Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Comercial Agrovila Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 177.1, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cambé nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001409-11.2026.8.16.0006, ajuizada em face da agravante e de outros por Lourita Basso Polina, Suzete Polina Affonso e Vania Polina, agravadas, que indeferiu o pedido de revogação da tutela cautelar anteriormente deferida, mantendo o arresto imobiliário e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Eis o seu teor: A tutela de urgência poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC), desde que sobrevenham elementos aptos a infirmar os fundamentos que justificaram sua concessão.No caso concreto, contudo, não se verifica, por ora, a existência de fato novo ou de prova inequívoca capaz de afastar os pressupostos que embasaram a decisão de mov. 13.1.Conforme consignado na decisão concessiva, a tutela cautelar foi deferida em cognição sumária, diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, extraídos do conjunto documental apresentado pelas autoras, composto por elementos que, em tese, evidenciam sucessivas alterações patrimoniais, alegada transferência de bens imóveis a integrantes do núcleo familiar, reiteradas dificuldades de satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente e indícios de estrutura patrimonial voltada à frustração da execução.As alegações deduzidas pelos requeridos no sentido de inexistência de grupo econômico, autonomia patrimonial das empresas, ausência de confusão patrimonial, inexistência de fraude ou de participação individual de determinados requeridos constituem matérias que se confundem com o próprio mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Tais questões demandam cognição exauriente e exame do conjunto probatório a ser produzido no curso do incidente, não sendo suficientes, nesta fase processual, para infirmar os fundamentos que justificaram a concessão da tutela cautelar.Ressalte-se, ainda, que a decisão liminar não reconheceu, de forma definitiva, a existência de grupo econômico ou a responsabilidade patrimonial dos requeridos, limitando-se a verificar, em juízo de probabilidade, a presença de indícios suficientes a justificar a adoção de medidas assecuratórias destinadas à preservação da efetividade da tutela jurisdicional.Também não procede, neste momento, a alegação de que a decisão teria se fundamentado exclusivamente em prova emprestada oriunda de outro processo, porquanto a tutela foi deferida a partir da análise conjunta dos documentos acostados pelas autoras, considerados em seu conjunto e apenas reforçados pelos elementos extraídos de outros feitos.De igual modo, o simples fato de determinados requeridos afirmarem não terem participado diretamente das alegadas alienações patrimoniais não afasta, por si só, os fundamentos da tutela deferida, justamente porque a pretensão deduzida no incidente está alicerçada na alegada atuação coordenada entre pessoas físicas e jurídicas, circunstância cuja efetiva ocorrência será objeto de análise por ocasião do julgamento do mérito.Por fim, permanece presente o risco ao resultado útil do processo, inexistindo demonstração de alteração do quadro fático que motivou o deferimento da medida cautelar.Assim, ausentes elementos novos aptos a modificar o juízo de probabilidade anteriormente realizado, impõe-se a manutenção da tutela de urgência, sem prejuízo de sua futura reavaliação, caso sobrevenham fatos ou provas capazes de alterar o panorama atualmente delineado.Verifica-se, ainda, que a relação processual sequer se encontra integralmente formada, uma vez que remanescem requeridos ainda não citados.Nessas circunstâncias, recomenda-se a regular integração do contraditório antes do exame definitivo das teses defensivas suscitadas no incidente, preservando-se, até então, as medidas cautelares anteriormente deferidas.Diante do exposto:1.1. Indefiro, por ora, os pedidos de revogação da tutela cautelar formulados pelos requeridos, mantendo integralmente a decisão de mov. 13.1, sem prejuízo de reavaliação após a completa formação do contraditório e eventual instrução do incidente. (...). A sustentação da agravante é a de que a manutenção das medidas constritivas não é justificada. Ressalta a impossibilidade de a agravante suportar constrição cautelar superior a R$ 6 milhões, já que seu ativo total é de R$ 1.662.431,05 e seu patrimônio líquido é negativo (R$ -461.193,29). Salienta que sua liquidez imediata é baixíssima, fechando o exercício de 2025 com saldo de R$ 22.930,22. Acrescenta possuir cinco empregados ativos, cuja folha exige o desembolso de R$ 9.678,11 apenas a título de salários. Denuncia que o bloqueio asfixia os recebíveis advindos de sua operação comercial, colocando-a em risco real e concreto de encerramento de atividades. Entende que, se o próprio juízo de origem indica dúvidas sobre o grupo econômico e a confusão patrimonial, não há razão de existir na medida, especialmente em um cenário no qual se aguarda a citação de outros litisconsortes. Defende a ocorrência de excesso de garantia e ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que o crédito exequendo (R$ 6.152.134,91) está plenamente assegurado pelo arresto de seis imóveis rurais avaliados em R$ 17.815.900,00, tornando desproporcional e injustificado o bloqueio cumulativo de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Afirma que, em caso de manutenção da constrição, ela deve ser limitada a percentual razoável do faturamento da recorrente. Argumenta a inexistência dos requisitos autorizadores do artigo 50 do CC em relação à sua pessoa, sustentando possuir plena autonomia patrimonial, operação fiscal e contábil hígida, quadro ativo de funcionários e ausência de envolvimento nas alegadas simulações imobiliárias perpetradas pelos devedores originários. Salienta que a prova emprestada oriunda da Justiça Federal não a incluiu no polo passivo e que a mera existência de laços familiares ou grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, sendo indeferida a tutela de urgência (mov. 43.1 – AI). As agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 48.1 – AI), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentam, em suma, que há demonstração inequívoca de grupo econômico familiar gerido pelo devedor Paulo Sérgio Vila e voltado à fraude e ao desvio patrimonial em prejuízo de credores, com promiscuidade societária comprovada inclusive em decisão da Justiça Federal. Pontuam que os integrantes do quadro social da recorrente pertencem ao núcleo familiar e participaram de alterações contratuais suspeitas. Ressaltam a inexistência de asfixia financeira ou perigo de dano reverso, na medida em que a quantia efetivamente constrita em desfavor da agravante foi de apenas R$ 50.909,34, montante irrisório frente ao seu ativo de mais de R$ 1,5 milhão e compatível com o lucro líquido auferido em 2025. Aduzem que os imóveis rurais arrestados já contam com prévias penhoras em favor do Banco do Brasil e decorreram de transferências simuladas a descendente do devedor, revelando-se incerta a suficiência da garantia e plenamente legítima a manutenção cumulativa do arresto e do bloqueio via SISBAJUD. É a breve exposição.
Voto2. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 181.0-AO/1.0-AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2/1.3-AI), conheço do Agravo de Instrumento. 3. Volta-se a controvérsia recursal à adequação da decisão interlocutória agravada, que indeferiu o pedido de revogação da tutela cautelar de urgência formulado pela agravante nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo o arresto imobiliário e o bloqueio de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Não se discute, portanto, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destinada à preservação de bens diante dos indícios de formação de grupo econômico e de blindagem patrimonial. A matéria foi devidamente apreciada na decisão de mov. 13.1 dos autos de origem, posteriormente confirmada por esta Colenda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028360-16.2026.8.16.0000. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Colegiado cinge-se à possibilidade de manutenção do bloqueio de ativos financeiros como medida de constrição cautelar em desfavor da parte agravante, até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.1. Não merece acolhimento a pretensão recursal. Conforme consignado na decisão agravada, a tutela cautelar anteriormente deferida somente poderia ser revogada caso sobreviessem elementos aptos a infirmar os fundamentos que justificaram sua concessão, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a medida foi deferida em cognição sumária, a partir da análise conjunta dos elementos documentais então apresentados pelas agravadas, os quais apontaram, em juízo de probabilidade, para a existência de sucessivas alterações patrimoniais, alegadas transferências de bens imóveis a integrantes do núcleo familiar, dificuldades reiteradas de satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente e indícios de estrutura patrimonial que poderia comprometer a efetividade da futura execução (mov. 13.1). A agravante, por sua vez, não trouxe elemento novo capaz de desconstituir, de plano, esse quadro. Suas principais alegações — autonomia patrimonial, inexistência de grupo econômico, ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade e falta de participação nas alienações questionadas — dizem respeito, precisamente, ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dependem da análise global da prova, não sendo possível, nesta fase, atribuir-lhes força suficiente para afastar a tutela assecuratória concedida. A própria decisão agravada expressamente reconheceu que tais questões demandam cognição exauriente e exame do conjunto probatório a ser produzido no incidente. Nesse contexto, não há contradição entre reconhecer que a existência de eventual grupo econômico, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica ainda será objeto de apuração e, simultaneamente, preservar, em caráter provisório, as medidas destinadas a assegurar o resultado útil do processo. A tutela cautelar não importou reconhecimento definitivo da responsabilidade patrimonial da agravante, mas apenas a constatação, em juízo de probabilidade, de elementos suficientes para justificar a adoção de providências assecuratórias. Também não prospera a alegação de que a constrição seria manifestamente excessiva em razão da existência de seis imóveis rurais avaliados em R$ 17.815.900,00, diante de crédito indicado em R$ 6.152.134,91. Embora esses valores tenham sido invocados pela agravante para sustentar suposto excesso de garantia, a circunstância, por si só, não conduz à imediata revogação do bloqueio de ativos financeiros, sobretudo em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e diante do contexto patrimonial que ensejou a própria tutela cautelar. Isso porque a avaliação dos imóveis não se confunde com a sua disponibilidade imediata para a satisfação do crédito. Se assim fosse, a obrigação estampada no título judicial já teria sido satisfeita. A efetividade da garantia depende, entre outros aspectos, de sua situação jurídica, da eventual existência de ônus ou restrições, de sua liquidez e da possibilidade concreta de futura expropriação. Além disso, como bem asseverou a parte agravada no feito originário, “a dívida do grupo econômico da Família Vila, sem contabilizar o crédito das credoras-requerentes, perfaz, no mínimo, R$25.762.910,03 (vinte e cinco milhões, setecentos e sessenta e dois mil, novecentos e dez reais e três centavos), considerando os débitos com o Banco do Brasil S/A e com a Fazenda Nacional” (mov. 175.1, fl. 03). Tal circunstância afasta, ao menos em princípio, a alegação de excesso de garantia e reforça a necessidade de cautela quanto à preservação dos bens, especialmente diante dos elementos que indicam a formação do grupo econômico e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Aliás, a própria decisão liminar proferida neste agravo já afastou a premissa de urgência invocada pela recorrente. Embora a agravante tenha sustentado que estaria submetida a constrição superior a R$ 6 milhões e que a medida acarretaria sua inviabilidade financeira, verificou-se que o bloqueio existente em seu desfavor é de R$ 50.909,34 (mov. 45.1, fls. 03/04) — montante incapaz de gerar o alegado colapso financeiro, sobretudo se comparado ao seu ativo, que supera R$ 1.530.941,07 (mov. 129.17). Destacou-se, ainda, que o valor constrito é inferior ao lucro líquido de R$ 51.159,89 que a própria recorrente afirmou ter auferido em 2025 (mov. 1.1, fl. 13). A alegação de risco concreto de encerramento das atividades, portanto, não encontra correspondência, ao menos neste momento, na dimensão efetiva da constrição. A agravante afirma que o bloqueio comprometeria sua folha salarial, o pagamento de fornecedores e o capital de giro, mas não demonstrou, de maneira objetiva, que a indisponibilidade do montante efetivamente alcançado pelo SISBAJUD seja suficiente para produzir a alegada ruptura de suas atividades empresariais. O balanço patrimonial anual referente ao exercício de 2025, juntado no mov. 129.17 do feito originário, revela situação financeira fragilizada, mas não permite concluir, por si só, que o bloqueio de R$ 50.909,34 seja capaz de ocasionar a alegada “asfixia financeira” ou a paralisação das atividades da empresa. Isso porque, o montante constrito corresponde a aproximadamente 3,3% do ativo circulante (R$ 1,53 milhão) e 3,1% do ativo total (R$ 1,66 milhão), não representando, portanto, parcela expressiva do patrimônio da agravante. Ademais, o próprio balanço patrimonial revela que a empresa já apresentava situação financeira delicada antes da constrição, de modo que não é possível estabelecer, com base exclusivamente na referida documentação, que eventual dificuldade de liquidez decorra do bloqueio judicial. Sobretudo, a documentação não individualiza obrigações cujo adimplemento tenha sido efetivamente comprometido pela indisponibilidade do numerário, tampouco demonstra, de forma concreta, nexo causal entre a constrição e eventual comprometimento da continuidade das atividades empresariais. De outro lado, não se mostra adequado invocar o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, para afastar, nesta fase, medida de natureza eminentemente cautelar. O referido princípio não autoriza a eliminação da providência assecuratória quando ainda presente risco concreto à efetividade do processo, especialmente quando não demonstrado que exista meio alternativo igualmente eficaz e substancialmente menos gravoso à disposição do Juízo. Nesse ponto, a pretensão recursal parte da premissa de que o arresto dos imóveis seria suficiente para neutralizar integralmente o perigo de frustração da execução. Contudo, essa conclusão depende justamente da definição de questões que ainda estão sob apuração no incidente, inclusive aquelas relacionadas à formação do patrimônio, à atuação coordenada entre os requeridos e à efetiva existência de responsabilidade patrimonial da agravante. A tutela cautelar, ao contrário, foi preservada justamente para evitar que a demora inerente à formação do contraditório e à instrução probatória torne ineficaz eventual decisão favorável às credoras. Como bem consignou o juízo monocrático, “o simples fato de determinados requeridos afirmarem não terem participado diretamente das alegadas alienações patrimoniais não afasta, por si só, os fundamentos da tutela deferida, justamente porque a pretensão deduzida no incidente está alicerçada na alegada atuação coordenada entre pessoas físicas e jurídicas, circunstância cuja efetiva ocorrência será objeto de análise por ocasião do julgamento do mérito”. Os fundamentos então adotados permanecem pertinentes à apreciação do recurso, especialmente porque, após o contraditório recursal, não se evidencia alteração substancial do panorama fático ou probatório capaz de afastar as razões que justificaram a preservação da medida cautelar Logo, não se está diante de constrição definitiva ou imune ao controle judicial, mas de providência provisória, sujeita à revisão caso a produção probatória venha a demonstrar a inadequação ou desnecessidade das medidas. Assim, não comprovada a alegada desproporcionalidade da medida nem o risco concreto de dano grave decorrente da constrição efetivamente existente, impõe-se a manutenção do bloqueio cautelar de valores até ulterior deliberação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|