Ementa
Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva e medidas cautelares alternativas em caso de tráfico de drogas e desobediência. Ordem concedida, com comunicação ao magistrado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e artigo 330 do Código Penal, com alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa e suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere, em razão da pequena quantidade de droga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser relaxada ou se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. O processo está tramitando regularmente, aguardando a juntada do laudo definitivo.4. O paciente está preso há pouco mais de 190 dias, o que não caracteriza excesso de prazo, considerando que o rito para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes permite a manutenção da custódia cautelar por até 225 dias.5. A prisão preventiva foi considerada desnecessária devido à pouca quantidade de drogas apreendidas e à ausência de violência na conduta.6. O paciente é primário, o que favorece a aplicação de medidas cautelares alternativas.IV. Dispositivo e tese7. Ordem concedida, com comunicação ao magistrado.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser considerada medida excepcional e somente aplicada quando não houver alternativas cautelares adequadas, levando em conta a quantidade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias pessoais do acusado, como primariedade e ausência de violência na conduta._________Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33 CP, art. 330; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319; Resolução nº 412/2021 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 189.229/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgRg no RHC n. 197.179/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0099762-60.2026.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Recurso Inominado sob nº. 2009.0009067-7/0 oriundo do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de São José dos Pinhais. Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A. Recorrido: Elaine Torlai Pereira. Relatora: Juíza Ana Paula Kaled Accioly RECURSO INOMINADO - DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUCESSÃO ENTRE BANCO BAMERINDUS E O REQUERIDO - CARACTERIZADA - DIREITO ADQUIRIDO - OBEDIÊNCIA LEGAL - TESE DE FATO DO PRINCIPE - AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. Quando da alteração dada pela lei o período aquisitivo da caderneta de poupança objeto desta lide já havia iniciado. Assim, trata-se de direito adquirido ao índice de correção monetária quando do início do aniversário, e não mera expectativa de direito, como quer fazer crer o recorrente. Nos termos do Enunciado nº. 20, desta Turma Recursal, a ação visando diferença de correção monetária decorrente de caderneta de poupança deve ser dirigida contra banco depositário das contas que incidem a referida correção monetária, sendo que neste caso é o recorrente, ante o reconhecimento da sucessão havida com o Banco Bamerindus e tendo em vista que o Bacen assume apenas o excedente a NCz$ 50.000,00. Recurso conhecido e desprovido.
I. Relatório em Sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Primeiramente, em relação à tese de não ocorrência de sucessão entre o recorrente e o Banco Bamerindus, não merece ser acolhida. Isso porque em vários julgados desta Turma Recursal Única já reconheceu a referida sucessão. Vejamos:
“CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE CREDITADO NOS MESES DE JANEIRO DE 89 E JUNHO DE 87 E O IPC - LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE NA CONDIÇÃO DE SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - CONTA COM DATA DE ANIVERSÁRIO ANTERIOR AO DIA 15 - ILEGITIMIDADE DE PARTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DE OFÍCIO, EXCLUÍDAS AS CONTAS CUJA TITULARIDADE É DE TERCEIRO”. (RI 2006.0001478-0, Relatora: Juíza Letícia Marina Conte, jul.: 05.05.2006).
“CADERNETA DE POUPANÇA. “PLANO VERÃO e BRESSER”. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". HSBC BANK BRASIL S.A. PRELIMINAR AFASTADA. 2) DATA DE ANIVERSÁRIO DAS CONTAS. PRIMEIRA QUINZENA. SENTENÇA CONFIRMADA”. (RI 2006.0000107-3, Relator: Juiz Jederson Suzin, julg: 17.02.2006).
“AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DAS CORREÇÕES MONETÁRIAS DOS PLANOS BRESSER E VERÃO - CONTAS DO BAMERINDUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A NÃO RECONHECIDA. ENUNCIADO N.º 20 DA TRU” (RI 2007.0000357-3, Relator: Juiz Helder Luís Henrique Taguchi).
Quanto a alegada prescrição, no caso em tela, trata-se de ação pessoal, visando diferenças de expurgos inflacionários, no ano de 1990, sendo o prazo prescricional de vinte anos, nos termos do Código Civil de 1916. Não há o que se falar em prescrição quanto aos juros remuneratórios, posto não ser aplicável o inciso III, parágrafo 10, do artigo 178, do Código Civil de 1916. Nesse sentido, é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
(...) Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, a pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim a incidência do prazo qüinquenal do artigo 178, § 10, III, do Código Civil. Na espécie, trata-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário (...)”. (REsp nº. 149255/SP, Relator Min. César Ásfor Rocha, DJ 21.02.2000). Portanto, possui legitimidade passiva o recorrente, por ser sucessor do Banco Bamerindus.
Por fim, não se discute nos autos se houve ou não benefício por parte do recorrente em relação às diferenças pleiteadas, mas sim que houve crédito de índice inflacionário a menor na caderneta de poupança da parte recorrida, fazendo jus ao pagamento da referida diferença.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. Deverá o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 55 da mencionada lei. III - Do Dispositivo:
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Horácio Ribas Teixeira (com voto), e dele participaram os Senhores Ana Paula Kaled Accioly (relatora) e Léo Henrique Furtado Araújo.
Curitiba, 02 de outubro de 2009. Ana Paula Kaled Accioly Juíza de Direito
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