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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Iracema de Paula de Jesus e Nair Tiz Wiltner em face da r. sentença (mov. 149.1) proferida nos autos n° 0000939-90.2011.8.16.0060, de ação de cobrança securitária, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, condenando as requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Nas razões recursais (mov. 153.1), Iracema de Paula de Jesus e Nair Tiz Wiltner alegaram, em síntese, que seus contratos pertenceram originalmente ao ramo público, bem como que a apelada sempre figurou como uma das seguradoras líderes na administração do SFH, razão pela qual é responsável pelo pagamento dos danos físicos em seus imóveis. Com base no exposto, postularam o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade da demandada.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 157.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 149.1, p. 01/03): Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária promovida (inicialmente) por ANOLDO CARDOSO DOS SANTOS e outros em face de FEDERAL DE SEGUROS S.A. em que alegam os autores resumidamente que teriam direito à indenização de seus imóveis, tendo em vista os danos físicos que estes vêm apresentando (de ordem estrutural, infiltrações, rachaduras, etc) uma vez que teriam adquirido suas casas através dos recursos SFH, por intermédio de mútuo e, condicionalmente estariam segurados, por intermédio de contrato de Seguro Habitacional, conforme documentos acostados a inicial. Citado (seq. 1.9) o requerido apresentou contestação na seq. 1.11 alegando resumidamente em sede de preliminar: ausência de vínculo dos autores com a apólice habitacional do SFH regulados pela apólice de seguro imobiliário; ilegitimidade passiva da ré; litisconsórcio necessário da CEF e União; competência da justiça federal; ilegitimidade da parte autora – c0ntratos de gaveta em relação a autora IRACEMA DE PAULA DE JESUS. Como prejudiciais de mérito aduziu quanto a: ocorrência da prescrição. No mérito traçou argumentações quanto a improcedência do pedido; exclusões de responsabilidade; responsabilidade das construtoras quanto aos vícios das construções; falta de manutenção; ausência de cobertura de riscos; não aplicabilidade do CDC e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Réplica à contestação no mov. 1.14/1.15. Especificação de provas da autoria na seq. 1.16. Ofício COHAPAR na seq. 1.19. Manifestação da Caixa Econômica Federal no mov. 1.20., a qual alegou que os contratos realizados pelos autores não tratam sobre seguro habitacional com apólice do ramo 66, não havendo interesse da Caixa. Requereu manifestação do agente financeiro ou da seguradora quanto a autora IRACEMA DE PAULA DE JESUS, para que comprove se sua apólice trata de seguro habitacional do ramo 66. Manifestação da parte autora requerendo o reconhecimento da ausência de interesse da CEF, determinando ainda a permanência dos autos na Justiça Estadual (seq. 1.23). Informações TJ quanto a recuperação extrajudicial/falência da requerida (seq. 1.27).Petição dos autores requerendo a substituição processual da FEDERAL DE SEGUROS S. A. pela CAIXA SEGURADORA S.A. (SEQ. 1.29). Petição da requerida de seq, 1.30 requerendo: o reconhecimento da competência da justiça federal; a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar interesse nos autos; a substituição da ré pela Caixa Econômica Federal; extinção dos autores com apólices desvinculadas das apólices públicas; suspender os autos em relação à seguradora ré; conceder a justiça gratuita. Decisão de seq. 11.1 que indeferiu o pedido de substituição processual e a suspensão da ação enquanto perdurar a liquidação. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de seq. 11.1 pelos autores. Informação de seq. 24.1 do TJPR que deferiu o efeito suspensivo contra a decisão que suspendeu o andamento do feito. Manutenção da decisão agravada na seq. 25.1 e prestadas as informações requeridas. Petição de renúncia do procurador da ré na seq. 29 e juntada de procuração dos novos procuradores na seq. 30. Decisão saneadora no seq. 31.1. Informações quanto a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão saneadora (seq. 38). Mantida a decisão proferida (seq. 43). Pedido de reconsideração no seq. 51. Decisão do seq. 54 indeferindo os pedidos do seq. 38 e 51 porque absorvidos pela decisão saneadora. Determinado o prosseguimento do feito. Proposta de honorários do perito no seq. 57. Manifestação das partes nos seq. 63 e 64. Informações quanto ao encerramento da liquidação extrajudicial da ré (seq. 73). Informações quanto a falência da ré no seq. 79. Determinada a suspensão do feito no seq. 84 até julgamento do Recurso Especial. Recebidos os autos da instância superior no seq. 92.1. Observa-se que o recurso foi parcialmente conhecido e na parte conhecida, dado parcial provimento. No acórdão observa-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu, reconhecida a competência da justiça estadual, reconhecida a ilegitimidade passiva da ré em relação a quase totalidade dos autores, com exceção de Iracema e Nair. Afastada a alegação de responsabilidade da construtora e inépcia da inicial, reconhecida a legitimidade da autora Iracema e Nair (mesmo com a realização de contrato de gaveta), afastada a alegação de prescrição, reconhecida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Decisão organizadora do seq. 100, destacando a ausência de observância ao solicitado pela CEF no seq. 1.20, mais precisamente em relação a informações necessárias em relação as autoras IRACEMA e NAIR. Determinada a expedição de ofício à COHAPAR e manifestação das partes com as respostas. Ainda, determinado à serventia a desabilitação dos autores cuja ilegitimidade fora reconhecida.Resposta da COHAPAR no seq. 114. Requerimento de dilação de prazo pela CEF no seq. 118. Novas informações da COHAPAR no seq. 142. Manifestação das autoras no seq. 147, destacando do desinteresse da CEF. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (mov. 149.1), daí advindo o recurso (mov. 153.1). Ilegitimidade passiva A questão da legitimidade para figurar no polo passivo em casos como o dos autos guarda estreita relação com a natureza da apólice.De fato, as apólices públicas são exclusivas para os imóveis financiados pelo SFH e suas condições são padronizadas em uma única apólice para todas as seguradoras que constituem o chamado “pool” de seguradoras, consoante de abstrai das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, constantes da Circular SUSEP nº 111/99: 1. DO SEGURO1.1 - Estão automaticamente seguradas pela APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL para o SFH todas as operações de financiamento, de promessa de financiamento, de locação ou ocupação com opção de compra, destinadas à habitação própria ou a abrigar serviços ou equipamentos comunitários, realizadas pelo SFH até o início de vigência de nova apólice que venha a ser formulada para o SFH.[...]2. DA ESCOLHA DE SEGURADORA2.1 - Com a finalidade de possibilitar ao Estipulante a escolha de Seguradora para suas operações, em consonância com os objetivos do SFH, será formado um elenco de Seguradoras, em função das Regiões do SFH, (...) Logo, em se tratando de apólice vinculada ao ramo 66, as seguradoras líderes atuantes no âmbito do SFH dividem as responsabilidades inerentes ao seguro, de modo que podem ser demandadas judicialmente independentemente de vinculação ao contrato discutido.Tal entendimento, porém, não se aplica quando se trata de apólice vinculada ao ramo privado, uma vez que, em tal situação, cada seguradora administra sua própria carteira de seguro habitacional por sua conta e risco.Com efeito, a legislação aplicável a essas apólices prevê a possibilidade de a seguradora oferecer outras coberturas, além das obrigatórias de riscos de morte e invalidez permanente do segurado (MIP) e/ou de danos físicos ao imóvel (DFI), in verbis: Art. 9º Poderão ser oferecidas nas apólices de SH/AM, em caráter facultativo, outras coberturas além das descritas no art. 7º e no art. 8º, devendo ser observada a regulamentação em vigor. (Resolução CNSP nº 447/2022) Assim, ao contrário do que ocorre no ramo público, em que há somente uma apólice, nas operações do ramo privado, podem existir tantas apólices quanto o número de seguradoras autorizadas a operar no mercado, de modo que a possibilidade de se demandar qualquer seguradora se mostra incongruente, já que os riscos cobertos por umas não se estendem a outras.Além disso, nesta modalidade de contratação, a empresa responsável pela construção, no caso a COHAPAR, formaliza contrato com uma seguradora, que é quem recebe o valor dos prêmios e, em consequência, se responsabiliza pela cobertura de todos os mutuários que contrataram em um determinado período.Isso também impossibilita a cobrança da indenização de seguradora não interveniente na relação jurídica, porquanto esta seguradora não recebeu nenhum valor a título de prêmio, de modo que não pode ser compelida a ressarcir qualquer tipo de dano.Entendimento contrário caracterizaria hipótese de enriquecimento indevido daquela seguradora com a qual efetivamente foi firmado o contrato de seguro, o que não se pode admitir.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RECLAMADA – AGRAVO RETIDO – ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE ALEGADA - CONTRATO VINCULADO A APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) – OFÍCIO ENCAMINHADO PELA COHAPAR QUE REVELA QUE A APÓLICE DA DEMANDANTE NÃO ESTÁ VINCULADA AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – MIGRAÇÃO DA APÓLICE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MODALIDADE NA QUAL NÃO EXISTE CORRESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA – INEXISTÊNCIA DE POOL NO CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE RECAI APENAS SOBRE A SEGURADORA CONTRATADA – PRECEDENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001561-85.2007.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.07.2026) (grifei) Na espécie, as apólices das demandantes pertencem ao ramo privado, conforme informado pela Caixa Econômica Federal (mov. 121.1), além da informação da COHAPAR de que, quando do ajuizamento da demanda, a Companhia Excelsior de Seguros era a responsável pelos contratos em questão e, posteriormente, a seguradora Zurich Seguros (mov. 114.3 e 142.9).Ainda, cabe ressaltar que, mesmo que as apólices vinculadas aos imóveis das autoras tenham pertencido originalmente ao ramo público, com a migração para o ramo privado, as apólices deixaram de ser cobertas pelo FCVS, já que é vedado o retorno do risco originalmente coberto pelo SFH, nos termos do art. 4º, II, da Resolução nº 447/2022 do Conselho Nacional de Seguros Privados: Art. 4º É vedada a transferência para a garantia a que se refere o §1º do art. 3º: (...)II - de risco originalmente coberto pelo SH/SFH, que tenha sido migrado para apólice do SH/AM. A propósito, este Colegiado tem reiteradamente decidido neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE 'POOL' DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR QUALQUER SEGURADORA QUE TENHA ATUADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. CONTRATOS FIRMADOS FORA DO SFH, COM RECURSOS PRÓPRIOS DA COHAPAR. APÓLICE PRIVADA (RAMOS 61/65). SEGURADORA RESPONSÁVEL DIVERSA DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA. APENAS A SEGURADORA CONTRATADA É QUE DEVE RESPONDER À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029755-84.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.05.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68). AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. INEXISTÊNCIA DE POOL DE SEGURADORAS. SEGURADORA VINCULADA AO CONTRATO MIGRADO QUE SE TORNA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059/STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011607-94.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.05.2026) (grifei) SEGURO HABITACIONAL. CONTRATOS FIRMADOS FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURADORA DIVERSA RESPONSÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001554-73.2021.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.02.2026) (grifei) Diante disso, deve ser mantida a r. sentença. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pelas demandantes, fixando honorários recursais, conforme a fundamentação.
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