SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010932-97.2018.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA APÓS APREENSÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por abandono da causa, em razão da inércia da parte autora no recolhimento de custas para expedição de ofício destinado à localização de herdeiros ainda não citados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, quando, embora caracterizada a inércia da parte autora após intimação pessoal, a liminar de busca e apreensão já foi cumprida e a posse e a propriedade do bem podem ter sido consolidadas no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação é pressuposto de validade do processo e de formação da relação jurídica processual triangular, nos termos dos arts. 238, 239 e 312 do CPC, não estando perfectibilizada no caso diante da ausência de citação de todos os herdeiros da parte ré. 4. Embora, em princípio, fosse possível reconhecer o abandono da causa, pois a parte autora deixou de cumprir determinação judicial necessária ao prosseguimento do feito e foi intimada pessoalmente para suprir a falta, a extinção sem resolução do mérito mostra-se inadequada diante das peculiaridades da ação de busca e apreensão. 5. Cumprida a liminar de busca e apreensão e transcorrido o prazo legal, consolidam-se a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo ainda autorizada a venda do bem a terceiro, conforme art. 2º do mesmo diploma legal. 6. A extinção prematura do feito, após a apreensão do bem, configura formalismo excessivo e afronta os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, cooperação e primazia da decisão de mérito, recomendando-se o regular prosseguimento da demanda para solução definitiva da relação jurídica controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o cumprimento da liminar e a consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário afastam, diante das peculiaridades do caso concreto, a conveniência da extinção do processo por abandono da causa. 2. A extinção sem resolução do mérito, após a apreensão do bem, representa formalismo excessivo quando impede a solução definitiva da relação jurídica material, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade, economia processual, cooperação e primazia da decisão de mérito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 312 e 485, III, § 1º e § 6º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.280.855/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2012, DJe 09.10.2012; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.791.750/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2021, DJe 27.09.2021; TJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 04.10.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0035721-37.2020.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 14.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0006145-40.2016.8.16.0083, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 19.02.2022.