Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE QUE PLEITEOU A PROVA. OBSERVÂNCIA AO ART. 95 DO CPC. PROVA SOLICITADA PELA PARTE AUTORA. PARTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. QUOTA-PARTE QUE DEVERÁ SER ARCADA PELO ESTADO DO PARANÁ. REFORMA DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio da prova pericial em ação declaratória de revisão de cláusula contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: a) se é correta a manutenção da justiça gratuita concedida à parte autora; b) se é cabível a rediscussão da inversão do ônus da prova já deferida; c) se a inversão do ônus da prova transfere o ônus financeiro do custeio da prova pericial; d) de quem é a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais em ação declaratória de revisão de cláusula contratual.III. Razões de decidir3. A manutenção da justiça gratuita em favor do autor se justifica pela ausência de comprovação de alteração em sua situação financeira que justifique a revogação do benefício.4. A questão da inversão do ônus da prova já foi decidida e não pode ser rediscutida, em razão da preclusão prevista no art. 507 do CPC.5. A inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro do custeio da prova pericial, que deve ser arcado pela parte que requereu a perícia, conforme art. 95 do CPC.6. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, o custeio dos honorários periciais será suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nesta parte, parcialmente provido para determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no §3º do art. 95 do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações consumeristas não implica a obrigação de custear a prova pericial pela parte adversa cabendo o adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a perícia observando-se, no caso de beneficiário da justiça gratuita, o disposto no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 95 e 507; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0052570-02.2020.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0036839-66.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006239-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0128257-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso da instituição financeira contra uma decisão que determinou que a ré pague os honorários do perito. O tribunal entendeu que não houve mudança na situação financeira do consumidor para tirar a gratuidade, e que a inversão do ônus da prova não significa que a parte contrária deve pagar os custos da perícia. Assim, quem pediu a prova deve adiantar o pagamento, mas como o consumidor tem direito à justiça gratuita, o Estado deve ajudar a pagar essa despesa.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099824-03.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 09.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual nº 0033442-59.2025.8.16.0001, movida pelo ora Agravado HARLI DO VALE em face da ora Agravante, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.Da decisão recorrida, especialmente na parte em que tratou acerca do custeio da prova pericial, extrai-se (mov. 45.1 – autos principais):“III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVAA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Consigno que a inversão do ônus da prova já foi deferida no presente feito, de modo que compete à instituição financeira ré demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, a prestação efetiva dos serviços tarifados e a ausência de abusividade contratual.V. PROVA PERICIALPara a produção da prova pericial, nomeio a perita IANA BRANDÃO MIRANDA ARAÚJO, telefone (71) 99258-5494, cadastrada no CAJU, sob a fé de seu grau, a fim de realizar a prova especificamente acerca do ponto controvertido identificado no item 1.Diante da inversão, a redistribuição do ônus da prova impõe à instituição financeira a obrigação de realizar a prova, ou de suportar as consequências processuais desta falta, assim os honorários serão por ela suportados (...)”Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão de saneamento e organização do processo (mov. 45.1), pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) insuficiência dos elementos constantes dos autos para manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, diante da alegada capacidade financeira demonstrada pela assunção de financiamento de veículo e pela oferta de depósitos judiciais mensais no valor de R$ 950,57, circunstâncias incompatíveis com a hipótese de hipossuficiência exigida pelos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; b) ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, uma vez que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica da parte autora; c) inexistência de assimetria informacional ou vulnerabilidade probatória aptas a justificar a redistribuição do ônus probatório, considerando que o contrato discutido já se encontra juntado aos autos e que os elementos necessários à análise da controvérsia são plenamente acessíveis à parte autora; d) inadequação da determinação que atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, sob o fundamento de que o ônus da prova não se confunde com o custeio da prova; e) incidência do art. 95 do CPC, segundo o qual os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia ou rateados quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes; f) requerimento exclusivo da prova pericial pela parte autora, ao passo que a instituição financeira manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito, circunstância que afasta sua responsabilidade pelo respectivo custeio; g) entendimento consolidado do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova não transfere à parte adversa a obrigação de adiantar os custos da perícia requerida pelo consumidor; h) observância, em caso de manutenção da justiça gratuita, do procedimento previsto no art. 95, § 3º, do CPC, com suporte estatal ao adiantamento da perícia ou pagamento ao final pela parte vencida; i) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito decorrente da alegada violação ao art. 95 do CPC e da jurisprudência do STJ, bem como do risco de prejuízo patrimonial decorrente da exigência de depósito antecipado dos honorários periciais.Preparo realizado (mov. 1.2/1.3)No mov. 8.1 essa Relatora concedeu efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).Contrarrazões não apresentadas (mov. 14.1)É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso, no entanto, ser parcialmente conhecido.2.1. Da impugnação à justiça gratuitaInicialmente, ressalta-se que é necessária a rejeição da arguição feita pela parte Agravante quanto à impugnação à manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, ora Agravada.Depreende-se dos autos que houve a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 7.1) e que não houve qualquer revogação.Primeiramente, com relação às alegações trazidas nas razões recursais, referentes à impugnação à justiça gratuita, tem-se que a parte ré, ora Agravante, não apresentou qualquer documento capaz de modificar as conclusões alcançadas pelo d. Juízo de primeiro grau.Da análise dos autos e documentos juntados, denota-se que houve a juntada de declaração de pobreza do Agravado (mov. 1.5), afirmando que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento e de sua família.Além disso, o Agravado juntou demonstrativo de pagamento de salário (mov. 1.6).Não fosse isso, a revogação da assistência judiciária gratuita somente é admissível se comprovado o desaparecimento dos requisitos/pressupostos que permitiram a sua concessão. Vale dizer, se vierem aos autos elementos aptos a demonstrar ter ocorrido relevante alteração nas condições financeiras do beneficiário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.Anote-se o que já decidiu esta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATO ASSINADO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA DEMONSTRADA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO IMPLICA NA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. 1.De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento; o que não ocorreu nos autos. 2.Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado por analfabeto, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.Apelação Cível provida em parte.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0052570-02.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.10.2021).Contudo, revogar o benefício da justiça gratuita é incabível, vez que inexistem provas acerca da modificação do estado de necessidade econômica da parte beneficiária.Nesse cenário, tem-se que o Agravado faz jus à gratuidade da justiça em sua integralidade, notadamente porque não confirmada a efetiva alteração de sua capacidade financeira a justificar a revogação da benesse, não devendo ser acolhida a impugnação à assistência judiciária gratuita.2.2. Do não conhecimentoSustenta a Agravante a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, uma vez que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica da parte autora.Aduz, ainda, a inexistência de assimetria informacional ou vulnerabilidade probatória aptas a justificar a redistribuição do ônus probatório, considerando que o contrato discutido já se encontra juntado aos autos e que os elementos necessários à análise da controvérsia são plenamente acessíveis à parte autora.Referidos argumentos não devem ser conhecidos.Deve ser ressaltado que, conforme já decidido pela Corte Superior, para fins de reconhecimento ou não da preclusão, é necessário fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor.Certamente o caso dos autos se encaixa na primeira hipótese, uma vez que a questão foi decidida nos autos originários n° 0033442-59.2025.8.16.0001, em que foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, consoante se vê adiante (mov. 37.1):Note-se, ainda, que referida decisão deixou de ser impugnada por meio de recurso cabível (mov. 41).Deste modo, o recurso não há de ser conhecido com relação a esse ponto, restando impossibilitada a rediscussão da matéria, ante a sua manifesta preclusão, em atenção a regra estampada no artigo 507, do Código de Processo Civil:“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”Assim, não há que ser conhecido o recurso neste tocante.2.3. Do custeio da prova pericialTrata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual nº 0033442-59.2025.8.16.0001, movida pelo ora Agravado HARLI DO VALE em face da parte Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com base em Cédula de Crédito Bancário nº 77913725/00679810366c, objetivando a adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares legais ou em patamares da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; a devolução dos valores cobrados a título de venda casada e serviços não realizados, bem como a título de despesas e tarifas, em que protestou pela realização de prova pericial.Após a apresentação de contestação (mov. 16.1 – autos principais) e impugnação à contestação (mov. 27.1 – autos principais), sobreveio decisão na qual foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (mov. 37.1 – autos principais).Intimadas as partes a especificar provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial, a fim de apuração das diferenças econômicas suscitadas na exordial (mov. 33.1 e 40.1 – autos principais). A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 43.1 – autos principais).A produção de prova pericial foi deferida na r. decisão recorrida (mov. 45.1 - autos principais), com a nomeação de Perito, tendo ressaltado que “ a redistribuição do ônus da prova impõe à instituição financeira a obrigação de realizar a prova, ou de suportar as consequências processuais desta falta, assim os honorários serão por ela suportados”.Defende a parte Agravante a inadequação da determinação que atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, sob o fundamento de que o ônus da prova não se confunde com o custeio da prova.Sustenta a incidência do art. 95 do CPC, segundo o qual os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia ou rateados quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Expõe que houve requerimento exclusivo da prova pericial pela parte autora, ao passo que a instituição financeira manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito, circunstância que afasta sua responsabilidade pelo respectivo custeio.Menciona o entendimento consolidado do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova não transfere à parte adversa a obrigação de adiantar os custos da perícia requerida pelo consumidor.Aponta que deve ser observado o procedimento previsto no art. 95, § 3º, do CPC, com suporte estatal ao adiantamento da perícia ou pagamento ao final pela parte vencida.Apresentados esses elementos, é certo que, com a inversão do ônus probatório, pela hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Civilista [2], cada parte arcará com a responsabilidade das provas que solicitar para a comprovação dos fatos.Contudo, a inversão do ônus da prova não implica também na modificação do ônus financeiro da sua produção, mas apenas impõe à parte que possui maiores condições técnicas, a incumbência e consequências de sua realização, de modo que, na análise da obrigação pelos encargos das provas que serão produzidas, deverá ser observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.” No mesmo caminho, são os precedentes desta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE, EM TESE, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE TAXATIVIDADE MITIGADA EXPOSTAS NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT E 1.704.520/MT. PRELIMINAR REJEITADA. 2. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DEFORNECEDOR E DESTINATÁRIO FINAL. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ABERTURA DE CONTA E CRÉDITO ROTATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE VERIFICADAS NO CASO. 4. PROVA PERICIAL QUE DEVE SER CUSTEADA PELA PARTE QUE A REQUEREU. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 95 DO CPC. CUSTEIO QUE DEVE SER ARCADO POR QUEM REQUEREU A PROVA. PLEITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A inversão do ônus da prova não implica transferência do ônus financeiro de sua produção, mas apenas responsabilidade para elidir a presunção que vige em favor do consumidor. Considerando-se que a prova pericial foi requerida pela autora, cabe a ela, ora agravada, adiantar os honorários periciais. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062939-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022)”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036839-66.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MÉRITO. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDA. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO RELATIVO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NO CONSEQUENTE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO FORNECEDOR. PRECEDENTES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. QUOTA PARTE DEVIDA PELA AUTORA A SER PAGA NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 95, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006239-62.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.04.2024)No caso, observa-se que a prova pericial foi pleiteada somente pelo autor, o qual pugnou pela produção de prova pericial (mov. 40.1 – autos principais). Por outro lado, a ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 43.1 – autos principais).Desse modo, deve ser observado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, cujos honorários periciais caberão à parte que pleiteou a realização dessa prova.Em adição, verifica-se que o autor, ora Agravado, é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 7.1 – autos principais), sendo necessário observar o disposto no art. 95, §3º, I e II e §4º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido já decidiu essa 20ª Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE ATRIBUIU À RÉ O CUSTEIO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS DEVIDO – AUTORA/AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – QUOTA-PARTE QUE DEVERÁ SER ARCADA PELO ESTADO DO PARANÁ – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O ônus da prova, previsto nos arts. 373 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do diploma consumerista, refere-se à distribuição da responsabilidade pela comprovação dos fatos alegados, não se confundindo com o dever de custear a prova.2. O adiantamento da remuneração do perito deve ser feito por aquele que requereu a prova ou, quando solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício, mediante rateio entre os litigantes (art. 95 do CPC).3. No caso, considerando que ambas as partes solicitaram a elaboração da perícia técnica, os custos devem ser rateados.4. A cota-parte da autora/agravada será suportada pelo Estado, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, CPC).(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0128257-51.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.03.2026)Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao recurso para determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no §3º do art. 95 do CPC.3. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta parte, dar parcial provimento ao recurso para determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no §3º do art. 95 do CPC, nos termos da fundamentação.
|