SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000968-37.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. DECISÃO QUE DEFERIU AO APENADO 20 (VINTE) DIAS DE REMIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM PPL 2025. APROVAÇÃO RESTRITA À PROVA DE REDAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA OBTIDO CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DO ENCCEJA 2024, COM O RESPECTIVO RECONHECIMENTO DE REMIÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA REMIÇÃO FUNDADA EM EXAME POSTERIOR DESTINADO À AFERIÇÃO DO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE, CUJA ÁREA DE CONHECIMENTO JÁ FORA CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. IDENTIDADE DO FATO GERADOR. CONCESSÃO SUCESSIVA DA BENESSE QUE CONFIGURA INDEVIDA DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO E VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE EFETIVO AVANÇO NO PERCURSO EDUCACIONAL DO REEDUCANDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução que concedeu remição de pena ao apenado pela aprovação parcial na prova de redação do ENEM PPL de 2025. O agravante sustenta que o sentenciado já havia recebido remição anteriormente pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA 2024, razão pela qual a concessão de nova remição configuraria indevida duplicidade de benefício. Requer a reforma da decisão para o indeferimento da remição concedida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aprovação posterior no ENEM PPL pode ensejar nova remição após a obtenção de certificação do ensino médio pelo ENCCEJA; e (ii) se a concessão sucessiva do benefício, em exames distintos que aferem o mesmo grau de escolaridade e as mesmas áreas do conhecimento, configura bis in idem. III. Razões de decidir3. Verificou-se que o apenado concluiu o ensino médio mediante aprovação no ENCCEJA de 2024, circunstância que já ensejou o reconhecimento de remição de pena. Posteriormente, foi aprovado parcialmente no ENEM PPL de 2025 na mesma área de conhecimento anteriormente aprovado (aprovação na redação), pleiteando nova remição fundada no mesmo percurso educacional. 4. Embora ENCCEJA e ENEM constituam exames distintos, ambos se destinam, no caso concreto, à aferição do mesmo nível de escolaridade, abrangendo as mesmas áreas do conhecimento. Nessas circunstâncias, a concessão de nova remição implicaria duplicidade de benefício decorrente do mesmo fato gerador, em afronta à vedação do bis in idem. A interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal deve observar a finalidade educativa e ressocializadora da remição, a qual pressupõe efetivo avanço no percurso formativo do apenado. Não há incremento educacional apto a justificar novo abatimento de pena quando já reconhecida a conclusão do ensino médio e anteriormente concedida remição pela mesma realidade educacional. 5. A utilidade do ENEM como mecanismo de acesso ao ensino superior não altera essa conclusão, porquanto a finalidade da remição está relacionada ao aproveitamento educacional efetivamente agregado ao processo de ressocialização, e não à mera repetição de avaliação correspondente a etapa formativa já concluída. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam a impossibilidade de remição duplicada pelo mesmo grau de escolaridade, mesmo que por exames diferentes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a remição de pena concedida em razão da aprovação no ENEM PPL de 2025.Tese de julgamento: “1. É vedada a concessão de remição de pena em duplicidade quando a aprovação em exames distintos se refere ao mesmo nível de escolaridade e às mesmas áreas do conhecimento já anteriormente reconhecidas para fins remicionais. 2. A aprovação posterior no ENEM não autoriza nova remição quando o apenado já obteve certificação do ensino médio pelo ENCCEJA e foi beneficiado com a correspondente remição de pena. 3. A finalidade educativa e ressocializadora da remição exige efetivo avanço formativo, incompatível com a repetição de benefício decorrente do mesmo fato gerador.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126, art. 197; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.209/SC, Rel. Min. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 174290/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.03.2023; TJPR, Agravo em Execução nº 4000735-40.2026.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 01.08.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000016-96.2026.8.16.0083, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000967-53.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 16.02.2025; TJPR, Agravo em Execução nº 4000407-50.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 31.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que o condenado não pode receber remição de pena duas vezes pela conclusão do mesmo nível de ensino. Como ele já havia obtido o benefício após concluir o ensino médio por meio do ENCCEJA, a posterior aprovação no ENEM, referente à mesma área de conhecimento (redação) e ao mesmo grau de escolaridade, não autoriza novo abatimento de pena. Por isso, a decisão que havia concedido a nova remição foi reformada.