SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004110-92.2026.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA REDESIGNADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME APENADO COM RECLUSÃO MÁXIMA DE 30 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 438 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO SUPERADOS. TESE DEFENSIVA FUNDADA NA SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. TESTEMUNHAS ORIGINÁRIAS FALECIDAS. ASSUNÇÃO RECENTE DA DEFESA POR NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE PROTELATÓRIA. PERTINÊNCIA DA PROVA. CONCORDÂNCIA MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA E INTIMAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO À PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em ação penal por homicídio qualificado, bem como o pedido de substituição de testemunhas arroladas pela defesa e a redesignação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. O recorrente sustenta que o prazo prescricional de vinte anos foi ultrapassado, requer a extinção da punibilidade e a substituição das testemunhas falecidas, enquanto a decisão recorrida manteve o indeferimento desses pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal no crime de homicídio qualificado, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito e a substituição de testemunhas arroladas pela defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não há plausibilidade do direito invocado nem risco de dano irreparável, e a sessão de julgamento foi redesignada para data distante.4. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao homicídio qualificado, pois o prazo prescricional de 20 anos, calculado com base na pena máxima em abstrato, não foi ultrapassado considerando os marcos interruptivos e a suspensão do processo conforme o artigo 366 do CPP e o Tema 438 do STF.5. É possível a substituição das testemunhas arroladas pela defesa que faleceram, diante da assunção recente da defesa por novo patrono, ausência de propósito protelatório, pertinência da prova, concordância do Ministério Público e possibilidade de intimação e oitiva por meios eletrônicos e videoconferência, preservando a ampla defesa e o direito à prova.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar a substituição das testemunhas arroladas pela defesa, determinando sua intimação por meio eletrônico e oitiva por videoconferência na sessão plenária designada.Tese de julgamento: É admissível a substituição de testemunhas arroladas pela defesa no Tribunal do Júri quando as testemunhas originais estiverem falecidas, desde que demonstrada a pertinência da prova, inexistência de propósito protelatório e ausência de prejuízo à acusação, podendo a oitiva ocorrer por videoconferência e a intimação ser realizada por meios eletrônicos.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, I e 117, IV; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.460.440/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.03.2026; Súmula nº 438/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do acusado para que o processo fosse parado enquanto seu recurso fosse julgado e para que suas testemunhas fossem trocadas. Decidiu que o processo não pode ser parado porque a sessão de julgamento foi remarcada para uma data distante, então não há risco de prejuízo. Sobre a prescrição (prazo para o Estado punir o crime), entendeu que o tempo que o processo ficou parado foi dentro do permitido pela lei, então o prazo ainda não acabou e o pedido foi negado. Já o pedido para trocar as testemunhas foi aceito, porque as testemunhas originais morreram, não há intenção de atrasar o processo, e a troca não prejudica a acusação. As novas testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência, garantindo o direito de defesa sem atrasar o julgamento.