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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 37.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0006419-13.2025.8.16.0075, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial e determinou o regular prosseguimento da execução nº 0001128-71.2021.8.16.0075, mantendo íntegros os critérios de exigibilidade e atualização do débito, observando-se a partir de 30/08/2024, a correção exclusiva pelo IPCA. Ainda, condenou o embargante ao pagamento das custas processais.Nas razões de mov. 44.1, alega o apelante, em preliminar, a incompetência do Juízo, a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição. E, no mérito, afirma que as obrigações previstas no TAC em benefício do Município de Sertaneja, foram integralmente cumpridas, razão pela qual defende inexigibilidade da obrigação executada. Subsidiariamente, aduz excesso de execução, em razão da adoção de índice incorreto de atualização monetária. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 47.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do apelo que, em razão de disposição legal, possui efeito devolutivo.De início, sustenta o apelante que a execução veicularia obrigações de ordem exclusivamente financeira, tais como, a doação de veículo, pavimentação e aquisição do terreno, o que afastaria a incidência do art. 2º da Lei 7.347/85 e atrairia a regra do foro da sede da pessoa jurídica. Todavia, a tese não prospera.Trata-se o título executivo de Termo de Ajustamento de Conduta firmado justamente para compensação dos impactos socioambientais decorrentes da construção e exploração da Usina Hidrelétrica de Capivara, obrigações originariamente assumidas pelo Consórcio Intermunicipal da Bacia Capivara Norte do Paraná – Costa Norte (CIBACAP), conforme Cláusula 5ª e o Anexo 1 do ajuste.A circunstância de assumirem as medidas compensatórias aspecto pecuniário ou material não retira do título a sua essência ambiental, tampouco converte a lide em demanda de conteúdo simplesmente patrimonial.Nesse sentido, como assentado pelo STF no julgamento do Tema 1.194 (ARE 1.352.872/SC Rel. Min. Cristiano Zanin), "o fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade”.Assim, sendo a origem da dívida o dano ambiental, sua execução atrai a competência absoluta do foro do local do dano, na forma do art. 2º da Lei nº 7.347/85, norma especial que prevalece sobre as regras gerais de competência do CPC. Nesse sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DAS COMARCAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO E CURITIBA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, DA LEI 7.347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA). AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 14ª C. Cível - 0005035-05.2023.8.16.0004 [0002220-50.2022.8.16.0075/0 - Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 15.08.2023).Rejeito, pois, a preliminar de incompetência.Prosseguindo, argumenta o apelante que o TAC teria sido firmado com o responsável pela lesão ambiental, a exploradora Paranapanema/Duke Energy, na forma do art. 14 da Resolução CNMP nº 23/2007, figurando os Municípios apenas como beneficiários lesados e não como devedores, sendo que o título executado é o próprio TAC e não o protocolo de intenções do consórcio. Novamente, sem razão.Isso porque, o Termo de Ajustamento de Conduta foi formalmente subscrito pelo CIBACAP, do qual o Município de Leópolis era ente integrante, tendo o consórcio assumido, na Cláusula 5ª e no Anexo 1 do ajuste, obrigações compensatórias próprias e distintas daquelas atribuídas à exploradora.A dissolução do consórcio público não extingue as obrigações anteriormente assumidas em prol da coletividade, pelo contrário, transfere a responsabilidade aos entes que o compunham.Com efeito, por expressa disposição do art. 12, §2º da Lei nº 11.107/2005, “até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação”.Quanto a isso, o argumento fundado no art. 14 da Resolução CNMP nº 23/2007, não infirma tal conclusão, pois, a norma disciplina quem pode celebrar compromisso de ajustamento perante o Ministério Público, mas não exclui a assunção autônoma de obrigações pelos entes consorciados no próprio ajuste, como ocorreu.Trata-se, ademais, de solidariedade decorrente de expressa previsão legal, específica dos consórcios públicos, o que distingue a hipótese daquela relativa aos consórcios empresariais.Destaco, ademais, que o eventual direito de regresso em face da exploradora ou dos entes beneficiados deve ser exercido em via própria, sem obstar o regular prosseguimento da execução da tutela ambiental.Legítimo, portanto, o Município subscritor do TAC para figurar no polo passivo, rejeito a preliminar.Ainda em sede preliminar, pugna o apelante pela incidência da prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sob o fundamento de que o objeto da execução teria natureza meramente patrimonial e de que o TAC, assinado em 30/06/2000, teria sido executado apenas em 05/03/2021, com redirecionamento aos Municípios somente em 2025. A pretensão, contudo, não deve ser acolhida.Conforme firmado supra, as obrigações constantes do ajuste possuem inequívoca natureza de reparação e compensação por danos ambientais, tendo sido pactuada como instrumentos de mitigação dos impactos decorrentes da exploração da referida usina.E, nessa linha, não se cuida de obrigações patrimoniais autônomas, mas de providências destinadas a recompor prejuízos ambientais e ao patrimônio público, que confere ao título natureza essencialmente ambiental.Incide, assim, a orientação firmada pelo STF no Tema 999 da repercussão geral (RE 654.833/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes), segundo a qual "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".Mais que isso, no Tema 1.194 o STF, avançou para reconhecer que "é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos". A propósito, este Tribunal já reconheceu a imprescritibilidade em hipótese análoga:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PLANTIO DE MUDAS. NATUREZA DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE A RESPEITO DE EXECUÇÃO DE TAC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0036067-74.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituta Cristiane Santos Leite - J. 03.07.2023).Pelo exposto, rejeito, também, a preliminar de prescrição.Prosseguindo, no mérito, insurge-se o apelante contra o reconhecimento da exigibilidade do título, defendendo que as obrigações revertidas em favor do Município de Sertaneja teriam sido integralmente satisfeitas, do que decorreria a extinção da execução. Sem razão.Enfatizo, inicialmente, que o Termo de Ajustamento de Conduta cobrado ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que a presunção, a princípio, está em favor do exequente.Isso porque, opostos embargos à execução, transfere-se ao embargante o ônus de demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito exequendo, a teor do art. 373, inciso II do CPC. Não basta apenas afirmar o adimplemento, impõe-se comprová-lo de forma cabal e inequívoca.Pois bem.Da detida análise das obrigações questionadas com o acervo documental que instruiu o feito (movs. 1.2/41), verifico que o apelante não se desincumbiu desse encargo, remanescendo dúvida relevante quanto ao efetivo cumprimento de cada uma das prestações.Quanto aos veículos, o recorrente aduz ter satisfeito com a entrega de dois ônibus destinados ao transporte escolar. Ocorre que, o ajuste, tal como delineado no título e em seus anexos, previa prestação de maior amplitude, contemplando também um veículo de categoria diversa, não voltado ao transporte de estudantes e individualizado por valor próprio.Em vista disso, a prova acostada (mov. 1.38), demonstra somente a entrega dos veículos escolares, nada revelando acerca do terceiro remanescente. Subsiste, assim, lacuna probatório que impede reconhecer, com absoluta certeza, o adimplemento integral nesse ponto.No tocante ao terreno destinado à implantação do aterro sanitário, o apelante invoca o repasse parcial de valores e atribui o saldo à empresa exploradora. Sucede que a obrigação assumida não seria mero aporte financeiro, mas efetiva incorporação da área ao patrimônio público, apta a viabilizar a finalidade ambiental.Entretanto, o que se evidencia é a mera imissão provisória na posse de imóvel cuja titularidade permanece controvertida em Juízo. A posse precária, desacompanhada da consolidação do domínio, não satisfaz a obrigação pactuada, tampouco assegura o resultado a que se destinava o ajuste, remanescendo, de igual forma, inconsistente a alegação de repasse integral dos valores.Ademais, no que concerne à pavimentação e ao recapeamento asfáltico, o apelante afirma comprovar o adimplemento por meio de recibos, notas fiscais e projetos (movs. 1.23/1.37). Tais elementos, contudo, não se prestam a atestar, com a certeza exigível, a execução das metragens efetivamente pactuadas nem a regularidade técnica das obras.Até porque, a demonstração do cumprimento de obrigação dessa natureza exige documentação apta a correlacionar o quanto ajustado ao quanto executado, cuja produção competia ao apelante e se encontrava ao seu alcance. A alegação de que a exigência não lhe seria imputável não o socorre, à luz da distribuição do ônus probatório já assentada.Assim, ausente prova inequívoca da satisfação integral das prestações assumidas, impõe-se a manutenção da sentença também neste capítulo, mantida hígida a exigibilidade do título executivo.Por fim, sustenta o recorrente o excesso de execução, a argumento de que a correção deveria fluir apenas da citação e observar os índices próprios das condenações da Fazenda Pública, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Sem razão.Tratando-se de título com termo certo, a mora configura-se no inadimplemento e não na citação. E, ausente índice pactuado no TAC, a omissão resolve-se pelo IPCA, afastado o regime fazendário, pois, incompatível com a natureza compensatória e extrafazendária da obrigação.Impõe-se, apenas, reparo pontual, na linha consolidada desta 13ª Câmara Cível, na medida que o débito deve ser corrigido pelo IPCA desde o vencimento, com juros de mora de 1% ao mês, até a citação e, após, exclusivamente pela Taxa SELIC, até o efetivo pagamento.Tal ajuste, contudo, não configura acolhimento da tese de excesso, pois, a matéria relativa exclusivamente a índice e juros, quando não fixados no título, ostenta natureza de mera liquidação, não ensejando redistribuição da sucumbência. Assim, ressalvado o critério ora explicitado, não se reconhece o excesso articulado, remanescendo hígido o título.Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença, ajustando, de ofício, o critério de atualização do débito, para o IPCA a partir do vencimento, com juros de mora de 1% ao mês até a citação e, após, exclusivamente a Taxa SELIC, a ser observado na conta de liquidação, nos termos da fundamentação supra.
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