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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA LEITE PENTEADO ROCHA em face do acórdão de mov. 30.1 (AC), proferido por esta 10ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina) e revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.Sustenta a embargante, em síntese, que: a) deve ser admitida a juntada de laudo médico complementar produzido após o julgamento, por se tratar de documento destinado a contrapor-se à Nota Técnica nº 468849 e a demonstrar o estado clínico atual da paciente; b) o acórdão incorreu em omissão ao não examinar individualmente todos os requisitos e providências de observância obrigatória fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF; c) há contradição quanto à comprovação científica da eficácia e segurança da escetamina, pois a Nota Técnica registra revisão sistemática envolvendo cinco ensaios clínicos e reconhece potencial eficácia do medicamento, mas conclui pela inexistência de evidências científicas; d) houve erro de premissa ao se exigir superioridade terapêutica e avaliação de custo-efetividade, critérios que não integrariam os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal; e) o acórdão deixou de examinar adequadamente o conceito de alternativa terapêutica adequada e o respectivo universo normativo de comparação, uma vez que as substâncias indicadas pelo NATJUS foram descritas como disponíveis no SUS, além de se tratarem, segundo sustenta, de medicamentos de uso domiciliar e, em sua maioria, antipsicóticos utilizados como adjuvantes; f) houve omissão quanto à urgência e ao risco clínico decorrentes da depressão resistente e da ideação suicida; e g) o acórdão deixou de apreciar pedido de justiça gratuita que afirma ter sido formulado na petição inicial.Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja mantida a sentença de procedência e restabelecida a tutela de urgência. Subsidiariamente, postula a conversão do julgamento em diligência para complementação da Nota Técnica ou realização de perícia médica especializada, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes. No caso em exame, os vícios apontados não se verificam quanto às questões de mérito decididas pelo Colegiado. Os embargos comportam parcial acolhimento apenas para integrar a fundamentação quanto à alegação de existência de pedido de justiça gratuita, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Da juntada do laudo médico complementarA embargante junta laudo médico complementar, elaborado após o julgamento, destinado a rebater a Nota Técnica nº 468849 e demonstrar o estado clínico atual da paciente. O documento, contudo, não evidencia vício no acórdão, por ser posterior ao julgamento e pretender nova valoração de matéria técnica já apreciada, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reabertura da instrução ou à renovação do julgamento a partir de novo elemento unilateral produzido após a decisão colegiada.O acórdão já havia, inclusive, afastado expressamente a necessidade de produção de prova pericial, considerando suficiente a consulta ao NATJUS para o esclarecimento das questões técnicas pertinentes ao caso.Não se verifica, portanto, vício a ser sanado nesse ponto.Da alegada omissão quanto aos requisitos e providências fixados na ADI nº 7.265/DFO acórdão consignou expressamente que a cobertura excepcional de tratamento não incorporado ao rol da ANS depende do preenchimento cumulativo dos critérios fixados na ADI nº 7.265/DF, dentre os quais a ausência de alternativa terapêutica adequada e a comprovação da eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau.A conclusão de improcedência decorreu precisamente do reconhecimento de que tais requisitos cumulativos não estavam preenchidos, diante da Nota Técnica nº 468849, produzida pelo NATJUS nesta instância recursal. Com efeito, o acórdão consignou:“Bem se vê, portanto, que a Nota Técnica não deixa dúvida de que, embora haja indicativos de potencial eficácia no tratamento de episódios depressivos resistentes, não se pode garantir superioridade aos medicamentos atualmente utilizados, bem como a outros, ainda não utilizados pela requerente, de modo que o parecer afasta a constatação de evidências científicas, sendo, ainda, desfavorável à utilização do tratamento no caso.(...) Diante disso, à míngua de comprovação, por suporte técnico imparcial e idôneo, de benefícios clínicos concretos superiores às alternativas terapêuticas já disponíveis e cobertas, bem como evidenciada a existência de opções terapêuticas ainda não esgotadas pela requerente, conforme parâmetros delineados pela ADI nº 7.265/DF, é de se dar provimento ao recurso da ré.” Tratando-se de requisitos cumulativos, o reconhecimento do não preenchimento daqueles considerados determinantes para a solução da controvérsia torna desnecessário o exame individualizado dos demais.De todo modo, a prescrição médica consta dos autos, assim como a Nota Técnica registra que o medicamento possui registro válido na Anvisa, circunstâncias que não foram determinantes para o resultado do julgamento.Não há, portanto, omissão pelo simples fato de o acórdão não ter declarado expressamente o preenchimento ou não de cada um dos cinco requisitos da tese vinculante. Da alegada contradição quanto à comprovação científica de eficácia e segurançaA embargante sustenta existir contradição porque a Nota Técnica registra que revisão sistemática identificou cinco ensaios clínicos e concluiu que a escetamina parece eficaz no tratamento da depressão resistente, mas, ao final, respondeu negativamente ao quesito referente à existência de evidências científicas.A Nota Técnica nº 468849 registrou que os estudos identificados compararam a escetamina com placebo e reconheceram potencial eficácia e segurança da tecnologia, mas concluiu, após a análise do conjunto das evidências disponíveis e das alternativas terapêuticas ainda não utilizadas, de forma desfavorável ao tratamento no caso concreto.O acórdão adotou essa conclusão técnica para formação do convencimento judicial, em observância ao parâmetro estabelecido pela ADI nº 7.265/DF, que expressamente determina a consulta ao NATJUS, sempre que disponível.A existência de estudos ou indícios de eficácia não implica, por si só, evidência suficiente para recomendar a tecnologia no caso concreto. A insurgência revela mera discordância com a valoração da prova técnica, e não contradição interna do acórdão, sendo incabível sua rediscussão em embargos de declaração. Da alegação de erro de premissa quanto à exigência de superioridade terapêutica e de custo-efetividadeA embargante afirma que o acórdão teria criado requisito não previsto na tese vinculante ao exigir superioridade terapêutica da escetamina e estudos de custo-efetividade.O acórdão não erigiu a superioridade terapêutica ou a custo-efetividade em requisitos autônomos, limitando-se a acolher a avaliação técnica do NATJUS sobre a adequação da tecnologia diante das alternativas disponíveis.Da mesma forma, a menção à necessidade de avaliações de custo-efetividade consta da conclusão da própria Nota Técnica, não tendo sido erigida pelo acórdão em fundamento jurídico autônomo para a improcedência do pedido.A razão de decidir permaneceu vinculada ao não preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos para a cobertura excepcional, especialmente diante da conclusão técnica desfavorável e da existência de alternativas terapêuticas ainda não utilizadas pela requerente.Não há, portanto, erro de premissa ou omissão a ser sanado, mas discordância da embargante quanto à valoração da prova técnica adotada pelo Colegiado. Da alegada omissão quanto ao conceito de alternativa terapêutica adequada e ao universo normativo de comparaçãoA embargante sustenta que o acórdão teria considerado existentes alternativas terapêuticas adequadas com base em substâncias descritas pelo NATJUS como disponíveis no SUS, embora o requisito fixado pelo Supremo Tribunal Federal faça referência à existência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS.A Nota Técnica nº 468849 apontou, entre as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar, medicamentos ainda não utilizados pela requerente (quetiapina, olanzapina, risperidona, ziprasidona e amitriptilina) e, com base nessas alternativas e nas evidências examinadas, concluiu desfavoravelmente à tecnologia pleiteada.A consulta ao NATJUS foi determinada justamente para essa avaliação técnica do caso concreto, em observância ao comando vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabe ao Poder Judiciário substituir, sem suporte técnico equivalente, a avaliação do núcleo especializado acerca da existência e adequação das alternativas terapêuticas.A alegação de que os medicamentos indicados não constituiriam alternativas adequadas à situação clínica da autora, seja por sua natureza, mecanismo de ação ou forma de utilização, traduz impugnação ao mérito da conclusão técnica do NATJUS, e não omissão do acórdão.Do mesmo modo, a referência do parecer a opções disponíveis no “SUS e/ou Saúde Suplementar” não evidencia, por si só, vício no julgado, que se apoiou na conclusão técnica de existência de alternativas ainda não utilizadas pela requerente.Pretender afastá-la mediante nova análise individual de cada fármaco representa tentativa de substituição da avaliação técnica adotada pelo Colegiado.Não se verifica, portanto, omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Da alegada omissão quanto à urgência e ao risco clínicoA embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o risco decorrente da depressão resistente, da ideação suicida e da interrupção do tratamento.A alegação não procede. A improcedência do pedido decorreu do não preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos para a cobertura excepcional do tratamento, e não da ausência de urgência clínica.A revogação da tutela de urgência foi consequência da reforma da sentença e do afastamento do direito à cobertura pleiteada.Assim, ainda que presente situação de urgência, essa circunstância, isoladamente, não supriria os requisitos materiais exigidos para a cobertura extra rol, inexistindo omissão relevante no julgado. Da justiça gratuitaPor fim, a embargante sustenta que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, o qual não teria sido apreciado em nenhuma das instâncias, tornando-se relevante diante da inversão dos ônus sucumbenciais determinada no acórdão.Também neste ponto não há omissão no Acórdão, vez que em nenhum momento, nem mesmo em contrarrazões, este tema foi deduzido para resolução em sede de segundo grau de jurisdição. De todo modo, a redistribuição do ônus da sucumbência se dá com ou sem a gratuidade da justiça, portanto, a interpretação de ter sido ou não deferida tacitamente a gratuidade pela sua não apreciação em primeiro grau, deverá ser objeto de decisão pelo juízo de origem. Fato é que a questão não foi submetida a este juízo de apelação. Do prequestionamentoPor fim, quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, ainda que não expressamente mencionados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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