo, contrato esse posteriormente extinto mediante entrega amigável do bem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se, quitado o débito por entrega amigável do bem, incumbe ao credor ou ao devedor providenciar o cancelamento do protesto regularmente lavrado; (ii) verificar se foi comprovada a recusa ou a desídia do credor no fornecimento da carta de anuência, bem como a alegada cobrança indevida como condição para a baixa; (iii) estabelecer se está configurado o dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O inadimplemento contratual que ensejou o protesto é incontroverso, sendo o apontamento legítimo em sua origem.4. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997 e da tese firmada no Tema 725/STJ, legitimamente protestado o título, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.5. O Termo de Entrega Amigável de Bem não impõe ao credor a obrigação de promover a baixa do protesto, inexistindo pactuação inequívoca nesse sentido.6. A caracterização do dano moral dependia da comprovação de recusa ou desídia do credor no fornecimento da carta de anuência, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, não bastando a inversão do ônus da prova para suprir a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.7. Não demonstrada a cobrança indevida, ou falha na prestação do serviço, a manutenção do protesto decorreu do exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando-se o dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. Legitimamente protestado o título e inexistindo pactuação inequívoca em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (Tema 725/STJ). 2. A manutenção do protesto após a quitação somente configura ato ilícito indenizável quando comprovada a recusa ou a desídia do credor no fornecimento da carta de anuência, ônus que cabe ao devedor, não suprido pela mera inversão do ônus da prova.__________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.492/1997, art. 26; CC, art. 188, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, incisos I e II, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 725 (REsp 1.339.436/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.09.2014, DJe 24.09.2014); TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006299-45.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2021.