SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001840-83.2025.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho em 2004, com fratura no quinto dedo da mão esquerda, tendo recebido auxílio-doença acidentário durante o período de afastamento. O apelante alegou redução da capacidade para o trabalho habitual em razão das sequelas, enquanto o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente em razão de alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial judicial, claro e conclusivo, atestou a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do apelante para o exercício de sua atividade habitual.4. Não há nos autos elementos capazes de infirmar a prova técnica, que se apresenta coerente, precisa e elaborada por perito qualificado.5. A mera discordância da parte com o laudo pericial não configura cerceamento de defesa nem justifica a nulidade da sentença ou a realização de nova perícia.6. Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso concreto.7. A jurisprudência consolidada orienta que, na ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, deve ser mantida a improcedência do pedido de benefício previdenciário.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 479 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.950.491/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001953-53.2023.8.16.0169, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 30.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0037115-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmula nº 110/STJ; Tema 416/STJ; Tema 1044/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de auxílio-acidente feito por Clodoaldo Monteiro, que sofreu um acidente de trabalho e teve uma lesão na mão. Foi feita uma perícia médica que mostrou que, apesar da lesão, ele não perdeu a capacidade de trabalhar na função que exercia. Como não ficou comprovada a redução da capacidade para o trabalho, o pedido de auxílio-acidente foi negado. O juiz entendeu que a prova médica é clara e confiável, e que não há motivo para mudar a decisão ou fazer uma nova perícia. Por isso, o recurso foi rejeitado e a sentença que negou o benefício foi mantida.