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EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANDADO CUMPRIDO APROXIMADAMENTE UM ANO APÓS SUA EXPEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA, NO INTERREGNO, DE NOVA APROXIMAÇÃO, AMEAÇA, CONTATO INDEVIDO OU OUTRO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA DO PERICULUM LIBERTATIS. ARTIGO 312, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, COM ENDEREÇO FIXO E VÍNCULO LABORATIVO COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, EMBORA NÃO SEJAM SUFICIENTES ISOLADAMENTE, REFORÇAM A ADEQUAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS NO PRESENTE CASO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE PERMANECEM VIGENTES. PROTEÇÃO DA OFENDIDA PRESERVADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO OU SUPERVENIÊNCIA DE FATOS CONCRETOS E ATUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Vara Criminal de Bocaiúva do Sul que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente;II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada com base em descumprimento das medidas protetivas, mas o mandado foi cumprido quase um ano depois, período em que o paciente permaneceu em liberdade sem novas ocorrências contra a vítima.4. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem risco atual à integridade física ou psicológica da vítima enfraquece a necessidade da manutenção da prisão preventiva.5. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não pode ser mantida como punição por fatos pretéritos, exigindo demonstração concreta e atual do periculum libertatis.6. Medidas cautelares menos gravosas, somadas às medidas protetivas já existentes, são suficientes para garantir a segurança da vítima e o acompanhamento do paciente.7. As condições pessoais do paciente, como residência fixa, vínculo laboral e primariedade, reforçam a adequação das medidas alternativas à prisão.8. O descumprimento futuro das medidas cautelares ou protetivas poderá justificar nova decretação da prisão preventiva, desde que fundamentada em fatos atuais.IV. Dispositivo e tese9. Habeas corpus conhecido e concedido.Tese de julgamento: “A demora exacerbada no cumprimento do mandado de prisão preventiva, aliada à ausência de novos descumprimentos das medidas protetivas durante o período em que o paciente permaneceu em liberdade, afasta a contemporaneidade do periculum libertatis e torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar, sobretudo quando comprovadas a primariedade, a residência atual e o vínculo laborativo, permanecendo possível a proteção da vítima mediante a preservação das medidas protetivas e a imposição de cautelares diversas da prisão”._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, caput, 312, § 1º, 312, § 2º, e 313, inc. III; CPP, arts. 319 e 321.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2413043 ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, HC 610509 SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; TJPR, HC 0048088-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0099895-05.2026.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Welington Karperski da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bocaiúva do Sul, que, nos autos n.º 0001446-44.2026.8.16.0054, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade e de necessidade concreta da prisão cautelar. Afirma que transcorreu aproximadamente um ano entre os fatos que fundamentaram o decreto prisional e o efetivo cumprimento do mandado, período no qual o paciente permaneceu em liberdade, trabalhando, residindo em endereço fixo e cuidando de sua filha, sem notícia de nova ameaça, descumprimento ou qualquer outra intercorrência. Alega que a decisão impugnada manteve a custódia com fundamento exclusivamente no descumprimento pretérito das medidas protetivas, considerado indicativo de risco à ofendida e de possibilidade de reiteração, sem apontar fatos novos ou contemporâneos capazes de demonstrar perigo atual decorrente da liberdade do paciente. Defende que a prisão preventiva possui natureza cautelar, e não punitiva, devendo estar amparada em elementos concretos e atuais, nos termos do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que houve alteração substancial do quadro fático, pois a ofendida teria se mudado de Bocaiúva do Sul para São José dos Pinhais e iniciado novo relacionamento, enquanto o paciente permanece residindo em Colombo, circunstâncias que, segundo a defesa, afastariam o risco de aproximação e esvaziariam a finalidade da medida cautelar. Sustenta, assim, que desapareceu o periculum libertatis que justificaria a manutenção da segregação. Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de ter permanecido em liberdade por longo período sem interferir na instrução criminal. Acrescenta que o paciente ainda não teria sido ouvido acerca do alegado descumprimento e que sua presença nas proximidades da residência da ofendida teria ocorrido porque visitava uma amiga no mesmo bairro, inexistindo intenção de se aproximar da vítima ou de lhe causar qualquer mal. Defende, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, para neutralizar eventual risco residual. Ao final, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, com a revogação da custódia por ausência de contemporaneidade e desaparecimento superveniente do periculum libertatis.A liminar foi indeferida (mov. 10.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo parcial conhecimento, e nessa extensão, pela denegação da ordem (mov. 16.1). É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos processuais, o writ deve ser conhecido. Em 03/05/2025 foi lavrada a seguinte ocorrência (mov. 1.1 – autos 0000791-09.2025.8.16.0054): SOLICITANTE INFORMOU QUE HAVIA UMA MULHER VÍTIMA DE AGRESSÃO QUE ESTAVA EM UM PONTO DE ÔNIBUS E SOLICITAVA EQUIPE POLICIAL. EQUIPE FOI ATÉ O LOCAL E ENCONTROU C.M.R. A QUAL INFORMOU QUE NO DIA ANTERIOR ESTAVA COM SEU NAMORADO WELINGTON KARPERSKI DA SILVA NA CIDADE DE COLOMBO EM UMA PIZZARIA, QUE TIVERAM UMA DISCUSSÃO NO LOCAL E QUE APÓS A DISCUSSÃO AMBOS FORAM PARA A CASA DE WELINGTON KARPERSKI DA SILVA E QUE AO CHEGAR NO LOCAL ELA FOI AGREDIDA POR SEU NAMORADO, INFORMOU QUE RECEBEU VÁRIOS CHUTES E SOCOS E FOI ARRASTADA PELA RESIDÊNCIA. APÓS AS AGRESSÕES WELINGTON KARPERSKI DA SILVA A LEVOU ATÉ A SUA RESIDÊNCIA EM BOCAIÚVA DO SUL AINDA NA DATA DE ONTEM, SEXTA FEIRA DIA 02/05/25. C.M.R. INFORMOU QUE HOJE ESTAVA SENTINDO MUITA DOR E POR ESSE MOTIVO SOLICITOU A POLÍCIA MILITAR. A VÍTIMA APRESENTAVA VÁRIAS LESÕES PELO CORPO, NA REGIÃO DO ROSTO, BRAÇOS, OMBRO E SE QUEIXAVA DE DOR POR TODO O CORPO. EQUIPE ENCAMINHOU A VÍTIMA ATÉ O HOSPITAL SANTA JÚLIA PARA RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO E ORIENTOU A VÍTIMA A COMPARECER A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA DAR SEQUÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS. A vítima declarou perante a autoridade policial (mov. 1.4 – autos 0000791-09.2025.8.16.0054): “que iniciou um relacionamento amoroso com o suposto autor no dia 10/11/2024; no começo do relacionamento o suposto autor foi gentil com a vítima, sem apresentar qualquer comportamento de ciúmes ou de agressividade; com o passar dos meses, a vítima notou alguns comportamentos do suposto autor, quando saiam apenas os dois o suposto autor falava que a vítima estava olhando para outros homens; o suposto autor xingava a vítima; os motivos para as brigas foram aumentando e o suposto autor começou a controlar as roupas que a vítima vestia; o suposto autor proibiu que a vítima utilizasse shorts e decotes; o suposto autor passou a ser agressivo verbalmente com a vítima; dizia que a vítima não iria fazer ele de corno e que ele era difícil de lidar; a vítima relata que houve uma situação no mês de março que a vítima foi agredida fisicamente pelo suposto autor; as agressões se deram por empurrões e tapas; a vítima relata que o suposto autor proferiu xingamentos para a vítima; a vítima relata que esses fatos ocorreram em Colombo-PR e que não procurou ajuda policial, pois no dia seguinte o suposto autor pediu desculpas para a vítima; sobre o contido no boletim de ocorrência registrado pela vítima, ela relata que na sexta-feira (02/05) foi em uma pizzaria localizada em Colombo -PR com o suposto autor; em dado momento a vítima levantou, arrumou a calça e a blusa que ela estava usando, o suposto autor xingou a vítima de vagabunda e disse que ela estaria se "exibindo" para os demais homens que estavam no local; a vítima relata que não havia ninguém no ambiente; a vítima relata que deixou o suposto autor sozinho no estabelecimento e foi até o veículo do suposto autor; o suposto autor foi até a vítima e começou a agredir a vítima pegando ela pelo braço e forçando ela a voltar para a pizzaria; a vítima se recusou e socou ela para dentro do carro; o suposto autor levou a vítima até a residência do pai do suposto autor que também fica em Colombo-PR; ao chegar na residência do pai do suposto autor, o suposto autor chamou pelo pai dele e disse que a vítima havia tentado agredir ele; o suposto autor tirou a vítima de dentro do veículo dele e arrastou a vítima para dentro da residência do pai do suposto autor; a vítima relata que nesse momento sofreu uma lesão em seu braço direito; o suposto autor e o pai dele tentaram colocar a vítima para dentro da residência; o suposto autor dava socos na cabeça da vítima, enquanto o pai do suposto autor tentava puxar a vítima para dentro da residência/ a vítima pedia para que o suposto autor levasse ela para a residência dela; o suposto autor disse para que ela entrasse no veículo; o suposto autor levou a vítima para a residência dela em Bocaiuva do Sul-PR; a vítima relata que foi xingada durante o trajeto; a vítima relata que não foi agredida pelo suposto autor quando estava na residência dela; a vítima relata que o suposto autor deixou a vítima em casa e saiu da residência dela; em dado momento o suposto autor voltou para a residência da vítima, então a vítima se recusou em recolher o suposto autor; a vítima não deixou o suposto autor entrar na residência; a vítima relata que que no dia seguinte acordou sentindo muita dor e febre; a vítima solicitou uma viatura da Polícia Militar que levou a vítima até o Hospital Santa Júlia em Bocaiuva do Sul-PR; a vítima recebeu as guias para exame de lesões corporais. Diante dos fatos, a vítima pede Medidas Protetivas”.Diante desse cenário, foram deferidas as seguintes restrições (mov. 13.1 – autos 0000791-09.2025.8.16.0054): a) a proibição de aproximação da ofendida e familiares, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre elas e o agressor; b) a proibição de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; c) a proibição do agressor de frequentar ou rondar a residência da vítima e seus familiares, bem como seu local de trabalho, local de culto religioso, Igreja, escola, etc. O paciente foi intimado em 14/05/2025 (mov. 27.1 – autos 0000791-09.2025.8.16.0054)Na data de 24/07/2025, a Polícia Civil representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, por suposto descumprimento das medidas protetivas (mov. 1.1 – autos 0001310-81.2025.8.16.0054). O pedido foi acolhido em 28/07/2025 nos seguintes termos (mov. 13.1 – autos 0001310-81.2025.8.16.0054): Inobstante a intimação da decisão, WELINGTON prosseguiu importunando a vítima, verifica-se do mov. 1.2 a 1.5 a informação de que o agressor se aproxima da residência da vítima, parando com o veículo em frente à sua casa, cumprimentando o irmão da vítima e frequentando um bar nas proximidades, assim está demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar. A vítima, ouvida perante à Autoridade Policial (mov. 1.4), relatou: “Relata a vítima que tem Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do suposto autor e que o suposto autor não está respeitando a decisão que concedeu as medidas; a vítima relata que o suposto autor fica passando em frente a residência da vítima e que chegou a cumprimentar familiares da vítima que estavam em frente a residência; a vítima relata que o suposto autor cumprimentou o irmão da vítima que é especial; a vítima relata que o suposto autor passa de carro e com o som alto para provocar a vítima; a vítima relata que não chegou a ver o suposto autor, mas que ele fica passando em frente a residência com um foz vermelho e como som alto; a vítima relata que a filha da vítima já relatou ter visto o suposto autor passar em frente a residência; a vítima relata que o suposto autor passa em frente a residência dela para frequentar um bar que fica próximo da residência da vítima; a vítima relata que se sente amedrontada como comportamento do suposto autor; a vítima afirma que após a visita da Polícia Militar, no dia 18/07/2025, o suposto autor passou em frente a residência da vítima por volta dás 20h00”.Assim, tem-se que o autuado não está cumprindo as medidas protetivas e é evidente que o comportamento do acusado causou grave temor na ofendida, que imediatamente procurou a Autoridade Policial para relatar o acontecido, pois as medidas protetivas já decretadas não estavam se mostrando suficientes. Deste modo, as medidas de proteção se mostraram ineficaz, já que além de não incutir no requerido a responsabilidade do cumprimento, o que demonstra evidente desrespeito com as decisões proferidas por este Juízo.(...) Está claro que a integridade física da ofendida se encontra seriamente comprometida, pois o requerido demonstrou ser pessoa de periculosidade elevada, além de não respeitar as decisões judiciais, eis que voltou a se aproximar da vítima, mesmo ciente de que dela não poderia se aproximar por qualquer meio.(...)Dessa forma, a segregação cautelar justifica-se para salvaguardar a ordem pública, a integridade física e psíquica da vítima e, ainda, para evitar a reiteração na prática delitiva, especialmente contra a vítima, presente, assim, o periculum in libertatis. É possível perceber que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não surtem qualquer efeito, pois não preservarão a integridade física da vítima, que se encontra em perigo, já que as medidas protetivas, que possuem estritamente essa finalidade, não foram respeitadas.Portanto, a prisão do noticiado se mostra possível, diante da presença dos requisitos dos artigos 312, caput, 312, §1° e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sendo a segregação cautelar medida necessária e adequada, não se fazendo possível, no caso em tela, a sua substituição por outra qualquer outra medida cautelar legalmente prevista, conforme já mencionado, pois WELINGTON demonstrou não estar disposto a respeitar as ordens judiciais; sendo, assim, a decretação da prisão preventiva medida que se impõe. Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais do investigado cedam neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, garantir conveniência da instrução criminal e preservar a integridade física da vítima. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312, caput, art. 312, §1° e artigo 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de WELINGTON KARPERSKI DA SILVA. O mandado de prisão foi cumprido apenas em 17/07/2026, isto é, quase um ano após sua expedição (mov. 32.1 – autos 0001310-81.2025.8.16.0054). A prisão cautelar é medida de exceção e encontra resguardo quando for a única forma de conferir proteção à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ademais, a sua decretação somente é razoável se não for possível a aplicação de outra medida cautelar diversa (artigo 313 do CPP).No caso concreto, embora presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que não se encontram demonstrados, de forma concreta e contemporânea, elementos aptos a justificar a manutenção da medida extrema.Com efeito, a prisão preventiva foi decretada em 28 de julho de 2025, em razão de supostos descumprimentos das medidas protetivas ocorridos naquele mesmo período. O respectivo mandado, contudo, somente foi cumprido em julho de 2026, aproximadamente um ano após a sua expedição. Durante esse expressivo intervalo, o paciente permaneceu em liberdade, sem que tenha sido registrada nova aproximação da ofendida, ameaça, contato indevido ou qualquer outro episódio de desobediência às determinações judiciais.Embora a demora no cumprimento do mandado de prisão não conduza, por si só, à automática revogação da custódia cautelar, tal circunstância deve ser examinada em conjunto com o comportamento do paciente durante o período em que permaneceu solto. No caso, a ausência de novas ocorrências enfraquece sensivelmente a conclusão de que sua liberdade representa, no momento presente, risco concreto à integridade física ou psicológica da ofendida.A prisão preventiva, por sua natureza estritamente cautelar, não pode subsistir como resposta punitiva aos descumprimentos pretéritos. Sua manutenção exige a demonstração atual do periculum libertatis, mediante elementos concretos que evidenciem a permanência do risco à ordem pública, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou, especificamente no contexto de violência doméstica, à efetividade das medidas protetivas e à segurança da vítima.Nesse sentido, o artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal exige que a decisão que decretar ou manter a prisão preventiva esteja fundada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida extrema. A contemporaneidade, nesse contexto, não se resume à proximidade cronológica entre o fato e a decisão judicial, mas pressupõe a persistência concreta da situação de perigo que legitimou a segregação.Na hipótese, o fundamento originário da prisão consistiu na alegada insuficiência das medidas protetivas para impedir que o paciente frequentasse as proximidades da residência da ofendida. Todavia, transcorrido aproximadamente um ano entre a expedição e o cumprimento do mandado, sem notícia de reiteração ou de qualquer nova conduta dirigida contra a vítima, não se verifica a permanência do quadro de risco descrito na decisão originária.A ausência de novos episódios durante o período em que o paciente permaneceu em liberdade evidencia que o risco de reiteração considerado na decretação da prisão preventiva não subsiste de forma concreta e atual. Assim, embora os fatos inicialmente atribuídos ao paciente sejam relevantes e mereçam a devida apuração, não se extrai deles, isoladamente e após tão longo lapso temporal sem novas intercorrências, justificativa suficiente para a manutenção da medida mais gravosa prevista no ordenamento processual penal.Registre-se que a conclusão ora adotada não representa desconsideração da palavra da vítima nem minimização da gravidade da violência doméstica. Ao contrário, permanece indispensável a preservação das medidas protetivas deferidas nos autos 0000791-09.2025.8.16.0054, cuja observância deverá ser rigorosamente fiscalizada. O que não se admite é a conservação da prisão preventiva sem demonstração de perigo atual, sobretudo quando medidas menos gravosas se mostram adequadas para resguardar a ofendida.Ressalte-se, ainda, que eventual novo descumprimento das medidas protetivas ou a superveniência de fatos concretos que demonstrem risco à vítima poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias atuais.Portanto, diante da demora exacerbada no cumprimento do mandado de prisão e da inexistência de notícia de novos descumprimentos das medidas protetivas durante o período em que o paciente permaneceu em liberdade, não se encontra demonstrada a contemporaneidade do perigo decorrente de sua liberdade, tornando desproporcional a manutenção da custódia cautelar.Sobre o tema, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que revogou prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade e falta de fatos novos que justifiquem a medida extrema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de contemporaneidade e fatos novos para justificar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. 4. A ausência de contemporaneidade e de fatos novos torna a prisão preventiva ilegal. 5. Presente o silêncio dos autos, desde o deferimento da liberdade provisória, sobre eventual descumprimento das cautelares impostas ao paciente ou sobre a intercorrência de fato novo que justifique renovar o decreto prisional, não se mostra adequado à jurisprudência desta corte a imposição de nova segregação cautelar.IV. RECURSO NÃO PROVIDO (STJ - AREsp: 2413043 ES 2023/0256158-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. No caso, constata-se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o decreto prisional, proferido quase 2 (dois) anos após os fatos, não aponta nenhum dado concreto e atual capaz de justificar a adoção da medida extrema, limitando-se a fazer referência ao próprio crime praticado. 2. Além de considerações genéricas inerentes ao próprio tipo penal do tráfico de drogas, o decreto de prisão preventiva apontou como fundamento para se inferir o risco à ordem pública apenas a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, as quais, no caso concreto, não são elevadas o suficiente para autorizar, por si sós, a prisão processual. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do Paciente, facultado ao Juízo de origem a aplicação das medidas cautelares previstas no art . 319 do Código de Processo Penal, desde que devidamente fundamentadas. (STJ - HC: 610509 SP 2020/0227283-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E DANO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE INFORMAM A SUFICIÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Prevê o art. 282-§6º do Código de Processo Penal que “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. 3.2. No caso em exame, as três medidas protetivas de urgência deferidas em favor da Ofendida foram revogadas a pedido dela, tendo sido o Réu absolvido nas duas ações penais a que respondeu pelo suposto cometimento da contravenção penal de vias de fato em face da mesma Vítima. Afora esses registros, o Paciente não ostenta nenhuma condenação ou outras ações penais/inquéritos em curso. 3.3. Embora as condutas criminais sejam evidentemente graves, não se verifica, no caso, gravidade que extrapole aquela inerente aos tipos penais imputados e, como se sabe, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade inerente ao tipo penal não justifica, por si só, a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar a real necessidade da medida” (AgRg no RHC nº 199.361/SC, 6ª Turma, Relator: Min. OG FERNANDES, j. 26/11/2024).3.4. Assim, mostra-se viável a adoção de providências cautelares menos gravosas que a prisão para evitar o risco decorrente do estado de liberdade do Acusado. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0048088-43.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 18.05.2026)
Ademais, as condições pessoais do paciente, embora não sejam suficientes, isoladamente, para afastar a prisão preventiva, reforçam, no caso concreto, a adequação e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. A defesa apresentou comprovante de sua residência atual (mov. 1.5), demonstrou a existência de vínculo laborativo (mov. 1.3) e indicou que o paciente é primário (mov. 1.17).Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o paciente permaneceu em liberdade por aproximadamente um ano sem notícia de intercorrência relacionada à ofendida, enfraquecem a necessidade atual da segregação cautelar e indicam a possibilidade de acompanhamento por meio de providências menos gravosas.Diante do exposto, concede-se ao paciente a liberdade provisória, com base nos artigos 319 e 321, do Código de Processo Penal, com as seguintes medidas cautelares alternativas, para além das medidas protetivas fixadas nos autos 0000791-09.2025.8.16.0054, a saber: a) comparecimento periódico mensal em juízo, para informar e justificar atividades;b) proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial;c) obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado. Fica o paciente advertido, mais uma vez, de que o descumprimento das medidas cautelares ou das medidas protetivas poderão acarretar o restabelecimento da sua prisão preventiva. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e CONCEDER a ordem de habeas corpus, para determinar a soltura do paciente, bem como a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, para além das medidas protetivas fixadas nos autos 0000791-09.2025.8.16.0054, nos termos da fundamentação supra.Expeça-se de alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. O alvará deverá ser emitido pelo juízo de origem, visto que o mandado de prisão lá foi expedido.DISPOSITIVO
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