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Acórdão
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Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de busca e apreensão, autos 0003447-12.2026.8.16.0083, mov. 35, que manteve a liminar de busca e apreensão. Em suas razões, o agravante/requerido alega, em síntese, que: i) a notificação extrajudicial, embora remetida ao endereço constante no contrato, retornou com a informação de “não procurado”; ii) a situação não se equipara a outras hipóteses de não recebimento abarcadas pelo Tema 1.132/STJ; iii) a expressão “não procurado” significa que o carteiro não encontrou o destinatário no local indicado ou o endereço não se mostrou apto à localização do devedor; iv) os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Goiás têm entendimento de que, nesses casos, não há regular constituição em mora. Pugna efeito suspensivo ativo, para revogação da liminar de busca e apreensão, e final provimento ao recurso, para que a ação seja extinta sem resolução do mérito. O recurso foi recebido, tendo sido indeferida a concessão de liminar (mov. 9.1- AI). Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento.Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S/A em face de Airto de Campos, objetivando a restituição do veículo dado em garantia ou o pagamento da integralidade da dívida. Foi deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 19). O requerido apresentou contestação com pedido de revogação da liminar, formulando pedido de tutela de urgência nesse sentido (mov. 23). Impugnação ao mov. 34. Adveio a decisão agravada (mov. 35): “... No que se refere ao pedido de revogação/suspensão da liminar, não assiste razão, ao menos neste momento processual, à parte requerida. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira juntou contrato de financiamento com garantia fiduciária, planilha de débito, comprovação do gravame e notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. Observa-se do mov. 1.9 que a notificação foi remetida ao endereço constante do contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário. Apesar da impugnação da parte requerida, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, segundo o qual, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiro. ... Assim, em juízo de cognição sumária, a circunstância de a correspondência não ter sido retirada pelo réu não afasta, por si só, a constituição em mora, sobretudo porque o endereço utilizado corresponde ao informado no contrato. Portanto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese, o caso é de manutenção da decisão que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem. Convém registar que, no que diz respeito às alegações de abusividade contratual, venda casada de seguros, excesso de encargos e necessidade de revisão do saldo devedor, tratam-se de matérias que demandam contraditório mais amplo e, eventualmente, dilação probatória, não sendo suficiente, neste momento, para infirmar os requisitos que ensejaram o deferimento da liminar de busca e apreensão. Além disso, eventual discussão revisional não impede, de plano, a manutenção da liminar quando presentes os requisitos próprios do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente a existência do contrato, do gravame e da mora regularmente comprovada. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação ou suspensão da liminar, mantendo-se a decisão anteriormente proferida.” O presente recurso não comporta provimento.Para a comprovação da mora, o Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.132 - consolidou o entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo prescindível a comprovação do recebimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.3. Recurso especial provido. (STJ, Segunda Seção, REsp. 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9/8/2023) In casu, observa-se que a notificação foi enviada ao exato endereço informado no contrato (mov. 1.7), retornando o AR com a informação de “não procurado”, constando, ao mais, que o prazo de retirada foi encerrado, de modo que o objeto não foi entregue (mov. 1.9).A despeito do retorno negativo do AR, o fato de a notificação ter sido encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato é suficiente para sua regular constituição em mora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR SOB PENA DE EXTINÇÃO. ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A ENDEREÇO OBTIDO EXTRAJUDICIALMENTE PELO APELANTE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO O FEITO. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. 1. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. 2. DESNECESSIDADE QUE SEJA RECEBIDA PESSOALMENTE PELO DEVEDOR, PORÉM, DEVE SER ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DESCRITO NO CONTRATO PARA CONSTITUIR-SE EM MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO C. STJ. 3. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO COM RETORNO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1132 DO C. STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0001458-31.2024.8.16.0118, Relª. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 11/11/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PLEITO PELA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO NO MOMENTO DE CONTRATAÇÃO COM O BANCO E DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132 DO STJ. MORA CONSTITUÍDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0002875-73.2023.8.16.007, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 11/11/2024) Acerca da decisão monocrática colacionada às razões recursais, observa-se que aquele agravo de instrumento sequer foi julgado pelo Colegiado respectivo (4ª Câmara Cível), não configurando jurisprudência sobre o tema. No que se refere aos arestos de outros Tribunais de Justiça, representam entendimento minoritário e não vinculam este Colegiado.Nesse sentido, resta demonstrado que a notificação remetida ao endereço do contrato é válida para comprovar a mora do devedor, sendo desnecessária a prova do recebimento da correspondência pelo próprio destinatário ou por terceiro, à luz da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o Tema Repetitivo 1132, e julgados deste Tribunal, devendo-se manter inalterada a decisão recorrida. Isto posto: Voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
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