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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo autor, ora embargante. Nas razões de recurso, sustenta em síntese o embargante que: a) o acórdão proferido foi omisso já que, deixou de considerar a possibilidade de aplicação do artigo 85, §8º, do Código do Processo Civil, ou seja, a condenação dos honorários por meio da equidade; b) caso mantida a condenação da maneira como foi fixada, o Embargante terá de arcar com honorários advocatícios elevados no importe de R$ 71.056,68 (setenta e um mil, cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), considerando 10% do valor da causa atualizado, contudo, a condenação se mostra exorbitante; c) não se mostra razoável a condenação em honorários do Embargante em valor elevado, notadamente pelo fato de que não houve nenhum prejuízo efetivo às partes, destacando-se que o trabalho exercido pelos patronos dos Embargados resumiu-se basicamente à elaboração de uma peça processual, embargos à execução, sem que fosse necessário realizar audiência, ou qualquer outra instrução probatória, o que não justifica o arbitramento dos honorários estabelecidos; d) no caso em tela não houve proveito econômico obtido pelos Embargados em razão da procedência da demanda, que apenas declarou inexigível o título executivo, de modo que impõe-se a observância dos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, previstos no artigo 8º, do Código de Processo Civil, para mitigar o alcance das regras contidas no §2º para aplicar a norma do §8º, ambos do artigo 85, da Lei Processual; e) caso mantida a condenação ao pagamento de honorários em favor da parte Embargada, torna-se necessário a minoração da condenação em honorários, ressaltando que a minoração dos honorários de sucumbência, não traz uma verba honorária ínfima, mas remunera dignamente o trabalho realizado pelos causídicos; f) deve ser suprido o vício de omissão apontado quanto a aplicação ao caso em tela do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam minorados os honorários advocatícios arbitrados, fixando-os em montante não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de afastar as omissões apontadas bem como requer o prequestionamento das normas jurídicas apontadas.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.10.1.É o relatório.
2.Embargos não acolhidos.Nos termos do art. 1022, CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”( Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelos embargantes, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso, prestando os presentes embargos tão somente para fins de prequestionamento da matéria. Nada obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando vícios no acórdão, descabida é a pretensão do presente recurso.Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (15ª C.Cível - EDC - 1717197-4/02 - Cascavel - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.08.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES JUSTOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1741077-2/01 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.05.2018)Dessa forma, não há que se falar em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento. Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 determina que o prequestionamento ocorre mesmo na hipótese de rejeição dos declaratórios, ao estabelecer que:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.No mais, como se sabe, a omissão representa a “falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal”( Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart.).No caso, o embargante afirma que o acórdão teria deixado de analisar a possibilidade de redução da verba honorária mediante apreciação equitativa. Contudo, a questão foi expressamente examinada em tópico próprio da fundamentação, ocasião em que o Colegiado consignou que, após a consolidação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.076, a fixação por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não verificadas na espécie. O acórdão ainda reproduziu o entendimento vinculante do STJ e concluiu, de forma fundamentada, pela incidência da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, não há lacuna decisória a ser suprida, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada.Também não se verifica qualquer contradição interna na decisão. O embargante sustenta que a condenação em honorários seria excessiva diante da simplicidade da demanda e da suposta ausência de proveito econômico obtido pela parte vencedora. Todavia, o acórdão expressamente analisou os critérios legais de arbitramento da verba sucumbencial, observando a ordem de vocação prevista no art. 85 do CPC e a jurisprudência do STJ acerca da obrigatoriedade de aplicação dos percentuais legais quando não configuradas as hipóteses excepcionais do § 8º. A discordância da instituição financeira em relação às conclusões adotadas pelo Colegiado não caracteriza contradição, mas mero desacordo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.Igualmente não procede a alegação de que teria havido omissão quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A circunstância de o embargante entender elevada a verba honorária não autoriza o afastamento da regra legal nem do precedente vinculante citado no acórdão. A decisão observou precisamente o entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ, segundo o qual os honorários não podem ser arbitrados por equidade apenas porque o valor final da condenação é elevado.Diante disso, não havendo qualquer omissão no acórdão no que tange a matéria suscitada, o que se verifica é a discordância da parte com a compreensão alcançada pelo Colegiado. Ademais sabe-se que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de omissão ou contrariedade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal. Com efeito, referido acórdão foi congruente, claro e fundamentado ao concluir, por julgamento unânime, pelo não provimento do recurso.No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque as questões suscitadas em sede de recurso restaram devidamente analisadas e fundamentadas por este Colegiado, que entendeu pelo não provimento do recurso, conforme se verifica do acórdão:"(...) Sucumbência Requer o banco/apelante a condenação do apelado ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da aplicação do princípio da causalidade. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, com a fixação dos honorários com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Considerando que o apelado não estava inadimplente no momento da propositura da execução, não há como aplicar o princípio da causalidade no presente caso. Assim, face a manutenção da sentença que reconheceu a extinção da execução, deve ser mantida a condenação do agente financeiro ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência. Quanto ao pedido subsidiário de redução da verba honorária, razão também não lhe assiste. Dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do NCPC). Sobre a fixação dos honorários advocatícios ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, [...]”.Código de Processo Civil Comentado. 2a ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p.433. Vale ressaltar, que o Código de Processo Civil trouxe uma “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Ainda, cumpre registrar, que após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” Sendo assim, a fixação dos honorários de sucumbência pela regra excepcional do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não tem sustentação, de modo que deve ser aplicada a regra geral prevista no § 2º, do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda, o trabalho apresentado e o tempo exigido para o seu serviço, correta a sentença ao arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios recursais, os quais fixa-se definitivamente em 11% sobre o valor atualizado da causa.”Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Portanto, não prosperam as teses defendidas pelo embargante.De tudo quanto foi exposto, conclui-se que leitura atenta do acórdão nos pontos atacados basta para demonstrar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência de quaisquer dos vícios apontados. Ressalte-se que, se o intuito é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve a parte se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e prequestionada a matéria suscitada pelo simples fato de ter sido mencionada no recurso, em observância ao que dispõe o art. 1.025 do CPC, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. 3.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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