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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 35.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos morais NPU 0042955-12.2025.8.16.0014, que Anderson dos Santos move em face de Banco Master S/A – em Liquidação Extrajudicial, pela qual decidiu: “Depois de sopesados os fatos deduzidos e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON DOS SANTOS na presente Ação de Limitação de Juros c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO MASTER S/A, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor dos procuradores do réu que arbitro em 10% do valor da causa, tendo em vista a ausência de incidentes, o julgamento antecipado, a qualidade da defesa apresentada e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas, porque concedo ao autor, agora definitivamente, o benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º, do CPC” (mov. 35.1 – 1º grau, f. 06). O autor, Anderson dos Santos, interpôs recurso de apelação, no qual assevera que a “[...] instrução normativa do INSS em vigência no momento da contratação previa juros de 2,89% [...]” (mov. 38.1 – 1º grau, f. 08).Aponta que “[...] o entendimento do STJ [...] utiliza a instrução normativa como teto para os juros [...]” (mov. 38.1 – 1º grau, f. 09).Aduz que a taxa de “[...] instrução não é uma indicação, e, sim, o máximo a ser aplicado” (mov. 38.1 – 1º grau, f. 10).Apoiado nesses fundamentos, requer o provimento do apelo.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 42.1 – 1º grau, em cuja peça o réu pugna, em síntese, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Dos juros remuneratórios O autor alega que é indiscutível a abusividade dos juros, já que a taxa ultrapassa os limites previstos na Instrução Normativa do INSS/PRES, vigente à época da contratação (mov. 38.1 – 1º grau).Pretende, então, a limitação dos juros remuneratórios, com condenação da instituição financeira à repetição dobrada do indébito.A pretensão, contudo, não enseja acolhida.De acordo com o art. 6º, §1º, V, da Lei n.º 10.820/2003[1], o INSS está autorizado a dispor acerca do “[...] valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações”.No que diz respeito aos encargos do empréstimo em si, como, por exemplo, os juros remuneratórios, o art. 4º, caput, da mencionada lei, prevê a livre negociação entre as partes.Confira-se: “Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento”. Nesse cenário, a análise da abusividade da taxa de juros com amparo nos percentuais dispostos em Instruções Normativas do INSS não se revela adequada, visto que as normas têm eficácia meramente administrativa.Acerca do tema, os precedentes desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 1.013, §3º, INC. I DO CPC. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, COM O AVANÇO DO EXAME DO MÉRITO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de coisa julgada, reconhecendo identidade com demanda anteriormente ajuizada em face do Banco BMG S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre as ações ajuizadas a justificar o reconhecimento de coisa julgada; (ii) estabelecer a possibilidade de julgamento do mérito e se é possível a limitação dos juros remuneratórios com base exclusiva em Instrução Normativa do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A eficácia preclusiva da coisa julgada exige tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, conforme o art. 337, §2º, do CPC. 3.2. No caso concreto, a ação anterior teve como fundamento vício de consentimento na formação do contrato e pedido de declaração de sua inexistência, enquanto a presente discute a limitação dos juros remuneratórios com base tão somente em normativo administrativo, evidenciando causas de pedir distintas. 3.3. Assim, não se aplica a preclusão com fundamento no princípio do deduzido e do dedutível, sendo incabível a extinção sem julgamento de mérito. 3.4. O art. 1.013, §3º, I, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito quando a causa estiver em condições de pronto exame, como no presente caso. 3.5. A limitação da taxa de juros com fundamento exclusivo na Instrução Normativa INSS n.º 28/2008 não se revela possível, pois referida norma tem eficácia meramente administrativa e não possui força para alterar cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito e, estando madura a causa para julgamento do mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072843-94.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.06.2025). “AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. INAPLICABILIDADE. LEI 10.820/03 QUE REGULA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVÊ NO ARTIGO 4º A LIVRE NEGOCIAÇÃO, PERMITINDO AO INSS APENAS A FIXAÇÃO DE ENCARGOS AOS SEUS CUSTOS OPERACIONAIS, SEGUNDO ARTIGO 6º, § 1º, INC. V DA LEI 10.820/03. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. SUCUMBÊNCIA. 1. A lei nº 10.820/2003 que rege os contratos de empréstimos consignado só autoriza o INSS a regulamentar em ato próprio os valores dos encargos relativos aos seus custos operacionais, conforme dispõe o artigo 6º, § 1º, inciso V, mas sobre os encargos do empréstimo, propriamente dito, e aí se inclui a taxa de juros remuneratórios, a referida norma remete à livre negociação das partes, como está disposto no artigo 4º. Assim, a limitação dos juros remuneratórios só é possível à taxa média de mercado e pressupõe a abusividade quando da cobrança desses encargos. 2. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001802-54.2021.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.10.2022). De outro lado, segundo o entendimento da Corte Superior, os juros remuneratórios contratados devem ser limitados, quando verificada a existência de excesso considerável entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).A propósito, trecho da decisão exarada no REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Essa questão foi refletida no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, do qual se extrai a fundamentação a seguir: “De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”. Na presente situação, do contrato de mov. 1.6 – 1º grau, nota-se que o autor impugnou os juros de operação de cartão de crédito consignado, firmada com o banco réu em janeiro/2024, com taxa anual de 37,19%.E, para a data do contrato, esta é a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN[2]:
Nesse contexto, ausente excesso significativo dos juros, de acordo com o entendimento do STJ, adotado por esta 15ª Câmara Cível, mostra-se incabível a limitação dos juros remuneratórios, motivo pelo qual devem ser mantidos os encargos pactuados entre as partes.Sobre o assunto, os julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN CORRESPONDE A CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA ÍNDICE CORRESPONDENTE A ‘CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS’ – CÓDIGO 25468. REFERENCIAL ADOTADO QUE, A DESPEITO DISSO, APONTA QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA NÃO EXCEDE O TRIPLO DA CORRESPONDENTE MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075364-75.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.12.2025). “Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Empréstimo consignado. CET. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade no Custo Efetivo Total – CET da operação. III. Razões de decidir 3. Ausência de abusividade na cobrança do Custo Efetivo Total – CET. Inexistência de limitação desse encargo em instrução normativa expedida pelo INSS, conforme Precedentes deste Tribunal de Justiça. Não demonstração, ademais, de abusividade dos juros remuneratórios em si, cujo comparativo deve ter como base a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período e modalidade de operação. Sentença mantida. 4. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006567-89.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025). Reconhecida a regularidade dos juros praticados pelo réu, não há que se falar em condenação à restituição do indébito.Em conclusão, o apelo não comporta provimento. - Dos honorários recursais Na decisão recorrida, o MM. Juiz fixou a verba honorária, a favor do réu, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa (R$ 15.000,00 – quinze mil reais – mov. 1.1 – 1º grau, f. 10), a ser atualizado, observada a concessão da assistência judiciária à parte autora.À vista disso, mantém-se a sentença exarada pelo Dr. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto por Anderson dos Santos, e negar-lhe provimento; e, b) majorar os honorários fixados a favor do banco réu para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária ao autor. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal considerou que os juros cobrados no contrato de cartão de crédito firmado pelo autor com o banco réu não são altos, quando comparados com os da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Dessa maneira, entendeu que não existem valores a ser devolvidos pelo banco réu. Por último, aumentou os honorários sucumbenciais do réu. Esse pagamento, porém, fica suspenso diante da justiça gratuita concedida à parte autora.
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