SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099811-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES RECURSAIS. DÚVIDA FUNDADA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA AFERIÇÃO DA RENDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O embargante sustenta a existência de obscuridade quanto aos critérios adotados para concluir pela incompatibilidade entre a movimentação financeira identificada nos extratos bancários e a alegada hipossuficiência, bem como omissões relacionadas à impossibilidade de apresentação das provas exigidas e à ausência de individualização dos elementos concretos que justificariam a dúvida fundada apta a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao analisar os elementos relativos à concessão da gratuidade da justiça e à existência de dúvida fundada acerca da condição econômica da parte requerente. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que os documentos apresentados não permitiam a aferição objetiva da renda alegada pelo requerente, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência diante da dúvida fundada sobre sua situação econômica. 4. Não há obscuridade quanto aos critérios adotados para análise dos extratos bancários, tendo o colegiado consignado que a movimentação financeira observada, aliada à impossibilidade de identificação da origem dos créditos e da renda líquida efetiva, impediu a formação de juízo seguro acerca da incapacidade contributiva da parte. 5. A alegação de impossibilidade de produção das provas exigidas também foi expressamente enfrentada, uma vez que o MM. Juízo de origem oportunizou a complementação probatória e indicou meios razoáveis para comprovação da condição econômica alegada, inexistindo exigência de prova impossível. 6. O acórdão igualmente afastou a incidência do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que o indeferimento da gratuidade não decorreu de critério abstrato ou automático, mas da insuficiência dos elementos probatórios apresentados e da existência de dúvida fundada sobre a alegada hipossuficiência. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame da matéria decidida ou para obtenção de nova valoração das provas, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 8. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: A existência de dúvida fundada acerca da condição econômica da parte, decorrente da insuficiência dos documentos apresentados para aferição objetiva da renda alegada, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça, não configurando omissão ou obscuridade o acórdão que enfrenta expressamente tais fundamentos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de nova apreciação do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.200.744/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, EDcl n. 0036954-19.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 24.04.2026.