Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE MEDIANTE SIMULAÇÃO DE LEILÃO DE VEÍCULO. TITULARIDADE DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES. PROVA ORAL CORROBORADA POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE VERIFICADO. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou
o réu
pela prática do crime
de estelionato
previsto no art. 171,
caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 19 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As
duas
questões em discussão
consistem em
definir se o conjunto probatório demonstra, além de dúvida razoável, que o apelante concorreu dolosamente para a prática do
crime de
estelionato; e
estabelecer se a consideração do prejuízo financeiro causado às vítimas, justifica a exasperação da pena-base
no vetor relativo
às
consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelos comprovantes de transferência, pelas informações bancárias, pelo documento de abertura da conta do acusado, pelas informações acerca dos saques, bem como por toda a prova constante dos autos, oriunda da fase inquisitorial e, em especial, daquela produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. A palavra das vítimas assume especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando prestada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma coerente e convergente e corroborada por elementos documentais idôneos.
5. As vítimas apresentaram relatos harmônicos sobre a dinâmica da fraude, desde o anúncio do leilão e a comunicação da suposta vitória no certame até a indicação da conta bancária de titularidade do réu para pagamento e a posterior constatação da inexistência do pátio destinado à retirada do veículo.
6. Os documentos bancários confirmam que o valor de R$24.970,00 foi transferido para conta de titularidade do apelante e que os dados bancários constantes do termo de suposta arrematação correspondiam à sua conta bancária.
7. A versão de que o apelante apenas emprestou sua conta bancária a terceiro conhecido pelo apelido de “Itália” permanece isolada, pois não encontra respaldo na identificação do suposto terceiro, em documentos relativos ao alegado negócio, em registros de comunicação ou em comprovantes dos supostos repasses.
8. Ainda que assim fosse, eventual disponibilização voluntária da conta bancária para a movimentação de expressiva quantia por terceiro que alegava não poder receber recursos em sua própria conta evidencia adesão ao risco e participação consciente na operação fraudulenta.
9. O estelionato praticado mediante fraude eletrônica comumente envolve divisão de tarefas
entre os integrantes do esquema criminoso, e é suficiente, para a configuração da autoria, que o agente concorra para a obtenção da vantagem ilícita, especialmente quando sua conta é utilizada para o recebimento dos valores desviados.
10. O conjunto probatório, considerado em sua integralidade, demonstra que as vítimas foram induzidas em erro mediante simulação de leilão legítimo, efetuaram os depósitos em favor do apelante e sofreram prejuízo patrimonial correspondente a R$24.970,00, circunstâncias que afastam a dúvida razoável invocada pela defesa.
11. A pena-base pode ser exasperada no vetor relativo
às
consequências do crime quando o prejuízo causado à vítima supera aquele ordinariamente verificado no tipo penal, circunstância que, no caso, soma-se ao abalo sofrido pela vítima, que estava grávida à época dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
12.
Recurso
conhecido e não
provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000280-39.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 69.1/autos de origem, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0017115-39.2025.8.16.0001, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão e consequente suspensão da consolidação da propriedade fiduciária dos bens apreendidos. Em suas razões, o agravante pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que: a) a celebração de acordo extrajudicial entre as partes constitui fato superveniente modificativo da relação jurídica, pois houve alteração do regime obrigacional anteriormente existente; b) após o inadimplemento da segunda parcela do acordo celebrado, o banco se limitou a protocolar petição nos próprios autos noticiando o descumprimento do ajuste; c) eventual resolução do acordo não opera automaticamente no plano processual, restando evidente a violação ao contraditório e ao devido processo legal; d) a instituição financeira promoveu o cumprimento da liminar sem informar a existência do acordo firmado; e) a existência de acordo celebrado entre as partes, acompanhada do pagamento da primeira parcela e da reorganização da dívida, demonstra que houve avanço concreto no cumprimento da obrigação; f) deve ser reconhecido o adimplemento substancial do contrato, tendo em vista que já pagou mais de 62,57% do valor pactuado; e g) cabível a aplicação analógica do art. 916 do Código de Processo Civil, qual seja, a busca pela satisfação do crédito por meio de mecanismos menos gravosos e mais compatíveis com a preservação das atividades econômicas do devedor. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão. Preparo (Justiça Gratuita). Deferido o processamento do recurso (mov. 11.1/TJPR, sem efeito suspensivo. Contrarrazões presentadas (mov. 17.1/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois o agravo de instrumento foi interposto antes do início do prazo recursal. O Banco CNH Industrial Capital S/A, ora agravado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Roberson Silva Galoni, ora agravante, em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. Em 21/10/2025, foi deferida liminar para apreensão dos bens descritos na inicial (mov. 44.1/origem). Posteriormente, a instituição financeira agravada informou que as partes celebraram acordo extrajudicial visando a quitação do débito, contudo o agravante deixou de cumprir as obrigações assumidas, efetuando apenas parte dos pagamentos convencionados (mov. 56.1/origem). Aduziu o devedor agravante que a avença celebrada constitui fato superveniente, impossibilitando o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão (mov. 63.1/origem). Sobreveio a decisão agravada que assim consignou (mov. 69.1/origem): “1. Pleiteia o réu a revogação da liminar de busca e apreensão e consequente suspensão da consolidação da propriedade fiduciária dos bens apreendidos, ao fundamento de que o acordo firmado entre as partes configura novação da dívida, o que impossibilita o prosseguimento do feito nos termos do Decreto-Lei 911/69. Ainda, defende a necessidade de extinção do feito pela “falta de elementos exigidos pela lei processual vigente” (mov. 63.1). 2. Sem razão, contudo. A despeito do acordo firmado entre as partes (mov. 56.2), a minuta sequer foi analisada ou homologada por este Juízo, de modo que a transação em nada altera o prosseguimento deste feito, considerando que persiste a inadimplência do réu, bem como a alienação fiduciária dos bens descritos na inicial. Ressalte-se, ademais, que o próprio requerido não nega sua inadimplência, limitando-se a alegar que pagou apenas a primeira parcela, descumprindo o avençado. Assim, a lide deve prosseguir à luz do Decreto-Lei 911/69, permanecendo incólume a liminar de busca e apreensão. As demais teses de defesa serão analisadas oportunamente, quando da prolação da sentença. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento do item ‘2’ de mov. 60.1. 4. Intimem-se.” Não obstante os fundamentos adotados pelo Juízo a quo, sustenta o agravante que a decisão objetada deve ser reformada, pois a celebração de acordo extrajudicial superveniente alterou o contexto fático que fundamentou a concessão da liminar de busca e apreensão, sendo indispensável nova apreciação judicial antes do cumprimento da medida. Argumenta que a renegociação do débito e o pagamento da primeira parcela afastaram a mora anteriormente constituída, exigindo nova constituição em mora para viabilizar a busca e apreensão. Todavia, razão não lhe assiste. De início, cumpre afastar a alegação de que o fato superveniente decorrente da celebração do acordo teria sido ignorado pelo Juízo de origem. Conforme se extrai da própria decisão agravada, a questão foi expressamente analisada pelo magistrado singular, que concluiu pela manutenção da liminar e pelo prosseguimento da demanda diante do inadimplemento do ajuste celebrado. O instrumento firmado entre as partes contém cláusula expressa estabelecendo que sua celebração não implica novação da dívida, bem como prevendo que eventual inadimplemento autoriza o prosseguimento da ação de busca e apreensão (mov. 56.2/origem). Ademais, nos termos do art. 360 do Código Civil, a novação pressupõe a extinção da obrigação anterior e sua substituição por outra, circunstância não evidenciada na hipótese. Com efeito, a renegociação limitou-se a reestruturar as condições de pagamento do débito, sem extinguir a obrigação originária ou afastar as garantias vinculadas ao contrato anteriormente celebrado. Permaneceram hígidos, portanto, os direitos e efeitos decorrentes da avença originária. Nesse contexto, uma vez descumpridas as obrigações assumidas na renegociação, não há falar em modificação apta a impedir a continuidade da medida constritiva, especialmente porque as próprias partes convencionaram os efeitos decorrentes da inadimplência do ajuste. Nesse sentido, julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO POR PARTE DA RÉ. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CONHECIDA E PROVIDA, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a r. sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo, inobstante a comunicação do Autor, ora Apelante, de descumprimento do acordo por parte da Ré/Apelada, que teria deixado de pagar as parcelas acordadas após o pagamento da entrada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação judicial do termo de acordo ocorreu de forma correta, considerando a comunicação de descumprimento da avença celebrada entre as partes e o pedido Autoral de prosseguimento do feito.III. Razões de decidir3. A homologação judicial de acordo não é válida quando há comunicação prévia do descumprimento do ajuste por uma das partes, evidenciando a ausência de manifestação de vontade atual para conciliar.4. A comunicação do descumprimento do acordo pela parte Ré justifica o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.5. A sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo foi cassada devido à falta de manifestação de vontade atual do Apelante em conciliar.6. O inadimplemento da Ré foi comprovado, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a possibilidade de busca e apreensão do bem.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a r. sentença para reconhecer a procedência do pedido, consolidando a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo ao Apelante.Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo não é válida quando há comunicação prévia do descumprimento do ajuste por uma das partes, evidenciando a ausência de manifestação de vontade atual para conciliar. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026045-17.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.03.2026 - grifou-se) Assim, não prospera a alegação de que a renegociação da dívida teria afastado a mora anteriormente constituída ou tornado indispensável nova constituição em mora para o prosseguimento da ação. Pelos mesmos fundamentos, não se verificam as alegadas violações ao contraditório, ao devido processo legal e à boa-fé objetiva, tampouco a apontada irregularidade decorrente da suposta omissão da celebração do acordo ao juízo deprecado.
Demais disso, observa-se que agravante deixou de adimplir a parcela com vencimento em 27/11/2025, permanecendo em mora (mov. 56.2/origem), sendo legítimo o prosseguimento da demanda e a manutenção dos efeitos da liminar anteriormente deferida, inexistindo qualquer irregularidade na apreensão dos bens pelo juízo deprecado, a qual somente foi efetivada em 29/12/2025, quando o agravante já se encontrava novamente inadimplente (mov. 57.2/origem).
Assim, ausente demonstração de prejuízo ou de atuação contrária aos deveres de lealdade processual, não há fundamento para reconhecer nulidade dos atos praticados ou para afastar os efeitos da medida constritiva. Defende o recorrente, ainda, a incidência da teoria do adimplemento substancial, requerendo a revogação da medida constritiva e a restituição dos bens apreendidos, sob a ótica da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proporcionalidade Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a referida teoria é inaplicável aos contratos garantidos por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...)” (REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 16/3/2017 - grifou-se) Portanto, inviável o acolhimento da tese de adimplemento substancial. Igualmente descabida a aplicação analógica do art. 916 do Código de Processo Civil, eis que a ação de busca e apreensão se submete ao rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, o qual condiciona a restituição do bem ao pagamento integral da dívida, compreendendo os débitos vencidos, vincendos e os encargos contratuais, circunstância não verificada na hipótese. Destarte, não se vislumbrando qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção decisão agravada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão objetada que determinou o prosseguimento da busca e apreensão.
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