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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099762-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva e medidas cautelares alternativas em caso de tráfico de drogas e desobediência. Ordem concedida, com comunicação ao magistrado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e artigo 330 do Código Penal, com alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa e suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere, em razão da pequena quantidade de droga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser relaxada ou se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. O processo está tramitando regularmente, aguardando a juntada do laudo definitivo.4. O paciente está preso há pouco mais de 190 dias, o que não caracteriza excesso de prazo, considerando que o rito para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes permite a manutenção da custódia cautelar por até 225 dias.5. A prisão preventiva foi considerada desnecessária devido à pouca quantidade de drogas apreendidas e à ausência de violência na conduta.6. O paciente é primário, o que favorece a aplicação de medidas cautelares alternativas.IV. Dispositivo e tese7. Ordem concedida, com comunicação ao magistrado.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser considerada medida excepcional e somente aplicada quando não houver alternativas cautelares adequadas, levando em conta a quantidade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias pessoais do acusado, como primariedade e ausência de violência na conduta._________Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33 CP, art. 330; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319; Resolução nº 412/2021 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 189.229/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgRg no RHC n. 197.179/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.