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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA REDESIGNADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME APENADO COM RECLUSÃO MÁXIMA DE 30 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 438 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO SUPERADOS. TESE DEFENSIVA FUNDADA NA SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. TESTEMUNHAS ORIGINÁRIAS FALECIDAS. ASSUNÇÃO RECENTE DA DEFESA POR NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE PROTELATÓRIA. PERTINÊNCIA DA PROVA. CONCORDÂNCIA MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA E INTIMAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO À PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em ação penal por homicídio qualificado, bem como o pedido de substituição de testemunhas arroladas pela defesa e a redesignação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. O recorrente sustenta que o prazo prescricional de vinte anos foi ultrapassado, requer a extinção da punibilidade e a substituição das testemunhas falecidas, enquanto a decisão recorrida manteve o indeferimento desses pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal no crime de homicídio qualificado, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito e a substituição de testemunhas arroladas pela defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não há plausibilidade do direito invocado nem risco de dano irreparável, e a sessão de julgamento foi redesignada para data distante.4. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao homicídio qualificado, pois o prazo prescricional de 20 anos, calculado com base na pena máxima em abstrato, não foi ultrapassado considerando os marcos interruptivos e a suspensão do processo conforme o artigo 366 do CPP e o Tema 438 do STF.5. É possível a substituição das testemunhas arroladas pela defesa que faleceram, diante da assunção recente da defesa por novo patrono, ausência de propósito protelatório, pertinência da prova, concordância do Ministério Público e possibilidade de intimação e oitiva por meios eletrônicos e videoconferência, preservando a ampla defesa e o direito à prova.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar a substituição das testemunhas arroladas pela defesa, determinando sua intimação por meio eletrônico e oitiva por videoconferência na sessão plenária designada.Tese de julgamento: É admissível a substituição de testemunhas arroladas pela defesa no Tribunal do Júri quando as testemunhas originais estiverem falecidas, desde que demonstrada a pertinência da prova, inexistência de propósito protelatório e ausência de prejuízo à acusação, podendo a oitiva ocorrer por videoconferência e a intimação ser realizada por meios eletrônicos.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, I e 117, IV; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.460.440/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.03.2026; Súmula nº 438/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do acusado para que o processo fosse parado enquanto seu recurso fosse julgado e para que suas testemunhas fossem trocadas. Decidiu que o processo não pode ser parado porque a sessão de julgamento foi remarcada para uma data distante, então não há risco de prejuízo. Sobre a prescrição (prazo para o Estado punir o crime), entendeu que o tempo que o processo ficou parado foi dentro do permitido pela lei, então o prazo ainda não acabou e o pedido foi negado. Já o pedido para trocar as testemunhas foi aceito, porque as testemunhas originais morreram, não há intenção de atrasar o processo, e a troca não prejudica a acusação. As novas testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência, garantindo o direito de defesa sem atrasar o julgamento.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004110-92.2026.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 154.1, prolatada nos autos de AÇÃO REGRESSIVA, ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.Por celeridade, adoto parcialmente o relatório constante da r. sentença – in verbis:“Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A. Alegou, em síntese, que seu segurado sofreu danos em seus equipamentos devido a oscilações de energia causadas por negligência da ré. Sustentou que na data dos fatos, uma descarga elétrica, resultante de tempestades, atingiu a rede de distribuição de energia, causando danos aos aparelhos do segurado. Asseverou que após regular o sinistro e contratar empresas especializadas, concluiu que os danos foram causados por oscilações de tensão. Narrou que pagou a indenização ao segurado e, agora requer ressarcimento desse valor da parte requerida. Argumentou que a requerida falhou em garantir a segurança e a manutenção adequada da rede elétrica, configurando responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. Assim, pugnou pela aplicação da legislação consumerista com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária, juros legais, custas judiciais e honorários advocatícios. Proferida a decisão inicial e citada a parte ré, esta apresentou resposta em forma de contestação. Contestou a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a responsabilidade pelo fornecimento de energia é subjetiva e que não há comprovação de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço. Sustentou que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é do consumidor e que a seguradora não comprovou a regularidade dessas instalações. Por fim, impugnou os documentos apresentados pela seguradora, alegando que são unilaterais e insuficientes para comprovar os danos e o nexo causal. O autor apresentou impugnação a contestação e instadas as partes se manifestarem acerca da produção de provas. Declinada a competência e suscitado o respectivo conflito, o Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento do feito perante este juízo. O feito foi devidamente saneado, com a produção das provas pertinentes. Embora intimada para produzir a prova determinada pelo juízo, a autora manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos.”Seguindo o trâmite processual, sobreveio a prolação da r. sentença de mov. 154.1, pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda. Condenou a autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa.Inconformada, vem apelar a autora HDI SEGUROS S.A. (mov. 158.1), sustentando, em síntese, que: a)- a autora instruiu a inicial com laudo técnico elaborado por empresa especializada, no qual se constatou, de forma expressa, que os danos apresentados pelos equipamentos possuem origem elétrica, sendo compatíveis com evento de oscilação/sobretensão; b)- A requerida não trouxe aos autos a totalidade dos registros necessários à comprovação da regularidade do sistema, limitando-se a documentos parciais, incapazes de afastar, de forma segura, a ocorrência de perturbação; c)- subsidiariamente, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser minorados, para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Nesses termos, pede a reforma da r. sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. A apelada COPEL apresentou contrarrazões (mov. 164.1).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso comporta conhecimento, eis que preenche todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos, quanto extrínsecos, pois é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo.Dito isso, conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal.MÉRITOComo já dito e reconhecido, é aplicável ao presente caso o regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No entanto, mesmo sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, é imprescindível que a parte autora demonstre o nexo causal entre os alegados danos e a suposta má prestação do serviço, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015.Pois bem.Aduz a seguradora apelante que os danos elétricos ocorridos no estabelecimento do segurado JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO restaram suficientemente comprovados pelo laudo técnico acostado com a inicial, atestando o nexo causal entre a ocorrência do dano e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia. No caso em exame, as provas juntadas pela autora para a comprovação dos danos – relatório de regulação do sinistro e laudo técnico (mov. 1.7) – são frágeis para demonstrar, por si só, o nexo de causalidade entre o dano sofrido por parte dos segurados e falha na prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica ora apelante.Ocorre que tais documentos são frágeis para demonstrar, por si só, o nexo de causalidade entre os danos sofridos e eventual falha na prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica, visto que não são provas contundentes de que os danos nos aparelhos eletrônicos dos segurados ocorreram por falha no fornecimento de energia elétrica como alega a recorrente. Esses documentos, além de terem sido produzidos unilateralmente pela apelante, não explicam se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, não sendo possível presumir que os danos ocorridos em equipamentos eletrônicos, em dia de chuva e com a incidência de raios, são sempre decorrentes de falha no sistema de distribuição de energia administrado pela concessionária. Nesse sentido já julgou esta Corte:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR) AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. LAUDOS DE OFICINA INSUFICIENTES. RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA E LAUDO METEOROLÓGICO QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE OSCILAÇÃO OU DESCARGA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os equipamentos não estavam mais disponíveis e as provas documentais eram suficientes (CPC, art. 370). A responsabilidade da concessionária é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14), mas exige demonstração do nexo causal. Os laudos de oficina apresentados pela autora não são suficientes para comprovar que os danos decorreram de oscilação na rede elétrica. Os relatórios da concessionária e laudo meteorológico (SIMEPAR) indicam ausência de interrupção ou descarga elétrica nas datas dos sinistros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001538-40.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026) Para contrapor tais documentos, em sede de contestação, a apelada COPEL demonstrou por meio de Relatório de Interrupções e Indicadores que, na data do sinistro, não houve registros de interrupção de fornecimento de energia (mov. 30.4): Ressalte-se que tal documento é considerado como elemento apto de prova, eis que é auditado pela ANEEL, e contém não só o registro de interrupções, mas de todos os problemas e ocorrências relevantes na rede elétrica, inclusive de oscilações. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO (...) NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. JUNTADA DE LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. PROVA INSUFICIENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. LAUDO DA SIMEPAR ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO CONSTITUTIVO DA SEGURADORA ANTE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À EVENTUAL INTERRUPÇÃO E/OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO (1), INTERPOSTO PELA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELA RÉ, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001293-69.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.05.2025)Ademais, o item 6.21 do módulo 9 do PRODIST, não exige que sejam apresentados cinco relatórios distintos, mas apenas que as cinco informações listadas devem constar no relatório apresentado pela concessionária de energia elétrica, a qual deve registrar todas as perturbações ocorridas no sistema de fornecimento. Inclusive, o referido item é expresso ao dizer que “não haverá perturbação na rede elétrica passível de ter afetado a unidade consumidora se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios” de uma das hipóteses nele previstas. Ou seja, no próprio entendimento da ANEEL o fato de o relatório não indicar nenhuma das possibilidades elencadas no item 6.2 não tem o condão de torná-lo inválido, mas apenas de eventualmente descaracterizar a ocorrência de perturbação na rede elétrica. Nestas condições, diante da não demonstração do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, cujo ônus, frise-se, cabia à autora (artigo 373, inciso I do CPC), merece confirmação a r. sentença que decidiu pela improcedência da presente ação regressiva. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O d. juízo a quo condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil.Sustenta a recorrente que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.Pois bem. Primeiramente, deve ser frisado que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa (R$ 2.688,64) não é permitida no caso em mesa, eis que mesmo que o arbitramento se desse pelo máximo legal (20%), o valor dos honorários seria irrisório. Inclusive, a própria legislação processual prevê que, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários deve ser feita por apreciação equitativa: Art. 85 § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Portanto, agiu corretamente a d. Magistrada a quo ao não arbitrar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. Por outro lado, tendo em mente os parâmetros previstos no § 2º do referido dispositivo, tenho que realmente o valor dos honorários fixados na r. sentença se mostra demasiadamente alto diante da realidade do caso concreto. Ora, a demanda trata apenas sobre o direito de regresso e a responsabilidade pelos danos elétricos do segurado no valor de R$ 2.688,64, questão de baixa complexidade, que não demandou produção de prova pericial ou testemunhal, e que não exigiu maiores trabalhos dos procuradores das partes. Desse modo, reputo como razoável reformar parcialmente a r. sentença, para determinar a redução do valor dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de modo a atender melhor os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC.Tal valor está em consonância com o usualmente fixado por esta Câmara em casos similares:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DA PARTE RÉ DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS NA ORIGEM EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS), PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC). ACOLHIMENTO. MONTANTE IRRISÓRIO DIANTE DA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. ARBITRAMENTO VERBA HONORÁRIA EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONSTANTES DA TABELA DA ADVOCACIA DATIVA (RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA), DIANTE DA PREVISÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000930-33.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.12.2024) CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, apenas para fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo critério da equidade, mantida a sentença nos demais termos.Não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
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