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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. DECISÃO QUE DEFERIU AO APENADO 20 (VINTE) DIAS DE REMIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM PPL 2025. APROVAÇÃO RESTRITA À PROVA DE REDAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA OBTIDO CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DO ENCCEJA 2024, COM O RESPECTIVO RECONHECIMENTO DE REMIÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA REMIÇÃO FUNDADA EM EXAME POSTERIOR DESTINADO À AFERIÇÃO DO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE, CUJA ÁREA DE CONHECIMENTO JÁ FORA CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. IDENTIDADE DO FATO GERADOR. CONCESSÃO SUCESSIVA DA BENESSE QUE CONFIGURA INDEVIDA DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO E VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE EFETIVO AVANÇO NO PERCURSO EDUCACIONAL DO REEDUCANDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução que concedeu remição de pena ao apenado pela aprovação parcial na prova de redação do ENEM PPL de 2025. O agravante sustenta que o sentenciado já havia recebido remição anteriormente pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA 2024, razão pela qual a concessão de nova remição configuraria indevida duplicidade de benefício. Requer a reforma da decisão para o indeferimento da remição concedida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aprovação posterior no ENEM PPL pode ensejar nova remição após a obtenção de certificação do ensino médio pelo ENCCEJA; e (ii) se a concessão sucessiva do benefício, em exames distintos que aferem o mesmo grau de escolaridade e as mesmas áreas do conhecimento, configura bis in idem. III. Razões de decidir3. Verificou-se que o apenado concluiu o ensino médio mediante aprovação no ENCCEJA de 2024, circunstância que já ensejou o reconhecimento de remição de pena. Posteriormente, foi aprovado parcialmente no ENEM PPL de 2025 na mesma área de conhecimento anteriormente aprovado (aprovação na redação), pleiteando nova remição fundada no mesmo percurso educacional. 4. Embora ENCCEJA e ENEM constituam exames distintos, ambos se destinam, no caso concreto, à aferição do mesmo nível de escolaridade, abrangendo as mesmas áreas do conhecimento. Nessas circunstâncias, a concessão de nova remição implicaria duplicidade de benefício decorrente do mesmo fato gerador, em afronta à vedação do bis in idem. A interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal deve observar a finalidade educativa e ressocializadora da remição, a qual pressupõe efetivo avanço no percurso formativo do apenado. Não há incremento educacional apto a justificar novo abatimento de pena quando já reconhecida a conclusão do ensino médio e anteriormente concedida remição pela mesma realidade educacional. 5. A utilidade do ENEM como mecanismo de acesso ao ensino superior não altera essa conclusão, porquanto a finalidade da remição está relacionada ao aproveitamento educacional efetivamente agregado ao processo de ressocialização, e não à mera repetição de avaliação correspondente a etapa formativa já concluída. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam a impossibilidade de remição duplicada pelo mesmo grau de escolaridade, mesmo que por exames diferentes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a remição de pena concedida em razão da aprovação no ENEM PPL de 2025.Tese de julgamento: “1. É vedada a concessão de remição de pena em duplicidade quando a aprovação em exames distintos se refere ao mesmo nível de escolaridade e às mesmas áreas do conhecimento já anteriormente reconhecidas para fins remicionais. 2. A aprovação posterior no ENEM não autoriza nova remição quando o apenado já obteve certificação do ensino médio pelo ENCCEJA e foi beneficiado com a correspondente remição de pena. 3. A finalidade educativa e ressocializadora da remição exige efetivo avanço formativo, incompatível com a repetição de benefício decorrente do mesmo fato gerador.”_________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, art. 126, art. 197; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 905.209/SC, Rel. Min. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 174290/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.03.2023; TJPR, Agravo em Execução nº 4000735-40.2026.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 01.08.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000016-96.2026.8.16.0083, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000967-53.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 16.02.2025; TJPR, Agravo em Execução nº 4000407-50.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 31.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que o condenado não pode receber remição de pena duas vezes pela conclusão do mesmo nível de ensino. Como ele já havia obtido o benefício após concluir o ensino médio por meio do ENCCEJA, a posterior aprovação no ENEM, referente à mesma área de conhecimento (redação) e ao mesmo grau de escolaridade, não autoriza novo abatimento de pena. Por isso, a decisão que havia concedido a nova remição foi reformada.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000968-37.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000968-37.2026.8.16.0031, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Guarapuava/PR, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e agravado JEAN ALVES. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de execução penal interposto em face da decisão da e. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais de Guarapuava/PR, Dra. Carmen Silvania Zolandeck Mondin, que concedeu ao agravado 20 (vinte) dias de remição da pena em razão da aprovação na prova de redação do Exame Nacional do Ensino Médio (mov. 1.6 – TJ /mov. 145.1 – SEEU).Em suas razões (mov. 1.4 – TJ/mov. 154.1 e 154.2 – SEEU), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, sustentou, em síntese, que: a) o apenado não faz jus à remição pleiteada, porquanto já concluiu o ensino médio, tendo-lhe sido, inclusive, concedida a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, conforme decisão constante do mov. 112.1 – SEEU; b) ainda que o ENCCEJA e o ENEM sejam exames distintos, há evidente identidade de fato gerador, na medida em que ambos os exames avaliam, em âmbito nacional, o nível médio de escolaridade e ainda abarcam as mesmas áreas do conhecimento; c) o reeducando não pode ser novamente contemplado com o mesmo benefício, agora por aprovação no ENEM, nas mesmas matérias, sob pena de incorrer em dupla remição. Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo integral provimento, para o fim de que seja cassada a decisão que concedeu a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM. Em sede de contrarrazões (mov. 162.1 – SEEU), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da i. Defensora Pública Dra. Maria Júlia Paschoal Minto, requer o desprovimento do presente recurso. O e. magistrado singular, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 165.1 – SEEU).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo I. Promotor de Justiça designado em 2° grau, Dr. Inacio de Carvalho Neto (mov. 17.1 – TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Preliminarmente, impende destacar que o cabimento do Recurso de Agravo em Execução encontra amparo no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), segundo o qual das decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, tratando-se do meio impugnativo adequado para o reexame das matérias decididas no curso da execução da pena.Ausente questão de ordem a ser dirimida, passa-se à análise do mérito.O agravante sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da remição ao apenado, ao argumento de que já lhe foi reconhecida remição de pena em decorrência da aprovação no ENCCEJA 2024, não sendo admissível a concessão de novo abatimento pelo aproveitamento referente ao mesmo nível de escolaridade.Pois bem, adianto de antemão que razão merece o agravante, conforme passo a expor.Primeiramente, destaco o teor do art. 126 da Lei de Execuções Penais: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...)§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Nessa toada, a Resolução 391/2021 do CNJ, especialmente no art. 3º, prevê: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. Pois bem.Ao analisar detidamente os autos de execução em apenso, verifica-se que o apenado concluiu o ensino médio após participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos de 2025 (ENCCEJA), com aprovação nas seguintes áreas de conhecimento (mov. 97.2 – SEEU):
Em 2025, o agravado participou do ENEM PPL e novamente foi aprovado na mesma área de conhecimento denominada “redação”, conforme se depreende (mov. 113.2 – SEEU):
Nesses termos, cumpre destacar que o apenado já foi beneficiado com a remição de pena decorrente da aprovação no ENCCEJA 2024, conforme reconhecido na decisão de mov. 58.1 do SEEU.Desse modo, a decisão recorrida merece reforma, uma vez que a remição deferida em razão da aprovação do agravado no ENEM PPL 2025, após o prévio reconhecimento do mesmo benefício pela aprovação no ENCCEJA 2024, enseja indevida duplicidade na consideração do mesmo fato gerador. Com efeito, a nova concessão não corresponde a efetivo avanço no percurso educacional do reeducando, mas à reiteração de aproveitamento acadêmico já anteriormente valorado para fins de remição, em afronta à vedação ao bis in idem.Com isso, embora se trate de exames diversos, ambos se reportam ao mesmo grau de escolaridade (ensino médio) e, no caso concreto, aferiram as mesmas áreas do conhecimento, de modo que a concessão sucessiva da benesse conduziria a verdadeiro bis in idem, incompatível com a lógica do art. 126 da Lei de Execução Penal e com os parâmetros da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta o reconhecimento da remição a partir de práticas educativas efetivas, vedada a utilização do mesmo desempenho educacional para gerar, reiteradamente, novos abatimentos de pena.A eventual utilidade do ENEM como instrumento de seleção para o ingresso no ensino superior não elide tal óbice. Para fins de execução penal, o que se prestigia é o caráter educativo da atividade e o efetivo incremento do percurso formativo do apenado, sob pena de desvirtuamento do instituto e esvaziamento de sua finalidade ressocializadora. Assim, inexistindo avanço educacional real — porque já reconhecida a conclusão do ensino médio e já abatidos dias de pena por certificação equivalente —, a repetição do benefício a partir de novo exame que reproduz o mesmo nível e conteúdo de avaliação não se harmoniza com o sistema, tampouco com os princípios da razoabilidade e da isonomia na concessão de benefícios executórios. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO MESMO ANO NO ENEM E ENCCEJA. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INDEFERIMENTO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o entendimento desta Corte Superior de que indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de ‘bis in idem’. 2. Agravo regimental não provido” (6ª Turma, AgRg no HC nº 905.209/SC, Rel. Min. Conv. Otávio de Almeida Toledo, j. em 07.10.2024) – grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM/2021. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2019 E JÁ BENEFICIADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Já tendo sido o agravante beneficiado com a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA em 2019, por concluir o ensino médio, o deferimento de novo pedido pela aprovação no ENEM/2021, que possui o mesmo fato gerador, ainda que se trate de exames distintos, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 174290 SC 2022/0386333-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 23/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) – grifei. De igual forma, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA DO REEDUCANDO DIANTE DA APROVAÇÃO PARCIAL EM ENEM – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - APENADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM REMIÇÃO PELO ESTUDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA, EXAME QUE POSSUI ÁREAS DE CONHECIMENTO EQUIVALENTES ÀS AVALIADAS PELO ENEM E SE REFERE AO MESMO NÍVEL DE ENSINO – DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DE NOVA REMIÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu remição de pena a reeducando com base na aprovação parcial no ENEM. O reeducando já havia sido beneficiado anteriormente com remição pelo estudo em razão da conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, exame que avalia as mesmas áreas de conhecimento do ENEM e corresponde ao mesmo nível de ensino. O recurso questiona a possibilidade de nova remição pelo mesmo nível escolar, diante da decisão que deferiu o benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição de pena por aprovação parcial no ENEM a apenado que já foi beneficiado anteriormente com remição pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, diante da vedação à duplicidade de benefício (bis in idem).III. Razões de decidir3. A remição de pena pelo estudo é limitada a uma única vez por nível de ensino, sendo vedada nova concessão por aprovação em exames distintos que certificam o mesmo grau de escolaridade, para evitar bis in idem.4. O reeducando já foi beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, exame que possui áreas de conhecimento equivalentes às do ENEM, impedindo nova remição pelo mesmo nível de ensino.5. A remição visa premiar o esforço intelectual efetivo e a aquisição de novos conhecimentos, não sendo suficiente a mera repetição de provas já anteriormente certificadas.6. Conceder remição pela mera realização de prova, especialmente quando o apenado já concluiu o nível de ensino, desvirtua o instituto e contraria a Lei de Execução Penal e a Resolução 391/2021 do CNJ. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que concedeu remição de pena pela aprovação parcial no ENEM. Tese de julgamento: A remição de pena pelo estudo é limitada a uma única vez por nível de ensino, sendo vedada a concessão de novo benefício por aprovação em exames distintos que certificam o mesmo grau de escolaridade, sob pena de configuração de bis in idem. [...]. Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para cancelar a remição de pena que foi dada ao preso por ter passado em parte do ENEM, porque ele já tinha recebido esse benefício antes ao passar no ENCCEJA, que é um exame parecido e do mesmo nível de ensino. O tribunal entendeu que não pode dar o benefício duas vezes pelo mesmo motivo, para evitar que o preso ganhe vantagem indevida. Por isso, a decisão que deu a remição pela aprovação no ENEM foi anulada, mantendo só a remição anterior pelo ENCCEJA.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000735-40.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.08.2026) – grifei. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA POR CONTA DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) DE 2024 E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) DE 2023. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAMES RELATIVOS AO MESMO GRAU DE ESCOLARIDADE. APROVAÇÃO NO SEGUNDO EXAME (ENEM DE 2024) QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA MESMA BENESSE POR CONFIGURAR DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000016-96.2026.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 23.05.2026) – grifei. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA POR CONTA DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) DE 2023 E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) DE 2020. EXAMES RELATIVOS AO MESMO GRAU DE ESCOLARIDADE. APROVAÇÃO NO SEGUNDO EXAME (ENEM DE 2023) QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA MESMA BENESSE, SOB PENA DE SE INCORRER EM “BIS IN IDEM”. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000967-53.2024.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.02.2025) – grifei. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM 2023, POR INCORRER EM BIS IN IDEM COM REMIÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO ENCCEJA 2024. RECURSO DA DEFESA VISANDO À CONCESSÃO DA BENESSE. DESACOLHIMENTO. EXAMES RELATIVOS AO MESMO GRAU DE ESCOLARIDADE. APROVAÇÃO NO ENEM DE 2023 QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA MESMA BENESSE, SOB PENA DE SE INCORRER EM “BIS IN IDEM”. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000407-50.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 31.05.2025) – grifei. “Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Remição de pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado remição de 20 dias de pena pela aprovação na prova de redação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2024), sustentando que a remição deve ser concedida apenas por trabalho ou estudo formal, conforme previsto na Lei de Execuções Penais, e que a decisão se baseou indevidamente em norma do Conselho Nacional de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de dupla remição de pena pelo estudo quando o apenado já foi beneficiado pela conclusão do ensino médio através do ENCCEJA e posteriormente obtém aprovação no ENEM.III. Razões de decidir3. A remição da pena é uma benesse prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, concedida uma única vez para cada nível de ensino.4. O agravado já havia sido beneficiado com a remição de pena pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, não podendo ser concedida nova remição pela aprovação no ENEM, configurando bis in idem.5. Ambos os exames, ENCCEJA e ENEM, avaliam o mesmo nível educacional, não justificando a concessão de dupla benesse pelo mesmo fato gerador.6. A aprovação no ENEM, mesmo que em uma única área, não altera a natureza do exame nem configura novo conhecimento adquirido, mantendo-se a identidade do fato gerador.IV. Dispositivo7. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, cassando a remição concedida ao apenado. [...].”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001272-70.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 26.11.2025) – grifei. Nessas condições, impõe-se dar provimento ao recurso a fim de indeferir a remição de pena do agravado pela aprovação no ENEM PPL de 2025. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, indeferindo a remição de pena do agravado pela aprovação no ENEM PPL de 2025. É como voto.
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