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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PAI E FILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO INADIMPLEMENTO. CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO. ANOTAÇÃO UNILATERAL POSTERIOR. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. POSSE CONSENTIDA, OCUPAÇÃO PROLONGADA E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, fundada em alegado inadimplemento de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, com casa de alvenaria, celebrado entre pai e filha, pelo preço de R$ 20.000,00. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré.2. A ré apelou para obter a concessão da justiça gratuita. O autor apelou sustentando que a compradora não comprovou o pagamento do preço, que a prova testemunhal confirmaria a inadimplência e que deveriam ser decretadas a rescisão contratual e a reintegração de posse.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Discute-se: (i) a concessão da gratuidade da justiça à ré; (ii) a comprovação do inadimplemento contratual alegado pelo autor; (iii) a configuração de esbulho possessório; e (iv) a manutenção dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos. No caso, a documentação juntada em grau recursal — declaração de isenção de imposto de renda, regularidade cadastral do CPF e CTPS digital com vínculo recente de baixa remuneração — corrobora a insuficiência de recursos.5. A resolução contratual por inadimplemento pressupõe prova segura do descumprimento essencial atribuído à outra parte. Havendo contrato escrito com cláusula expressa de quitação do preço, compete à parte que pretende desconstituir essa declaração demonstrar, por prova consistente, que a quitação não correspondeu à realidade.6. Anotação manuscrita unilateral feita na via do vendedor, desacompanhada de prova documental objetiva, não prevalece, isoladamente, sobre instrumento contratual que declara pagamento à vista e contém reconhecimento de firma.7. A prova oral revelou versões contraditórias, vínculo familiar próximo, histórico de cessão/tolerância da ocupação e realização de benfeitorias pela ré, não havendo demonstração direta e segura do inadimplemento nem de posse injusta, violenta, clandestina ou precária.8. A ocupação prolongada do imóvel, em contexto de autorização familiar e negocial, somada às benfeitorias realizadas, afasta a caracterização de esbulho possessório e impede a reintegração de posse pretendida.IV. DISPOSITIVO9. Recurso da ré provido, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Recurso do autor desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, com majoração dos honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, e 561; Código Civil, arts. 475, 1.219 e 1.220. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001798-14.2021.8.16.0139 - Rel. Subst. Luciane Bortoleto - j. 14.08.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000675-03.2021.8.16.0164 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - j. 10.05.2023; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008452-41.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - j. 01.07.2024).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000554-31.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000554-31.2024.8.16.0176, da Vara Cível da Comarca de Wenceslau Braz/PR, em que são apelantes Josiane Maria Cristina Lopes e Sebastião Irani Lopes, sendo apelados os mesmos.1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos por Sebastião Irani Lopes e Josiane Maria Cristina Lopes, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Wenceslau Braz, nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento nos arts. 373, inc. I, do CPC e 475, do Código Civil, indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela ré e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, restando a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor (mov. 64.1/origem).A ré Josiane Maria Cristina Lopes interpôs apelação limitada à concessão da justiça gratuita, argumentando ser pessoa natural hipossuficiente e inexistirem elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência (mov. 68.1/origem).O autor apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto por Josiane Maria Cristina Lopes (mov. 74.1/origem). Sebastião Irani Lopes também apelou, sustentando que caberia à compradora comprovar o pagamento do preço, que os depoimentos de Suzane Maria da Silva Lopes Gomi e Dorival Tiburcio Barbosa demonstrariam a inadimplência, e que a sentença deveria ser reformada para decretar a rescisão contratual e determinar a reintegração de posse (mov. 80.1/origem).A parte ré apresentou suas contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso manejado pelo autor, com a consequente manutenção da sentença (mov. 83.1/origem). Em grau recursal, determinei a intimação da apelante Josiane Maria Cristina Lopes para comprovar a alegada hipossuficiência, mediante apresentação de declaração de insuficiência, documentos fiscais, declaração de regularidade do CPF, CTPS, extratos bancários, holerites ou outros elementos pertinentes, ou, alternativamente, para recolher as custas devidas, sob pena de deserção (mov. 8.1/TJ). A determinação foi cumprida com a juntada de documentos no mov. 13.1/TJ e seguintes.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 2.1. Recurso de Josiane Maria Cristina Lopes Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça quando declara insuficiência de recursos, presunção que, embora relativa, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.No caso, a sentença indeferiu o benefício por ausência de comprovação suficiente, sem apontar elemento objetivo incompatível com a hipossuficiência. Em grau recursal, após intimação específica, a ré juntou declaração de isenção de imposto de renda (mov. 13.5/TJ), comprovante de regularidade cadastral do CPF e CTPS digital (movs. 13.3 e 13.4/TJ), documentos que corroboram a declaração de insuficiência.A CTPS digital revela vínculo recente como operadora de caixa júnior, com salário contratual de R$ 1.621,00 mensais e contrato por prazo determinado, iniciado em 09/07/2026, com término previsto para 07/08/2026. Também consta vínculo anterior como frentista, com remuneração de R$ 1.827,63 mensais, rescindido em 01/07/2026. O conjunto indica renda modesta e instabilidade laboral, compatíveis com a concessão do benefício.A declaração de isenção de imposto de renda reforça a inexistência de renda tributável relevante. Já a regularidade do CPF demonstra apenas a situação cadastral da parte, sem revelar patrimônio ou renda incompatíveis com a gratuidade. Não há, portanto, elemento concreto apto a afastar a presunção legal.A jurisprudência do TJPR confirma que a presunção de hipossuficiência é relativa, mas só pode ser afastada por dados concretos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI. 1.060/50. PESSOA FÍSICA. EVIDENCIAÇÃO ANTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS DE QUE A PARTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008452-41.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 01.07.2024).Frise-se, por oportuno, que para a concessão do benefício legal não é necessário que a parte seja miserável, apenas que demonstre que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as despesas do processo. O Professor Jorge Americano, em seus Comentários ao CPC, vol. 1, p. 124-125 averbou: “Para alcançar a assistência, não é preciso que o indivíduo viva da caridade pública, basta que esteja colocado na contingência de, ou deixar perecer o seu direito por falta de meios para fazê-lo valer em juízo, ou ter que desviar para o custeio da demanda e constituição do patrono os recursos indispensáveis à manutenção própria, e dos que lhe incumbe alimentar, dentro do conceito de família”Conforme precedente citado no CPC Anotado de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em notas de rodapé ao art. 5º da Lei nº 1.060/50:“Somente em situações em que salte aos olhos inexistir a necessidade alegada é que cabe o indeferimento de ofício da assistência judiciária (RT 824/278)”.Os documentos juntados aos autos revelam renda reduzida, vínculo laboral recente e temporário, isenção de imposto de renda e ausência de indicação de patrimônio relevante. O indeferimento genérico não basta para afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, o recurso de Josiane Maria Cristina Lopes deve ser provido para conceder-lhe a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários eventualmente devidos.2.2. Recurso de Sebastião Irani Lopes – resolução contratual e reintegração de posseO recurso do autor não comporta provimento. A resolução contratual por inadimplemento encontra fundamento no art. 475 do Código Civil, mas pressupõe prova segura do descumprimento imputado à parte adversa. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao demandante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando pretende desconstituir instrumento contratual que contém cláusula expressa de quitação.O autor sustenta que caberia à compradora comprovar o pagamento. A premissa é correta em abstrato, pois o pagamento é fato extintivo da obrigação. Contudo, havendo contrato escrito com declaração de quitação, compete a quem pretende afastá-la demonstrar, por prova consistente, que ela não correspondeu à realidade.A anotação manuscrita feita na via do autor, afirmando que a ré não teria pago, não basta para infirmar a cláusula de quitação. Trata-se de registro unilateral, controvertido e desacompanhado de prova documental objetiva, como extratos, recibos, confissão da compradora ou ajuste posterior de cobrança.A prova oral não altera essa conclusão. Suzane Maria da Silva Lopes Gomi afirmou que não houve pagamento, mas seu depoimento deve ser valorado com cautela, dada a proximidade familiar e o histórico narrado de cessão, devolução, nova transferência, conflitos domésticos e participação do autor na construção ou ocupação do imóvel.Dorival Tiburcio Barbosa relatou episódio posterior em que o autor teria recusado recibo sob alegação de não pagamento. O depoimento confirma a controvérsia, mas não prova diretamente que o preço deixou de ser quitado no momento da contratação.Os demais depoimentos apontam relação familiar conflituosa, tratativas informais, ocupação prolongada e benfeitorias realizadas pela ré. Esses elementos não comprovam pagamento, mas afastam a caracterização de posse injusta, violenta, clandestina ou precária.Não se desconhece que a ausência de comprovante bancário ou recibo autônomo pode, em determinadas circunstâncias, assumir relevância probatória. No caso, porém, a própria avença contém declaração de pagamento à vista, e a posse da ré consolidou-se por longo período, com investimentos no imóvel e tolerância familiar anterior. A prova produzida, portanto, não atinge grau de suficiência capaz de autorizar a resolução do contrato.A consequência possessória postulada pelo autor dependia, igualmente, da demonstração de posse anterior e de esbulho praticado pela ré. Contudo, os elementos dos autos revelam ingresso e permanência no imóvel em contexto de autorização familiar e negocial, sem prova de ruptura possessória injusta. A ocupação consentida, seguida de benfeitorias e prolongada estabilização fática, é incompatível com a reintegração de posse nos moldes pretendidos.Quanto à tutela possessória, a reintegração exige prova cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC. No presente caso, o autor não demonstrou ruptura possessória injusta; a prova indica ocupação em contexto familiar e negocial, com permanência prolongada e benfeitorias.Sobre o tema, destaca-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO. REFLORESTAMENTO NA ÁREA. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. TESE DE DEFESA DE PERMUTA DA ÁREA COM O PAI DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A teor do disposto no art. 561 do CPC, incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, provar a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. - No caso, desincumbiu-se o autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido (art. 373, I, CPC), demonstrando o exercício da posse anterior sobre o imóvel, reflorestamento na área, bem como o esbulho praticado pelo réu. (...) Apelação Cível não provida.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000675-03.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - j. 10.05.2023).Com efeito, a ação possessória tutela o ius possessionis, não servindo para resolver, por si só, controvérsia contratual ou dominial. Sem prova de esbulho, a reintegração não pode ser acolhida como mera consequência da discussão sobre pagamento.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR AS METRAGENS DAS ÁREAS E A CORREÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA. PERÍCIA QUE NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO DA POSSE, APENAS DETERMINA AS DIVISAS E OS LIMITES DA PROPRIEDADE. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CPC. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO PETITÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DE NATUREZA POSSESSÓRIA, QUE SOMENTE DEBATE O IUS POSSESSIONIS, OU SEJA, O DIREITO DE POSSE SOBRE O BEM. DISCUSSÃO SOBRE DEMARCAÇÃO DE TERRAS, DE NATUREZA PETITÓRIA. PRETENSÃO QUE DEVE SER OBJETO DA AÇÃO CABÍVEL À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001798-14.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Substituta Luciane Bortoleto - j. 14.08.2023).Assim, a sentença deve ser mantida. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS RECURSAISMantém-se a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na origem em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade anteriormente deferida. O provimento do recurso da ré restringe-se à concessão da gratuidade da justiça e não altera o resultado de improcedência da ação.Por fim, mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso interposto pelo autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal e observados os limites legais dos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários fixados na origem de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.4. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer de ambos os recursos, dando provimento ao recurso interposto por Josiane Maria Cristina Lopes, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, e negando provimento ao recurso interposto por Sebastião Irani Lopes, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse.É como voto.
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