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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença de procedência em ação de cobrança em cujo dispositivo está assim consignado:“Isto posto, julgo procedente o pedido contido na inicial para reconhecer a existência de débito por parte do requerido e de condená-lo ao pagamento do montante de R$ 37.830,20 (trinta e sete mil e oitocentos e trinta reais e vinte centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a efetiva cobrança, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.No mais, considerando o pedido de justiça gratuita apresentado pelo réu em mov. 41.1, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98, do CPC.Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.Observa-se, contudo, a regra do artigo 98, §3° do CPC, posto que o requerido é beneficiário da Justiça Gratuita” (mov. 57.1)Opostos embargos de declaração pelo réu (mov. 61.1), foram acolhidos para fixar honorários ao Advogado dativo (mov. 66.1).Sustenta, em síntese, que:(a) a ausência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC configurou erro de procedimento;(b) a decisão do mov. 35.1 nomeou Advogado dativo e concedeu expressamente prazo para apresentação da contestação, de modo que a posterior reconsideração dessa determinação, com o não conhecimento da defesa e a decretação da revelia, é contraditória e inválida;(c) houve cerceamento de defesa porque não foi proferida a decisão de saneamento anteriormente determinada e não foram examinados os requerimentos probatórios formulados na contestação;(d) o art. 349 do CPC assegura ao revel o direito de intervir no processo e produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno;(e) não estavam presentes as hipóteses de julgamento antecipado previstas no art. 355 do CPC;(f) a representação por Advogado dativo afasta o ônus da impugnação especificada, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a negativa geral não autorizaria, por si só, a procedência da cobrança.Pede o provimento do recurso para tornar sem efeito a sentença e afastar os efeitos da revelia ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fixação de honorários ao advogado dativo pela atuação recursal (mov. 70.1).A apelada apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal porque não há impugnação específica aos fundamentos que reconheceram a contratação, o inadimplemento, a exigibilidade e o montante do débito; a apelação se limita a reiterar alegações processuais e não controverte concretamente as autorizações eletrônicas, a liberação dos recursos, as condições das operações ou as memórias de cálculo;(b) a ausência da audiência de conciliação não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, uma vez que o ato possui finalidade autocompositiva, não constitui etapa instrutória nem condiciona o julgamento da prova documental, além de o interesse na sua realização ter sido manifestado somente após o término do prazo de resposta;(c) a revelia foi corretamente decretada porque a contestação foi apresentada depois de consumada a preclusão, sem alegação de justa causa, e a posterior nomeação de advogado dativo não restitui prazo encerrado nem afasta os efeitos da inércia, pois a dispensa de impugnação especificada pressupõe defesa tempestiva e não impede a continuidade da participação do revel nos atos subsequentes;(d) não há cerceamento de defesa diante da ausência de requerimento probatório concreto, pois a contestação por negativa geral não delimitou fato controvertido nem apresentou tese material contra a obrigação, formulou protesto genérico por provas e reconheceu o compromisso de quitar o débito, enquanto a apelação igualmente não identifica a prova necessária, sua finalidade ou o prejuízo decorrente de sua ausência;(e) o julgamento antecipado prescinde de decisão de saneamento quando não há questão fática dependente de instrução, sobretudo porque, mesmo intimado após a decretação da revelia, o apelante não especificou provas, e a diligência indicada não foi relacionada a irregularidade concreta da contratação ou da portabilidade;(f) a procedência da cobrança encontra suporte autônomo na prova documental das autorizações de portabilidade, da liberação das operações, da evolução dos saldos e do inadimplemento, sem impugnação de autenticidade, demonstração de pagamento ou comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, quadro reforçado pelo reconhecimento das relações creditícias em outra demanda.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 73.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Em contrarrazões a autora arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.A insurgência recursal deduzida se volta efetivamente contra os fundamentos da sentença, pretendendo sua cassação por erro de procedimento e subsidiariamente a sua reforma para julgar improcedente o pedido de cobrança.Ademais, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/04/2023).Conheço, portanto, do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em vista da concessão dos benefícios da gratuidade processual (mov. 57.1).Cuida-se de ação de cobrança em que é autora Cooperativa de Crédito Unicred Coomarca e réu Claudinei Alves.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) se a sentença deve ser tornada sem efeito por erro de procedimento e (ii) se os valores cobrados são devidos.Da decretação da revelia e da realidade da situação em análise.O réu foi citado pessoalmente no dia 24/03/2025 (mov. 26.1). O prazo para contestação decorreu sem manifestação (mov. 29.1). Em 06/05/2025 o réu compareceu em Juízo postulando a nomeação de Advogado dativo (mov. 34.1/34.3).O pedido foi deferido, consignando-se a renovação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (mov. 35.1).Após a apresentação da contestação (mov. 41.1), a autora apresentou impugnação alegando a revelia do réu e a intempestividade da defesa (mov. 44.1/44.3).O Juízo intimou o réu a se manifestar a este respeito em cumprimento aos arts. 9º e 10 do CPC (mov. 46.1), o que foi cumprido (mov. 49.1).Houve, então, decisão que reconsiderou o deferimento do prazo para apresentação de contestação, reconheceu a sua intempestividade e decretou a revelia do réu (mov. 51.1).Nada mais tendo sido postulado pelas partes, foi proferida a sentença (mov. 57.1).Constata-se, portanto, duas decisões conflitantes sobre o mesmo tema:(i) a decisão de mov. 35.1 nomeou o Advogado dativo e concedeu prazo para apresentação da contestação;(ii) a decisão de mov. 51.1 reconsiderou o prazo concedido, reconheceu a intempestividade da contestação e declarou o réu revel.A decisão que declara a revelia do réu não preclui, e a matéria deve ser arguida em preliminar de apelação. Este é o entendimento da Corte Superior:“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece a revelia, porquanto tal questão, em razão de não ficar acobertada pela preclusão, pode ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões” (AgInt no REsp 2.166.696/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 10/06/2026)Impositivo reconhecer, portanto, que houve violação ao disposto no art. 505 do CPC, que estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.A preclusão pro judicato torna imutável a decisão originária e se opera também em relação ao magistrado. Nesse sentido também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato” (REsp 2.202.123/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 11/09/2025).No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.05.2024; AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/04/2022; AgInt no AREsp 1.527.911/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/02/2020.É incontroverso o fato de que o prazo legal inicialmente decorrente da citação havia se encerrado antes do comparecimento do réu. Essa circunstância, contudo, não esgota a controvérsia. Posteriormente, ao apreciar o pedido de nomeação de Advogado dativo, o Juízo determinou expressamente a apresentação de contestação no prazo de quinze dias. A ordem possui conteúdo decisório e é objetivamente apta a gerar na parte a legítima confiança de que a defesa seria recebida se protocolizada no período assinalado.O réu e o Advogado nomeado observaram a determinação judicial e apresentaram a contestação no prazo concedido. Não se mostra compatível com a boa-fé processual, com a proteção da confiança e com a segurança jurídica que, depois de cumprida a ordem, o próprio Juízo retire eficácia retroativamente e imponha a parte as consequências da revelia.Ainda que a concessão do novo prazo fosse reputada juridicamente inadequada diante do encerramento do prazo legal originário, eventual equívoco não poderia, depois de induzir a prática do ato, ser transferido à parte que atuou em conformidade com determinação expressa. Não se trata de reconhecer, abstratamente, que a nomeação de Advogado dativo reabre prazo já precluso, mas de preservar a eficácia do ato praticado tempestivamente no prazo judicial específico, concedido de modo inequívoco e cumprido pela parte.Por isso, a decisão do mov. 51.1 não poderia desconsiderar retroativamente a determinação do mov. 35.1, não conhecer da contestação apresentada em seu cumprimento e decretar a revelia, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC).A contestação deve ser recebida com o prosseguimento regular do processo a partir desse ato.A causa não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal. O afastamento da revelia e o recebimento da contestação exigem que o Juízo de origem reexamine o estado do processo, inclusive quanto a delimitação das questões controvertidas e a necessidade de produção probatória.Não se aplica, portanto, o art. 1.013, § 3º, do CPC, ficando prejudicado o exame de mérito da demanda.Dos honorários do Advogado dativo.Cabível a fixação de honorários ao Advogado dativo pelo trabalho realizado na instância recursal. A remuneração dos Advogados que atuam como dativos é regulamentada pela Lei Estadual 18.664/2015. O seu art. 5º, § 1º, estabelece que os valores dos honorários serão fixados com base na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA.Com ressalva do entendimento deste relator explicitado no julgamento da AP 0040533-26.2009.8.16.0014, de minha relatoria, DJe 13/05/2025, o posicionamento majoritário desta Câmara considera cabível a fixação de verba honorária em favor do Advogado dativo pela atuação na instância recursal, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e o art. 5º, cabeça e § 1º, da Lei Estadual 18.664/2015.Considerando os limites mínimo e máximo traçados no item 2.10 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA e o trabalho desempenhado na instância recursal (apresentação de recurso simples), fixa-se o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios devidos pelo Estado do Paraná ao Advogado Dativo Paulo Ribeiro Junior (OAB/PR 28.525), com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e no art. 5º, cabeça, e § 1º, da Lei Estadual 18.664/2015.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação para tornar sem efeito a sentença e afastar os efeitos da revelia decretada em desfavor do réu, determinando o regular processamento do feito na origem e fixando honorários ao Advogado dativo pela atuação recursal.
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