Ementa
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração cível. Embargos à execução. Duplicata rural. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve o acórdão que negou provimento às apelações, preservando a exigibilidade das duplicatas. Insurgência dos embargantes. 1. Alegada omissão quanto à inexistência de título executivo e à ausência de procuração ou de poderes para assinatura dos documentos. Não acolhida. Matéria já enfrentada, com reconhecimento da aptidão executiva das duplicatas protestadas e acompanhadas de comprovante de entrega e da suficiência do conjunto probatório. 2. Alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Não acolhida. Questão expressamente examinada, com fixação da mora ex re desde o inadimplemento. 3. Alegada violação à cláusula de reserva de plenário quanto ao afastamento dos arts. 48, XI, do Decreto-Lei nº 167/67 e 2º, IX, da Lei nº 5.474/68. Não acolhida. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade ou de afastamento de norma por fundamento constitucional. Hipótese de mera interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, tendo o Decreto-Lei nº 167/67, inclusive, sido aplicado em favor dos executados para limitar os juros. Não incidência do art. 97 da Constituição Federal nem da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 4. Prequestionamento. Desnecessidade. Suficiente o enfrentamento da questão jurídica debatida. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente apresentados, os quais impugnavam o acórdão que, em apelações interpostas em embargos à execução, manteve a exigibilidade das duplicatas rurais e o termo inicial dos juros moratórios desde o inadimplemento. Sustentam os embargantes a persistência de omissão quanto à inexistência de título executivo e à ausência de poderes para assinatura dos documentos, quanto ao termo inicial dos juros moratórios e quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos, e o prequestionamento.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se persiste omissão quanto à inexistência de título executivo e à ausência de procuração ou de poderes para assinatura dos documentos; (ii) definir se há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios; (iii) definir se houve afastamento da incidência dos arts. 48, XI, do Decreto-Lei nº 167/67 e 2º, IX, da Lei nº 5.474/68 sem observância da cláusula de reserva de plenário; (iv) definir se os embargos autorizam a rediscussão do mérito e o prequestionamento.III. Razões de decidir3. A omissão ocorre quando não apreciados pontos ou questões relevantes ao julgamento, o que não se verifica na espécie, pois as questões suscitadas foram decididas de forma clara, coerente e completa.4. A alegação de inexistência de título executivo e de ausência de procuração ou de poderes foi enfrentada, mantida a exigibilidade dos títulos com fundamento autônomo na Lei de Duplicatas — duplicata não aceita, protestada e acompanhada de comprovante de entrega —, no reconhecimento fático anterior da aquisição das mercadorias e na valoração do conjunto probatório, não prevalecendo os indícios grafotécnicos isoladamente considerados.5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, não se exigindo enfrentamento individualizado, documento por documento.6. O termo inicial dos juros moratórios foi expressamente examinado, tendo-se consignado que, em obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é ex re, com incidência dos juros desde o inadimplemento, sendo a premissa da parte logicamente vinculada à tese de nulidade dos títulos, já rejeitada.7. Não configura afastamento de norma sujeito à cláusula de reserva de plenário a mera interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. No caso, o acórdão não declarou a inconstitucionalidade dos arts. 48, XI, do Decreto-Lei nº 167/67 e 2º, IX, da Lei nº 5.474/68, tampouco afastou sua incidência sob fundamento constitucional, havendo o Decreto-Lei nº 167/67, inclusive, sido aplicado em favor dos executados para limitar os juros; não se atraem, pois, o art. 97 da Constituição Federal nem a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.8. O prequestionamento reputa-se satisfeito quando a questão jurídica foi enfrentada pelo acórdão, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal.9. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10. Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. Não configura afastamento de norma sujeito à cláusula de reserva de plenário a mera interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. 4. É satisfeito o prequestionamento quando a questão jurídica é enfrentada pelo acórdão, dispensada a menção expressa ao dispositivo legal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.”_________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97; CPC, art. 1.022; Lei nº 5.474/68, art. 2º, IX, art. 15, II; DL 167/67, art. 48, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 997.677/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.02.2010; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, j. 13.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.802.742/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.08.2019.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000970-45.2026.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS DINALE FAVORETO, JOÃO PAULO MAXIMIANO FAVORETO e MARIA AUXILIADORA FAVORETO, contra acórdão que, nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 0000672-53.2026.8.16.0138 ED, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, os quais impugnavam o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000002-30.2017.8.16.0138 Ap, com a seguinte ementa (mov. 15.1): “Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração cível. Embargos à execução. Acórdão que negou provimento às apelações e manteve a parcial procedência dos embargos à execução. Insurgência dos embargantes. 1. Omissão quanto à inexistência de título executivo e ausência de poderes para assinatura dos documentos. Não acolhida. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com exame da exigibilidade das duplicatas e do conjunto probatório. 2. Omissão quanto à condenação por litigância de má-fé. Não acolhida. O acórdão analisou os elementos concretos que evidenciaram a alteração intencional da verdade dos fatos. 3. Omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Não acolhida. A decisão consignou que a mora era ex re e que os juros eram devidos desde o inadimplemento. 4. Prequestionamento. Desnecessidade. O enfrentamento da questão jurídica é suficiente para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelações cíveis interpostas em embargos à execução, manteve a exigibilidade de duplicatas, a condenação por litigância de má-fé, o termo inicial dos juros moratórios desde o inadimplemento e a parcial procedência da sentença, com rejeição das teses recursais dos embargantes.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à alegada inexistência de título executivo e ausência de poderes para assinatura dos documentos; (ii) verificar se houve omissão quanto à condenação por litigância de má-fé; (iii) verificar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios; (iv) definir se os embargos de declaração autorizam rediscussão do mérito ou alteração do resultado para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. A omissão ocorre quando deixam de ser apreciados pontos ou questões relevantes ao julgamento, o que não se verificou no caso, pois o acórdão embargado enfrentou as matérias suscitadas de forma clara, coerente e completa.4. A alegação de inexistência de título executivo e ausência de poderes para assinatura dos documentos foi analisada no acórdão embargado, que concluiu pela aptidão executiva das duplicatas protestadas, acompanhadas de comprovantes de entrega, e pela suficiência do conjunto probatório para manter a exigibilidade dos títulos.5. A condenação por litigância de má-fé também foi enfrentada, com indicação de elementos concretos que demonstraram contradições entre alegações formuladas em processos distintos e negativa infundada de relação jurídica anteriormente reconhecida.6. O termo inicial dos juros moratórios foi expressamente examinado, tendo o acórdão consignado que, em obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é ex re, com incidência dos juros desde o inadimplemento.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Para fins de prequestionamento, basta o enfrentamento da questão jurídica debatida, sem necessidade de referência expressa a todos os dispositivos invocados.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” Inconformados, DOMINGOS DINALE FAVORETO, JOÃO PAULO MAXIMIANO FAVORETO e MARIA AUXILIADORA FAVORETO opuseram o presente recurso, sustentando, em suma, que (mov. 1.1): a) há omissão e/ou erro material quanto às duplicatas nºs 9190, 8841, 8875, 9352, 9084, 8903, 8874 e 8787 (assinaturas atribuídas ao Sr. Rodrigo), pois o acórdão enfrentou apenas as duas primeiras e conferiu validade às demais por mera presunção de parentesco, sem perícia da autenticidade das assinaturas nem procuração com poderes especiais; b) há omissão e/ou erro material quanto às duplicatas nºs 9666, 9632 e 9639 (assinaturas atribuídas ao Sr. Domingos), pelas mesmas razões — ausência de perícia comprobatória e de procuração com poderes especiais; c) há omissão e/ou erro material quanto às duplicatas nºs 8343 e 8337, pois a procuração de seq. 1.17 (Sr. Claudecir) seria nula, uma vez que o laudo grafotécnico (seq. 404) apontou que a assinatura não emanou do punho do embargante, inexistindo poderes válidos ou autorização para substabelecimento; d) há omissão ao afirmar a aptidão executiva com base no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, sem observar que nenhum documento foi assinado pelo embargante ou por terceiro com poderes especiais, ausente a comprovação da entrega da mercadoria, inclusive diante da confissão da embargada (mov. 488) quanto à entrega a terceiros sem juntada da autorização; e) ausentes os requisitos de formação do título (art. 48, XI, do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 2º, IX, da Lei nº 5.474/68), configurar-se-ia nulidade absoluta insuscetível de convalidação, acarretando a nulidade da execução e a ilegitimidade passiva do embargante, cabendo à embargada demandar contra os verdadeiros sacados; f) há omissão quanto à inexistência de pactuação do termo inicial dos juros de mora, pois, não tendo o embargante firmado negócio jurídico, seria inaplicável o pacta sunt servanda e a mora ex re.Assim, requereram: i) o recebimento, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e/ou erros materiais apontados, com julgamento expresso acerca das matérias suscitadas; ii) a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que o recurso de Apelação Cível originário seja julgado totalmente procedente; iii) o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, inclusive para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil.É o relatório.
II. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega a existência de omissão, obscuridade e/ou erro material no acórdão que conheceu e rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelos ora embargantes.A omissão, como se sabe, ocorre quando não são apreciados pontos ou questões relevantes ao julgamento ou submetidos à deliberação judicial. Contudo, isso não ocorreu no caso, pois o pronunciamento embargado não incorreu nos vícios alegados, tendo as questões suscitadas sido decididas de forma clara, coerente e completa.Inicialmente, quanto à renovada alegação de omissão acerca da inexistência de título executivo e da ausência de procuração ou de poderes especiais para assinatura das duplicatas e das notas fiscais, observa-se que a controvérsia foi efetivamente enfrentada, tanto no acórdão proferido na apelação quanto no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. A exigibilidade dos títulos foi mantida com fundamento autônomo na Lei de Duplicatas — duplicata não aceita, protestada e acompanhada de comprovante de entrega, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68 —, bem como no reconhecimento fático da aquisição das mercadorias em ação declaratória anterior e na valoração do conjunto probatório, tendo-se assentado que os indícios grafotécnicos, isoladamente considerados, não prevalecem sobre os demais elementos. A matéria, portanto, foi devidamente apreciada, não configurando vício integrativo.Cumpre destacar que a orientação adotada encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a duplicata devidamente protestada, muito embora sem aceite, desde que acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, constitui título hábil a aparelhar processo de execução” (STJ, REsp 997.677/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.02.2010).Ainda quanto a esse tópico, cumpre esclarecer, à luz da insurgência renovada, que a aptidão executiva dos títulos, inclusive no que se refere aos documentos indicados pelos embargantes, sustenta-se de forma autônoma no protesto acompanhado de comprovante de entrega e no conjunto probatório dos autos, independentemente da discussão acerca da validade da procuração mencionada no julgado, de modo que a questão não comporta o efeito modificativo pretendido.De todo modo, como se sabe, “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.802.742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021), não se exigindo enfrentamento individualizado, documento por documento.No tocante à renovada alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, igualmente não procede a insurgência. A questão foi expressamente examinada, tendo o julgado consignado que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é ex re, com incidência dos juros desde o inadimplemento. A premissa de que partem os embargantes — ausência de pactuação em razão da suposta inexistência de título válido — está logicamente vinculada à tese de nulidade dos títulos, já rejeitada, razão pela qual o ponto não comporta acolhimento.Por sua vez, no que concerne à renovada alegação de afastamento da incidência dos arts. 48, XI, do Decreto-Lei nº 167/67 e 2º, IX, da Lei nº 5.474/68 sem observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal), a insurgência não se sustenta. O acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, tampouco afastou sua incidência sob fundamento constitucional. Ao contrário, o Decreto-Lei nº 167/67 foi expressamente aplicado em favor dos executados, para limitar os juros moratórios a 1% ao ano, na ausência de pactuação diversa.O que houve, quanto à aptidão executiva, foi a interpretação e a aplicação do regime das duplicatas — em especial a exigência de protesto acompanhado de comprovante de entrega —, aliada à valoração do conjunto probatório. Não há, portanto, afastamento de norma por juízo de constitucionalidade, mas mera atividade interpretativa e de subsunção, o que não atrai a cláusula de reserva de plenário nem viola o art. 97 da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.Desse modo, verifica-se que todos os pontos suscitados foram apreciados, ainda que em sentido contrário às pretensões dos embargantes, não se vislumbrando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.Os embargos, na verdade, evidenciam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) Os embargos de declaração são incabíveis quando se pretende a rediscussão do mérito do julgado, sob pretexto de existência de vício inexistente, contrariando a finalidade integrativa e aclaratória do recurso. (...) A oposição de embargos de declaração como meio de expressar inconformismo com o resultado da decisão caracteriza-se como utilização indevida do recurso, incompatível com os requisitos do art. 1.022 do CPC. (...) (EDcl nos EREsp n. 1.488.048/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 – grifo nosso) No que diz respeito ao prequestionamento dos dispositivos mencionados, como já se destacou no acórdão embargado, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” (STJ, AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 26/08/2019.).Por derradeiro, cumpre advertir que os presentes constituem os segundos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, os quais, a exemplo dos primeiros, limitam-se a reiterar teses já apreciadas. Desse modo, ficam os embargantes expressamente advertidos de que a oposição de novos aclaratórios com idêntico intuito infringente, desprovidos de qualquer vício a sanar, poderá revelar o caráter manifestamente protelatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Voto por REJEITAR o recurso, mantendo inalterado o acórdão embargado.
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