Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por VALOR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de ação revisional de empréstimo consignado nº 0039761-86.2025.8.16.0019, proposta por JESSÉ MELKZEDEQUE LAMP, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de: a) declarar abusiva a taxa mensal dos juros remuneratórios prevista no contrato objeto da lide, limitando-a à média praticada pelo mercado financeiro para aplicações semelhantes à contratada na data de sua celebração, nos termos da fundamentação; e b) condenar, via de consequência, a instituição financeira à restituição em dobro do indébito, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária de que trata o art. 389 do CC), a partir da citação, admitida a compensação com eventual saldo devedor do contrato (art. 368 do CC). Por fim, diante da sucumbência das partes, 65% da ré (vencida quanto aos pedidos envolvendo os juros remuneratórios) e 35% do autor (vencido quanto ao pedido de dano moral), condena ambas as partes, nessa proporção, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A exigibilidade da verba sucumbencial está, contudo, suspensa com relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (mov. 40.1).Em suas razões recursais, alega a instituição financeira apelante, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e a utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para sua análise. Sustenta que a controvérsia discutida nos autos coincide com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, requerendo o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da referida tese.No mérito sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 00000445725, afirmando que todas as informações contratuais foram previamente disponibilizadas ao consumidor, inclusive quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada. Defende a inexistência de abusividade dos encargos financeiros, argumentando que a simples circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não autoriza a revisão judicial do contrato.Aduz a impossibilidade de repetição do indébito, ao fundamento de que não houve cobrança indevida nem conduta contrária à boa-fé objetiva, sustentando que os descontos realizados decorreram de obrigação regularmente assumida pela parte autora. Afirma, igualmente, ser incabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito e de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de suspensão do processo e, subsidiariamente, a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos iniciais, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 43.1).Em contrarrazões mov. 50.1, o apelado suscita preliminar de não conhecimento da apelação, em razão de alegados vícios formais da peça recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.De início, não conheço do recurso quanto à pretensão de afastamento da indenização por dano moral. O pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora foi julgado improcedente na origem, não tendo sido imposta à instituição financeira qualquer condenação a esse título. Inexiste, portanto, sucumbência da apelante quanto ao capítulo, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal, na modalidade necessidade-utilidade.No mais, conheço do recurso.Da alegada irregularidade formal da peça recursalO apelado suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso em razão de vícios formais consistentes no endereçamento da petição de interposição ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na indicação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nas razões recursais, na menção a número de processo diverso e na denominação equivocada da peça recursal.Embora constatados os equívocos apontados, verifica-se que constituem meros erros materiais, os quais não comprometem a compreensão da controvérsia nem impedem a identificação do processo, das partes, da sentença impugnada e da pretensão recursal deduzida pela instituição financeira.Assim, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, os vícios apontados não possuem gravidade suficiente para ensejar o não conhecimento do recurso, mormente tendo em vista que as razões recursais efetivamente rebatem os fundamentos da sentença ora recorrida.Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada em contrarrazões.Do pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.378 do STJRequer a instituição financeira, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.378/STJ.Não assiste razão à apelante. O tema repetitivo nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a seguinte questão: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Ocorre que, até o presente momento, apenas há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que discutam idêntica questão jurídica. No caso dos autos, tratando-se de recurso de apelação cível, incabível a suspensão pretendida.Dos juros remuneratóriosSustenta a instituição financeira apelante a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, afirmando que a simples circunstância de o percentual contratado superar a média de mercado não autoriza a revisão judicial da avença.Aduz, ainda, que a taxa foi livremente pactuada entre as partes e que inexistem elementos aptos a caracterizar sua abusividade.A alegação não prospera.Inicialmente, não se controverte, no caso, a existência da contratação, a liberação do numerário ou a autenticidade da Cédula de Crédito Bancário. Também não se afirma a invalidade integral do negócio jurídico. A controvérsia restringe-se ao controle da cláusula que estabeleceu os juros remuneratórios. A circunstância de a taxa constar expressamente do instrumento e ter sido formalmente aceita pelo consumidor não impede sua revisão quando, consideradas as peculiaridades da operação, for demonstrada vantagem manifestamente excessiva. A força obrigatória dos contratos deve ser harmonizada com a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e as normas de proteção do consumidor.Sobre o tema tem prevalecido o entendimento neste Tribunal acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, X, do CDC - quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.Vários os julgados neste sentido, tema inclusive sumulado pela corte superior: Súmula – 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.Com relação à existência de pactuação, no entanto, reputada em patamar excessivo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula, utilizando em seu lugar a média de mercado, salvo se em determinado estágio do cumprimento obrigacional as taxas de juros forem efetivamente inferiores à citada referência. Porém, a revisão do contrato nestas situações somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro, que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, § 1º, III, do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.O excesso, por sua vez, deve ser verificado caso a caso, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.O tema foi tratado em sede de julgamentos repetitivos pelo STJ e a orientação restou da seguinte forma, na parte relevante à presente análise: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - destaquei)Sobre o limite a ser considerado abusivo, esta Câmara, em atenção ao princípio da Colegialidade, decidiu por considerar devida a limitação dos juros remuneratórios quando a taxa praticada for superior ao dobro da média de mercado. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado mediante Cédula de Crédito Bancário nº 00000445725, tendo sido pactuada taxa de juros remuneratórios de 8,38963% ao mês (mov. 1.5). A própria apelante confirma referido percentual em suas razões recursais.Por sua vez, a sentença reconheceu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, à época da contratação, correspondia a aproximadamente 1,8% ao mês, conforme trazida pela parte autora e não impugnado pela ré, concluindo que a taxa contratada supera expressivamente o parâmetro de mercado.Embora a taxa média divulgada pelo BACEN não constitua limite legal nem tabelamento obrigatório, é inegável que representa importante parâmetro para a aferição da abusividade dos encargos remuneratórios.Todavia, a apelante limitou-se a invocar genericamente a validade da contratação, a liberdade negocial e os elementos ordinários considerados na composição da taxa, sem demonstrar circunstância específica relacionada ao risco da operação, ao histórico de crédito do consumidor, às garantias oferecidas ou a outro fator concreto capaz de justificar a incidência de juros em patamar tão superior à média de mercado.Assim, a conclusão pela abusividade não decorre da mera comparação aritmética com a taxa média divulgada pelo Banco Central, mas da conjugação entre a expressiva discrepância verificada e a ausência de elementos concretos da operação que a justifiquem.Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinar sua limitação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, preservando-se o equilíbrio contratual e os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.Portanto, o recurso não comporta provimento neste ponto.Da repetição do indébitoInsurge-se a apelante contra a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Assevera a impossibilidade de repetição do indébito, ao fundamento de que não houve cobrança indevida nem conduta contrária à boa-fé objetiva, sustentando que os descontos realizados decorreram de obrigação regularmente assumida pela parte autora.Razão parcial lhe assiste neste aspecto.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tratou o tema da repetição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, não se exige mais a prova da má-fé, basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.As teses aprovadas no EAREsp nº 676.608, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe em 30/03/2021, foram as seguintes: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.Nesse viés, a partir do citado julgamento, a Corte Especial chegou à interpretação intermediária, de sorte que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende mais da prova da má-fé, mas tão somente que a cobrança seja contrária à boa fé objetiva.Nesse contexto, a doutrina define: "A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de uma relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido." (MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. 2. ed. Lumen Júris, 2000. p. 73).Isso porque as relações contratuais são pautadas essencialmente no princípio geral da boa-fé objetiva, que sinaliza que ambas as partes devem agir consoante padrões éticos de confiança e lealdade, conduzindo a deveres anexos de conduta, além dos edificados nas cláusulas contratuais.Além disso, o Código Civil consagra a boa-fé como princípio orientador das relações negociais. O art. 113 estabelece que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, ao passo que o art. 422 determina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.No caso dos autos, embora reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, verifica-se que a instituição financeira exigiu os encargos expressamente previstos na Cédula de Crédito Bancário, cuja invalidade parcial somente foi reconhecida judicialmente a partir da análise das circunstâncias concretas da operação. Não se identifica conduta desleal, ardilosa ou incompatível com os deveres anexos de informação, cooperação e lealdade que permita qualificar a cobrança como objetivamente contrária à boa-fé. Desse modo, embora seja devida a restituição dos valores pagos em excesso, a devolução deve ocorrer de forma simples.Corrobora, também, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. INADEQUAÇÃO DA TAXA MÉDIA BACEN APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA MESMA NATUREZA (CRÉDITO PESSOAL, RECURSOS LIVRES, NÃO CONSIGNADO – SÉRIE Nº 25464). AUSÊNCIA PACTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO A JUSTIFICAR ALTERAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. ILEGALIDADE DA TARIFA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PREVISÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGALIDADE DO ENCARGO. EXPURGO DEVIDO. PRECEDENTES. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. 4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A taxa média do Bacen utilizada como parâmetro para aferir a abusividade da taxa de juros contratada/cobrada, via de regra, deve observar a mesma natureza da operação sub judice. 2. A previsão genérica de “taxa administrativa”, em contrato de empréstimo, com valor certo, impede a aferição da sua (i)legalidade, motivo pelo qual deve ser extirpada. Precedentes. 3. Detectada cobrança indevida, impõe-se a repetição simples do valor pago, se não demonstrada a má-fé do credor. 4. Recurso de apelação conhecido e provido em parte.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0005500-91.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022 – grifei)Assim, a restituição é devida, na forma simples, devendo a sentença ser reformada neste tocante.Por fim, diante do parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso de apelação e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença tão somente para determinar a repetição do indébito de forma simples.Essa é a proposta de voto.
|