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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099895-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANDADO CUMPRIDO APROXIMADAMENTE UM ANO APÓS SUA EXPEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA, NO INTERREGNO, DE NOVA APROXIMAÇÃO, AMEAÇA, CONTATO INDEVIDO OU OUTRO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA DO PERICULUM LIBERTATIS. ARTIGO 312, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, COM ENDEREÇO FIXO E VÍNCULO LABORATIVO COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, EMBORA NÃO SEJAM SUFICIENTES ISOLADAMENTE, REFORÇAM A ADEQUAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS NO PRESENTE CASO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE PERMANECEM VIGENTES. PROTEÇÃO DA OFENDIDA PRESERVADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO OU SUPERVENIÊNCIA DE FATOS CONCRETOS E ATUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Vara Criminal de Bocaiúva do Sul que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente;II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada com base em descumprimento das medidas protetivas, mas o mandado foi cumprido quase um ano depois, período em que o paciente permaneceu em liberdade sem novas ocorrências contra a vítima.4. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem risco atual à integridade física ou psicológica da vítima enfraquece a necessidade da manutenção da prisão preventiva.5. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não pode ser mantida como punição por fatos pretéritos, exigindo demonstração concreta e atual do periculum libertatis.6. Medidas cautelares menos gravosas, somadas às medidas protetivas já existentes, são suficientes para garantir a segurança da vítima e o acompanhamento do paciente.7. As condições pessoais do paciente, como residência fixa, vínculo laboral e primariedade, reforçam a adequação das medidas alternativas à prisão.8. O descumprimento futuro das medidas cautelares ou protetivas poderá justificar nova decretação da prisão preventiva, desde que fundamentada em fatos atuais.IV. Dispositivo e tese9. Habeas corpus conhecido e concedido.Tese de julgamento: “A demora exacerbada no cumprimento do mandado de prisão preventiva, aliada à ausência de novos descumprimentos das medidas protetivas durante o período em que o paciente permaneceu em liberdade, afasta a contemporaneidade do periculum libertatis e torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar, sobretudo quando comprovadas a primariedade, a residência atual e o vínculo laborativo, permanecendo possível a proteção da vítima mediante a preservação das medidas protetivas e a imposição de cautelares diversas da prisão”._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput, 312, § 1º, 312, § 2º, e 313, inc. III; CPP, arts. 319 e 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2413043 ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, HC 610509 SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; TJPR, HC 0048088-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026.