SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042955-12.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor suscita abusividade nos juros praticados em contrato de cartão de crédito consignado. Afirma que, além de transgredirem o limite de Instrução Normativa do INSS/PRES, os juros ultrapassam a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que justifica a limitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se são abusivos os juros remuneratórios cobrados no contrato; e, (ii) saber se é cabível a condenação do réu à restituição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros prevista em Instrução Normativa expedida pelo INSS, enquanto norma de eficácia meramente administrativa, não serve como referência para a análise da abusividade de juros, que deve ter por parâmetro a média de mercado divulgada pelo BACEN.4. Na espécie, os juros praticados pelo réu, no contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte autora, não superam consideravelmente a média de mercado divulgada pelo BACEN, de maneira que não são abusivos.5. Regulares as cobranças dos juros feitas pelo banco réu, não existem valores a ser repetidos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários fixados a favor do banco réu para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária ao autor.Tese de julgamento: “Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008.