SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000970-45.2026.8.16.0138
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Primeiro de Maio
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração cível. Embargos à execução. Duplicata rural. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve o acórdão que negou provimento às apelações, preservando a exigibilidade das duplicatas. Insurgência dos embargantes. 1. Alegada omissão quanto à inexistência de título executivo e à ausência de procuração ou de poderes para assinatura dos documentos. Não acolhida. Matéria já enfrentada, com reconhecimento da aptidão executiva das duplicatas protestadas e acompanhadas de comprovante de entrega e da suficiência do conjunto probatório. 2. Alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Não acolhida. Questão expressamente examinada, com fixação da mora ex re desde o inadimplemento. 3. Alegada violação à cláusula de reserva de plenário quanto ao afastamento dos arts. 48, XI, do Decreto-Lei nº 167/67 e 2º, IX, da Lei nº 5.474/68. Não acolhida. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade ou de afastamento de norma por fundamento constitucional. Hipótese de mera interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, tendo o Decreto-Lei nº 167/67, inclusive, sido aplicado em favor dos executados para limitar os juros. Não incidência do art. 97 da Constituição Federal nem da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 4. Prequestionamento. Desnecessidade. Suficiente o enfrentamento da questão jurídica debatida. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente apresentados, os quais impugnavam o acórdão que, em apelações interpostas em embargos à execução, manteve a exigibilidade das duplicatas rurais e o termo inicial dos juros moratórios desde o inadimplemento. Sustentam os embargantes a persistência de omissão quanto à inexistência de título executivo e à ausência de poderes para assinatura dos documentos, quanto ao termo inicial dos juros moratórios e quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos, e o prequestionamento.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se persiste omissão quanto à inexistência de título executivo e à ausência de procuração ou de poderes para assinatura dos documentos; (ii) definir se há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios; (iii) definir se houve afastamento da incidência dos arts. 48, XI, do Decreto-Lei nº 167/67 e 2º, IX, da Lei nº 5.474/68 sem observância da cláusula de reserva de plenário; (iv) definir se os embargos autorizam a rediscussão do mérito e o prequestionamento.III. Razões de decidir3. A omissão ocorre quando não apreciados pontos ou questões relevantes ao julgamento, o que não se verifica na espécie, pois as questões suscitadas foram decididas de forma clara, coerente e completa.4. A alegação de inexistência de título executivo e de ausência de procuração ou de poderes foi enfrentada, mantida a exigibilidade dos títulos com fundamento autônomo na Lei de Duplicatas — duplicata não aceita, protestada e acompanhada de comprovante de entrega —, no reconhecimento fático anterior da aquisição das mercadorias e na valoração do conjunto probatório, não prevalecendo os indícios grafotécnicos isoladamente considerados.5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, não se exigindo enfrentamento individualizado, documento por documento.6. O termo inicial dos juros moratórios foi expressamente examinado, tendo-se consignado que, em obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é ex re, com incidência dos juros desde o inadimplemento, sendo a premissa da parte logicamente vinculada à tese de nulidade dos títulos, já rejeitada.7. Não configura afastamento de norma sujeito à cláusula de reserva de plenário a mera interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. No caso, o acórdão não declarou a inconstitucionalidade dos arts. 48, XI, do Decreto-Lei nº 167/67 e 2º, IX, da Lei nº 5.474/68, tampouco afastou sua incidência sob fundamento constitucional, havendo o Decreto-Lei nº 167/67, inclusive, sido aplicado em favor dos executados para limitar os juros; não se atraem, pois, o art. 97 da Constituição Federal nem a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.8. O prequestionamento reputa-se satisfeito quando a questão jurídica foi enfrentada pelo acórdão, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal.9. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. Não configura afastamento de norma sujeito à cláusula de reserva de plenário a mera interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. 4. É satisfeito o prequestionamento quando a questão jurídica é enfrentada pelo acórdão, dispensada a menção expressa ao dispositivo legal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.”_________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97; CPC, art. 1.022; Lei nº 5.474/68, art. 2º, IX, art. 15, II; DL 167/67, art. 48, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 997.677/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.02.2010; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, j. 13.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.802.742/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.08.2019.