SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002612-90.2026.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. INSURGÊNCIA DESTE. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento.Embargos de declaração não acolhidos.