Ementa
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho em 2004, com fratura no quinto dedo da mão esquerda, tendo recebido auxílio-doença acidentário durante o período de afastamento. O apelante alegou redução da capacidade para o trabalho habitual em razão das sequelas, enquanto o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente em razão de alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.III.
Razões de decidir3. O laudo pericial judicial, claro e conclusivo, atestou a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do apelante para o exercício de sua atividade habitual.4. Não há nos autos elementos capazes de infirmar a prova técnica, que se apresenta coerente, precisa e elaborada por perito qualificado.5. A mera discordância da parte com o laudo pericial não configura cerceamento de defesa nem justifica a nulidade da sentença ou a realização de nova perícia.6. Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso concreto.7. A jurisprudência consolidada orienta que, na ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, deve ser mantida a improcedência do pedido de benefício previdenciário.IV.
Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:
A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 479 e 487, I.Jurisprudência relevante citada:
AREsp
n. 2.950.491/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001953-53.2023.8.16.0169, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 30.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0037115-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmula nº 110/STJ; Tema 416/STJ; Tema 1044/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou o pedido de auxílio-acidente feito por Clodoaldo Monteiro, que sofreu um acidente de trabalho e teve uma lesão na mão. Foi feita uma perícia médica que mostrou que, apesar da lesão, ele não perdeu a capacidade de trabalhar na função que exercia. Como não ficou comprovada a redução da capacidade para o trabalho, o pedido de auxílio-acidente foi negado. O juiz entendeu que a prova médica é clara e confiável, e que não há motivo para mudar a decisão ou fazer uma nova perícia. Por isso, o recurso foi rejeitado e a sentença que negou o benefício foi mantida.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001840-83.2025.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo autor Clodoaldo Monteiro, em face da sentença de mov. 67.1, proferida nos autos de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0001840-83.2025.8.16.0087, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda em honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a natureza e simplicidade da causa, a prova produzida, a rapidez para resolução e a ausência de instrução processual em audiência (art. 85, §§2º e 8º, CPC). A cobrança, todavia, fica sob condição suspensiva de exigibilidade em vista da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). CONDENO, por fim, o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS no presente feito, tendo em vista que a parte autora, ora sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça (Tema 1044, STJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”. (grifos originais) Insatisfeito, o autor Clodoaldo Monteiro recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 71.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) a demanda foi ajuizada como o intuito de alcançar a concessão do auxílio-acidente; b) sofreu acidente de trabalho, em 11/05/2004, causando fratura no quinto dedo de sua mão esquerda, autorizando a implantação do auxílio-doença, durante o interstício de 27/05/2004 até 17/09/2004; c) o laudo pericial se apresenta contraditório pois, em que pese indicar a existência de mazela, com a limitação permanente da flexão do quinto dedo da mão esquerda, concluiu pela ausência de incapacidade laboral; d) os requisitos autorizadores do auxílio-acidente encontram-se presentes; e) a incapacidade previdenciária não exige invalidez absoluta, basta que a enfermidade comprometa a capacidade para o exercício da atividade habitual desempenhada, nos termos do Tema 416 do STJ; f) o magistrado não deve permanecer vinculado à prova técnica, sendo possível fundamentar sua decisão por meio dos outros elementos existentes nos autos, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil; g) a atividade habitual é de caráter eminentemente braçal, logo, qualquer limitação acabará prejudicando a execução de suas tarefas; h) subsidiariamente, persegue a nulidade da sentença, tendo em vista que baseia a improcedência dos pedidos iniciais com base em prova técnica equivocada, devendo os autos retornarem à origem para nova instrução probatória.Por tais razões, requereu o provimento do apelo, no sentido de ser reformada a sentença de improcedência, concedendo o auxílio-acidente, condenando a parte contrária ao pagamento das parcelas vencidas, com a respectiva correção e juros de mora. Subsidiariamente, requereu a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia.Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contrarrazões, perseguindo a incidência da prescrição quinquenal na hipótese de êxito do recurso (mov. 75.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), considerando a alegação de incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. Subsidiariamente, persegue o apelante a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, tendo em vista a contrariedade da prova técnica utilizada para sua fundamentação.De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Pois bem.O apelante perseguiu a concessão de benesse previdenciária em âmbito administrativo após suportar acidente de trabalho, em 11/05/2004, resultando na fratura do 5º quirodáctilo da mão esquerda.Concluindo pela verificação do nexo causal, entre as mazelas e a função profissional, bem como a existência de incapacidade, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou auxílio-doença em sua forma acidentária (NB 506137755-5), a contar de 27/05/2004, encerrando-se os pagamentos em 17/09/2004 (movs 1.8 e 1.10).Sustenta o apelante que, após a consolidação das sequelas em sua mão esquerda, houve o rebate profissional, dificultando o exercício de sua função habitual como repositor.Sem razão.Após elaboração do laudo pericial perante o Juízo de origem, concluiu o perito que, apesar da lesão suportada no 5º quirodáctilo da mão esquerda, o apelante não apresentava qualquer incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, restando devidamente apto para o exercício de sua função habitual (mov. 49.1):
“(...)V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Periciado refere que sofreu acidente de trabalho em 11/05/2004, que ferro caiu sobre o quinto dedo da mão esquerda, sofreu fratura, submetido a tratamento conservador a época. Ao exame físico apresenta limitação parcial da flexão da falange distal do quinto dedo da mão esquerda, leve deformidade articular. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID T92 - Sequelas de ferimento do membro superior.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Trauma d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Periciado refere que sofreu acidente de trabalho em 11/05/2004, que ferro caiu sobre o quinto dedo da mão esquerda, sofreu fratura, submetido a tratamento conservador a época. Ao exame físico apresenta limitação parcial da flexão da falange distal do quinto dedo da mão esquerda, leve deformidade articular. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. O periciado não comprova a redução da capacidade laboral alegada, visto que a sequela funcional apresentada não compromete a funcionalidade global dos movimentos manuais essenciais às suas atividades laborais, tais como pega, pinça, preensão e movimentos finos. Essas funções podem ser executadas normalmente, permitindo que realize as tarefas com segurança e no mesmo ritmo de produção.(...)i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não há incapacidade ou redução da capacidade laboral permanente.” (destaquei) Apesar do Magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, sendo possível proferir decisão contrária à conclusão lançada pelo perito1, há de salientar que inexistem nos autos quaisquer documentos que consigam elidir a prova técnica.De mais a mais, diferentemente do que sustenta o apelante, o trabalho pericial não apresenta qualquer contradição sobre o quadro clínico ou a atividade habitualmente desenvolvida, inexistindo qualquer inconsistência que comprometa sua confiabilidade.Na verdade, a prova técnica traduz consonância com os elementos existentes nos autos, elucidando o perito de forma escorreita sobre a manutenção da higidez física do apelante, mesmo após a fratura implicada em seu membro superior esquerdo, afirmando categoricamente inexistir qualquer rebate profissional ou impossibilidade do exercício da função habitual como repositor. Ademais, a prova pericial foi elaborada por perito com qualificação técnica suficiente, enfrentando diretamente os elementos centrais necessários ao exame do auxílio-acidente, não havendo razões para desconsiderá-la, apresentando-se coerente, clara e precisa.Logo, não há como admitir a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para nova instrução probatória, já que o laudo pericial produzido não comporta qualquer ilegalidade e a sentença não incorreu em qualquer vício.Nesse ponto, convém citar as ponderações bem lançadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 11.1-TJ, conforme se vê: “(...)Portanto, denota-se que, após o infortúnio noticiado, o Segurado obteve boa recuperação, evidenciando a ausência de incapacidade, redução da capacidade ou exigência de maior esforço. Nesse contexto, é imprescindível salientar que a concessão do auxílio acidente está condicionada à comprovação da redução permanente da capacidade laborativa. Portanto, a mera existência da lesão não é suficiente, exige-se um impacto prático e duradouro no desempenho da atividade profissional habitualmente exercida. É o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.(...)Vale observar, por fim, que não foram apresentados elementos de prova aptos a infirmar as conclusões periciais. Portanto, a despeito dos argumentos esposados, a atividade processual não logrou demonstrar, por prova apropriada, a incapacidade ou redução da capacidade laboral do Autor, de modo que, sendo essencial para a concessão do benefício pleiteado, a interpretação dada pelo juízo a quo parece ser, de fato, a mais correta. Logo, diante do contido nos autos, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.”. (destaquei) Ainda, não se desconhece o entendimento esposado no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1109591/ SC, no sentido de que o auxílio-acidente é devido, independentemente do nível de dano e o grau do maior esforço, em virtude de lesão que provoque a redução da capacidade para o labor: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Todavia, o cenário dos autos não se amolda à hipótese, uma vez que, como bem elucidado no trabalho pericial, o apelante não apresenta qualquer grau de incapacidade.Por oportuno, destaco o posicionamento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL – EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS PERÍCIAS – LAUDO EMITIDO PELO JUÍZO ESTADUAL HÍGIDO E CLARO ACERCA DAS CONDIÇÕES DA SEGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129, DA LEI 8.213/91, E DA SÚMULA 110/STJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001953-53.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.03.2026) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de acidente de trabalho ajuizada por segurado em face do ente previdenciário, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, especialmente auxílio-acidente, sob o fundamento de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário.Interposição de apelação cível pelo autor, com alegação preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de insuficiência e superficialidade do laudo pericial, com pedido subsidiário de realização de nova perícia médica.No mérito, sustentada a existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas de acidente de trabalho, defendendo a concessão de auxílio-acidente, ainda que mínima a limitação funcional, à luz dos princípios in dubio pro misero e da função social da previdência.Manifestação do ente previdenciário pelo desprovimento do recurso e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é nulo ou insuficiente a caracterizar cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença ou a realização de nova perícia médica; (ii) saber se restou comprovada a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário, em especial o auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o laudo pericial foi elaborado por médico especialista, sob o crivo do contraditório, com análise clínica detalhada, histórico profissional do segurado e exame dos documentos médicos juntados aos autos.8. A perícia judicial apresentou fundamentação técnica suficiente, respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, inclusive aos quesitos complementares, não se verificando omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer a validade da prova técnica.9. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não autoriza a repetição da prova pericial, inexistindo demonstração concreta de vício técnico ou insuficiência do laudo.10. No mérito, os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a comprovação de incapacidade temporária ou permanente, ou, no caso do auxílio-acidente, a demonstração de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos dos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991.11. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que o segurado, embora tenha apresentado lesão no manguito rotador do ombro direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com sucesso, encontrando-se atualmente com normalidade funcional no segmento afetado.12. Constatou o perito que a moléstia possui caráter degenerativo, com possível concausa laboral, mas sem gerar incapacidade ou redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas, inclusive aquelas de natureza braçal.13. O exame físico demonstrou preservação do eixo do membro, do trofismo muscular, da estabilidade ligamentar, da amplitude de movimento e da força, inexistindo restrição funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais.14. Não foram identificadas sequelas permanentes nem limitação funcional que comprometam o exercício das atividades laborais, tampouco elementos técnicos que indiquem redução, ainda que mínima, da capacidade de trabalho.15. Os documentos médicos juntados pelo autor não afastam as conclusões periciais, pois indicam apenas histórico de tratamento, sem comprovação de incapacidade ou redução funcional atual.16. Embora o auxílio-acidente seja devido mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso concreto diante da recuperação funcional completa.17. Os princípios in dubio pro misero e da função social da previdência não dispensam a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, inexistentes na hipótese.18. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não é devida a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 20.04.2020.TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 30.03.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento: “A inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037115-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026) Nessa razão, não restando evidenciada a presença da incapacidade laboral, tenho que o recurso não comporta provimento nesse ponto, restando afastada a concessão do benefício previdenciário. CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Clodoaldo Monteiro, nos termos da fundamentação.
|