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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000554-31.2024.8.16.0176
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PAI E FILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO INADIMPLEMENTO. CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO. ANOTAÇÃO UNILATERAL POSTERIOR. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. POSSE CONSENTIDA, OCUPAÇÃO PROLONGADA E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, fundada em alegado inadimplemento de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, com casa de alvenaria, celebrado entre pai e filha, pelo preço de R$ 20.000,00. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré.2. A ré apelou para obter a concessão da justiça gratuita. O autor apelou sustentando que a compradora não comprovou o pagamento do preço, que a prova testemunhal confirmaria a inadimplência e que deveriam ser decretadas a rescisão contratual e a reintegração de posse.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Discute-se: (i) a concessão da gratuidade da justiça à ré; (ii) a comprovação do inadimplemento contratual alegado pelo autor; (iii) a configuração de esbulho possessório; e (iv) a manutenção dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos. No caso, a documentação juntada em grau recursal — declaração de isenção de imposto de renda, regularidade cadastral do CPF e CTPS digital com vínculo recente de baixa remuneração — corrobora a insuficiência de recursos.5. A resolução contratual por inadimplemento pressupõe prova segura do descumprimento essencial atribuído à outra parte. Havendo contrato escrito com cláusula expressa de quitação do preço, compete à parte que pretende desconstituir essa declaração demonstrar, por prova consistente, que a quitação não correspondeu à realidade.6. Anotação manuscrita unilateral feita na via do vendedor, desacompanhada de prova documental objetiva, não prevalece, isoladamente, sobre instrumento contratual que declara pagamento à vista e contém reconhecimento de firma.7. A prova oral revelou versões contraditórias, vínculo familiar próximo, histórico de cessão/tolerância da ocupação e realização de benfeitorias pela ré, não havendo demonstração direta e segura do inadimplemento nem de posse injusta, violenta, clandestina ou precária.8. A ocupação prolongada do imóvel, em contexto de autorização familiar e negocial, somada às benfeitorias realizadas, afasta a caracterização de esbulho possessório e impede a reintegração de posse pretendida.IV. DISPOSITIVO9. Recurso da ré provido, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Recurso do autor desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, com majoração dos honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, e 561; Código Civil, arts. 475, 1.219 e 1.220. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001798-14.2021.8.16.0139 - Rel. Subst. Luciane Bortoleto - j. 14.08.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000675-03.2021.8.16.0164 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - j. 10.05.2023; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008452-41.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - j. 01.07.2024).