SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099824-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE QUE PLEITEOU A PROVA. OBSERVÂNCIA AO ART. 95 DO CPC. PROVA SOLICITADA PELA PARTE AUTORA. PARTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. QUOTA-PARTE QUE DEVERÁ SER ARCADA PELO ESTADO DO PARANÁ. REFORMA DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio da prova pericial em ação declaratória de revisão de cláusula contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: a) se é correta a manutenção da justiça gratuita concedida à parte autora; b) se é cabível a rediscussão da inversão do ônus da prova já deferida; c) se a inversão do ônus da prova transfere o ônus financeiro do custeio da prova pericial; d) de quem é a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais em ação declaratória de revisão de cláusula contratual.III. Razões de decidir3. A manutenção da justiça gratuita em favor do autor se justifica pela ausência de comprovação de alteração em sua situação financeira que justifique a revogação do benefício.4. A questão da inversão do ônus da prova já foi decidida e não pode ser rediscutida, em razão da preclusão prevista no art. 507 do CPC.5. A inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro do custeio da prova pericial, que deve ser arcado pela parte que requereu a perícia, conforme art. 95 do CPC.6. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, o custeio dos honorários periciais será suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nesta parte, parcialmente provido para determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no §3º do art. 95 do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações consumeristas não implica a obrigação de custear a prova pericial pela parte adversa cabendo o adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a perícia observando-se, no caso de beneficiário da justiça gratuita, o disposto no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 95 e 507; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0052570-02.2020.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0036839-66.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006239-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0128257-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso da instituição financeira contra uma decisão que determinou que a ré pague os honorários do perito. O tribunal entendeu que não houve mudança na situação financeira do consumidor para tirar a gratuidade, e que a inversão do ônus da prova não significa que a parte contrária deve pagar os custos da perícia. Assim, quem pediu a prova deve adiantar o pagamento, mas como o consumidor tem direito à justiça gratuita, o Estado deve ajudar a pagar essa despesa.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.