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Processo:
0082236-72.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. OPERAÇÕES DE SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL. 2. MODALIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS 31/03/2000. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA CONFIGURADA. 4. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise dos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. 2. Demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado mediante instrumentos contratuais que informam as características da operação, a utilização da reserva de margem consignável e a forma de pagamento, não há falar em violação ao dever de informação ou vício de consentimento. 3. Admite-se a capitalização de juros em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). 4. A substituição da Tabela PRICE pelo método GAUSS não encontra respaldo jurídico, pois a adoção da Tabela PRICE, por si só, não implica abusividade. 5. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida.