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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 50.1) interposto contra a sentença (mov. 47.1) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Janete Fátima Baggio em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (mov. 18.1).A sentença foi assim fundamentada, em seus pontos essenciais:MÉRITOAntes de adentrar na análise propriamente dita dos fatos e das provas produzidas, rememore-se que a relação jurídica travada entre as partes é uma nítida relação de consumo, sujeita, pois, às regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a fornecedora responde objetivamente por danos causados aos consumidores (art. 14, CDC), ou seja, independentemente de culpa. Sua responsabilidade só ficará afastada se provar que não houve falha no serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).Cinge-se a controvérsia em analisar se o protesto lavrado em nome da autora é indevido e, em consequência, se há direito à declaração de inexistência de débito, ao cancelamento do apontamento e à indenização por danos morais.De um lado, a parte autora sustenta que a dívida foi integralmente quitada mediante entrega amigável do veículo financiado, de modo que o protesto seria indevido, bem como afirma que a instituição financeira teria exigido pagamento adicional para proceder à baixa do apontamento.A ré, por seu turno, defende que o protesto decorreu de inadimplemento contratual, o que é incontroverso nos autos, e que, após a quitação, incumbia à própria devedora promover o cancelamento do protesto junto ao cartório competente, inexistindo qualquer irregularidade em sua conduta.Do exame das provas coligidas aos autos, verifica-se que a inadimplência contratual que ensejou o protesto não é objeto de controvérsia, pois a própria autora reconhece que deixou de adimplir as parcelas do financiamento, o que motivou a adoção das medidas cabíveis pela instituição credora.Ainda que se admita que o débito tenha sido posteriormente quitado, mediante entrega amigável do bem, tal circunstância, por si só, não implica a automática baixa do protesto, tampouco transfere ao credor o dever de promovê-la.Nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.492/1997, o cancelamento do protesto depende de requerimento do interessado, devidamente instruído com o título ou documento que comprove a quitação da dívida:(...)Trata-se de providência que, via de regra, incumbe ao devedor, por ser o maior interessado na regularização de sua situação creditícia.A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, que firmou a tese de que, legitimamente protestado o título, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto, salvo estipulação expressa em sentido diverso:(...)No caso concreto, não há qualquer elemento que indique que a instituição ré tenha assumido contratualmente a obrigação de promover a baixa do protesto. Ao contrário, os documentos (movs. 1.8 a 1.13) demonstram que foram prestadas orientações à autora acerca dos procedimentos necessários para a obtenção da carta de anuência, imprescindível para o cancelamento do apontamento.Todavia, não há comprovação de que a autora tenha adotado as providências mínimas exigidas para tanto, limitando-se a imputar ao réu a responsabilidade por ato que lhe competia.Nesse contexto, a manutenção do protesto, após a quitação do débito, não configura ato ilícito por parte da instituição financeira, mas sim consequência da inércia da própria devedora em promover o cancelamento nos termos legais.Também não procede a alegação de cobrança indevida do valor de R$ 7.895,85 como condição para baixa do protesto, uma vez que não há qualquer prova de exigência ilícita por parte do réu, sendo insuficientes os elementos apresentados para infirmar a regularidade das informações prestadas pela instituição financeira.Diante desse cenário, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço ou conduta abusiva por parte do réu, mas sim o exercício regular de direito decorrente do inadimplemento contratual, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.Por conseguinte, ausente o ato ilícito, resta igualmente afastado o dever de indenizar, uma vez que não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil.DO DISPOSITIVOPelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC).Inconformada, recorre a autora, sustentando, em síntese, que: (a) a hipótese comporta distinção (distinguishing) em relação ao Tema 725/STJ, pois firmou-se o “Termo de Entrega Amigável de Bem”, com quitação total dos débitos vencidos e vincendos, competindo ao credor o fornecimento da carta de anuência; (b) o banco agiu com abuso de direito (art. 187 do CC), condicionando a entrega da anuência ao pagamento de débito residual de R$ 7.895,85 e à apresentação de certidões, retendo o documento liberatório como mecanismo de cobrança; (c) a resistência do credor ficou comprovada pelo procedimento administrativo instaurado perante o PROCON; (d) houve violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e dos deveres anexos de conduta, caracterizando venire contra factum proprium; (e) a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova deferida no mov. 18.1, exigindo da consumidora prova de fato negativo, quando competia ao banco comprovar o envio da carta de anuência e a origem lícita do boleto; (f) o dano moral é in re ipsa, decorrente da manutenção indevida do protesto, configurando-se, ainda, o desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, declarando-se a inexistência do débito residual, determinando-se o cancelamento definitivo do protesto às custas do banco e condenando-se o apelado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a inversão dos ônus sucumbenciais.Facultado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões (mov. 54.1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça - mov. 18.1), é de se conhecer do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a definir se, quitado o débito mediante a entrega amigável do bem financiado, a manutenção do protesto regularmente lavrado configura ato ilícito imputável à instituição financeira, a ensejar a declaração de inexistência do débito residual, o cancelamento do apontamento às custas do credor e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Adianta-se que razão não assiste à apelante.1. Obrigação de promover a baixa do protestoÉ incontroverso nos autos que o protesto do título (mov. 1.7), lavrado em 08.02.2023, no valor de R$ 50.237,15 (cinquenta mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos), decorreu do inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento do veículo, circunstância expressamente reconhecida pela própria apelante na petição inicial e na impugnação à contestação. Legítimo, portanto, o apontamento em sua origem.A tese autoral de que a posterior entrega amigável do bem transferiria ao credor o dever de promover a baixa do protesto não encontra amparo no ordenamento.Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, providência que, em regra, incumbe ao devedor, maior beneficiário da regularização de sua situação creditícia.A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 725), nos seguintes termos:CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.) (grifou-se)No caso, embora a apelante invoque o “Termo de Entrega Amigável de Bem” como fonte de obrigação do credor (mov. 1.14), dele não se extrai pactuação inequívoca no sentido de atribuir ao apelado o dever de promover a baixa do protesto.O documento limita-se a consignar a quitação dos débitos mediante a devolução do bem, sem cláusula que imponha tal encargo ao credor. Não incide, por consequência, a ressalva final da tese repetitiva.Assim, remanesce hígida a regra geral de que, quitada a dívida, compete à própria devedora, munida da carta de anuência, requerer o cancelamento do protesto, nos termos do referido art. 26.A esse respeito, embora a apelante sustente que teria havido recusa na entrega da documentação necessária para a baixa do apontamento, os elementos relativos ao procedimento administrativo instaurado perante o PROCON (movs. 1.8 a 1.13) revelam que o apelado reconheceu a liquidação do contrato e prestou à apelante as orientações indispensáveis à obtenção da carta de anuência.No referido procedimento, inclusive, foi indicada a documentação exigível para tanto (certidão positiva de crédito e endereço para envio), além de ter sido disponibilizado canal de contato para esclarecimentos (movs. 1.10 e 1.11).Contudo, não há prova de que a apelante tenha efetivamente apresentado a documentação solicitada e, ainda assim, encontrado resistência injustificada do apelado em fornecer o documento liberatório, circunstâncias que constituem pressupostos essenciais da caracterização do ilícito. Trata-se de ônus do qual a apelante não se desincumbiu.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). III. Razões de decidir 3. A parte autora não comprovou que provocou a requerida para encaminhar a carta de anuência, não se podendo afirmar que a requerida tenha obrigação de fornecer documento que não foi solicitado.4. A apelante deveria ter comprovado o recebimento da notificação pela ré, sendo correta a sentença ao condenar a autora às despesas processuais e os honorários advocatícios.5. O princípio da causalidade determina que as custas e honorários devem ser pagos por aquele que, em razão de sua injustificada resistência, tornou necessária a instauração da demanda judicial. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: O cancelamento do protesto de título de crédito é obrigação do devedor, que deve solicitar a carta de anuência ao credor após a quitação da dívida, e a a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recai sobre quem deu causa à demanda judicial. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026168-83.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.07.2025) (grifou-se)De igual modo, não se comprovou a alegada cobrança indevida do valor de R$ 7.895,85 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) como condição para a baixa do protesto.Outrossim, não socorre a apelante o argumento de afronta à inversão do ônus da prova deferida na origem (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), já que tal medida, apesar de lhe facilitar a defesa, não a exime do encargo de trazer aos autos elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, notadamente quanto à solicitação do documento em questão e à recusa do fornecedor em emiti-lo.No mesmo sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA DO CIDADÃO” QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EXCESSO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO. FERRAMENTA QUE NÃO CONSIDERA ELEMENTOS ESSENCIAIS DA OPERAÇÃO. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, indefere prova pericial considerada desnecessária, sobretudo quando a controvérsia pode ser dirimida por prova documental suficiente constante dos autos.4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A utilização da “calculadora do cidadão” não constitui meio idôneo para comprovação de abusividade, por não considerar todos os encargos integrantes do custo efetivo total (CET), sendo insuficiente para demonstrar a abusividade dos valores praticados. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).7. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro referencial, não vinculante, sendo insuficiente, por si só, a mera superação desse índice para caracterizar abusividade.8. No caso, a taxa contratada (3,70% a.m.) mostra-se apenas moderadamente superior à média de mercado (2,26% a.m.), não evidenciando discrepância significativa apta a justificar a intervenção judicial.9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a intervenção apenas quando a taxa supera substancialmente a média, em patamares expressivos, o que não se verifica na hipótese.10. Ausente comprovação de cobrança indevida ou ilegalidade contratual, descabe a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro (art. 42 do CDC).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A utilização da ‘calculadora do cidadão’ é insuficiente para comprovar irregularidade em contratos bancários. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, sendo indispensável a demonstração concreta de desvantagem exagerada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004144-22.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.05.2026) (grifou-se)Não se cuida, na hipótese, de impor à apelante a prova de fato negativo, mas de exigir a demonstração de fato positivo e a ela plenamente acessível, a saber, o requerimento formal do documento liberatório e a correspondente negativa do credor, sem o que não se pode reputar configurada a conduta ilícita atribuída ao apelado.Diante disso, não existindo nos autos elemento que evidencie ter o apelado negado a entrega da carta de anuência ou, ainda, condicionado a sua emissão ao pagamento de suposto saldo residual, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.2. Dano moralAfastada a ilicitude da conduta do apelado, fica prejudicada a pretensão indenizatória. Com efeito, a manutenção do protesto, após a quitação, não decorreu de falha na prestação do serviço ou de conduta abusiva do credor, mas do exercício regular de direito, à luz do inadimplemento contratual não impugnado, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.Ausente o ato ilícito, não há dever de indenizar, sendo descabida a condenação por danos morais, tal como corretamente decidido na origem.Em caso análogo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINARMENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO CONFIGURADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO JÁ INDEFERIDO NA ORIGEM. INALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RECUSA NA PORTABILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PLEITO PREJUDICADO. DEMAIS TESES. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. (...).5. No mérito, os documentos apresentados não comprovam a recusa da instituição financeira em processar a portabilidade do benefício previdenciário, evidenciando apenas a existência de reclamação administrativa e orientação para que o pedido fosse formulado perante a instituição financeira de destino. 6. Ausente demonstração de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há fundamento para acolhimento do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de prova da recusa da instituição financeira em processar pedido de portabilidade de benefício previdenciário impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e afasta a configuração de ato ilícito apto a justificar obrigação de fazer ou condenação por danos morais. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050185-21.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.08.2026) (grifou-se)Irretocável, portanto, a sentença também nesse ponto.Forte nesses fundamentos, o voto é por negar provimento ao Recurso de Apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (mov. 18.1).
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