Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES RECURSAIS. DÚVIDA FUNDADA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA AFERIÇÃO DA RENDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O embargante sustenta a existência de obscuridade quanto aos critérios adotados para concluir pela incompatibilidade entre a movimentação financeira identificada nos extratos bancários e a alegada hipossuficiência, bem como omissões relacionadas à impossibilidade de apresentação das provas exigidas e à ausência de individualização dos elementos concretos que justificariam a dúvida fundada apta a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir
se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao analisar os elementos relativos à concessão da gratuidade da justiça e à existência de dúvida fundada acerca da condição econômica da parte requerente.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que os documentos apresentados não permitiam a aferição objetiva da renda alegada pelo requerente, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência diante da dúvida fundada sobre sua situação econômica.
4. Não há obscuridade quanto aos critérios adotados para análise dos extratos bancários, tendo o colegiado consignado que a movimentação financeira observada, aliada à impossibilidade de identificação da origem dos créditos e da renda líquida efetiva, impediu a formação de juízo seguro acerca da incapacidade contributiva da parte.
5. A alegação de impossibilidade de produção das provas exigidas também foi expressamente enfrentada, uma vez que o MM. Juízo de origem oportunizou a complementação probatória e indicou meios razoáveis para comprovação da condição econômica alegada, inexistindo exigência de prova impossível.
6. O acórdão igualmente afastou a incidência do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que o indeferimento da gratuidade não decorreu de critério abstrato ou automático, mas da insuficiência dos elementos probatórios apresentados e da existência de dúvida fundada sobre a alegada hipossuficiência.
7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame da matéria decidida ou para obtenção de nova valoração das provas, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
8. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos
aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento:
A existência de dúvida fundada acerca da condição econômica da parte, decorrente da insuficiência dos documentos apresentados para aferição objetiva da renda alegada, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça, não configurando omissão ou obscuridade o acórdão que enfrenta expressamente tais fundamentos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de nova apreciação do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados:
art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Superior
Tribunal de
Justiça, Corte Especial,
EDcl
nos
EDcl
no
AgInt
no RE nos
EDcl
no
AgInt
no
AREsp
n. 1.200.744/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.08.2021,
DJe
16.08.2021; Tribunal de
Justiça do
Paraná, 17ª Câmara Cível,
EDcl
n. 0036954-19.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz
Ramidoff, j. 24.04.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099811-04.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 05.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RECURSO INOMINADO - TELEFONIA - ASSINATURA BÁSICA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA - LEGALIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CPC. Recurso provido.1. Verifica-se que sobre este tema, já houve decisão consoante resultado do julgamento do Recurso Especial N° 911.802/RS pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo que esta Turma Recursal Única, na composição integral, referendou a declaração de legalidade da cobrança da assinatura básica (Recurso Inominado n°. 2006.0006772-5/0, julgado em 09/11/2007). 2. O presente recurso insurge-se contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração da ilegalidade ou abusividade da cobrança da assinatura básica. Incide a disposição do § 1°-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.3. Decisão Monocrática (artigo 557, CPC): Reportando-me às razões de decidir do REsp 911.802/RS e RI 2006.0006772-5/0, dou provimento ao recurso para conformar a sentença impugnada aos julgados mencionados. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2008. Cristiane Santos LeiteJuíza Relatora
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